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materia nº 95/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 95 / 2021
Date 2021-05-18
EmentaDISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA PORTADORA DE CÂNCER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1273

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2021-10-14 Promulgado U Promulgada Lei n° 5.693, de 17 de setembro de 2021. Publicada no Jornal Oficial da Câmara Municipal n° 07 de 08/10/2021.
2021-09-01 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U Aguardando sanção.
2021-08-31 APROVADO em plenário, SEM emendas. U Aprovado por unanimidade.
2021-08-31 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 31 de agosto de 2021

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 95/2021
Dispõe sobre a divulgação dos direitos da pessoa
portadora de câncer e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a divulgar os direitos das pessoas
portadoras de deficiência, doenças graves, crônicas e diagnosticadas com neoplasia maligna câncer.
Art. 2º. A divulgação deverá ser feita no site oficial e redes sociais e também deverá ser
publicada através de cartaz, nos órgãos públicos de alta frequência popular, de forma que fique de
fácil acesso e visível ao público.
Parágrafo único: Quando da divulgação, o órgão público deverá fornecer, no mínino, as
seguintes informações: 
...“Portador de neoplasia maligna (câncer), conheça seus direitos:
a) aposentadoria por invalidez;
b) auxílio-doença;
c) isenção de imposto de renda na aposentadoria;
d) isenção de ICMS na compra de veículos adaptados;
e) isenção de IPI na compra de veículos adaptados;
f) isenção de IPVA para veículos adaptados;
g) quitação de financiamento da casa própria;
h) saque do FGTS;
i) saque do PIS/PASEP;
j) benefício de prestação continuada (LOAS);
k) cirurgia plástica reparadora de mama;
l) quitação do financiamento do imóvel junto à Caixa Econômica Federal.”...
m) isenção de IOF;
Art. 3º. Caberá ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei, no que couber, após sua
vigência.
Art. 4º. Nos anúncios devem constar o número da lei municipal.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna, 13 de Maio de 2021.
Gustavo Dornas Barbosa
Vereador
Justificativa
Grande parte da população desconhece os direitos assegurados às pessoas portadoras de
deficiências, doenças crônicas ou de neoplasia maligna (câncer), devido à falta de divulgação
destas informações. 
A Lei Federal nº 12.732/12 institui os direitos de pacientes com câncer de realizarem o
tratamento completo pelo SUS (Sistema Único de Saúde) e de iniciarem o tratamento em, no
máximo, 60 dias após o diagnóstico.
Como consequência, os próprios portadores de deficiências e das citadas doenças, deixam
de usufruir de seus direitos, muitos dos quais garantidos por Lei Federal.
Este projeto busca garantir que a divulgação seja feita em todos os órgãos públicos e seus
sítios eletrônicos, de modo a garantir acesso fácil ao público e maior visibilidade no que
concerne a tais direitos. 
Gustavo Dornas Barbosa
Vereador
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº. 95/2021
NESVALCIR GONÇALVES SILVA JÚNIOR
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 23/06/2021, por parte da Secretaria Legislativa da Câmara
Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 95/2021, que “Dispõe sobre a divulgação dos direitos da pessoa
portadora de câncer e dá outras providências” e, tendo sido nomeado para relatar sobre a matéria em apreço,
passo a expor as seguintes considerações:
O referido projeto busca garantir que a divulgação seja feita em todos os órgãos públicos e seus
sítios eletrônicos, de modo garantir o acesso fácil ao público e maior visibilidade no que tendo em
consideração a tais direitos.
Neste sentido, entendemos que o Projeto de Lei em apreço está instruído com a documentação
necessária e encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa, atendendo ao que estabelece o art.
40, do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo que a matéria encontra-se
elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à espécie e dentro da correta
técnica legislativa; tem amparo legal e constitucional, deste Legislativo, estando apta a ser apreciada pelo
plenário desta Casa Legislativa.
____________________________________________
Nesvalcir Gonçalves Silva Júnior
(Nesval Júnior)
Membro – Relator 
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto do Relator.
Sala das Comissões, em 23 de junho de 2021.
Joselito Gonçalves Morais Silvano Gomes Pinheiro
 Membro Membro
COMISSÃO DE SAÚDE E DE 
PROTEÇÃO E BEM-ESTAR ANIMAL
PARECER
PROJETO DE LEI Nº 95/2021
Ana Carolina Silva Faria
Relatora da Comissão
Tendo esta comissão, recebido na data de 25 de Junho 2021, por parte da Secretaria Legislativa
da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei n° 95/2021, que “Dispõe sobre a divulgação dos
direitos da pessoa portadora de câncer e dá outras providências.”, e atuando como relatora da matéria
em apreço, passo a expor as seguintes considerações:
I – DO RELATÓRIO
A presente proposta tem como finalidade divulgar por meio dos órgãos públicos e em
seus sistemas eletrônicos no Município de Itaúna, os direitos já estabelecidos e garantidos em Lei Federal
de nº 12.732/12 das pessoas portadoras de deficiências, doenças crônicas e câncer, informando-as de
modo que tenham acesso facilitado no que tange aos seus direitos elencados na Lei supramencionada.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Desse modo, quanto aos aspectos de legalidade e de técnica redacional, o Projeto em
análise está perfeitamente amparado e os seus termos são claros quanto a seus efeitos e objetivos, de
modo que se encontra apto a ser apreciado e deliberado pelo Plenário desta Câmara Municipal.
Constata-se que o Projeto de Lei em apreço, está instruído com a documentação necessária de
praxe exigida por Lei e ao que estabelece o artigo 28, inciso VI do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Itaúna.
Feitas as análises acima, conclui-se:
III – VOTO DA RELATORA
Diante do exposto e, após analisar o Projeto de Lei em questão (nº 95 /2021), entendo que a
matéria encontra-se elaborada dentro da correta técnica legislativa, sendo constitucional portanto, sou
pela apreciação em Plenário da presente proposição. 
Ana Carolina Silva Faria
Membro – Relatora
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto da Relatora.
Sala das Comissões, em 25 de Junho de 2021.
Giordane Alberto Carvalho Aristides Ribeiro de Carvalho Filho
 Membro Membro

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