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materia nº 15/2021

Tipo Processo de Veto
Número / Ano 15 / 2021
Date 2021-09-10
EmentaRAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI NO 58/2021-CMI, QUE “DISPÕE SOBRE CONTROLE SONORO E SOBRE MODERNIZAÇÃO DOS AVISOS DE SEGURANÇA NAS PASSAGENS DE NÍVEL DAS VIAS FÉRREAS NA CIDADE DE ITAÚNA”.
native_id1286

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2021-09-28 Veto MANTIDO pelo Plenário U Veto mantido
2021-09-27 Incluído na Ordem do Dia U Incluído na Ordem do Dia de 28/09/2021.
2021-09-21 Aguardando inclusão na Ordem do Dia. Matéria apta. U Aguardando inclusão na Ordem do Dia.
2021-09-21 Devolução. U Recebido com parecer favorável.
2021-09-15 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando confecção de parecer da CCJ.
2021-09-10 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 14 de setembro de 2021.

Documents (1)

texto original #

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Ofício no
416/2021 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Veto ao PL no
58/2021-CMI
Itaúna-MG, 13 de setembro de 2021
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência as Razões do Veto ao Projeto de Lei no
58/2021-CMI, que
“Dispõe sobre controle sonoro e sobre modernização dos avisos de segurança nas passagens
de nível das vias férreas na cidade de Itaúna”. 
Oportunamente, apresento-lhe protestos de apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ALEXANDRE MAGNO MARTONI DEBIQUE CAMPOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
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VETO AO PROJETO DE LEI No
58/2021-CMI
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores e Excelentíssimas
Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
Dirijo-me a Vossas Excelências, com cordiais cumprimentos, para comunicar que, na forma
do artigo 82, inciso VI da Lei Orgânica do Município e o artigo 137, § 1º, inciso I do
Regimento Interno dessa Câmara Legislativa, decido vetar integralmente o Projeto de Lei n.º
58/2021-CMI, o qual “Dispõe sobre controle sonoro e sobre modernização dos avisos de segurança
nas passagens de nível das vias férreas na cidade de Itaúna” conforme motivos doravante
expostos.
A proposição legal em exame padece de vício de inconstitucionalidade formal, de natureza
insanável, posto que versa sobre matéria de competência privativa da União. 
I – DA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL – VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 165, § 1º E 169 DA
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE MINAS GERAIS, CC/ ARTS. 21, XII E 22, XI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Decisivamente, carece ao Município, a pretexto da autonomia local, competência para a
disciplina do trânsito ferroviário, ainda que se desenvolva sob seu território. 
Conforme entendimento jurisprudencial pacífico no âmbito do TJMG, compete
privativamente à União legislar sobre trânsito e transportes. O atuar legislativo da
municipalidade não é irrestrito, devendo estrita observância aos limites legais definidos nas
Constituições Federal e Estadual. Assim, leis municipais que entram rota de colisão com
parâmetros normativos a que deveriam observância, mesmo que supervenientemente,
devem ser extirpadas do Ordenamento Jurídico: 
EMENTA: INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE - LEI MUNICIPAL 2.572/2009 -
MUNICÍPIO DE ALÉM PARAIBA - TRANSPORTE FERROVIÁRIO -
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO - ART. 21,
XII, A, DA CRFB. ART. 22, XI, DA CRFB. LEI MUNICIPAL -
INCONSTITUCIONALIDADE.
- A Constituição Federal estabelece a competência legislativa da
União para disciplinar o trânsito e o transporte em território nacional,
o que abrange também o transporte ferroviário;
- Ainda que o transporte ferroviário possa ter pontos de contato com
áreas urbanas, não se está diante de interesse local que autorizaria a
competência legislativa municipal porque se trata de exploração de
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serviço público federal de transporte ferroviário, que é da
competência administrativa da União, conforme o artigo 21, inciso
XII, alínea d, da Constituição Federal.
- A legislação municipal, ao estabelecer a obrigatoriedade de
instalação de cancelas eletrônicas e sinais sonoros em todo o
perímetro linha férrea que passa pelo Município de Além Paraíba,
legislou acerca de trânsito de trens, influenciando diretamente o
tráfego de trens na cidade E adjacências, invadindo a competência
privativa da União, expressamente prevista no artigo 22, inciso XI,
da CRFB. (TJMG - Arg Inconstitucionalidade 1.0015.10.004649-
7/005, Relator(a): Des.(a) Wanderley Paiva , ÓRGÃO ESPECIAL,
julgamento em 29/04/2020, publicação da súmula em 14/08/2020)
Original sem grifos.
Em apreço à forma federativa de Estado, as competências são comuns ou consignadas aos
entes federados conforme a preponderância do interesse, pois não seria confortável ao
jurisdicionado que precisa de segurança jurídica submeter-se a várias ordens legislativas
sobre idêntica matéria, nem seria aconselhável ao bom funcionamento da nação cuja meta é o
interesse público. Outro não é o escorço do Ilustre membro do Ministério Público1
 em
situação análoga havida em município paulista (consoante parecer exarado pelo Dr. Nilo
Spínola Salgado Filho).
Uma das vigas mestras do Princípio Federativo (cláusula pétrea) consiste justamente em
evitar conflitos de competência. Assim, é arquitetada na Constituição a discriminação de
competências entre os atores da Federação.
Nessa esteira, ao Município não é consentido, à luz do interesse local ou da suplementação
da legislação alheia, livremente penetrar, direta ou indiretamente, na esfera de competência
normativa federal ou estadual como a que trata dos serviços ferroviários, para fins de
imposição de regras.
Normas atinentes a trânsito e transporte são da alçada privativa da União, como emerge do
inciso XI do art. 22 da Constituição Federal: 
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: 
(...)
XI - trânsito e transporte;
1 Pertencente ao Ministério Público do Estado de São Paulo (Dr. Nilo Spinola Salgado Filho SubprocuradorGeral de 
Justiça). Vide: 
http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/Assessoria_Juridica/Controle_ConstitucionalidadeIncid_Inconst_Pareceres/
TJ%20-%200205318-29.2013.8.26.0000%20%20-%20ITIRAPINA
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A aludida divisão de competências não pode ser subvertida por um excessivo
redimensionamento do interesse local, sobretudo se sopesado que a autonomia municipal
exercida pela lei impugnada causaria embaraço a serviço público igualmente reservado à
União.
Como se não bastasse a usurpação da competência legislativa privativa da União (art. 22, XI
da CF/88), vulnera-se ainda o arranjo de competência adminstrativa exclusiva relegado ao
aludido Ente, na forma do art. 21, XII da CF/88: 
Art. 21. Compete à União: 
(...)
XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: 
(...)
d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e
fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território;
O tema é pacífico no âmbito do Supremo Tribunal Federal, em julgado do ano de 2020
(refletindo o atual posicionamento do mais Alto Tribunal pátrio, em caso análogo, no qual
restou declarada a inconstitucionalidade de lei estadual que versava sobre transporte):
Obrigatoriedade de equipar os ônibus utilizados no serviço público de
transporte coletivo com dispositivos redutores de estresse para motoristas e
cobradores. Inconstitucionalidade. Competência privativa da União para
legislar sobre trânsito e transporte bem como sobre direito do trabalho.
[ADI 3.671, rel. min. Gilmar Mendes, j. 21-2-2020, P, DJE de 20-3-2020.]
Original sem grifos.
O mais alto Tribunal Pátrio (STF) impõe caráter restritivo à produção normativa para além
da esfera federal em matéria de trânsito e transporte, como, ad esempia, decidido por ocasião
do julgamento da ADI 874-BA, da ADI 3.055-PR, da ADI 3.135-PA e da ADI 403-SP. Neste
sentido, em casos análogos, tem-se decidido sempre pela inconstitucionalidade de leis
municipais ou estaduais que invadem a competência privativa da União:
INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Arts. 1º e 2º da Lei nº
3.680/2005, do Distrito Federal. Competência legislativa. Trânsito. Serviço
público. Transporte coletivo urbano. Veículos. Provisão de dispositivos
redutores de estresse e cansaço físico a motoristas e cobradores. Obrigação
das permissionárias de garantir descanso e prática de exercícios físicos.
Inadmissibilidade. Competências legislativas exclusivas da União. Ofensa
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aparente ao art. 22, incs. I e XI, da CF. Liminar concedida. Precedentes.
Aparenta inconstitucionalidade, para efeito de liminar, a lei distrital ou
estadual que dispõe sobre obrigatoriedade de equipar ônibus usados no
serviço público de transporte coletivo com dispositivos redutores de
estresse a motoristas e cobradores e de garantir-lhes descanso e exercícios
físicos” (RTJ 207/1.072).
As premissas acima são extensíveis ao exercício da competência normativa municipal, como
iterativamente decidido:
“Recurso extraordinário. - A competência para legislar sobre trânsito é
exclusiva da União, conforme jurisprudência reiterada desta Corte (ADI
1.032, ADIMC 1.704, ADI 532, ADI 2.101 e ADI 2.064), assim como é a
competência para dispor sobre a obrigatoriedade do uso de cinto de
segurança (ADIMC 874). - Ora, em se tratando de competência privativa da
União, e competência essa que não pode ser exercida pelos Estados se não
houver lei complementar - que não existe - que o autorize a legislar sobre
questões específicas dessa matéria (artigo 22 da Constituição), não há como
pretender-se que a competência suplementar dos Municípios prevista no
inciso II do artigo 30, com base na expressão vaga aí constante ‘no que
couber’, se possa exercitar para a suplementação dessa legislação da
competência privativa da União. (...) Recurso extraordinário não conhecido,
declarando-se a inconstitucionalidade da Lei 11.659, de 4 de novembro de
1994, do Município de São Paulo” (STF, RE 227.384-SP, Tribunal Pleno, Rel.
Min. Moreira Alves, 17-06-2002, v.u., DJ 09-08-2002, p. 68). Original sem
grifos.
A propósito, também o Supremo Tribunal Federal – STF, tem entendimento pacífico acerca
da inconstitucionalidade de lei municipal ou estadual que verse sobre a matéria encartada na
proposição ora vetada: 
ADI 2.432, rel. Min. Eros Grau, DJ 23.09.2005, v.g.. Configurada,
portanto, a invasão de competência da União para legislar sobre trânsito e
transporte, estabelecida no art. 22, XI, da Constituição federal. Ação julgada
procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei estadual paulista
10.884/2001” (STF, ADI 3.121-SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Joaquim
Barbosa, 17-03-2011, v.u., DJe 15-04-2011).
O atuar legislativo da municipalidade não é irrestrito, devendo estrita observância aos
limites legais definidos nas Constituições Federal e Estadual (CE/MG art. 165 e 169). No
mesmo sentido, possível citar os seguintes precedentes: ADI 2.328, rel. min. Maurício Corrêa,
DJ 17.03.2004; ADI 3.049, rel. min. Cezar Peluso, DJ 05.02.2004; ADI 1.592, rel. min. Moreira
Alves, DJ 03.02.2003; ADI 2.606, rel. min. Maurício Corrêa, DJ 07.02.2003; ADI 2.802, rel. Min.
5 de 6
Ellen Gracie, DJ 31.10.2003. 
Nesse giro, padece de inconstitucionalidade formal a lei municipal que regulamenta
atividade que constitui matéria de competência privativa da União.
Por essas razões e fundamentos, apresento veto integral ao Projeto de Lei n° 58/2021-CMI,
que “Dispõe sobre controle sonoro e sobre modernização dos avisos de segurança nas passagens de
nível das vias férreas na cidade de Itaúna”, diante das razões supramencionadas.
Aproveito a oportunidade para manifestar a Vossas Excelências protestos de elevada estima
e distinta consideração.
Itaúna-MG, 13 de setembro de 2021.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
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