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materia nº 174/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 174 / 2021
Date 2021-08-24
EmentaINSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DO HIP-HOP, A SER REALIZADA ANUALMENTE NO MÊS DE NOVEMBRO, PASSANDO A INTEGRAR O CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id1261

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2021-12-10 Promulgado U Promulgada Lei n° 5.716, de 24 de novembro de 2021. Publicada no Jornal Oficial da Prefeitura Municipal n° 1.928 de 07/12/2021.
2021-09-03 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U Aguardando sanção, encaminhado dia 03/09/21 até dia 30/09/21.
2021-09-01 Incluído na Ordem do Dia U Aguardando resultado de votação.
2021-08-31 Devolução. U Proposição devolvida comparecer favorável.
2021-08-25 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando confecção de parecer da CCJ.
2021-08-23 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 24 de agosto de 2021

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 174/2021
Institui a Semana Municipal do Hip-Hop, a ser realizada
anualmente no mês de novembro, passando a integrar o
calendário oficial de eventos do Município de Itaúna/MG
e dá outras providências
O povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decretou: 
Art. 1º Fica instituída a “Semana Municipal do Hip-Hop”, a ser realizada anualmente no
mês de Novembro. 
Parágrafo Único. O evento passa a integrar o calendário oficial de eventos de Itaúna/MG. 
Art. 2º Durante a Semana Municipal do Hip-Hop, serão promovidas ações de divulgação,
formação e capacitação, ligadas as modalidades artísticas características do movimento, como o break,
o grafite, o rap, além de atividades que visem a discussão, a troca e o debate de ideias relativas às
políticas públicas para a juventude. 
Art. 3º As atividades realizadas durante a Semana do Hip-Hop, serão realizadas em espaços
públicos, como praças, prédios do Município e salões municipais. 
Art. 4º A comissão organizadora será responsável pela elaboração do calendário de
atividades, assim como todos os trâmites necessários para a realização do evento.
§ 1º A comissão organizadora da Semana Municipal do Hip-Hop será constituída na
seguinte forma: 
I - Representantes da Administração Pública Municipal, se tratando de membros a
serem designados para a função das seguintes Secretarias: 
a) Gerência Municipal de Cultura; 
b) Secretaria Municipal de Esportes e Lazer; 
c) Secretaria Municipal de Educação.
II - 03 (três) membros da Sociedade Civil, escolhidos entre representantes do
Movimento Hip-Hop e entre movimentos culturais relacionados ao gênero.
§ 2º Os representantes da sociedade civil serão indicados por entidades ligadas movimento
Hip-Hop, após convocação do Poder Público pelo Diário Oficial.
§ 3º Na hipótese da Prefeitura Municipal não promover a convocação da Semana Cultural
do Hip-Hop até a segunda quinzena de Outubro, as entidades ligadas ao movimento estarão
legitimadas para iniciarem os procedimentos organizacionais do evento, os quais contarão com o apoio
do Poder Público. 
Art. 5º As despesas decorrentes com a execução desta Lei, ocorrerão por conta dotação
orçamentária vigente, suplementadas se necessário.
Art. 6º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 19 de agosto de 2021.
Edênia Ribeiro Alcântara
Vereadora
Justificativa
I - DA MOTIVAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir no Município de Itaúna, a semana municipal
do Hip-Hop, com a finalidade de estimular a atividade cultural e promover a integração social. 
Desta forma, será proporcionada aos artistas locais que se identificam com o gênero a
oportunidade de divulgação de seus trabalhos artísticos e musicais.
Ha de convir que o esporte, a cultura e a educação são os meios necessários para efetivar políticas
públicas que visam afastar jovens do mundo do crime e incentivá-los a um estilo saudável de vida.
 Além do espírito cultural, a semana do hip-hop promoverá a inclusão social e ajudará no
desenvolvimento do raciocínio favorecendo a autoestima dos envolvidos. 
II - DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA:
O art. 6º da Constituição federal de 1988, trouxe em seu rol, os direitos sociais à educação, a
saúde e a Cultura, mostrando o quanto o legislador Constitucional buscou valorar tais garantias:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o
transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência
aos desamparados, na forma desta Constituição.
No mesmo sentido, o art. 23 inciso V da carta magna atribuiu à União, aos Estados e aos
municípios o dever de promover os meios de acesso à cultura e à educação:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à
inovação;
Ademais, o art. 217 inciso II prevê que “é dever do Estado fomentar práticas desportivas
formais e não-formais, como direito de cada um, observada a destinação de recursos públicos para a
promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto
rendimento”.
Da mesma forma, as Leis 8069/90 (ECA) e 12852/2012 (Estatuto da juventude), garantiu às
crianças, aos adolescentes e aos jovens os direitos fundamentais de cunho individual ao esporte e à cultura.
Vejamos o que diz o art. 59 do ECA: 
Art. 59. Os municípios, com apoio dos estados e da União, estimularão e facilitarão a destinação
de recursos e espaços para programações culturais, esportivas e de lazeres voltados para a infância e a
juventude.
Não há controvérsia que ao município cabe buscar cada vez mais, meios de proporcionar as
condições dignas para o acesso de todos aos a ambientes propícios às praticas de cunho desportivo e
cultural. 
Assim, submetemos o presente projeto de lei contando com o apoio dos nobres vereadores para
sua aprovação. 
Sala das sessões, 19 de agosto de 2021
Edênia Ribeiro Alcântara
Vereadora
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº 174/2021
Silvano Gomes Pinheiro
Relator da Comissão
Tendo esta comissão, recebido na data de 25/08/2021, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei n° 174/2021, de autoria da
vereadora Edênia Ribeiro Alcântara, que Institui a Semana Municipal do Hip-Hop, a ser
realizada anualmente no mês de novembro, passando a integrar o calendário oficial de
eventos do Município de Itaúna/MG e dá outras providências.
O mencionado projeto tem por objetivo instituir a “Semana Municipal do Hip￾Hop” com a finalidade de estimular a atividade cultural e promover a integração social.
Neste sentido, entendemos que o Projeto de Lei em apreço, está instruído com a
documentação necessária e encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa,
atendendo ao que estabelece o art.40, do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei, entendo que a matéria
encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à
espécie e dentro da correta técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional deste
Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
Silvano Gomes Pinheiro
Presidente/Relator
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto
do Relator.
Sala das Comissões, 27 de agosto de 2021.
Joselito Gonçalves Morais Nesvalcir Gonçalves Silva Júnior
Membro Membro

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