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materia nº 7/2021

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 7 / 2021
Date 2021-09-10
EmentaESTABELECE ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO AO INSTITUTO MUNICIPAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE ITAÚNA, M. (IMP)
native_id1285

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2021-12-14 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. U Sancionada na Lei Complementar 167, de 14 de dezembro de 2021.
2021-10-05 APROVADO em plenário, COM emendas. U Projeto aprovado com emendas.
2021-10-04 Incluído na Ordem do Dia U Aguardando resultado de votação.
2021-10-04 Aguardando inclusão na Ordem do Dia. Matéria apta. U Proposição apta à discussão e votação. Aguardando inclusão na Ordem do Dia.
2021-10-04 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Recebido com parecer favorável.
2021-09-24 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer.
2021-09-24 Devolução. U Devolvido com parecer favorável.
2021-09-21 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer em emenda apresentada.
2021-09-21 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Recebido com parecer favorável.
2021-09-15 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando confecção de parecer da CCJ.
2021-09-10 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 14 de setembro de 2021.

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No
08, DE 08 DE SETEMBRO DE 2021
(Redação Final)
Estabelece alíquotas de contribuição ao Instituto Municipal dos Servidores
Públicos de Itaúna, MG, (IMP)
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A alíquota da contribuição previdenciária de todos os segurados ativos,
aposentados e pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Município
fica estabelecida em 14% (quatorze por cento).
Parágrafo único. Os aposentados e pensionistas somente contribuirão com a
alíquota prevista no caput deste artigo sobre os valores que excederem a três salários-mínimos
nacional.
Art. 2º A contribuição do Município, referente aos seus servidores, é obrigatória
e corresponderá a 18,30% (dezoito e trinta por cento).
Art. 3º. O Município de Itaúna será o único responsável pela composição da
receita do Instituto Municipal de Previdência relativa às diferenças recolhidas em percentuais
menores que a alíquota fixada, nos termos desta Lei.
Art. 4º. Fica determinado ao Município de Itaúna que proceda com a restituição,
com juros e correção monetária no prazo de 60 (sessenta) dias, em favor dos servidores públicos,
dos valores das contribuições previdenciárias retidos em percentuais acima da alíquota fixada
nos termos desta Lei.
Art. 5º. Revogadas as disposições em contrário, sta Lei entra em vigor a partir do
primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, sendo que até essa data
permanecem inalteradas as alíquotas previstas em leis municipais anteriores.
Itaúna-MG, 08 de setembro de 2021
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Heli de Souza Maia
Diretor-Geral do IMP
Guilherme Nogueira Soares
Procurador-Geral do Município
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No
08, DE 08 DE SETEMBRO DE 2021
(Texto original)
Estabelece alíquotas de contribuição ao Instituto Municipal dos Servidores
Públicos de Itaúna, MG, (IMP)
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
 A alíquota da contribuição previdenciária de todos os segurados ativos,
aposentados e pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Município
fica estabelecida em 14% (quatorze por cento).
Parágrafo único: Para os aposentados e pensionistas aplicam-se as alíquotas de
acordo com o caput, ficando isento do desconto aqueles que percebam proventos iguais ou
inferiores a três salários-mínimos nacional.
Art. 2 o A contribuição do Município, referente aos seus servidores, é obrigatória
e corresponderá a 18,30% (dezoito e trinta por cento).
Art. 3 o Revogadas as disposições em contrário, sta Lei entra em vigor a partir do
primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, sendo que até essa data
permanecem inalteradas as alíquotas previstas em leis municipais anteriores.
Itaúna-MG, 08 de setembro de 2021
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Heli de Souza Maia
Diretor-Geral do IMP
Guilherme Nogueira Soares
Procurador-Geral do Município
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 8/2021
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores, Excelentíssimas
Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna, 
A presente alteração de alíquotas está fundamentada na recomendação1
 exarada pelo
CONSELHO NACIONAL DOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, do
Ministério do Trabalho e Previdência e publicada no Diário Oficial da União.
Nessa recomendação estão os seguintes considerandos:
Considerando que a EC nº 103, de 2019, dentre outras disposições, limitou o rol dos benefícios
dos Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS às aposentadorias e pensões por morte e
estabeleceu que a alíquota mínima de contribuição dos servidores dos Estados, Distrito Federal e
Municípios cujos RPPS possuam deficit financeiro e atuarial não poderá ser inferior à dos
servidores da União, não sendo considerada como ausência de deficit a implementação da
segregação da massa ou a previsão em lei de plano para sua amortização (§§ 2º ao 5º do art. 9º);
Considerando que, com a promulgação da EC nº 103, de 2019, em especial as alterações
promovidas nos §§ 14 e 15 do art. 40 da Constituição Federal e o § 6º do art. 9º da referida
Emenda, o ente que possui RPPS deverá instituir o regime de previdência complementar para os
servidores vinculados a esse regime no prazo máximo de até 2 (dois) anos da entrada em vigor
da referida Emenda, ou seja, até 13 de novembro de 2021;
Considerando que o não cumprimento das determinações constitucionais previstas na EC nº 103,
de 2019, poderá sujeitar o ente federativo à perda da regularidade previdenciária perante a
Secretaria de Previdência e, seus dirigentes, a penalidades perante outros órgãos de controle e
fiscalização;
Considerando que, com a promulgação da EC 103, de 2019, a legislação de cada ente federativo
poderá estabelecer regras de elegibilidade, cálculo e reajustamento dos benefícios de
aposentadorias e pensões por morte para o seu RPPS;
Considerando que o ente que possui RPPS deve assegurar-lhe o equilíbrio financeiro e atuarial
previsto no art. 40 da Constituição Federal, nos termos do § 1º do art. 9º da EC nº 103, de 2019,
observadas as normas de atuária aplicáveis a esses regimes, definidas conforme art. 9º da Lei nº
9.717, de 27 de novembro de 1998, recepcionada pelo caput do art. 9º dessa Emenda;
Considerando que, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.717, de 1998, a organização dos RPPS deve
estar baseada em normas de atuária de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial e
que, conforme o inciso I desse artigo, devem ser realizadas avaliações atuariais para a revisão do
plano de custeio e benefícios, sujeitando-se o ente federativo, em caso de seu descumprimento, à
perda da regularidade previdenciária perante a Secretaria de Previdência e, seus dirigentes, a
penalidades perante outros órgãos de controle e fiscalização; e (grifo nosso)
1 https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/recomendacao-cnrpps/mtp-n-2-de-19-de-agosto-de-2021-340728702
Considerando que o planejamento e a gestão previdenciária, no que se refere ao equilíbrio
financeiro e atuarial, se não bem direcionados, afetarão a capacidade do ente federativo
desenvolver outras políticas públicas de relevo, e ameaçarão também a garantia do correto e
pontual pagamento de todas as aposentadorias e pensões de responsabilidade do regime
previdenciário.
Por fim, o mesmo documento orienta e recomenda:
1 – Orientar os entes federativos quanto à necessidade de adotarem as providências para a
adequação do rol de benefícios e das alíquotas de contribuição do RPPS e para a instituição e
vigência do regime de previdência complementar.
2 – Recomendar aos entes federativos que adotem providências relacionadas à discussão e
aprovação de proposta de reforma do plano de benefícios, de forma a buscar o atingimento e a
manutenção do princípio do equilíbrio financeiro e atuarial.
Depreende-se da mera interpretação gramatical e literal do documento oficial supracitado e
transcrito que não cabe ao Gestor do RPPS local e do Chefe do Poder Executivo buscar caminho
distinto da recomendação. Mister se faz destacar que mesmo tratando de “recomendação” fica
explícito que caso não se acate o seu inteiro teor as penalidades já estão previstas, tanto para
gestores como para o Município.
Destacam-se como penalidades s suspensão do Certificado de Regularidade Previdenciária e sem
esse não há transferência voluntária de recursos da União para Itaúna e exemplificando de
maneira muito simples, temos o caso de algum dos nobres edis conseguir junto a parlamentares
federais emendas que não chegariam a Itaúna em decorrência da ausência do citado documento.
Por outro lado é importante destacar que alíquota uniforme de 14% também não é ato
discricionário do Administrador mas é norma cogente e expressa na Emenda Constitucional 103.
Com essa justificativa, seja o presente Projeto de Lei Complementar analisado, deliberado e
aprovado pelos membros do Poder Legislativo de Itaúna.
Itaúna-MG, 08 de setembro de 2021
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Ofício no
 421/2021 – Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar no
 08/2021
Itaúna, 08 de setembro de 2021
Senhor Presidente,
Encaminhamos a V. Exa. o Projeto de Lei Complementar nº 08/2021 que “Estabelece
alíquotas de contribuição ao Instituto Municipal dos Servidores Públicos de Itaúna, MG,
(IMP).” para análise, deliberação e aprovação dos i. membros dessa Casa.
Na oportunidade, apresentamos-lhe protestos de apreço e distinta consideração.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ALEXANDRE MAGNO MARTONI DEBIQUE CAMPOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
ITAÚNA-MG
EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 07/2021
Modifica o Parágrafo Único do Art. 1º do Projeto de Lei Complementar nº 07/2021
Parágrafo único do Art. 1º: Fica modificado parágrafo único: os
aposentados e pensionistas somente contribuirão com a alíquota prevista no
caput deste artigo sobre os valores que excederem a três salários-mínimos
nacional.
JUSTIFICATIVA
A presente Emenda Modificativa visa dar maior segurança ao servidor
e esclarecer que o valor da alíquota incidirá no valor superior aos três salários e
não no valor total recebido.
Itaúna, 20 de setembro de 2021.
Antônio de Miranda Silva Nesvalcir Gonçalves Silva Júnior
Vereador Vereador
Emenda Aditiva de Plenário
Ao Projeto de Lei Complementar 07/2021 
O vereador abaixo assinado vem propor a inclusão, no texto do Projeto de Lei Complementar nº 08/2021, de
autoria do Executivo, nesta Casa registrado como 07/2021, que “Estabelece alíquotas de contribuição ao
Instituto Municipal dos Servidores Públicos de Itaúna, MG, (IMP)”, dos Artigos 3º e 4º, com a seguinte
redação:
“Art. 3º. O Município de Itaúna será o único responsável pela composição da receita do
Instituto Municipal de Previdência relativa às diferenças recolhidas em percentuais
menores que a alíquota fixada, nos termos desta Lei.
Art. 4º. Fica determinado ao Município de Itaúna que proceda com a restituição, com
juros e correção monetária no prazo de 60 (sessenta) dias, em favor dos servidores
públicos, dos valores das contribuições previdenciárias retidos em percentuais acima da
alíquota fixada nos termos desta Lei.”
JUSTIFICATIVA
Os servidores Públicos Municipais que tiveram desconto da contribuição previdenciária em alíquota inferior a
14% nos últimos 05 anos, não podem sofrer a sanção do equívoco do Poder Público e também, ao contrário, os
descontos acima da alíquota superior a 14% caracteriza contribuição indevida ao Poder Público em detrimento
dos servidores Públicos Municipais.
Antônio de Miranda Silva
Vereador
Comissão de Constituição e Justiça
Câmara Municipal de Itaúna – MG
Parecer
à Emenda de Plenário aposta ao Projeto de Lei Complementar 07/2021
O vereador abaixo assinado, Presidente da Comissão de Constituição e Justiça da Câmara
Municipal de Itaúna, avoca a função de relator para análise da Emenda de Plenário
apresentada pelo vereador Antônio de Miranda Silva ao Projeto de Lei Complementar
07/2021, de autoria do Prefeito, que “Estabelece alíquotas de contribuição ao Instituto
Municipal dos Servidores Públicos de Itaúna, MG, (IMP)”.
Relatório
A presente Emenda de Plenário propõe a inserção de dois novos artigos (3º e 4º) ao texto do
Projeto de Lei Complementar 07/2021; por estarem os referidos artigos redigidos em
conformidade com a técnica legislativa e por não apresentarem vício de constitucionalidade,
sou pela apreciação da Emenda pelo Plenário da Casa.
Itaúna, 05 de outubro de 2021
Silvano Gomes Pinheiro
Presidente / Relator
Os demais membros da Comissão acompanham o voto do relator:
Nesvalcir Gonçalves Silva Júnior Joselito Gonçalves Morais
Membro Membro
Comissão de Finanças e Orçamento
Câmara Municipal de Itaúna – MG
Parecer
à Emenda de Plenário aposta ao Projeto de Lei Complementar 07/2021
O vereador abaixo assinado, Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento da
Câmara Municipal de Itaúna, avoca a função de relator para análise da Emenda de
Plenário apresentada pelo vereador Antônio de Miranda Silva ao Projeto de Lei
Complementar 07/2021, de autoria do Prefeito, que “Estabelece alíquotas de
contribuição ao Instituto Municipal dos Servidores Públicos de Itaúna, MG, (IMP)”.
Relatório
A Emenda de Plenário propõe a criação de dois artigos (3º e 4º) no texto do Projeto
de Lei Complementar 07/2021.
O Artigo 3º desobriga os servidores de contribuir para a composição da receita do
Instituto Municipal de Previdência relativa às diferenças recolhidas em percentuais
menores que a alíquota fixada; já o Artigo 4º garante aos servidores a restituição
dos valores das contribuições previdenciárias retidos em percentuais acima da
alíquota fixada.
Sou pela apreciação da presente emenda pelo Plenário desta Casa de Leis.
Itaúna, 05 de outubro de 2021
Lacimar Cezário da Silva
Presidente / Relator
Os demais membros da Comissão acompanham o voto do relator:
Nesvalcir Gonçalves Silva Júnior Joselito Gonçalves Morais
Membro Membro

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