PROJETO DE LEI No
43, DE 19 DE JULHO DE 2021
(Redação Final)
Autoriza o Poder Executivo a alienar imóveis públicos localizados na comunidade
rural dos Campos, nos termos do “Programa Regulariza Itaúna”, instituído pela
Lei nº 5.358, de 21 de dezembro de 2018, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
Fica o Poder Executivo autorizado a alienar os imóveis públicos localizados
comunidade rural de Campos, nos termos do “Programa Regulariza Itaúna”, instituído pela Lei nº
5.358, de 21 de dezembro de 2018, sendo estes os seguintes:
I - Lote 01, Quadra 3-D, Zona 16, com área de 301,67m², situado na Rua Eliania
Euzébio da Silva, Matrícula nº 66.394, Livro nº 2-LJ, Folha nº 194, do Cartório de Registro de
Imóveis da Comarca de Itaúna;
II - Lote 02, Quadra 3-D, Zona 16, com área de 301,53m², situado na Rua Eliania
Euzébio da Silva, Matrícula nº 66.395, Livro nº 2-LJ, Folha nº 195, do Cartório de Registro de
Imóveis da Comarca de Itaúna;
III - Lote 03, Quadra 3-D, Zona 16, com área de 300,00m², situado na Rua Eliania
Euzébio da Silva, Matrícula nº 66.396, Livro nº 2-LJ, Folha nº 196, do Cartório de Registro de
Imóveis da Comarca de Itaúna;
IV - Lote 04, Quadra 3-D, Zona 16, com área de 300,00m², situado na Rua Eliania
Euzébio da Silva, Matrícula nº 66.397, Livro nº 2-LJ, Folha nº 197, do Cartório de Registro de
Imóveis da Comarca de Itaúna;
V - Lote 05, Quadra 3-D, Zona 16, com área de 300,00m², situado na Rua Eliania
Euzébio da Silva, Matrícula nº 66.398, Livro nº 2-LJ, Folha nº 198, do Cartório de Registro de
Imóveis da Comarca de Itaúna;
VI - Lote 06, Quadra 3-D, Zona 16, com área de 300,00m², situado na Rua Eliania
Euzébio da Silva, Matrícula nº 66.399, Livro nº 2-LJ, Folha nº 199, do Cartório de Registro de
Imóveis da Comarca de Itaúna;
VII - Lote 07, Quadra 3-D, Zona 16, com área de 300,00m², situado na Rua Eliania
Euzébio da Silva, Matrícula nº 66.400, Livro nº 2-LJ, Folha nº 200, do Cartório de Registro de
Imóveis da Comarca de Itaúna;
VIII - Lote 08, Quadra 3-D, Zona 16, com área de 300,26m², situado na Rua Eliania
Euzébio da Silva, Matrícula nº 66.401, Livro nº 2-LK, Folha nº 001, do Cartório de Registro de
Imóveis da Comarca de Itaúna;
IX - Lote 09, Quadra 3-D, Zona 16, com área de 1.334,86m², situado na Rua Eliania
Euzébio da Silva, Matrícula nº 66.402, Livro nº 2-LK, Folha nº 002, do Cartório de Registro de
Imóveis da Comarca de Itaúna;
X - Lote 10, Quadra 3-D, Zona 16, com área de 300,68m², situado na Rua Eliania
Euzébio da Silva, Matrícula nº 66.403, Livro nº 2-LK, Folha nº 003, do Cartório de Registro de
Imóveis da Comarca de Itaúna;
§ 1º O valor de cada imóvel a ser recolhido pelo beneficiário do “Programa
Regulariza Itaúna” aos cofres do Município de Itaúna é de R$ 40.300,00(quarenta mil e trezentos
reais) para os Lotes de 1 e 2 com área de aproximadamente 301 m² ; R$ 40.150,00 (quarenta mil
cento e cinquenta reais) para os Lotes 3 a 8 com área de aproximadamente 300 m²; R$148.250,00
(cento e quarenta e oito mil, duzentos e cinquenta reais) para o Lote de nº 09 com área de 1.334,86m²
e R$ 40.200,00 (quarenta mil e duzentos reais) para o de nº 10 com área de 300,68 m², conforme
avaliação pública.
§ 2º O pagamento poderá ser efetuado em até 180 (cento e oitenta) parcelas, com o
primeiro pagamento fixado para a data da assinatura do contrato e as demais com os vencimentos em
cada mês subsequente.
§ 3º Os valores auferidos pelo Município de Itaúna com a alienação de que trata a
presente Lei serão revertidos em sua integralidade ao Fundo Municipal de Habilitação e interesse
Social - FMHIS, para fins de aplicação preferencialmente na comunidade de Campos, mormente
reforma do Centro Comunitário Maria Joaquina de Jesus, reforma do PSF Jerônimo Carmo da Cruz,
Revitalização da Praça Central e calçamento das Ruas Dico Celestino (parte), Rua Eliânia Euzébio
da Silva e Vovó Ana Coelho.”
Art. 2o Em cada um dos lotes de propriedade do Município de Itaúna, descritos nos
incisos de I a X do artigo 1º, serão edificadas, às custas dos respectivos beneficiários, 1 (uma) única
unidade residencial para uso próprio.
Art. 3o São obrigações dos beneficiários atendidos pelo Programa “Regulariza
Itaúna” após imissão na posse dos respectivos imóveis:
I - edificar nos respectivos lotes, uma unidade residencial de acordo com projeto a ser
apresentado e aprovado pela Secretaria Municipal de Regulação Urbana;
II - concluir a obra de construção da unidade residencial correspondente, no prazo de
2 (dois) anos contados da data da assinatura do Contrato;
III - manter em dia todos os pagamentos das parcelas referentes à aquisição do imóvel
objeto do programa, nos termos do Contrato;
IV - zelar pelo imóvel até o término do pagamento das parcelas e sua transcrição
definitiva;
V - utilizar o imóvel para fins exclusivamente residenciais, vedada outra destinação
ou a sua locação para terceiros;
VI - recolher em dia todos os tributos e tarifas incidentes à unidade imobiliária
correspondente.
§ 1º O descumprimento de quaisquer condicionantes dispostas neste artigo implicará
na reversão do imóvel ao Município de Itaúna.
§ 2º No caso de atraso no pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, será
aberto processo de reversão do imóvel, que será instruído e julgado pela Comissão de Avaliação da
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, no prazo de 60 (sessenta) dias, garantidas a ampla
defesa e o contraditório.
§ 3º Em caso de reversão do imóvel ao patrimônio do Município de Itaúna o
beneficiário terá direito à restituição de 50% (cinquenta por cento) do valor empregado na construção
da unidade residencial, mediante comprovação dos gastos com Nota Fiscal.
Art. 4o
São obrigações do Município de Itaúna:
I - entregar o Termo de Imissão de Posse no ato da assinatura do Contrato;
II - fiscalizar o andamento das obras até a liberação do Habite-se.
Art. 5o
As despesas decorrentes da transcrição definitiva de cada unidade residencial,
após sua quitação total aos cofres do Município de Itaúna, ficam a cargo dos beneficiários, devendo o
registro ser gravado com ônus real de inalienabilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da
liberação da Certidão de Habite-se.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações próprias do
orçamento municipal, no exercício em que ocorrerem.
Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Itaúna-MG, 19 de julho de 2021.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Élvio Marques da Silva
Secretário Municipal de Desenvolvimento Social
Guilherme Nogueira Soares
Procurador-Geral do Município
PROJETO DE LEI No
43/2021
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores, Excelentíssimas
Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
Apresento a essa Casa Legislativa o Projeto de Lei no
43/2021, que “Autoriza o Poder Executivo a
alienar imóveis públicos localizados na comunidade rural dos Campos, nos termos do “Programa
Regulariza Itaúna”, instituído pela Lei nº 5.358, de 21 de dezembro de 2018, e dá outras
providências.”, pelas razões que seguem:
Com a presente proposição legal o Município de Itaúna traz solução ao antigo problema que atinge a
comunidade rural dos Campos, trazendo-se a regularidade de terrenos públicos subutilizados que
serão, em sendo aprovado este Projeto de Lei e com o pagamento de valor social, destinados a novos
proprietários com objetivos residenciais.
Há de se destacar que os valores auferidos com a alienação de que trata o Projeto de Lei ora
encaminhado serão revertidos em sua integralidade ao Fundo Municipal de Habitação e Interesse
Social – FMHIS, para fins de aplicação em futuros empreendimentos sociais.
Portanto, considerando que a destinação dos imóveis a serem alienados atendem ao interesse público,
em especial, à política habitacional do Município de Itaúna, espero seja o presente Projeto de Lei
analisado, deliberado e aprovado pelos membros do Poder Legislativo de Itaúna.
Itaúna-MG, 19 de julho de 2021.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EMENDA MODIFICATIVA Nº 01 AO PROJETO DE LEI 185/2021
O § 3º do artigo 1º do Projeto de Lei 185/2021, que Autoriza o Poder Executivo a alienar
imóveis públicos localizados na comunidade rural dos Campos, nos termos do “Programa
Regulariza Itaúna”, instituído pela Lei 5.358, de 21 de dezembro de 2018, e dá outras
providências, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º
(…)
§ 3º Os valores auferidos pelo Município de Itaúna com a alienação de que trata a
presente Lei serão revertidos em sua integralidade ao Fundo Municipal de
Habilitação e interesse Social - FMHIS, para fins de aplicação preferencialmente na
comunidade de Campos, mormente reforma do Centro Comunitário Maria Joaquina
de Jesus, reforma do PSF Jerônimo Carmo da Cruz, Revitalização da Praça Central
e calçamento das Ruas Dico Celestino ( parte), Rua Eliânia Euzébio da Silva e Vovó
Ana Coelho.”
Justificativa
Os imóveis públicos a serem alienados estão localizados na Comunidade de Campos e nada mais
justo do que empregar os valores auferidos com a alienação em prol da comunidade rural de
Campos.
O Centro Comunitário Maria Joaquina de Jesus, o PSF Jerônimo Carmo da Cruz e a Praça
Central necessitam de reforma e revitalização para melhor atender a comunidade.
Da mesma forma, o calçamento das Ruas acima citadas.
Sem mais para o momento, contamos com o apoio dos nobres pares.
Itaúna, 04 de outubro de 2021.
Antônio José de Faria Júnior- Da Lua
Vereador
Nesvalcir Gonçalves Silva Júnior
Vereador
Apoiamento:
Emenda Modificativa de Plenário
( EMENDA REJEITADA)
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
RELATÓRIO
AS EMENDAS AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 05/2021
Silvano Gomes Pinheiro
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 06/10/2021, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, as Emendas Modificativas ao Projeto de Lei nº 185/2021 de
autoria do Prefeito de Itaúna, que Autoriza o Poder Executivo a alienar imóveis localizados
na comunidade rural dos Campos, nos termos do “Programa Regulariza Itaúna”, instituído
pela Lei nº 5.358, de 21 de dezembro de 2018, e dá outras providências.”. E tendo avocado para
relatar sobre a matéria, passo a expor as seguintes considerações:
As emendas Modificativas ao Projeto de Lei 185/2021 em apreço, estão instruídas
com a documentação necessária e encontra-se elaboradas dentro da correta técnica legislativa,
atendendo ao que estabelece o art.40, do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
Voto do Relator
Diante do exposto, e após analisar as Emendas, entendo que a matéria encontra-se
elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à espécie e dentro da
correta técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional deste Legislativo, estará apta a ser
apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
__________________________________
Silvano Gomes Pinheiro
Presidente/Relator
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto do Relator.
Sala das Comissões, em 06 outubro de 2021.
Joselito Gonçalves Morais Nesvalcir Gonçalves Silva Jr.
Vice-Presidente Membro