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materia nº 12/2021

Tipo Processo de Veto
Número / Ano 12 / 2021
Date 2021-08-16
EmentaVETO INTEGRAL AO PROJETO DE LEI NO 21/2021-CMI, QUE “VEDA A CONTRATAÇÃO EM CARGOS PÚBLICOS DIRETOS E EM DECORRÊNCIA DE EMPRESAS TERCEIRIZADAS, DE PESSOAS CONDENADAS PELOS CRIMES PREVISTOS NO ARTIGO 121 DO DECRETO-LEI FEDERAL Nº 2.848, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1940 (CÓDIGO PENAL BRASILEIRO), PELA LEI FEDERAL N°13.104/2015 DE 09 DE MARÇO DE 2015 E NA LEI FEDERAL Nº 11.340 DE 2006 (LEI MARIA DA PENHA).”
native_id1253

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2021-08-31 Veto MANTIDO pelo Plenário U Veto mantido.
2021-08-31 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 31 de agosto de 2021
2021-08-24 Aguardando inclusão na Ordem do Dia. Matéria apta. U Aguardando inclusão na Ordem do Dia.
2021-08-24 Devolução. U Proposição devolvida com parecer favorável, apta a ser incluída na Ordem do Dia.
2021-08-18 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando confecção de parecer.
2021-08-16 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em Plenário dia 17/08/2021.

Documents (1)

texto original #

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Ofício no
347/2021 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Veto ao PL no
21/2021-CMI
Itaúna-MG, 12 de agosto de 2021
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência as Razões do Veto ao Projeto de Lei no
21/2021-CMI, que
“Veda a contratação em cargos públicos diretos e em decorrência de empresas terceirizadas,
de pessoas condenadas pelos crimes previstos no artigo 121 do Decreto-Lei Federal nº 2.848,
de 07 de dezembro de 1940 (Código Penal Brasileiro), pela Lei Federal n°13.104/2015 de 09 de
março de 2015 e na Lei Federal nº 11.340 de 2006 (Lei Maria da Penha).”
Oportunamente, apresento-lhe protestos de apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ALEXANDRE MAGNO MARTONI DEBIQUE CAMPOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
VETO AO PROJETO DE LEI No
21/2021-CMI
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores e Excelentíssimas
Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
Dirijo-me a Vossas Excelências, com cordiais cumprimentos, para comunicar que, na forma
do artigo 82, inciso VI da Lei Orgânica do Município e o artigo 137, § 1º, inciso I do
Regimento Interno dessa Câmara Legislativa, decido vetar integralmente o Projeto de Lei n.º
21/2021-CMI, o qual “Veda a contratação em cargos públicos diretos e em decorrência de empresas
terceirizadas, de pessoas condenadas pelos crimes previstos no artigo 121 do Decreto-Lei Federal nº
2.848, de 07 de dezembro de 1940 (Código Penal Brasileiro), pela Lei Federal n°13.104/2015 de 09 de
março de 2015 e na Lei Federal nº 11.340 de 2006 (Lei Maria da Penha).” conforme motivos
doravante expostos.
I - DA VIOLAÇÃO AO ART. 3º, I E III; AO ARTIGO 22, I E AO ART. 170, VIII DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Não obstante a boa intenção subjacente à proposição ora vetada, sua implementação violaria
frontalmente a lógica de reinclusão social, instituindo, às avessas, indevida restrição ao
egresso, no tocante à reinserção no mercado de trabalho. 
Em última análise, impedir desarrazoadamente o acesso ao trabalho de quem cumpre, ou já
cumpriu sua pena, consiste em teratológica criação de efeito penal em sentença
condenatória mediante lei municipal (relembrando, compete privativamente à União
legislar sobre direito penal (art. 22, I da CF/88). 
Nesse giro, pacífica a Jurisprudência do Egrégio TJMG: 
EMENTA: ADI. ARTS. 11, §§ 1º, 4º E 5º, E ANEXO V, ITENS 06, 10, 13 E
14, DA LEI Nº 6.655/2007, BEM COMO OS ARTIGOS 16, PARÁGRAFO
ÚNICO, 20, § 2º, 21, 25, § 1º, 37, IV, E 72, DA LEI Nº 8.255/2016, AMBAS
DO MUNICÍPIO DE DIVINÓPOLIS. CARGOS EM COMISSÃO.
NECESSIDADE DE RELAÇÃO DE CONFIANÇA. REMUNERAÇÃO
VARIÁVEL POR ATO DO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. CRIAÇÃO
DE TIPIFICAÇÃO POLITICO ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA
PRIVATIVA DA UNIÃO.(…) - Da leitura do artigo 22 da Constituição da
República retira-se que o artigo 37, IV, cria um novo tipo de infração político￾administrativa a que se sujeita o Sr. Secretário Municipal, sendo essa matéria
regulada pelo DL 201/67. - Na verdade, somente lei especial, votada pelo
Congresso Nacional - ou seja, de competência privativa da União - pode
definir crimes de responsabilidade ou infrações político￾administrativas, fixando regras processuais e de julgamento para punir
os seus autores. A invasão desta competência por parte do Município
representa violação ao princípio da separação dos poderes, consagrado
nos artigos 6º, 170 e 173, da Constituição Mineira. (...)(TJMG - Ação
Direta Inconst 1.0000.18.075299-0/000, Relator(a): Des.(a) Wander Marotta ,
ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 28/11/2018, publicação da súmula em
12/12/2018) Original sem grifos.
Além disso, consoante já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, deve prevalecer a lógica
da reinclusão social e não da estigmatização:
Além de revelar o fim socialmente regenerador do cumprimento da pena, o art.
1º da LEP alberga um critério de interpretação das suas demais disposições. É
falar: a Lei 7.210/1984 institui a lógica da prevalência de mecanismos de
reinclusão social (e não de exclusão do sujeito apenado) no exame dos
direitos e deveres dos sentenciados. Isto para favorecer, sempre que possível, a
redução das distâncias entre a população intramuros penitenciários e a
comunidade extramuros. Tanto é assim que o diploma normativo em causa
assim dispõe: "O Estado deverá recorrer à cooperação da comunidade nas
atividades de execução da pena e da medida de segurança" (Art. 4º), fazendo,
ainda, do Conselho da Comunidade um órgão da execução penal brasileira (art.
61). Essa particular forma de parametrar a interpretação da lei (no caso, a LEP)
é a que mais se aproxima da CF, que faz da cidadania e da dignidade da pessoa
humana dois de seus fundamentos (incisos II e III do art. 1º). Mais:
Constituição que tem por objetivos fundamentais erradicar a
marginalização e construir uma sociedade livre, justa e solidária
(incisos I e III do art. 3º). Tudo na perspectiva da construção do tipo ideal de
sociedade que o preâmbulo de nossa Constituição caracteriza como "fraterna". O
livramento condicional, para maior respeito à finalidade reeducativa da pena,
constitui a última etapa da execução penal, timbrada, esta, pela ideia-força
da liberdade responsável do condenado, de modo a lhe permitir melhores
condições de reinserção social. [HC 94.163, rel. min. Ayres Britto, j. 2-12-
2008, 1ª T, DJE de 23-10-2009.] Original sem grifos.
Ademais, repita-se, conforme consignado na ementa acima colacionada, a Constituição tem
por escopos fundamentais erradicar a marginalização e construir uma sociedade livre, justa
e solidária (incisos I e III do art. 3º), tudo na perspectiva da construção do tipo ideal de
sociedade que o preâmbulo de nossa Constituição caracteriza como "fraterna" (o que inclui
franquear ao condenado melhores condições de reinserção social).
II – DA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL: COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO
CHEFE DO EXECUTIVO (VIOLAÇÃO AOS ARTS. 6º; 173; 66, III, c/c 90, V, DA
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL).
Como se não bastassem as razões retro, tem-se ainda que a proposição esbarra também no
Princípio da Separação dos Poderes. Elucidativamente, o art. 1º, § 4°, o qual cria hipótese de
exoneração no quadro de toda a Administração Pública (incluído o Poder Executivo), senão
veja: 
Art. 1º (…)
§ 4° Aqueles que ocupem cargo público de livre provimento e exoneração e forem
condenadas com decisão transitada em julgado deverão imediatamente ser
exoneradas de seus cargos.
O ato normativo ora impugnado viola o princípio da separação de poderes, previsto no art.
6º1
 e no art. 1732
 da Constituição Mineira, conforme entendimento do TJMG: 
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei nº 3.829/04, COM
REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI Nº 4.310/09, DO MUNICÍPIO DE
CONTAGEM. RESERVA DE VAGAS PARA NEGROS EM CONCURSOS
PÚBLICOS. VÍCIO FORMAL. REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS.
VÍCIO MATERIAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AFRONTA
CONFIGURADA. - Para análise da matéria acerca de inconstitucionalidade de
lei ou ato normativo, deve ser utilizada a interpretação sistemática, que trata a
norma atendo-se ao fato de ser o Direito um conjunto de princípios e regras,
coordenados entre si, que funcionam dentro de uma estrutura organizada, que
dá unidade ao Ordenamento Jurídico. - Uma lei (ou ato normativo) poderá ser
considerada material ou formalmente inconstitucional. No primeiro caso,
quando o seu conteúdo for contrário à Constituição, e no segundo, quando a
mácula residir no seu processo de elaboração. - Não pode o Poder Legislativo
elaborar projeto de lei que seja de iniciativa privativa do Poder
Executivo, tal como o caso de regulamentação do provimento de cargos
públicos, sob pena de ofensa ao princípio da separação de poderes. - O
acesso aos cargos públicos, por meio da realização de concursos, deve ser feito de
forma a garantir tratamento isonômico aos candidatos, sendo possível, apenas,
as exigências pertinentes ao bom desempenho das funções, desde que feitas de
forma não discriminatória e equânime. (TJMG -Ação Direta Inconst
1.0000.11.045672-0/000, Relator(a): Des.(a) Dárcio Lopardi Mendes , ÓRGÃO
ESPECIAL, julgamento em 03/04/2013, publicação da súmula em 03/05/2013)
Original sem grifos.
Vale ressaltar ainda a violação aos arts. 66 e 90 da Constituição Mineira:
EMENTA: INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI
MUNICIPAL Nº 312/04. MUNICÍPIO DE UBERABA. PRELIMINAR DE
IRRELEVÂNCIA. REJEIÇÃO. REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES
PÚBLICOS MUNICIPAIS. INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO
PODER EXECUTIVO. PROJETO DE LEI ORIUNDO DA CÂMARA
MUNICIPAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. OFENSA AO
ART. 66, III, "c' c/c ART. 90, V, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
INCIDENTE ACOLHIDO. (…) . A iniciativa de leis que tratam do
regime jurídico dos servidores públicos é privativa do Chefe do Poder
1 São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Parágrafo único
– Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuição e, a quem for
investido na função de um deles, exercer a de outro.
2 Art. 173 – São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo. § 1º –
Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições, e, a quem for
investido na função de um deles, exercer a de outro.
Executivo, a teor do disposto no art. 66, inciso III, alínea "c" c/c art.
90, inciso V, da Constituição Estadual - normas que se aplicam aos
entes municipais em decorrência do princípio da simetria.TJMG - Arg
Inconstitucionalidade 1.0701.11.005097-1/002, Relator(a): Des.(a)
Bitencourt Marcondes , ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 12/02/2014,
publicação da súmula em 28/03/2014) Original sem grifos.
É dizer, dispor sobre as hipóteses de exoneração de cargos pertencentes ao quadro de pessoal
do Poder Executivo é matéria que se insere no âmbito da gestão administrativa, sendo
manifestamente estranha à atividade parlamentar.
Assim, quando o Poder Legislativo do Município edita lei versando sobre organização do
quadro de pessoal (formas de provimento e exoneração) do Poder Executivo, essa atuação do
legislador invade, indevidamente, esfera que é própria da atividade do Administrador
Público, violando o princípio da separação de poderes.
Por essas razões e fundamentos, apresento veto integral ao Projeto de Lei n° 21/2021-CMI,
que “Veda a contratação em cargos públicos diretos e em decorrência de empresas terceirizadas, de
pessoas condenadas pelos crimes previstos no artigo 121 do Decreto-Lei Federal nº 2.848, de 07 de
dezembro de 1940 (Código Penal Brasileiro), pela Lei Federal n°13.104/2015 de 09 de março de 2015 e
na Lei Federal nº 11.340 de 2006 (Lei Maria da Penha)”, diante das razões supramencionadas.
Aproveito a oportunidade para manifestar a Vossas Excelências protestos de elevada estima
e distinta consideração.
Itaúna-MG, 12 de agosto de 2021.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
RELATÓRIO
AO VETO Nº 12/2021
Nesvalcir Gonçalves Silva Júnior
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 19/08/2021, por parte da Secretaria Legislativa da Câmara
Municipal, a remessa do Veto nº 12/2021, que tem como assunto “Veto integral a contratação em
cargos públicos direto e em decorrência de empresas terceirizadas, de pessoas condenadas pelos
crimes previstos no artigo 121 do Decreto-Lei Federal nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 (Código
Penal Brasileiro), pela Lei Federal nº 13.104/2015 de 09 de março de 2015 e na Lei Federal nº
11.340 de 2006 (Lei Maria da penha)”, aprovado nesta Casa, e tendo sido nomeado para relatar sobre
a matéria em apreço, passo a expor as seguintes considerações:
O mencionado processo veta integralmente o Projeto de Lei nº 12/2021, que,“Veda a
contratação em cargos públicos direto e em decorrência de empresas terceirizadas, de pessoas
condenadas pelos crimes previstos no artigo 121 do Decreto-Lei Federal nº 2.848, de 07 de dezembro
de 1940 (Código Penal Brasileiro), pela Lei Federal nº 13.104/2015 de 09 de março de 2015 e na Lei
Federal nº 11.340 de 2006 (Lei Maria da penha)”, e o faço sob os fundamentos no artigo 82, inciso VI
da Lei Orgânica do Município de Itaúna e o artigo 137, §1º, inciso II do Regimento Interno desta Casa
Legislativa.
Neste sentido, entendemos que o processo de veto em apreço, está instruído com a
documentação necessária, e encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa, atendendo ao
que estabelece o art.40, do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto e, após analisar o Processo de Veto, entendo que a matéria encontra-se
elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à espécie, e dentro da
correta técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional, deste Legislativo, estando apta a ser
apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
_________________________________________
Nesvalcir Gonçalves Silva Júnior
Membro - Relator
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto do
Relator.
Sala das Comissões, em 24 de agosto de 2021.
Joselito Gonçalves Morais Silvano Gomes Pinheiro
Membro Membro

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