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materia nº 170/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 170 / 2021
Date 2021-08-16
EmentaACRESCENTA O ARTIGO 9º-A, SEUS PARÁGRAFOS 1º, 2º, 3º E 4º, E ARTIGO 9º-B NA LEI MUNICIPAL Nº 4.451, DE 7 DE ABRIL DE 2010, QUE “DISPÕE SOBRE POLÍTICAS PÚBLICAS DE COMBATE À PEDOFILIA E À VIOLÊNCIA CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
native_id1255

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2022-03-21 Promulgado U Promulgada Lei n° 5.765, de 25 de fevereiro de 2022. Publicada no Jornal Oficial da Câmara Municipal n° 26 de 18/03/2022.
2021-12-13 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Recebido com parecer favorável.
2021-12-09 Devolução. U Vereador Kaio devolveu com emenda. Encaminhado a CCJ para confecção de parecer na emenda apresentada.
2021-12-08 Vistas concedidas a vereador U Vistas concedidas ao vereador Kaio Guimarães durante Reunião do dia 07/12/2021.
2021-12-06 Incluído na Ordem do Dia U Proposição incluída na Ordem do Dia.
2021-12-06 Aguardando inclusão na Ordem do Dia. Matéria apta. U Aguardando inclusão na Ordem do Dia.
2021-12-03 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Recebido com parecer favorável.
2021-12-01 Devolução. U Proposição devolvida com parecer jurídico, aguardando confecção de parecer da CCJ pelo prazo restante. Relator Joselito.
2021-08-23 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando confecção de parecer jurídico.
2021-08-18 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer de Comissão.
2021-08-16 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Projeto de Lei nº 170/2021 que irá para leitura na data do dia 17/08/2021.

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 170/2021
Acrescenta o artigo 9º-A, seus parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, e artigo 9º-B na Lei
Municipal nº 4.451, de 7 de abril de 2010, que “Dispõe sobre Políticas Públicas
de Combate à Pedofilia e à Violência contra Crianças e Adolescentes no âmbito
do Município de Itaúna e dá outras providências”
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, decreta, e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. A Lei nº 4.451, de 7 de abril de 2010, passa a vigorar acrescida do artigo 9º-A e de seus
parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, com a seguinte redação: 
“Art. 9º-A. Para fins de garantir a proteção da criança e do adolescente de todas as
formas de violência, inclusive a doméstica, os órgãos e entidades elencadas nesta lei
empregarão todos os esforços e cautelas possíveis. 
§ 1º. As escolas da rede pública e particular deverão comunicar por escrito imediatamente
ao Conselho Tutelar em caso de ausência de aluno de até 14 anos por três ou mais dias
seguidos às aulas sem justificativa prévia plausível. 
§ 2º. O Conselho Tutelar poderá realizar diligências na residência da família para
averiguação da situação, de acordo com sua competência. 
§ 3º. Em casos de suspeitas de agressões sofridas pelo menor, as entidades e órgãos
previstos nesta lei comunicarão imediatamente os fatos aos órgãos policiais.
§ 4º. A comprovada negligência para com a obrigação prevista no §1º deste artigo
implicará responsabilidade do servidor responsável, em caso de escola pública, e do
colaborador responsável, em caso de escola particular, sendo aplicadas as sanções previstas no
regimento interno ou normas disciplinares existentes de cada escola, sem prejuízo das demais
cominações possíveis.”
Art. 2º A Lei nº 4.451, de 7 de abril de 2010, passa a vigorar acrescida do artigo 9º-B, com a
seguinte redação: 
“Art. 9-B As secretarias municipais de Educação e de Desenvolvimento Social, em
parceria com o corpo técnico do Poder Executivo, poderão elaborar e fornecer, aos servidores e
empregados das escolas, palestras anuais com distribuição de cartilhas que informem
comportamentos do menor que indiquem suspeitas de existência de violência, inclusive a
doméstica, em vista de se identificar e obstruir possíveis casos”. 
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Itaúna, 16 de agosto de 2021.
Giordane Alberto Carvalho
vereador PV / Itaúna-MG
JUSTIFICATIVA
Prezado(a)s vereadore(a)s,
Visando a atualização e aperfeiçoamento da Lei Municipal nº 4.451, de 7 de abril de
2010, que “Dispõe sobre Políticas Públicas de Combate à Pedofilia e à Violência contra
Crianças e Adolescentes no âmbito do Município de Itaúna e dá outras providências”,é que
apresento a presente proposição. Desta forma, o texto original será ampliado visando o
combate à violência contra crianças e adolescentes, incluindo-se o âmbito doméstico.
Cabe mencionar que a competência municipal para legislar sobre tema possui o
amparo no artigo 171 da Constituição Estadual, como se vê:
“Art. 171 – Ao Município compete legislar: 
(...) 
II – sobre os seguintes assuntos, entre outros, em caráter regulamentar, observadas as
peculiaridades dos interesses locais e as normas gerais da União e as suplementares
do Estado: 
a) o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais; 
b) caça, pesca, conservação da natureza e defesa do solo e dos recursos naturais; 
c) educação, cultura, ensino e desporto;
d) proteção à infância, à juventude, à gestante e ao idoso.”
Diante do acima exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste
projeto.
Câmara Municipal de Itaúna, 16 de agosto de 2021.
Giordane Alberto Carvalho
vereador PV / Itaúna-MG

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