PROJETO DE LEI No
57, DE 24 DE AGOSTO DE 2021
Autoriza concessão de direito real uso de imóvel público para os fins e nas
condições que menciona e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu,
Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de
direito real de uso do imóvel descrito no artigo 2o
desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à
Empresa LC Comércio e Transportes Eireli, CNPJ nº 07.565.123/0001-19, Inscrição
Estadual nº 338.391.047/0013, com endereço na Avenida Itaúna, 200, Bairro Distrito
Industrial, Itaúna, Minas Gerais, para fins de implantação e expansão de suas atividades.
Art. 2o
Os imóveis, objeto da concessão de uso, constituem-se em 12 (doze)
lotes de terreno, perfazendo um total de 3.753,61 m2
(três mil, setecentos e cinquenta e três
metros e sessenta e um decímetros quadrados) sendo:
I - Um lote ou módulo de terreno de nº 001 (um), da Quadra nº 004 (quatro),
com a área de 2.302,61 m² (dois mil, trezentos e dois metros e sessenta e um decímetros
quadrados), situado na Avenida Itaúna, no loteamento denominado Distrito Industrial de
Itaúna, nesta cidade, tendo 50,18 metros de frente para a referida avenida; 73,40 metros pela
lateral direita confrontando com o módulo nº 002; 86,00 metros pela lateral esquerda
confrontando com a área verde E.T.E.; e, 11,85 metros pelos fundos confrontando com a área
verde E.T.E., matriculado no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca sob o nº 41.517,
do Livro nº 2-GO, Folha nº 117, de 20/12/2006.
II - Um lote ou módulo de terreno de nº 002 (dois), da Quadra nº 004 (quatro),
com a área de 729,75 m² (setecentos e vinte e nove metros e setenta e cinco decímetros
quadrados), situado na Avenida Itaúna, no loteamento denominado Distrito Industrial de
Itaúna, nesta cidade, tendo 10,04 metros de frente para a referida avenida; 72,55 metros pela
lateral direita confrontando com o módulo nº 003; 73,40 metros pela lateral esquerda
confrontando com o módulo nº 001; e, 10,00 metros pelos fundos confrontando com a área
verde E.T.E., matriculado no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca sob o nº 41.518,
do Livro nº 2-GO, Folha nº 118, de 20/12/2006.
III - Um lote ou módulo de terreno de nº 003 (três), da Quadra nº 004 (quatro),
com a área de 721,25 m² (setecentos e vinte e um metros e vinte e cinco decímetros
quadrados), situado na na Avenida Itaúna, no loteamento denominado Distrito Industrial de
Itaúna, nesta cidade, tendo 10,04 metros de frente para a referida avenida; 71,70 metros pela
lateral direita confrontando com a faixa da Cemig; 72,55 metros pela lateral esquerda
confrontando com o módulo nº 002; e, 10,00 metros pelos fundos confrontando com a área
verde E.T.E., matriculado no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca sob o nº 41.519,
do Livro nº 2-GO, Folha nº 119, de 20/12/2006.
Art. 3o
A concessão de direito real de uso do imóvel de que trata esta Lei fica
vinculada às seguintes condições a serem cumpridas pela empresa beneficiária:
… continuação do PL nº 57/2021– Fl. 2
I - dedicar-se às atividades constantes do seu contrato social, não se admitindo
desvio de finalidade;
II - implantar as instalações e entrar em atividade no terreno concedido em uso
no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contados da data de assinatura do contrato de
concessão de direito real de uso;
III - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas da
legislação ambiental vigente, inclusive as de Licenciamento Prévio – LP, de Instalação – LI e
Operacional – LO, se for o caso;
IV - apresentar projeto de construção civil à Secretaria Municipal de Regulação
Urbana para a devida análise e posterior aprovação, antes do início das obras;
V - elaborar Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico e submetê-lo à
análise do Corpo de Bombeiros local para aprovação e implantação;
VI - recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna,
especialmente o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre suas
atividades de prestação de serviços e o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU;
VII - declarar o VAF-DAMEF em favor do Município de Itaúna;
VIII - não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos
próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado e com a devida anuência do Município
de Itaúna, não podendo, entretanto, ultrapassar 12 (doze) meses de inatividade;
IX - manter a finalidade do imóvel, assegurando ao poder concedente acesso às
informações em caso de paralisação justificada, vedada a transferência e/ou cessão de direito
de uso para terceiros sem a interveniência do Município;
X - quaisquer modificações nos objetivos da beneficiária, no quadro societário,
inclusive transações que envolvam o imóvel público, somente poderão ser feitas com a
anuência prévia do Município.
Parágrafo único. Resolve-se a concessão antes de seu termo, se a
concessionária cometer desvio de finalidade no imóvel público, dando destinação diversa da
estabelecida no contrato de concessão ou descumprir quaisquer encargos condicionantes
descritos neste artigo, revertendo-se o imóvel ao Município, perdendo as benfeitorias de
qualquer natureza realizadas e/ou edificações no bem, sem que caiba à concessionária o
direito de quaisquer indenizações pelo concedente.
Art. 4o
A concessionária registrará, as suas expensas, o Contrato de Concessão
de Direito Real de Uso no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna-MG, em
cumprimento ao artigo 167, inciso I, “alínea 40”, da Lei Federal nº 6.015/1973, com as
alterações dadas pela Lei Federal nº 6.216/1975, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, a
contar da data da assinatura do termo contratual.
Parágrafo único. Deverá ser averbada na matrícula do imóvel público
concedido a Cláusula de Inalienabilidade.
… continuação do PL nº 57/2021– Fl. 3
Art. 5o
Considerados o interesse público e a conveniência socioeconômica para
a Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de
desenvolvimento no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e
mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à
celebração do contrato de concessão de direito real de uso, independentemente de licitação.
Art. 6o Compete à Secretaria Municipal de Administração, por intermédio da
Gerência Superior de Patrimônio, em conjunto com a Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico, Turismo e Cultura e Controladoria-Geral do Município a
fiscalização do cumprimento desta Lei, das cláusulas e encargos da concessionária assumidas
no Contrato de Concessão de Uso.
Art. 7o
Atendidas às condições estabelecidas no artigo 3º desta Lei e decorridos
10 (dez) anos de atividades da concessionária no imóvel, poderá o Executivo Municipal
prorrogar o prazo da concessão de uso por igual período.
Art. 8o
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Itaúna-MG, 24 de agosto de 2021.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Diógenes Lopes Nogueira de Sousa Vilela
Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Cultura
Guilherme Nogueira Soares
Procurador-Geral do Município
Ofício nº 379 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
57/2021
Itaúna-MG, 24 de agosto de 2021
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei nº 57/2021, que “Autoriza concessão de
direito real de uso de imóvel público para os fins e nas condições que menciona e dá outras
providências”, para análise, deliberação e aprovação dessa Câmara.
Na oportunidade, renovo-lhe protestos de apreço e consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ALEXANDRE MAGNO MARTONI DEBIQUE CAMPOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
PROJETO DE LEI Nº 57/2021
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores, Excelentíssimas
Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
Apresento a essa Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 57/2021, que Autoriza concessão de
direito real uso de imóvel público para os fins e nas condições que menciona e dá outras
providências., objetivando a concessão de direito real de uso de imóvel da municipalidade à
LC Comércio e Transportes Eireli, CNPJ nº 07.565.123/0001-19, Inscrição Estadual
nº 338.391.047/0013, com endereço na Avenida Itaúna, 200, Bairro Distrito Industrial, Itaúna,
Minas Gerais, para fins de implantação e expansão de suas atividades.
Com a concessão de direito real de uso do imóvel público, a empresa beneficiária terá
oportunidade de ampliar suas atividades com perspectivas de crescimento nos próximos anos,
aumentando seu faturamento, gerando ainda mais emprego, assim como promovendo maior
circulação de renda e, consequentemente, a movimentação da economia local, seja por meio
do recolhimento tributário, e pela contribuição ao Valor Adicionado Fiscal – VAF em favor do
Município de Itaúna, de forma a atender ao interesse público.
Com essa justificativa, seja o presente Projeto de Lei analisado, deliberado e aprovado pelos
membros do Poder Legislativo de Itaúna.
Itaúna-MG, 24 de agosto de 2021.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna