PROJETO DE LEI No
37, DE 19 DE AGOSTO DE 2021
Autoriza efetuar doação do imóvel objeto da concessão de direito real de uso que
menciona e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1o
Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar doação do imóvel objeto da
concessão do direito real de uso do bem descrito no artigo 2o
desta Lei à empresa
Modelagem Focus Ltda ME, CNPJ 07.677.377/0001-29, Inscrição Estadual nº 338.402.697.00-07, com
sede na Avenida Manoel Ribeiro da Silva, nº 377, bairro Santanense, nesta cidade, para fins de expansão de
suas atividades.
Art. 2o O imóvel objeto da doação constitui-se de um lote de terreno localizado na
Avenida Manoel Ribeiro da Silva, Bairro Santanense, com área de 5.524,61 m² (cinco mil, quinhentos e
vinte e quatro metros e sessenta e um decímetros quadrados), identificado no patrimônio municipal como
Lote nº 01-A, Quadra 059, Zona 09, tendo 65,17 metros mais 45,00 metros de frente para a referida
Avenida; 11,00 metros, mais 95,80 metros pela lateral direita confrontando com a Prefeitura Municipal de
Itaúna; 100,00 metros pela lateral esquerda, confrontando com o lote 001; e, 30,00 metros pelos fundos,
confrontando com a Prefeitura Municipal de Itaúna, conforme consta da matrícula do Cartório de Registro
de Imóveis de Itaúna, nº 50.393, Fl. 193, do Livro 2-IH, de 20/04/2012.
Parágrafo único. O imóvel descrito no caput deste artigo é objeto da concessão de direito
real de uso autorizada pela Lei no
4.535, de 15 de dezembro de 2010, com dispositivo alterado pela Lei nº
4.692 de 10 de setembro de 2012, destinada à instalação e funcionamento da concessionária.
Art. 3o Para os fins desta Lei, a doação vinculará a donatária ao atendimento das seguintes
condições:
I - prosseguir com as atividades descritas em seu contrato social;
II - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas de proteção
ambiental, mesmo em caso de alteração ou ampliação das atividades a que se refere o inciso I deste artigo;
III - não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos próximos
5 (cinco) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar a 12 (doze) meses de
inatividade;
IV - em caso de edificações, elaborar projetos de construção civil e submetê-los à
apreciação e aprovação da Secretaria Municipal de Regulação Urbana e implantar projeto de segurança
com a aprovação prévia do Corpo de Bombeiros local;
V - recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna, especialmente o
Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana - IPTU e o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza -
ISS incidente sobre as atividades de prestação de serviço à Fazenda Municipal de Itaúna, mesmo em caso
de alteração ou expansão das atividades e de representações comerciais;
VI - declarar o VAF-DAMEF em favor do doador;
VII - afixar, pelo prazo de 5 (cinco) anos, placa indicativa do investimento do Município
realizado sobre a atividade econômica da empresa donatária, na forma regulamentada por decreto;
VIII - recolher, na forma da Lei Municipal no
3.690, de 18 de fevereiro de 2002, no prazo
de até (30) trinta dias após a transferência, o equivalente a 2% (dois por cento) do valor da avaliação do
imóvel doado, sendo 1% (um por cento) para o Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA e 1% (um
por cento) para entidade filantrópica a ser indicada pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
IX - prestar contas anualmente aos órgãos administrativos descritos no caput desse artigo,
quanto ao cumprimento dos encargos oriundos do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso,
especificamente dos empregos efetivamente gerados, bem como de seu faturamento.
§ 1º O não atendimento a quaisquer das condições previstas nesta Lei implicará a reversão
do imóvel à municipalidade, sem que caiba a donatária qualquer direito à indenização por benfeitorias e
edificações realizadas.
§ 2º Ocorrida a doação fica a donatária obrigada a manter as condições estabelecidas neste
artigo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, sob pena de reversão.
Art. 4o Fica permitida à donatária a utilização do imóvel para garantia de financiamentos
junto a instituições financeiras de fomento para fins de investimentos na empresa, sob a forma de alienação
fiduciária.
Parágrafo único. Caso adotada a garantia na forma de alienação fiduciária, fica esta
limitada ao prazo definido no § 2o
do artigo 3o
desta Lei, por se tratar de cláusula resolutória da doação
onerosa estabelecida.
Art. 5o Considerados o interesse público e a conveniência socioeconômica para a
municipalidade, avaliados objetivamente através de estudos, projetos e política de industrialização no
Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei, proceder à outorga de escritura de
doação independentemente de licitação.
Art. 6o Caberá à donatária a responsabilidade pelas despesas com emolumentos cartoriais
relativos à outorga de escritura.
Parágrafo único. Na escritura de doação deverá constar cláusula de inalienabilidade pelo
prazo de 10 (dez) anos, conforme previsto no inciso VI, da Lei no
3.498/99, com as alterações introduzidas
pela Lei no
4.342/08.
Art. 7o
Para formalizar o ato de transmissão do domínio e baixa no cadastro e no balanço
patrimonial do Município, a área total foi avaliada por comissão ao preço de R$ 1.200.000,00 (um milhão e
duzentos mil reais).
Art. 8o
Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei no
4.535, de 15 de
dezembro de 2010 e Lei nº 4.692 de 10 de setembro de 2012, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Itaúna-MG, 19 de agosto de 2021.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Diógenes Lopes Nogueira de Sousa Vilela
Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo
Guilherme Nogueira Soares
Procurador-Geral do Município
PROJETO DE LEI Nº 37/2021
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores e Excelentíssimas
Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
Encaminhamos à apreciação dos i. membros dessa Casa o Projeto de Lei que visa buscar
autorização legislativa para o Poder Executivo efetuar a doação do imóvel, objeto da concessão de
direito real de uso do bem da municipalidade feita à empresa Modelagem Focus Ltda., cujo
benefício foi aprovado nessa Casa e sancionado em 15/12/2010, como Lei nº 4.535/2010.
A conversão encontra respaldo no evidente cumprimento das cláusulas assecuratórias da
concessão, sendo certo que a doação oportunizará à beneficiária a utilizar do imóvel como
garantia de financiamentos para expansão de seu empreendimento, vislumbrando resultados que
seguramente repercutirão nas ações de políticas públicas do Município, com o consequente
crescimento socioeconômico local e regional.
Com essa justificativa, aguardamos aprovação da presente proposição de Lei.
Atenciosamente,
Itaúna-MG, 19 de agosto de 2021
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Ofício no
371/2021 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
37/2021
Itaúna-MG, 19 de agosto de 2021
Senhor Presidente,
Encaminhamos a V. Exa. o Projeto de Lei nº 37/2021 que “Autoriza efetuar doação do imóvel
objeto da concessão de direito real de uso que menciona e dá outras providências.”, para
análise, deliberação e aprovação dos i. membros dessa Casa.
Na oportunidade, apresentamos-lhe protestos de apreço e distinta consideração.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ALEXANDRE MAGNO MARTONI DEBIQUE CAMPOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG