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materia nº 13/2021

Tipo Processo de Veto
Número / Ano 13 / 2021
Date 2021-08-16
EmentaVETO INTEGRAL AO PROJETO DE LEI NO 123/2021-CMI, QUE “INSTITUI O PROGRAMA DE APOIO ÀS PESSOAS COM DOENÇA DE ALZHEIMER E OUTRAS DEMÊNCIAS E AOS SEUS FAMILIARES”.
native_id1254

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2021-08-31 Veto REJEITADO pelo Plenário U Veto rejeitado.
2021-08-31 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 31 de agosto de 2021
2021-08-25 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando confecção de parecer da CCJ.
2021-08-16 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em Plenário dia 17/08/2021.

Documents (1)

texto original #

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Ofício no
357/2021 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Veto integral ao PL no
123/2021-CMI
Itaúna-MG, 12 de agosto de 2021
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência as Razões do Veto integral ao Projeto de Lei no
123/2021-CMI,
que “Institui o Programa de Apoio às Pessoas com Doença de Alzheimer e outras demências
e aos seus familiares”. 
Oportunamente, apresento-lhe protestos de apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ALEXANDRE MAGNO MARTONI DEBIQUE CAMPOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
VETO AO PROJETO DE LEI No
123/2021-CMI
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JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores e Excelentíssimas
Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
Por razões de interesse público justificado, vejo-me compelido a opor veto integral ao Projeto
de Lei nº 123/2021-CMI, o qual “Institui o Programa Municipal de Conservação de Estradas Rurais
primárias e secundária e dá outras providências”, e o faço sob os fundamentos no artigo 82, inciso
VI da Lei Orgânica do Município e o artigo 137, § 1o
, inciso I do Regimento Interno dessa
Câmara, sustentando o seguinte:
I – DA INCONSTITUCIONALIDADE RELATIVA ÀS PROPOSIÇÕES
“AUTORIZATIVAS”: VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES: ADI nº 4.724/AP.
Descortinam-se inconstitucionais os projetos de lei de iniciativa parlamentar que autorizam o
Executivo ou o Judiciário a adotar ato em matéria que seja da competência reservada do
Poder em questão, ou que autorizem medida administrativa de iniciativa privativa desse
Poder (por todos, vide o precedente do Supremo Tribunal Federal materializado na ADI nº
4.724/AP).
Muito embora o entendimento acima – sedimentado pelo STF1
 – a proposição ora vetada
acaba por “autorizar” programa e atribuições inseridos no rol constitucionalmente relegado
ao Poder Executivo. Ilustrativamente, permita-se transcrever trechos do projeto: 
Art. 6º. Fica autorizada a criação de um Programa de Prevenção e Tratamento
da Doença de Alzheimer e outras Demências, formado por equipes
multidisciplinares de profissionais da saúde onde deverá funcionar um serviço
de Educação em Demência dirigido a profissionais da rede pública e cuidadores
familiares nas Unidades de Atenção Básica. 
Como se não fosse suficiente a “autorização” às avessas, a autora do projeto ainda assinala
uma outra “permissão” inócua, contida no artigo 3º do Projeto de Lei: 
Art. 3º. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar parcerias, intercâmbios, e
convênios com Organizações Não Governamentais, empresas, laboratórios,
indústrias farmacêuticas, Universidades e Órgãos Federais, Estaduais ou
Municipais, que procurem viabilizar a infraestrutura necessária para a
implantação do Programa de Apoio às Pessoas com Doença de Alzheimer e
outras demências, observada as disposições legais pertinentes a cada instituto
mencionado. 
1 O plenário do Supremo Tribunal Federal julgou representação (nº 993-9) por inconstitucionalidade de uma lei estadual
(Lei nº 174, de 8/12/77, do Estado do Rio de Janeiro) que autorizava o Chefe do Poder Executivo a praticar ato que já era
de sua competência constitucional privativa. Nesse julgamento, decidiu, textualmente: O só fato de ser autorizativa a
lei não modifica o juízo de sua invalidade por falta de legítima iniciativa. Não obstante a clareza do acórdão
(Diário da Justiça de 8/10/82, p. 10187, Ementário nº 1.270-1, RTJ 104/46), persistiu por toda a Federação brasileira, nos
níveis estadual e municipal, a prática de ‘leis’ autorizativas (…) Original sem grifos
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A referida “autorização”, além de inócua – repita-se – posto que já é dado ao Executivo a
fazer o que a parlamentar insiste em “autorizar”, inquina-se de grave vício de
inconstitucionalidade, ao invadir a esfera de competências de outro Poder Constituído. 
Com efeito, do ponto de vista semântico, o verbo “autorizar” (verbo transitivo direto e
bitransitivo) remete a tornar lícito, permitir. 
 Ora, seria absurdo, mutatis mutandis , autorizar um Magistrado, investido de Jurisdição, a
 julgar com definitividade! Igualmente estarrecedor seria “autorizar” o Chefe do Executivo,
por sua Secretaria de Saúde, a administrar o Município.
A prática legislativa municipal de tecer “leis autorizativas” constitui um expediente – data
venia – populista: voltado para granjear o crédito político pela realização de obras ou
serviços em campos materiais nos quais não têm iniciativa das leis, em geral matérias
administrativas2
. 
Nessa esteira, autorizativa é a ‘lei’ que – por não poder determinar – limita-se a autorizar o
Poder Executivo a executar atos que já lhe são relegados pela Constituição, pois estão dentro
de sua respectiva esfera de atribuições. O objeto da autorização – por já ser de competência
constitucional do Executivo – não poderia ser ‘determinado’, mas é apenas ‘autorizado’ pelo
Legislativo. Tais ‘leis’, óbvio, são sempre de iniciativa parlamentar, pois seria inconcebível
que o Executivo autorizasse a si próprio, muito menos quando já o faz a própria
Constituição.
Diante do exposto, o ato normativo ora impugnado viola o princípio da separação de
poderes, previsto no art. 6º3
 e no art. 1734
 da Constituição Mineira, conforme entendimento
do TJMG: 
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI
MUNICIPAL Nº 1.642/2019 - AUMENTO DE DESPESA - INGERÊNCIA
DO PODER LEGISLATIVO NO PODER EXECUTIVO - "FUMUS BONI
IURIS" E "PERICULUM IN MORA" VERIFICADOS - LIMINAR
CONCEDIDA. A Lei de iniciativa da Casa Legislativa, que institui o
Banco de Remédios do Município de Papagaio, a princípio, em uma
análise perfunctória, afronta ao princípio da harmonia e independência
dos Poderes, razão pela qual deve ser concedida a liminar para suspender sua a
eficácia. Liminar concedida. (TJMG - Ação Direta Inconst 1.0000.20.030239-
2 Nessa linha, inclusive, é o entendimento firmado pelo TJSP, alinhado ao parecer exarado pelo MPSP (em proposição
idêntica – leia-se: igual – à do presente caso). Disponível em
http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/Assessoria_Juridica/Controle_Constitucionalidade/Adins_PGJ_Iniciais/
CB42539F72C06396E040A8C0DD011786
3 São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Parágrafo único –
Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuição e, a quem for
investido na função de um deles, exercer a de outro.
4 Art. 173 – São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo. § 1º –
Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições, e, a quem for
investido na função de um deles, exercer a de outro
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6/000, Relator(a): Des.(a) Antônio Carlos Cruvinel , ÓRGÃO ESPECIAL,
julgamento em 28/01/2021, publicação da súmula em 18/02/2021) Original sem
grifos
Em outras palavras, o Chefe do Executivo não necessita de autorização legislativa para fazer
aquilo que está na esfera de sua competência constitucional. Do contrário, estar-se-ia diante
da hipótese de delegação inversa de poderes, vedada pelos arts. 173 e 6º, § único da
Constituição Mineira.
Em síntese, cabe nitidamente à Administração Pública, e não ao legislador, deliberar a
respeito do tema. A inconstitucionalidade, portanto, decorre da violação da regra da
separação de poderes, prevista na Constituição Estadual e aplicável aos Municípios.
II – DA INCONSTITUCIONALIDADE PELO VÍCIO DE INICIATIVA: VEDAÇÃO À
CRIAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES E DE ENCARGOS À SECRETARIA (ADI 4.180-DF).
Incide em grave inconstitucionalidade a previsão carreada pelo artigo 5º da proposição
legislativa, a qual cria encargos para Secretaria (órgão do Poder Executivo), descortinando￾se, por isso, desalinhada à Constituição Estadual e à CF/88:
PL nº 123/2021: 
Art. 5º. (…)
Parágrafo único - Para o atendimento multidisciplinar, a Secretaria Municipal da
Saúde deverá organizar um Sistema de Saúde para assistência à Doença de
Alzheimer e outras Demências, de forma sistêmica e articulada entre as Unidades
Básicas de Saúde e Centro Especializado em Alzheimer e outras Demências.
(original sem grifos).
É dizer, tanto nos moldes da CF/88, quanto nos termos da CEMG5
, carece a Câmara
Municipal6
 de competência para deflagrar processo legislativo que verse sobre a criação de
encargos e de funções para as Secretarias do Poder Executivo7
 (tal como pretendido pelo
artigo acima transcrito).
5 As disposições relativas ao Governador e à Assembleia Legislativa são de reprodução obrigatória, neste particular
(princípio da simetria), ao Prefeito e Câmara Municipal. Nessa linha: “Processo legislativo dos Estados-membros:
absorção compulsória das linhas básicas do modelo constitucional federal entre elas, as decorrentes das normas de reserva
de iniciativa das leis, dada a implicação com o princípio fundamental da separação e independência dos poderes:
jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal. [ADI 637, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 25-8-2004,]
6 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE MINAS GERAIS, Art. 66 – São matérias de iniciativa privativa, além de outras 
previstas nesta Constituição: (…) III – do Governador do Estado: (…) e) a criação, estruturação e extinção de Secretaria
de Estado, órgão autônomo e entidade da administração indireta;
[…] Art. 6º – São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Parágrafo único – Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuição
e, a quem for investido na função de um deles, exercer a de outro.
7 Nesse diapasão: Lei do Estado do Rio Grande do Sul. Instituição do Polo Estadual da Música Erudita. Estrutura e 
atribuições de órgãos e secretarias da administração pública. Matéria de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo.
Precedentes. Exigência de consignação de dotação orçamentária para execução da lei. Matéria de iniciativa do Poder 
Executivo. [ADI 2.808, rel. min. Gilmar Mendes, j. 16-8-2006, P, DJ de 17-11-2006.]
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Ademais, a Constituição Federal (aplicável aos processos legislativos estadual e municipal
pelo Princípio da Simetria), dispõe em seu art. 618
 que são de iniciativa privativa do
Presidente as leis que disponham sobre: organização administrativa e judiciária, matéria
tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios.
Por essas razões e fundamentos, apresento veto integral ao Projeto de Lei n° 123/2021-CMI),
que “Institui o Programa de Apoio às Pessoas com Doença de Alzheimer e outras demências e aos
seus familiares”, diante dos graves vícios retromencionados.
Aproveito a oportunidade para manifestar a Vossas Excelências protestos de elevada estima
e distinta consideração.
Itaúna-MG, 12 de agosto de 2021.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
8 Art. 61 A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos
Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos
Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta
Constituição. § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: II - disponham sobre: organização
administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos
Territórios;
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
RELATÓRIO
PROCESSO DE VETO Nº. 13/2021
Silvano Gomes Pinheiro
Presidente/Relator da Comissão
Tendo esta comissão, recebido na data de 24/08/2021, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Processo de Veto n° 13/2021, que tem como
assunto Veto ao Projeto de Lei nº 123/2021, de autoria da vereadora Márcia Cristina Silva
Santos, que “Institui o Programa de Apoio às pessoas com doenças de Alzheimer e outras
demências e aos seus familiares”, e tendo avocado para relatar sobre a matéria em apreço,
passo expor as seguintes considerações:
O mencionado processo veta integral o Projeto de Lei nº 123/2021, da
Inconstitucionalidade relativa às proposições “autorizativas”: Violação à separação dos
Poderes, e da Inconstitucionalidade pelo vício de iniciativa: vedação à criação de
atribuições e de encargos à secretaria.
Feitas as considerações acima, conclui-se
VOTO DO RELATOR
 Nesta esteira, o Processo de Veto encontra-se em conformidade com os dispositivos
legais e constitucionais pertinentes, estando apto a ser apreciado pelo Plenário.
Silvano Gomes Pinheiro
Presidente/Relator
Somos favoráveis à apreciação do Processo de Veto pelo Plenário, acompanhando o Voto
do Relator.
Sala das Comissões, em 26 de agosto de 2021.
Joselito Gonçalves Morais Nesval Júnior
 Vice Presidente Membro
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