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materia nº 180/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 180 / 2021
Date 2021-08-30
EmentaCRIA O PROGRAMA ALUGUEL SOCIAL NO MUNICÍPIO DE ITAÚNA, COMO BENEFÍCIO EVENTUAL DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1269

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2021-11-04 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. U Sancionada Lei n° 5.699, de 18 de outubro de 2021. Publicada no Jornal Oficial da Prefeitura Municipal n° 1911 de 26/10/2021.
2021-10-15 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U Aguardando sanção.
2021-10-15 APROVADO em plenário, SEM emendas. U Proposição aprovada.
2021-10-14 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 14 de outubro de 2021
2021-09-29 Vistas concedidas a vereador U Vistas concedidas a vereador.
2021-09-27 Incluído na Ordem do Dia U Incluído na Ordem do Dia de 28/09/2021.
2021-09-21 Aguardando inclusão na Ordem do Dia. Matéria apta. U Aguardando inclusão na ordem do dia.
2021-09-21 Devolução. U Proposição devolvida com parecer favorável.
2021-09-09 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer.
2021-09-09 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Proposição devolvida com parecer favorável.
2021-09-01 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando confecção de parecer da CCJ.
2021-08-30 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em plenário dia 31/08/2021.

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 62, DE 25 DE AGOSTO DE 2021
Cria o Programa Aluguel Social no Município de Itaúna, como benefício
eventual da política municipal de assistência social e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica instituído no Município de Itaúna, o Programa Aluguel Social, como
benefício da política de habitação, que visa disponibilizar acesso à moradia segura em caráter
emergencial e temporário, mediante a concessão de benefício em pecúnia para custear, integral
ou parcialmente, a locação de imóvel residencial pelo prazo de 03 (três) meses, podendo haver
01 (uma) prorrogação por igual período.
§ 1º Quando a impossibilidade de moradia se der em razão de ato de interdição de
defesa civil, este deverá se pautar em decisão técnica fundamentada. 
§ 2º No ato da interdição de qualquer imóvel, para fins deste benefício, deverá ser
realizado cadastro dos respectivos moradores, com identificação do responsável pela moradia, de
preferência do sexo feminino.
§ 3º Constatada a impossibilidade de recuperação do imóvel, a aceitação do
benefício implica demolição da residência cuja segurança esteja definitivamente comprometida,
a ser efetuada pelo Poder Público Municipal.
Art. 2º Tem direito ao Aluguel Social, famílias e/ou indivíduos de baixa renda que
se encontram:
I - em Situações de Emergência ou Estado de Calamidade Pública, declarada
mediante Decreto Municipal e reconhecida de acordo com a legislação federal vigente;
II - em ocorrências de incêndio em residência, ou local reconhecidamente
utilizado como tal, mediante perícia e parecer técnico de responsável habilitado. Fica excluída a
concessão, em caso de comprovado incêndio proposital pelos pretensos beneficiários;
III - mulheres vítimas de violência e suas famílias, quando encaminhadas pelo
Poder Judiciário, que não possuam vínculos familiares estabelecidos e/ou familiares com
condições financeiras para assisti-los;
IV - em razão de determinação judicial, desde que cumpridos os requisitos desta
Lei e,
V - demais situações omissas nesta lei, serão avaliadas pela Equipe Técnica,
apreciadas e aprovadas pelos Conselhos Municipais de Assistência Social.
§ 1º Para efeitos desta Lei, será considerada família, a unidade nuclear composta
por uma ou mais pessoas, independente de orientação sexual.
 
… continuação do PL nº 62/2021– Fl. 2
§ 2º Considera-se família em situação de emergência, para os efeitos da presente
Lei, aquela que teve sua moradia destruída ou interditada em função de deslizamentos,
inundações, incêndio ou outras condições que impeçam o uso seguro da moradia e que resida há,
pelo menos, 03 (três) anos no mesmo imóvel, comprovado mediante inscrição no Cadastro
Único.
§ 3º Considera-se de baixa renda o indivíduo ou a família com renda per capita
mensal de até ¼ (um quarto) do salário-mínimo, declarada e conforme critérios de aferição
estabelecidos no Cadastro Único.
§ 4º O benefício do Aluguel Social tratado nesta lei não será concedido a
indivíduo ou família que resida em área de ocupação irregular, área de preservação ambiental,
área pública, projeto de rua, imóvel invadido cujo proprietário manifestou-se contra a invasão
e/ou outra área que se caracterize irregular perante a legislação vigente ou qualquer outra área
que não tenha sido destinada à habitação a fim de que esta lei não promova a ocupação
deliberada de imóveis vazios, áreas de risco, áreas de preservação permanente ou áreas não
destinadas a habitação com o intuito de se beneficiar desta lei.
Art. 3º O valor máximo do Aluguel Social corresponderá mensalmente em até
50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo vigente, por família, atualizado anualmente pelo
INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), via Decreto.
§ 1º Na hipótese de o aluguel mensal contratado ser inferior ao valor máximo
estabelecido nesta lei, o pagamento limitar-se-á ao valor do imóvel locado, e, na hipótese de ser
maior, a diferença será de responsabilidade do beneficiário do Aluguel Social.
§ 2º O aluguel contratado pelo beneficiário observará os preços de mercado.
Art. 4º Para que a família ou o indivíduo tenha acesso ao aluguel social, além de
se enquadrar no critério de renda estabelecido por esta lei, será necessário comprovar residir por
no mínimo 05 (cinco) anos no município de Itaúna, além dos seguintes documentos:
I - inscrição atualizada no Cadastro Único neste Município; 
II - domicílio eleitoral; 
III - comprovante emitido pelas políticas de saúde e educação, como matrícula
escolar ou ficha em unidade de saúde;
IV - demais documentos que demonstrem que o pretenso beneficiário possui
tempo mínimo de residência neste Município;
V - documentos pessoais de todos os membros da família e, 
VI - comprovante de abertura de conta-corrente ou poupança em nome do
beneficiário.
 
… continuação do PL nº 62/2021– Fl. 3
Art. 5º A concessão do Aluguel Social fica condicionada a realização prévia de
estudo social, por profissional técnico com formação em serviço social da Secretaria Municipal
de Desenvolvimento Social, respeitado os requisitos e condições exigidos nesta Lei.
Art. 6º O Município de Itaúna subsidiará, diante da previsão orçamentária, até
12 (doze) unidades mensais com o Aluguel Social.
§ 1º Para fins deste artigo, considera-se unidade: a família ou o indivíduo
beneficiário do aluguel social.
Art. 7º Ocorrendo demanda superior a capacidade de oferta do benefício pelo
projeto Aluguel Social, a seleção será feita pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Social, observadas as seguintes prioridades:
I - ter entre os membros da família pessoa com deficiência, ou que apresentam
doenças crônicas degenerativas, mediante comprovação por laudo médico, e/ou idosos, gestantes
e lactantes;
II - famílias que possuam menor renda per capita;
III - famílias removidas de áreas que apresentem risco geológico, risco à
salubridade, áreas de interesse ambiental ou intervenções urbanas;
IV - famílias chefiadas preferencialmente por mulheres;
V - famílias com maior número de dependentes menores de 18 (dezoito) anos e;
VI - demais situações definidas pelo Conselho Municipal de Habitação.
Art. 8º O Aluguel Social é um benefício pecuniário, sendo assim, em nenhuma
hipótese a Prefeitura Municipal de Itaúna figurará como parte em contrato de locação com a
finalidade de Aluguel Social.
Art. 9º Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social:
I - encaminhar as famílias ou indivíduos para o Cadastro Único para que realizem
ou atualizarem o cadastro;
II - realizar o cadastro disposto no § 2º, do art. 1º desta Lei, quando diante do ato
de interdição, para fins deste benefício;
III - realizar a seleção quando a demanda for superior a oferta, nos termos do
art. 7º desta Lei;
IV - providenciar a inscrição das famílias ou dos indivíduos em programas
habitacionais;
V - encaminhar as famílias ou indivíduos aos serviços ou aos programas ofertados
pela política municipal de assistência social ou por outras que se fizerem necessárias;
VI - solicitar e acompanhar a matrícula ou frequência de crianças e adolescentes
na rede pública ou particular de ensino, bem como a sua vacinação junto à rede pública de saúde,
sob pena de cessão do benefício;
 
… continuação do PL nº 62/2021– Fl. 4
VII - repassar regularmente, após assinatura do respectivo instrumento jurídico, o
valor correspondente ao Aluguel Social, diretamente ao beneficiário, por meio de depósito
eletrônico em conta;
VIII - fiscalizar as disposições contidas nesta Lei, bem como as obrigações
assumidas por meio do “Termo de Adesão”.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se Termo de Adesão o
instrumento jurídico obrigatório assinado pelos interessados que estabelece os direitos e
obrigações dos aderentes.
Art. 10. Compete ao beneficiário do Aluguel Social:
I - indicar por meio de declaração de abertura de conta emitida pelo banco, a
agência e o número da conta para depósito;
II - localizar o imóvel pretendido, locar e apresentar original do contrato de
locação registrado em cartório ao Setor de Habitação junto a Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social;
III - apresentar original do recibo de pagamento do aluguel do mês anterior até o
5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao vencimento;
IV - arcar com as despesas de água, energia elétrica, condomínio, imposto sobre a
propriedade predial e territorial urbana, taxa de rescisão do contrato de locação e promover
eventuais reparos necessários para a manutenção do imóvel nas condições em que foi recebido,
salvo quando tais obrigações couberem, por disposição do contrato, ao locador.
Parágrafo único. A Administração Pública Municipal não figurará em nenhuma
hipótese como locatária nos contratos de Aluguel Social e portanto não será responsável por
qualquer ônus financeiro ou legal com relação ao locador, nem mesmo decorrente do mau uso ou
falta de conservação do imóvel e/ou inadimplência ou descumprimento de cláusula contratual
por parte do beneficiário, sendo sua responsabilidade apenas a de repassar ao beneficiário os
valores referentes ao benefício de que trata esta lei.
Art. 11. Somente poderá ser objeto de locação por esta lei, os imóveis regulares
localizados no Município de Itaúna que possuam condições de habitabilidade e/ou salubridade e
que não estejam localizados nas áreas tratadas no §4º do artigo 2º desta lei ou outra área que se
caracterize irregular perante a legislação correspondente.
Art. 12. É vedada a concessão do benefício a mais de um membro da mesma
família cadastrada, sob pena de cancelamento do benefício.
Parágrafo único. O não atendimento de qualquer comunicado emitido pela
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social implicará no imediato desligamento do
beneficiário do Programa Aluguel Social.
 
… continuação do PL nº 62/2021– Fl. 5
Art. 13. O benefício do Programa Aluguel Social cessará:
I - por solicitação do beneficiário a qualquer tempo;
II - pelo escoamento do prazo improrrogável que dispõe esta Lei;
III - pela extinção das condições que determinaram sua concessão, mediante
parecer de Assistente Social;
IV - por alterações de dados cadastrais que impliquem perda das condições de
habilitação ao benefício, mediante ato justificado;
V - pela desocupação do imóvel pelo beneficiário;
VI - pela constatação de tentativa de fraude ou fraude aos objetivos do presente
Programa;
VII - pelo não cumprimento das obrigações impostas pela política de assistência
social;
VIII - pelo desatendimento, a qualquer tempo, aos critérios estabelecidos na
presente Lei;
IX - pela sublocação do imóvel objeto da concessão do benefício;
X - pelo emprego dos valores recebidos para finalidade diversa do proposto nesta
Lei.
Art. 14. O beneficiário do Aluguel Social poderá de ofício ter o benefício
suspenso ou cancelado, em razão da inobservância dos incisos III e IV do art. 9º e dos incisos VI,
VII, IX e X do art. 13 desta Lei.
§ 1º Da suspensão do benefício, caberá ao beneficiário a regularização da situação
que deu ensejo à suspensão no prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual
período, mediante ato motivado.
§ 2º O não atendimento as regras contidas no § 1º, ensejará o cancelamento do
benefício.
§ 3º Cancelado o benefício em razão das disposições contidas neste artigo,
impossibilitará o beneficiário de pleitear novo benefício no prazo de 05 (cinco) anos.
Art. 15. O beneficiário do Aluguel Social que tiver cessado o benefício por razões
diversas do elencado no art. 13 desta Lei, somente poderá solicitar novo benefício decorridos
03 (três) anos da extinção do benefício anterior.
Art. 16. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das
dotações do orçamento vigente.
Art. 17. Não se aplicará as disposições contidas nesta Lei às ocupações em área
irregular, área de preservação ambiental, área pública, área de risco, projeto de rua, imóvel
invadido cujo proprietário manifestou-se contra a invasão e/ou outra área que se caracterize
 
irregular perante a legislação vigente ou qualquer outra área que não tenha sido destinada à
habitação a fim de que esta lei não promova a ocupação deliberada de imóveis vazios, áreas de
… continuação do PL nº 62/2021– Fl. 6
risco, áreas de preservação permanente ou áreas não destinadas a habitação com o intuito de se
beneficiar desta lei.
Art. 18. O Chefe do Executivo Municipal, por meio de Decreto, regulamentará
esta Lei no que couber.
Art. 19. Caberá ao Secretário Municipal do Desenvolvimento Social, fixar os
procedimentos administrativos necessários à concessão do benefício Aluguel Social por meio de
atos normativos de sua competência, em até 180 (cento e oitenta) dias da data da publicação
desta Lei.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições
em contrário.
Itaúna, 25 de agosto de 2021
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Élvio Marques da Silva
Secretário Municipal de Desenvolvimento Social
Guilherme Nogueira Soares
Procurador-Geral do Município
 
PROJETO DE LEI No
62/2021
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores, Excelentíssimas
Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
Encaminhamos para apreciação e aprovação dessa Casa Legislativa, o Projeto de Lei nº 62/2021
que “Cria o Programa Aluguel Social no município de Itaúna, como benefício da política
municipal assistência social e de habitação e dá outras providências.”
O presente Projeto de Lei, tem por objetivo dar cumprimento e normatizar as ações sociais
realizadas pelo Município de Itaúna, por meio de sua Secretaria de Desenvolvimento Social,
estabelecendo os critérios legais destinados ao pagamento do benefício do Aluguel Social às
famílias de baixa renda, residentes em áreas de risco e ou acometidas de eventualidades
climáticas ou sociais, com o objetivo de custear a locação de imóveis por tempo determinado, em
situações estabelecidas no presente Projeto de Lei.
Com essa justificativa, seja o presente Projeto de Lei analisado, deliberado e aprovado pelos
membros do Poder Legislativo de Itaúna.
Itaúna, 25 de agosto de 2021.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
 
Ofício no
 388/2021 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
 62/2021
Itaúna-MG, 25 de agosto de 2021
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei no
61/2021, que “Cria o Programa Aluguel
Social no município de Itaúna, como benefício eventual da política municipal de assistência
social e dá outras providências”, para análise, deliberação e aprovação dessa Câmara.
Na oportunidade, renovo-lhe protestos de apreço e consideração. 
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ALEXANDRE MAGNO MARTONI DEBIQUE CAMPOS
 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
TERMO DE ADESÃO
Pelo presente, __________________________________, (qualificação do LOCADOR)
número do CNPJ ou CPF ____________________, com domicílio ou sede na
______________________________(endereço), _______________________________
(qualificação do LOCATÁRIO - usuário do benefício eventual), devidamente inscrito no CPF
sob o nº ______________ e no Cadastro Único nº _________________, DECLARAM para os
devidos fins, que estão cientes e concordam com todos os termos, cláusulas, condições e normas
previstos na concessão do benefício eventual tipificado como Aluguel Social, instituído pela Lei
municipal nº ____, ______, de 20XX, aderindo assim, em caráter irrevogável e irretratável a seus
respectivos teores integrais inclusive a novas versões que venham a ser editadas no transcurso do
contrato de locação, obrigando-se a respeitá-los e a cumpri-los fielmente, assumindo todos os
direitos e obrigações deles decorrentes e sujeitando-se às penalidades cabíveis, quando e se for o
caso.
Ao firmar o presente, as partes aderentes atestam perante o Município de Itaúna, Minas
Gerais, para todos os fins e efeitos, ter os poderes necessários e suficientes para validamente
vinculá-la nos termos da declaração dada neste documento, conforme disposto nos instrumentos
constitutivos de posse e propriedade, inscrição no Cadastro Único, além de documentação
pessoal dos usuários do benefício.
O presente termo é firmado em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para que produza os
devidos efeitos de fato e de direito.
Itaúna,___de______________de 20XX.
______________________________________
Locador 
Assinatura com firma reconhecida
______________________________________
Locatário
Assinatura com firma reconhecida

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