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CÂMARA MUNICIPAL
Recurso contra Parecer Terminativo da Comissão de Constituição e Justiça
De: Kaio A, H. Guimarães
Vereador — Câmara Municipal de Itaúna — MG A ias :
Gustavo Dornas Barbosa Câmara Municipal de Itaúna/MG
Vereador —- Câmara Municipal de Itaúna - MG PROTOCOLO
; Nº
Para: Exmo.Sr. Aiexandre Magno Martoni Debique Campos Data: 90 20 f
DD. Presidente da Câmara Municipal de Itaúna - MG Horátio:
Exmo. Sr. Presidente, Secretaria Legislativa
O Vereador infra assinado vem apresentar recurso contra parecer terminativo da Comissão de
Constituição e Justiça que, ao divergir do parecer do relator da matéria, decidiu por elaborar
parecer terminativo do Projeto de Lei 88/2021, por ilegalidade, inadmissibilidade e
inconstitucionalidade da proposição em apreço.
Relatório
Em 17/05/2021 o Relator da matéria solicitou parecer técnico da Procuradoria da Câmara
Municipal de Itaúna;
No dia 14/06/2021 a Procuradoria desta Casa Legislativa elaborou parecer opinando pela
inadmissibilidade, ilegalidade e inconstitucionalidade da proposição por vício de iniciativa, por se
tratar de matéria afeita privativamente ao Poder Executivo (art. 82, inciso X da Lei Orgânica do
Município) e por consequência, afronta ao princípio da separação dos poderes.
No dia 17/07/2021, o reiator da matéria, vereador Joselito Gonçalves emitiu parecer
favorável ao Projeto divergindo assim do parecer da D. Procuradoria;
No dia 18/09/2021 o vereador que abaixo subscreve protocolou na Secretaria Legislativa
requerimento, endereçado ao Presidente da Comissão de Constituição e Justiça, relatando que o
projeto de Lei 88/2021 estava parado na comissão, visto que os demais membros não haviam
manifestado concordância ou discordância do parecer do Relator. Relatou ainda que o prazo final da
comissão era dia 22/06/2021, conforme verifica-se no SAPL da câmara.
Na mesma data, dia 18/08/2021, os membros da Comissão de Constituição e Justiça,
discordaram do posicionamento do Relator (art. 43, inciso lil do Regimento Interno), elaborando
parecer terminativo pela inadmissibilidade, ilegalidade e inconstitucionalidade da proposição:
Eis o relatório;
Passa a análise do mérito do recurso.
Mérito
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚNA é
ESTADO DE MINAS GERAÍÉS
ITAUÚNA Sr E
CÂMARA MUNICIPAL
Em que pese o parecer da D. Procuradoria desta casa legislativa, entendemos que o
posicionamento em desfavor do projeto por vício de iniciativa não possui amparo legal, conforme
veremos adiante.
Afirma o parecer nº 28/2021 que, Zn Verbis:
“Neste norte, temos que o Art. 82, inciso X da Lei Orgânica determina que
compete privativamente ao Prefeito dispor, na forma da Lei, sobre a organização
e a atividade do Poder Executivo. /n verbis:
“Art. 82 - Compete privativamente ao Prefeito:
(::)
X- dispor, na forma da lei, sobre a organização e a atividade do Poder Executivo; ”
Portanto, a inciativa de propositura de Lei que disponha sobre a organização da
atividade do Poder Executivo, assim como sobre a organização da Concessão
Pública, é privativa do Prefeito, pois, delegação daquele.
O primeiro aspecto que merece análise diz respeito ao vício de iniciativa, bem como
ao princípio da separação dos Poderes.” (grifo nosso)
Ora, resta evidente que o Art. 82, inciso X da Lei orgânica do Município de Itaúna não se
aplica ao Projeto de Lei nº 88/2021 uma vez que não versa sobre a organização e a atividade do Poder
Executivo.
O projeto em discussão abarca tão somente regras referentes a concessão de serviços
públicos, em especial aquele relacionado ao serviço funerário. Nesse sentido, é evidente que o artigo
supracitado não possui relação com a matéria discutida, beirando a teratologia.
Nesse diapasão, vejamos o que dispõe o art. 63, inciso VI da Lei Orgânica do Município:
Art. 63 - Cabe ao Legislativo Municipal, com a sanção do Prefeito, não exigida para o
especificado no art. 66, dispor sobre todas as matérias de competência do
Município, especificamente:
€..)
VI - concessão e permissão de serviços públicos do Município (grifo nosso);
Nobres Vereadores, o artigo supramencionado faz cair por terra a afirmação de que o Projeto
de Lei nº 88/2021 padece de vício de iniciativa uma vez que a Lei orgânica do Município determina
claramente a competência do Legislativo Municipal para dispor sobre matéria de concessão e
permissão de serviços públicos do município, sendo inaplicável a regra constante no art. 82, inciso
X da Lei Orgânica.
Por conseguinte, não havendo o que se falar em relação a eventual vício de iniciativa, não há
qualquer afronta ao princípio da separação dos poderes.
Ato contínuo, mister destacar que o Projeto de Lei em discussão celebra princípios
constitucionais na livre concorrência (art. 170, inciso IV da CF/88) e livre iniciativa (art. 170, caput,
da CF/88) vez que tem por objetivo estimular e aumentar a concorrência da exploração de serviços
funerários no município de Itaúna. Importante mencionar que a lei municipal que dispõe sobre o
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NA 1º
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serviço funerário é de 1974 e a 47 anos que este serviço público é explorado por apenas um
concessionário.
A falta de concorrência tem resultado em preços exorbitantes oferecidos a população e afeta,
principalmente, a população mais carente. Nesse sentido, o projeto em comento visa proporcionar um
ambiente de maior concorrência o que, sabidamente, acarreta em preços mais competitivos e justos
através do livre mercado.
Nesse sentido, importante trazer a lição de Hely Lopes Meirelles! sobre o serviço funerário:
“O serviço funerário é da competência municipal, por dizer respeito a atividades de
precipuo interesse local.
a (.)
Quando delegados esses serviços a particulares, serão executados sob fiscalização e
controle da Prefeitura, para que se assegurem o bom atendimento do público e a
modicidade das tarifas. Este poder de regulamentação é irrenunciável e deverá ser
exercido ainda que omitido na delegação, porque a polícia mortuária e a fiscalização
dos serviços concedidos são atributos do Município, como entidade delegante.” (grifo
nosso)
Não há no projeto em análise, exclusividade da concessão, permitindo a competição entre
os interessados, favorecendo-se os usuários com tarifas mais baratas, conforme lembra o autor
Hely Lopes Meirelles?
Destaca-se ainda que o projeto em comento não extrapola a competência privativa
parlamentar, sendo, assim, compatível com as atribuições conferidas ao Legislativo Municipal pela
Constituição Federal (art. 30).
Ademais, a matéria veiculada não conflita com a Competência Privativa da União Federal
(artigo 22 da Constituição Federal) e também não conflita com a Competência Concorrente entre a
União Federal, Estados e Distrito Federal (artigo 24 da Constituição Federal).
Dentro dos critérios de eficiência e economicidade, cumpre mencionar que o presente projeto
visa combater a exploração do serviço público funerário por um único ente privado. É notório
que a concorrência estimula a melhor qualidade da prestação do serviço público além de baixar o
preço do serviço prestado. Desta forma, o cidadão tem a possibilidade de selecionar o melhor
prestador de serviço. dentro dos critérios de livre mercado.
Por estas razões acima expendidas, o presente projeto tem por objetivo aprimorar a Lei
Municipal nº1.143 de 15 de abril de 1974 que dispõe sobre o serviço funerário em Itaúna.
A lei municipal que regulamenta os serviços funerários no Município, datada de 15 de abril
de 1974, já está em vigor a quarenta e sete anos desde sua edição, contudo, a legislação não avançou
no sentido de acompanhar a evolução e crescimento da população itaunense.
Caso seja necessário ao cidadão itaunense contratar o serviço publico funerário, hoje estaria
limitado em contratar apenas com um concessionário. Cidades no entorno de Itaúna, com menos
habitantes, possuem mais empresas privadas autorizadas a explorar serviço funerário, tais como Pará
de Minas, Mateus Leme, Carmo do Cajurí, dentre outras. Nesse sentido, com menos concorrência, o
maior prejudicado é o cidadão itaunense.
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ITAÚNA
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Pela razões acima expendidas, requer que o parecer terminativo da Comissão de Constituição
de Justiça seja apreciado pelo Plenário desta Casa, assim como o presente recurso, devendo o parecer
da comissão ser rejeitado uma vez que não se vislumbra qualquer vício de iniciativa conforme dispõe
o art. 63, inciso VI da Lei Orgânica do Município, determinando que compete ao legislativo
municipal dispor sobre matéria de concessão e permissão de serviços públicos do município.
Certo de poder contar com a colaboração de Vossa Excelência, subscrevo-me, renovando
votos de elevada estima e distinta consideração.
Itaúna, Minas Gerais, 19 de agosto de 2021.
Kaio besta
Vereador
Apoio:
Alexandre Magno M. D. Campos
Vereador
Ana Carolina de Faria
Vereadora
Aristides R. Carvalho Jr
Vereador
Giordane Alberto
Vereador
Lacimar Cezario da Silva
Vereador
Silvano Gomes Pinheiro
Verendor
Antônio de
Vereador
kner Batista
Vereador
Joselito Gonçalves
Vereador
Leonardo Alves
Vereador
Litros Patr
ustavo Dornas Barbosa
Vereador
JB a
Vereadora
Antônio José de Faria
Vereador
Gleison Fernandes de Faria
Vereador
Nesvalcir G. Silva Júnior
Vereador
Márcia Gristina S. Santos
Vere: a
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