PROJETO DE LEI Nº 183/2021
(Redação Final)
Institui no Município de Itaúna a temática da
Educação Cooperativista, Empreendedora e
Financeira na Rede Municipal de Ensino
Art. 1º Fica instituído o desenvolvimento e a promoção da Educação Cooperativista,
Empreendedora e Financeira em todas as instituições de ensino que integram a rede
municipal.
§ 1º Tratar as temáticas da Educação Cooperativista, Empreendedora e Financeira
como transversal às disciplinas em todos os níveis de ensino municipal;
§ 2º Viabilizar a formação e a capacitação dos professores da rede de ensino;
§ 3º Apoiar, incentivar e fomentar ações que desenvolvam as competências
relacionadas à Educação Cooperativista, Empreendedora e Financeira nos alunos.
Art. 2º As instituições de ensino da rede municipal incluirão em seus currículos
conteúdos e atividades relativas aos temas de Educação Cooperativista, Empreendedora e
Financeira por meio do Projeto Político Pedagógico, favorecendo a realização de experiências
e práticas educacionais.
§ 1º Entende-se por práticas ou experiências educacionais e de fácil replicação que
acontecem dentro e fora da sala de aula e que têm como objetivo inspirar e proporcionar
novas oportunidades para os estudantes se envolverem com a educação em voga; capacitá-los
a resolver problemas e assimilar valores; causar impacto em suas vidas, na instituição de
ensino a qual pertencem e na comunidade em que estas instituições estão inseridas;
§ 2º A prática da Educação Cooperativista, Empreendedora e Financeira pode ser
desenvolvida em: disciplinas, técnicas de ensino, materiais didáticos, pesquisas, projetos
interdisciplinares, atividades extracurriculares, eventos culturais, feiras, missões técnicas,
programas de tutoria e mentoria, entre outros;
§ 3º O disposto neste artigo somente compreende ações de caráter extracurricular
voltadas a alunos das escolas públicas e privadas do Município.
Art. 3º Entende-se por Educação Cooperativista, Empreendedora e Financeira:
§ 1º Educação Cooperativista: oportunidade para que educandos e educadores
possam vivenciar valores e princípios do cooperativismo, os quais norteiam a vida em
sociedade, promovendo o desenvolvimento humano, econômico e social.
§ 2º Cooperativismo: estímulo ao trabalho em equipe e realização de
empreendimentos coletivos, a partir da constituição simulada de empresas/cooperativas, com
as quais os alunos vivenciarão a responsabilidade e aspectos da liderança e sucessão em
sociedade.
§ 3º São considerados Valores do Cooperativismo: Transparência,
Comprometimento, Solidariedade, Respeito, Ética e Responsabilidade.
§ 4º São considerados Princípios do Cooperativismo: Adesão Livre e Voluntária;
Participação Econômica dos Sócios, Gestão Democrática; Autonomia e Independência;
Educação, Formação e Informação; Intercooperação; e Interesse pela Comunidade;
§ 5º Educação Empreendedora: a internalização de comportamentos e atitudes
empreendedores de alunos e professores, responsáveis pelo seu próprio futuro e das
comunidades em que vivem.
§ 6º Empreendedorismo: o aprendizado pessoal que, impulsionado pela motivação,
criatividade e iniciativa, capacita para a descoberta vocacional, a percepção de oportunidades
e a construção de um projeto de vida.
§ 7º Educação Financeira: construção coletiva, pela qual o indivíduo percebe a
importância do sonho, considerando o planejamento financeiro como ferramenta de execução
em situações de tomadas de decisões: “necessário, importante e supérfluo”;
§ 8º Financeira: propicia reflexões quanto às diferenças entre Ser e Ter, percebendo a
si e o próximo como seres humanos que devem ser respeitados pelos valores e caráter e não
pelos bens materiais.
Art. 4º Compete à Secretaria Municipal de Educação oferecer as orientações
necessárias aos professores para o desenvolvimento do tema em sala de aula, bem como
monitorar, acompanhar e disseminar as atividades realizadas em toda a rede de ensino,
objetivando:
§ 1º Promover e disseminar a Educação Cooperativista, Empreendedora e Financeira
nas instituições da rede de ensino públicas e privadas;
§ 2º Proporcionar condições necessárias para a realização das atividades e ações de
desenvolvimento da Educação Cooperativista, Empreendedora e Financeira.
Art. 5º Para a consecução dos objetivos previstos nesta lei, poderão ser celebrados
convênios e parcerias com órgãos públicos federais, estaduais e municipais e entidades da
sociedade civil organizada, públicas ou privadas, visando a difundir a Educação
Cooperativista, Empreendedora e Financeira na rede de ensino.
Parágrafo Único. Os projetos de convênios e parcerias referentes a este artigo
também poderão assumir a forma de fornecimento de capacitação de alunos e professores,
concessão de bolsas de estudo, publicações de materiais e outras ações que o Poder Público
Municipal entender cabíveis para estimular a Educação Cooperativista, Empreendedora e
Financeira.
Art. 6º Para o desenvolvimento da Educação Cooperativista, Empreendedora e
Financeira, as escolas da rede de ensino deverão atender os seguintes objetivos:
I - Aproximar a comunidade com o ambiente escolar ao disseminar e multiplicar os
conhecimentos relacionados à Educação Cooperativista, Empreendedora e Financeira para o
desenvolvimento econômico e social da região;
II - Possibilitar que o próprio aluno compartilhe as práticas adquiridas junto a família
e comunidade, apresentando novas alternativas de convívio em sociedade e geração de renda;
III - Desenvolver habilidades e competências para que o aluno possa ter autonomia e
tornar-se protagonista de sua vida e exercer uma postura empreendedora frente à comunidade
e ao mercado de trabalho;
IV - Possibilitar ao professor o desenvolvimento profissional, por meio de técnicas e
ferramentas de aprendizagem inovadoras e estimular seu crescimento como sujeito social;
V - A instituição de ensino deverá promover a interação entre alunos, professores e
comunidade; tornar-se um espaço estimulador do desenvolvimento local; qualificar seus
profissionais e permitir ser reconhecida como escola referência na formação de seus alunos.
Art. 7º Fica sob a responsabilidade da Secretaria Municipal da Educação, por meio
do seu órgão competente, regulamentar e implementar ações pedagógicas que efetivamente
garantam a inserção da Educação Cooperativista, Empreendedora e Financeira nas atividades
e/ou programas que compõem o currículo de Ensino em suas diversas modalidades.
Art. 8º As despesas oriundas da presente Lei serão suportadas exclusivamente pelos
terceiros conveniados, enumerados no Art. 5º desta Lei.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna, 31 de agosto de 2021
Alexandre Campos Ana Carolina Silva Faria Antônio de Miranda Silva
Antônio José de Faria Jr Aristides R. de Carvalho Filho Edênia Ribeiro Alcântara
Ener Batista M. Moreira Giordane Alberto Carvalho Gleison Fernandes de Faria
Gustavo D. Barbosa Joselito Gonçalves Morais Kaio Augusto H. A. Guimarães
Lacimar Cezário da Silva Leonardo Alves dos Santos Márcia Cristina Silva Santos
Nesvalcir Gonçalves S. Jr Silvano Gomes Pinheiro
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 183/2021
Tendo a Comissão de Educação, Cultura e Assistência Social recebido na data de
08 de fevereiro de 2022 por parte da Secretária Legislativa, o Projeto de Lei nº 183/2021 com
a Emenda Moficiativa nº 01/2021, que “Institui no Município de Itauna a temática da
Educação Cooperativista, Empreendedora e Financeira na Rede Municipal de Ensino”, e
tendo o Presidente desta comissão, vereador Gleison Fernandes de Faria, avocado para si a
nomeação para relatar sobre a matéria em apreço, passo a expor as seguintes considerações:
O presente projeto de autoria dos vereadores Alexandre Campos, Antônio de
Miranda Silva, Aristides R. De Carvalho Filho, Giordane Alberto Carvalho, Joselito
Gonçalves Morais, Márcia Cristina Silva Santos e Nesval Gonçalves S. Jr. E Silvano Gomes
Pinheiro oportuniza os alunos a complementarem a sua grade curricular preparando os
mesmos para os novos desafios do mercado de trabalho onde empreender pode ser um desejo
ou até mesmo uma necessidade.
Os temas do referido projeto de lei estão correlacionados e possibilitam a
maturidade nas primeiras experiências profissionais para um mercado que está cada vez mais
voltado para comportamentos e habilidades. O cooperativismo estimula o trabalho em equipe
unindo pensamentos e ideias seja para o atingimento de alguma meta ou para um novo
modelo de negócio. A educação financeira traz o comportamento racional das finanças
atributo este fundamental para viabilizar novos projetos e empreendimentos. A cultura
empreendedora traz ao profissional uma visão holística de mercado e suas características onde
poderá exercer seu protagonismo e liderança.
VOTO DO RELATOR
Logo, entende este relator que o supramencionado Projeto de Lei em pauta está
devidamente instruído estando apto a ser apreciado pelo Plenário desta Casa.
Sala de Comissões, 11 de fevereiro de 2022
Acompanham o voto do relator:
Edênia Ribeiro Alcântara Márcia Cristina
Membro Membro