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materia nº 14/2021

Tipo Processo de Veto
Número / Ano 14 / 2021
Date 2021-08-24
EmentaVETO PARCIAL ÀS EMENDAS APOSTAS AO PROJETO DE LEI Nº 69/2021, QUE “ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DO ANO 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” (LDO)
native_id1260

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2021-08-24 Veto MANTIDO pelo Plenário U Veto em parte mantido e em parte rejeitado.
2021-08-24 Incluído na Ordem do Dia U Aguardando votação em Plenário.
2021-08-20 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 23 de agosto de 2021, com pedido de urgência

Documents (1)

texto original #

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Itaúna/MG, 19 de agosto de 2021.
Ofício no
370/2021- Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Veto às Emenda Modificativas nº 01/2021; nº 04/2021; nº 05/2021 e às Emendas
Aditivas nº 01/2021; nº 02/2021; nº 03/2021 nº 04/2021; nº 05/2021; nº 06/2021; nº 10/2021; nº
12/2021; nº 13/2021; nº17/2021 nº 18/2021 todas apresentadas ao Projeto de Lei n
o
 21/2021,
renumerado nesta Casa como Projeto de Lei nº 69/2021.
Exmo. Sr. Presidente,
Encaminhamos-lhe as razões de veto parcial, em anexo que, pelas disposições da
Constituição Federal e da Lei Orgânica do Município de Itaúna, sentimo-nos compelidos a
opor às aludidas emendas apostas ao Projeto de Lei no
 21/2021, renumerado nessa Casa
sob o nº 69/2021, que “Estabelece Diretrizes Gerais para a elaboração do Orçamento do
Município de Itaúna para o exercício financeiro do ano 2022, e dá outras providências”.
Solicitamos que a análise da presente em regime de urgência, nos termos do artigo 111,
inciso I, alínea “b”, do Regimento Interno deste Poder Legislativo.
De oportuno reiteramos os protestos da mais alta consideração.
Atenciosamente,
NEIDER MOREIRA DE FARIA
Prefeito de Itaúna
EXMO. SR.
ALEXANDRE MAGNO MARTONI DEBIQUE CAMPOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA – MG
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RAZÕES DO VETO ÀS EMENDAS AO PROJETO DE LEI No
 21/2021
Excelentíssimos Senhores Presidente e Vereadores da Câmara de Itaúna-MG:
Vejo-me compelido a opor veto às emendas apostas ao Projeto de Lei no
 21/2021,
renumerado nessa Casa sob o nº 69/2021, que “Estabelece Diretrizes Gerais para a
elaboração do Orçamento do Município de Itaúna para o exercício financeiro do ano
2022, e dá outras providências”, por razões de ordem constitucional e legal, e o faço sob
os fundamentos do artigo 66, § 1o
 da Constituição Federal, artigo 82, inciso VI, da Lei
Orgânica do Município e 137, § 1º, inciso II, do Regimento Interno dessa Câmara.
Com as emendas apresentadas, houve algumas alterações no projeto original e dentre os
dispositivos nele inseridos e modificados, sobressai a necessidade de vetar as seguintes, em
destaque: 
I – EMENDA MODIFICATIVA Nº 01
“ART. 25………………………………
§3 Fica o Chefe do Executivo autorizado a fornecer transporte a alunos do
Município de Itaúna que estejam matriculados e frequentando cursos
universitários em outros municípios, desde que tais cursos não sejam oferecidos
pela Universidade de Itaúna, e garantir o transporte escolar rural em parceria
com a Secretária Municipal de Infraestrutura e serviços, para alunos das redes
públicas de ensino e ainda aqueles que cursam curso superior na Universidade
de Itaúna e EAD.
II - EMENDA MODIFICATIVA Nº 04
ART. 8º………………………………..
II - Saúde 
f) incrementar os processos de elaboração de projetos, visando a ampliação da
captação de recursos e profissionais da área da saúde (médicos em todas as suas
especialidades, fisioterapeutas e nutricionistas) estreitando as relações com
órgãos governamentais estatuais e federais, no fomentando recursos financeiros
e projetos de pesquisa.
III - EMENDA MODIFICATIVA Nº 05
ART. 8º………………………………….
III - Educação 
f) fortalecer e enriquecer a alimentação escolar através de boas práticas
alimentares e aumentar a aquisição de alimentos por meio da agricultura
familiar e contratação de nutricionistas para o preparo da merenda escolar.
IV – EMENDA ADITIVA Nº 01
ART. 8º………………………...
II - Saúde
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ar) Inserir profissionais da área de psicologia nas ESF's (Estratégia de Saúde da
Família)
V - EMENDA ADITIVA Nº 02
ART. 8º………………………..
II - Saúde
as) Implantação de um PACE (Posto Avançado de Coleta Externa)
VI - EMENDA ADITIVA Nº 03
ART. 8º…………………………
II - Saúde
at) Implantar no Portal da Prefeitura de Itaúna na internet o mecanismo que
possibilite o acompanhamento dos horários médicos, bem como os dias e locais
de atendimento à população na rede pública de saúde inclusive PS24 (Pronto
Socorro)
VII - EMENDA ADITIVA Nº 04
ART. 8º………………………….
II - Saúde
au) Criação de mais uma equipe de PSF (posto de saúde da família) itinerante.
VIII - EMENDA ADITIVA Nº 05
ART. 8º…………………………..
II - Saúde
av) Criação do Centro de Referência em Praticas Integrativas e complementares
(homeopatia, floral, acupuntura e etc.)
IX - EMENDA ADITIVA Nº 06
ART. 8º…………………………
II - Saúde
aw) Criação do leito psiquiátrico no PS24 (pronto socorro)
X - EMENDA ADITIVA Nº 10
ART. 8º………………………..
XIII – Urbanismo e Meio Ambiente
q) desenvolver e executar projeto urbanístico no local conhecido como “Monte
Moriá”, localizado no final da rua Jácome Ribeiro, no bairro Morro do Sol.
XI - EMENDA ADITIVA Nº 12
ART. 8º…………………………
III – Educação
25) Implementar e viabilizar o Programa Direito na Escola em apoio da
Secretaria de Educação
XII - EMENDA ADITIVA Nº 13
ART. 8º………………………….
I - Governo e Modernização Administrativa:
30) Fomentar. instituir e viabilizar programas e projetos que tenham como
objetivo o combate a corrupção no âmbito da Administração Pública."
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XIII - EMENDA ADITIVA Nº 17
ART. 8º…………………………...
II - Saúde
a) desenvolver ações que visem melhorar a qualidade dos serviços prestados à
população, buscando a humanização do atendimento, a integralidade, a
resolubilidade e a otimização das ações de saúde, ações de capacitação e
fiscalização do serviço prestado e implantação do Projeto Remédio em Casa
XIV - EMENDA ADITIVA Nº 18
ART. 8º…………………………...
II - Saúde
b) ampliar o atendimento às necessidades da Secretaria Municipal de Saúde,
conforme os critérios de modernização administrativa, garantindo o
funcionamento de suas atividades essenciais e implantação do Projeto Corujão
de atendimento médico às Unidades de Saúde do Município.
Malgrado a louvável intenção dos i. edis, as emendas revelam-se manifestamente
inconstitucionais por vício de iniciativa, eis que afrontam o Princípio da Separação dos
Poderes consubstanciado no artigo 2º da Constituição da Federal (reproduzido na
Constituição Mineira). Ademais, o estabelecimento de metas, ações e prioridades da
Administração Municipal não pode ser definido de forma desalinhada à responsabilidade
fiscal e desatenta à realidade orçamentária – notadamente no que concerne à trajetória
sustentável da dívida pública (cujas diretrizes e metas não poderiam alavancar a criação de
despesas de maneira desequilibrada).
De acordo com a LC nº 101/2000, em seu art. 4º, temos que a lei de diretrizes
orçamentárias atenderá o disposto no § 2º do art. 165 da Constituição e disporá também
sobre equilíbrio entre receitas e despesas. O dispositivo supracitado, do art. 165, § 2º, da
CF/1988, traz, alterado pela EC nº 109/2021, traz um conceito mais alargado da lei de
diretrizes orçamentárias: “A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e
prioridades da administração pública (...), estabelecerá as diretrizes de política fiscal e
respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública, orientará a
elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e
estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento”. 
A redução do montante da dívida pública e uma trajetória orçamentária sustentável e
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equilibrada poderia ser colocada em risco caso acatadas as emendas ora vetadas, posto que
conducentes à criação de despesas (seja pela implementação de programas, ou de
contratações – ainda que de forma indireta ou implícita – v.g. a de profissionais para os
postos avançados, ou criação de mais uma equipe de PSF – posto de saúde da família
itinerante, etc1
): 
IV – EMENDA ADITIVA Nº 01
ART. 8º………………………...
II - Saúde
ar) Inserir profissionais da área de psicologia nas ESF's (Estratégia de Saúde da
Família)
V - EMENDA ADITIVA Nº 02
ART. 8º………………………..
II - Saúde
as) Implantação de um PACE (Posto Avançado de Coleta Externa)
VII - EMENDA ADITIVA Nº 04
ART. 8º ………………………….
II - Saúde
au) Criação de mais uma equipe de PSF (posto de saúde da família) itinerante.
VIII - EMENDA ADITIVA Nº 05
ART. 8º…………………………..
II - Saúde
av) Criação do Centro de Referência em Praticas Integrativas e complementares
(homeopatia, floral, acupuntura e etc.)
IX - EMENDA ADITIVA Nº 06
ART. 8º…………………………
II - Saúde
aw) Criação do leito psiquiátrico no PS24 (pronto socorro)
A Constituição da República de forma expressa definiu como competência do Chefe do
Executivo a iniciativa privativa para leis que disponham sobre a organização da
Administração Pública e criação de cargos, funções ou empregos públicos na
administração direta e autárquica (artigo 61, §1º, ‘a’ e ‘b’ da CR/88) e, em obediência ao
princípio da simetria constitucional, a Lei Orgânica de Itaúna em seu artigo 82, X
reproduziu essas mesmas regras de iniciativa de projetos de lei estabelecidas na
1 Na mesma linha a emenda aditiva nº 02/2021.
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Constituição da República, atribuindo ao Prefeito a organização e a atividade da
Administração Pública. 
Exemplificativamente, vale transcrever as emendas infra, que invadem competência
relegada ao Chefe do Executivo, posto que indevidamente dispõem acerca da organização
da Administração – seja criando atribuições ou trazendo ingerência externa no modo de
atuação das Secretarias do Poder Executivo:
XIII - EMENDA ADITIVA Nº 17
ART. 8º …………………………
II - Saúde
a) desenvolver ações que visem melhorar a qualidade dos serviços prestados à
população, buscando a humanização do atendimento, a integralidade, a
resolubilidade e a otimização das ações de saúde, ações de capacitação e
fiscalização do serviço prestado e implantação do Projeto Remédio em Casa
XIV - EMENDA ADITIVA Nº 18
ART. 8º…………………………
II - Saúde
b) ampliar o atendimento às necessidades da Secretaria Municipal de Saúde,
conforme os critérios de modernização administrativa, garantindo o
funcionamento de suas atividades essenciais e implantação do Projeto Corujão de
atendimento médico às Unidades de Saúde do Município.
XI - EMENDA ADITIVA Nº 12
ART. 8º…………………………
III – Educação
25) Implementar e viabilizar o Programa Direito na Escola em apoio da Secretaria
de Educação
Assim é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI QUE
ACARRETA AUMENTO DE DESPESAS AO MUNICÍPIO. PROJETO
ORIUNDO DA CÂMARA MUNICIPAL. VÍCIO FORMAL.
INCONSTITUCIONALIDADE.
1- Na esteira da orientação dominante nesta Corte Superior, é
inconstitucional a lei de iniciativa do Legislativo Municipal, que trate de
matéria administrativa e acarrete aumento de despesas ao Município,
por ofensa ao princípio da separação de poderes. 
2- Representação julgada procedente.” (Ação Direta de
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Inconstitucionalidade nº 1.0000.10.071817-0/000, Relator(a): Des.(a)
Antônio Armando dos Anjos, ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em
12/12/2012, publicação da súmula em 11/01/2013, grifos nossos).
Outro não é o entendimento do STF: 
(...) Inconstitucionalidade formal caracterizada. Emenda parlamentar a
projeto de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo que resulta em
aumento de despesa afronta os arts. 63, I, c/c 61, § 1.º, II, ‘c’, da
Constituição Federal” (ADI 2.791, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 16.08.2006,
DJ de 24.11.2006).
Ademais, além do vício formal apontado, certo é que as aludidas emendas, em caso de
derrubada do veto, malfeririam a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº
101, de 04 de maio de 2000) ao traçar diretrizes e metas tendentes à criação de despesas
dissociadas de estimativas de impacto realistas. Como é cediço, a despesa governamental
deverá obedecer a requisitos legais que prezam pela responsabilidade na gestão fiscal, pois,
a Lei Complementar nº 101/00 (LRF) é taxativa em seu artigo 15 ao considerar não
autorizada, irregular e lesiva ao patrimônio público a geração de despesas ou a assunção de
obrigação que não atendam às exigências estabelecidas em seu artigo 16, que por sua vez
prevê que a criação, a expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete
aumento de despesa, deverão ser acompanhadas de estimativa de impacto financeiro￾orçamentário (não sendo dado ao Legislativo definir metas e diretrizes desalinhadas com a
realidade orçamentária municipal), tanto no exercício em que devam entrar em vigor,
quanto nos exercícios subsequentes, visando garantir o equilíbrio das contas públicas,
mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a
limites e condições.
Assim, as emendas ora analisadas, sem embargo de destacar os seus elevados propósitos,
padecem de vício de inconstitucionalidade e de ordem legal, uma vez que definem
diretrizes e metas cuja criação das despesas subjacentes não se coaduna com a realidade do
orçamento municipal, além do vício da inciativa que, quando possível e viável, constitui
matéria reservada ao Chefe do Executivo.
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Por essas razões e fundamentos, apresento o presente veto parcial às Emendas apresentadas
ao Projeto de Lei em epígrafe, objetivando a preservação das técnicas de contabilidade
pública, as instruções normativas do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais –
TCE/MG e diante de flagrante inconstitucionalidade material e não observância da
legislação municipal em comento, conforme artigo 98 da Lei Orgânica de Itaúna e o artigo
137, § 1º, inciso II do Regimento Interno dessa Casa Legislativa.
Nesta oportunidade, manifesto a V. Exas. protestos de elevada estima e distinta
consideração.
Atenciosamente,
Itaúna/MG, 19 agosto de 2021.
NEIDER MOREIRA DE FARIA
Prefeito de Itaúna
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