br-locleg corpus explorer

← Itaúna (MG)

materia nº 184/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 184 / 2021
Date 2021-08-31
EmentaINSTITUI A CAMPANHA AGOSTO LILÁS NO MUNICÍPIO DE ITAÚNA.
native_id1275

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2021-11-29 RETIRADA a proposição a pedido do autor. U Proposição retirada a pedido do autor Léo Alves.
2021-11-22 Devolução. U Devolvido com parecer jurídico. Remessa ao relator Joselito.
2021-09-02 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando confecção de parecer da Procuradoria.
2021-09-01 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando confecção de parecer da CCJ.
2021-08-31 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 31 de agosto de 2021.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

PROJETO DE LEI Nº 184/2021
Institui a Campanha Agosto Lilás no
Município de Itaúna.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes aprovou e eu, em seu nome,
sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Itaúna, a Campanha Agosto Lilás, a
ser realizada, anualmente, durante o mês de agosto. 
Parágrafo único. A campanha Agosto Lilás será incluída no Calendário oficial de Eventos do
Município. 
Art. 2º. A Campanha Agosto Lilás tem como objetivo sensibilizar a sociedade sobre a
violência doméstica e familiar contra a mulher, divulgar e conscientizar sobre a Lei Maria da
Penha, lei 11.340 de 07 de agosto de 2006 
Art. 3º. Para consecução de seu objetivo a Campanha Agosto Lilás prevê a realização de
ações de mobilização, palestras, debates, encontros, utilização de redes sociais, eventos e
seminários durante todo o mês de agosto para o público em geral. 
Parágrafo único. As atividades previstas no caput poderão ser realizadas pelo órgão
competente do Poder Executivo de forma articulada com suas secretarias, tendo como opção
firmar parcerias e convênios com instituições governamentais e não governamentais, empresas
públicas e privadas, movimentos sociais, conselhos de direitos e conselhos de classe.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de sessões, 30 de agosto de 2021.
Leonardo Alves dos Santos 
Vereador – PODEMOS 
JUSTIFICATIVA 
A Campanha Agosto Lilás visa sensibilizar a sociedade sobre a violência doméstica e
familiar contra a mulher. 
É de extrema relevância o tema, tendo em vista que precisamos promover a
conscientização pelo fim da violência contra a mulher, e ao mesmo tempo, sensibilizar a
sociedade e divulgar cada vez mais a Lei Maria da Penha .A violência contra a mulher é uma
triste realidade, sendo considerada um dos maiores problemas de segurança pública do Brasil.
O mês foi escolhido em alusão à promulgação da Lei Federal nº 11.340, conhecida como
Lei Maria da Penha, que se deu em 07 de Agosto de 2006, e é considerada o regramento mais
importante sobre o tema em nosso país. A promulgação da lei foi um marco em nossa sociedade
e contribuiu para a criação e elaboração de políticas públicas voltadas ao combate e prevenção da
violência familiar e doméstica. Engana-se quem pensa que violência contra a mulher é apenas
quando há uma agressão física. Além da lesão corporal, há outros tipos mais comuns de violência
contra a mulher, de acordo com a legislação, como ameaça, crimes contra a honra e até mesmo
contra a liberdade de expressão.
Portanto, cabe realizar atividades e mobilizações direcionadas a mulheres sobre seus
direitos, como também cabe sensibilizar toda a população com relação à violência contra a
mulher. E com ações e projetos como este, que visa instituir a Campanha Agosto Lilás, no
Calendário oficial de Eventos do Município, com ações concretas, acreditamos dar um passo
importante para o combate à violência contra as mulheres. Diante do exposto, conto com o apoio
dos nobres pares na aprovação.
Sala de sessões, 30 de agosto de 2021.
Leonardo Alves dos Santos 
Vereador – PODEMOS 

open original →