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materia nº 192/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 192 / 2021
Date 2021-09-20
EmentaACRESCE DISPOSITIVO NA LEI MUNICIPAL Nº 5.182, DE 6 DE JULHO DE 2017, QUE “DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEIS DA MUNICIPALIDADE PARA FINS DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL”.
native_id1288

Autoria

Tramitação (latest 16)

DateStatusTurnoTexto
2022-03-22 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. U Sancionada Lei n° 5.771, de março de 2022. Publicado no Jornal Oficial da Prefeitura Municipal n° 1975 de 18/03/2022.
2022-03-03 APROVADO em plenário, COM emendas. U Aguardando sanção.
2022-02-24 Incluído na Ordem do Dia U Incluído na Ordem do Dia 24/02/2022.
2022-02-16 Aguardando inclusão na Ordem do Dia. Matéria apta. U Aguardando inclusão na Ordem do Dia.
2022-02-16 Devolução. U Recebido com parecer favorável.
2022-02-14 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando confecção de parecer.
2022-02-10 Devolução. U Proposição devolvida com parecer sobre a emenda.
2022-02-02 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando confecção de parecer da CCJ sobre Emenda Supressiva apresentada pela vereador Kaio.
2022-02-02 Devolução. U Proposição devolvida à secretaria pelo vereador Kaio com Emenda Supressiva n° 01/2022.
2021-12-30 Vistas concedidas a vereador U Vistas concedida ao Vere4ador Kaio Guimarães. O Prazo somente começara a correr em 01/02/2021 e virtude da suspensão dos prazos devido ao recesso parlamentar.
2021-12-30 Incluído na Ordem do Dia U Incluso na Ordem do dia de 30/12/2021.
2021-12-13 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Recebido com parecer favorável.
2021-12-01 Devolução. U Proposição devolvida com parecer jurídico, aguardando confecção de parecer da CCJ pelo prazo restante. Relator Silvano.
2021-09-24 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando confecção de parecer jurídico.
2021-09-22 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando confecção de parecer da Comissão.
2021-09-20 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 21 de setembro de 2021.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

PROJETO DE LEI Nº 192/2021
(Redação Final)
Acresce dispositivo na Lei Municipal nº
5.182, de 6 de julho de 2017, que “Dispõe
sobre concessão de direito real de uso de
imóveis da municipalidade para fins de
desenvolvimento econômico e social”
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, decreta, e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam acrescidos no artigo 1º da Lei Municipal nº 5.182, de 6 de julho de 2017, os § 3º
e § 4º com as seguintes redações:
...“Art. 1º. ...
(...)
§3º. A autorização legislativa de que cuida o inciso I deste artigo seja obedecida a lei
8213/91 que dispõe sobre os planos de benéficos da previdência social em consonância
com seu artigo 93 o qual específica que as empresas com 100 (cem) ou mais empregados
está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus
cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência.
§ 4º. Caso a empresa beneficiada com a concessão de uso tenha em seu quadro funcional
entre 40 a 99 empregados, pelo menos 1 (um) deverá ser beneficiário reabilitado ou
pessoa com deficiência.”...
Art. 2º Revogadas as disposições contrárias, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna, 20 de setembro de 2021.
Gleison Fernandes de Faria
Vereador
1
JUSTIFICATIVA
Corroborando com as lei 8213/91 que em seu artigo 93 diz:
“...Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a
preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com
beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na
seguinte proporção:
I - até 200 empregados.……...............................................................................2%;
II - de 201 a 500.................................................................................................3%;
III - de 501 a 1.000..............................................................................................4%;
IV - de 1.001 em diante. .....................................................................................5%.
V – (VETADO)...”.
É sabido que o ato de cessão de terreno como se trata de ato administrativo vinculado
pela Administração Pública visa trazer emprego e renda para nossa cidade; nada mais justo que
seja levado em consideração aqueles que se encontram excluídos do mercado de trabalho e
levando em consideração momento em que passamos por uma pandemia.
 
Reprisa-se que nossa legislação complementar e nossa Constituição Federal que trata o
trabalho como um direito social originário, também comungo da lei 13.146 de julho de 2015( Lei
Brasileira de Inclusão) que fortalece este entendimento ; por hora e tendo a certeza de olhar a
função social aliado a princípios administrativos os quais cito; “ (legalidade, impessoalidade,
moralidade e eficiência)” com a coisa pública, na modalidade de ato em concreto concessão de
direito real de uso ; peço a aprovação desta lei pelos nobres vereadores.
Itaúna, 20 de setembro de 2021.
Gleison Fernandes de Faria
Vereador
2
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚNA ESTADO
DE MINAS GERAIS
‘PARECER LEGISLATIVO Nº 81/2021
PROJETO DE LEI 192/2021 – Acresce dispositivo na Lei
Municipal nº 5.182, de 6 de julho de 2017, que “Dispõe
sobre concessão de direito real de uso de imóveis da
municipalidade para fins de desenvolvimento
econômico e social. 
Consulente: EXM.º COMISSÃO DE COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Consulta: Parecer técnico jurídico acerca do amparo legal e constitucional do
mesmo
O Presidente da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E
JUSTIÇA, consoante Art. 33, inciso V do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Itaúna/MG, solicitou desta Procuradoria-Geral parecer técnico jurídico acerca da
admissibilidade, aspectos constitucionais, legais e jurídicos referentes ao projeto de resolução
proposto pelo Exm.º VEREADOR GLEISSON FERNANDES DE FARIA, que em apertada síntese
está estruturado em partes básicas LEGAIS.
1. PRELIMINARMENTE
1.1 – DA PROPRIEDADE DO PARECER JURÍDICO – PRERROGATIVA
CONSTITUCIONAL DO ART. 133 – MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA NO
LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL DO PROCURADOR
Cumpre frisar que o artigo 133, caput, da nossa Carta
Maior, estabelece que: “O Advogado é indispensável à administração da justiça, sendo
inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei".
Av. Getúlio Vargas, 800 – Centro Itaúna / MG – 35.680-037 – Tel (37) 3249-2050
camara@cmitauna.mg.gov.br – www.cmitauna.mg.gov.br
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DE MINAS GERAIS
No mesmo sentido, a Lei 8.906/94 também assevera que
o Procurador Advogado é imune e inviolável por seus atos e manifestações, nos termos do que
preconiza o parágrafo 3°, de seu Art. 2°, que dispõe Parágrafo 3° - No exercício da profissão, o
Advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites da Lei. “
Seguindo esta linha de raciocínio, vale também citar o
inciso I, do Art. 7°, da mencionada Lei 8.906/94, que estabelece ser direito do Procurador
Advogado, dentre outros: "exercer, com liberdade, a profissão em todo o território Nacional” -
Assim, é relevante esclarecer que o papel do Advogado se resume em opinar a respeito da
regularidade, formal ou não, como ainda, a respeito da constitucionalidade ou legalidade, ou
não, de determinado ato ou negócio jurídico. Ao emitir parecer, o Advogado é totalmente
destituído de competência para ato decisório, sendo que apenas firma seu entendimento a
respeito daquela questão jurídica, passível de ser aceito ou não pelas instâncias com poder
decisório sobre a questão.
Também vale ressaltar que é cediço que os pareceres
jurídicos não integram o núcleo essencial do ato administrativo, posto que se tratam de meras
opiniões técnico-jurídicas emitidas pelo operador do Direito, que, em última análise, não criam
nem extinguem direitos, mas, apenas, orientam o administrador a tomar uma decisão no
momento de praticar o ato administrativo, e somente o último poderia ser objeto de
investigação sobre a sua legalidade.
O saudoso professor Hely Lopes Meirelles, assim já se
manifestara sobre aludida matéria: "Pareceres Administrativos são manifestações de órgãos
técnicos sobre assuntos submetidos à sua consideração. O parecer tem caráter meramente
opinativo, não vinculando a Administração ou os particulares à sua motivação ou conclusões,
salvo se aprovado por ato subsequente. Já então, o que subsiste como ato administrativo não é
o parecer, mas sim o ato de sua aprovação, que poderá revestir a modalidade normativa,
ordinária, negocial ou punitiva", (Meirelles, 2002, P. 189).
Registra-se que o presente parecer não tem efeito
vinculativo, nem tampouco decisório, tendo as autoridades a quem couber a análise do
mesmo, plenas condições de decidir de maneira contrária ao parecer, como ainda, não acolhê￾lo ou acolhê-lo em parte, tratando-se a presente peça de caráter meramente opinativo. Por
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último, cumpre registrar que o presente parecer não substitui ou vincula os pareceres das
Comissões Permanentes.
2. MÉRITO
Conforme descrito na própria justificativa do Projeto:
“ É sabido que o ato de cessão de terreno como se trata
de ato administrativo vinculado pela Administração Pública visa trazer emprego e renda para
nossa cidade; nada mais justo que seja levado em consideração aqueles que se encontram
excluídos do mercado de trabalho e tendo em consideração o momento pelo qual passamos
por uma pandemia. 
Reprisa-se que nossa legislação complementar e nossa
Constituição Federal que trata o trabalho como um direito social originário, também comungo
da lei 13.146 de julho de 2015( Lei Brasileira de Inclusão) que fortalece este entendimento ; por
hora e tendo a certeza de olhar a função social aliado a princípios administrativos os quais cito;
“ (legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência)” com a coisa pública, na modalidade de
ato em concreto concessão de direito real de uso.”
Temos que o Projeto analisado não macula qualquer Lei
e está redigido dentro da melhor forma.
A Competência para a apresentação é assegurada pela
própria Constituição, conforme já declinado acima. 
Somente nos cabe uma observação: O §4º do art. 1º
poderia ensejar futura Ação Direta de Inconstitucionalidade por se tratar de tema polêmico.
Não há jurisprudência pacífica sobre o tema e aconselhamos a CNJ a redigir Emenda
Supressiva do §4º do art. 1º do Projeto, o que garantia sua efetividade plena. 
3. CONCLUSÃO
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Assim, observada a prerrogativa de inciativa, a
possibilidade legislativa local e concorrente quanto ao mérito, atendidas as exigências
técnicas, atendidas as exigências legais, e atento a competência Municipal para o exercício da
sua principal função que é a de gerir o funcionamento do município com o fim de harmonizar o
entendimento jurídico estável, íntegro e coerente, opina esta Procuradoria pela
 ADMISSIBILIDADE, PELA LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE DA PROPOSIÇÃO.
Somente nos cabe uma observação: O §4º do art. 1º
poderia ensejar futura Ação Direta de Inconstitucionalidade por se tratar de tema polêmico.
Não há jurisprudência pacífica sobre o tema e aconselhamos a CNJ a redigir Emenda
Supressiva do §4º do art. 1º do Projeto, o que garantia sua efetividade plena. 
Enfim, havendo divergência integral ou parcial desse
entendimento jurídico de mérito proferido por este Órgão Consultivo, curva-se esta
Procuradoria a autoridade constitucional deste Eg. Colegiado Consulente e a soberania do
EXM.º PLENÁRIO desta EG. CASA DE LEIS representada por seus 17 membros eleitos pelo povo
para a análise acerca da viabilidade, da conveniência, da oportunidade e da deliberação em
relação a Proposição em comento.
É o parecer, não vinculante, meramente opinativo.
Itaúna 13 de novembro de 2021
FÁBIO DANIEL PEREIRA
Procurador-Geral
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº 192/2021
Silvano Gomes Pinheiro
Presidente/Relator da Comissão
 Ao analisar o Projeto em comento, buscando consolidar o nosso entendimento
com relação a matéria em apreço, encaminhamos à Procuradoria desta Casa para que se
pronunciasse com referência a legalidade da matéria.
 Pode-se observar no Parecer de número 81/2021 de folhas 07 a 10, exarado pela
Procuradoria e que vai a colação, o Projeto de Lei Nº 192/2021 de autoria do Edil
Gleison Fernandes de Faria, que Acresce dispositivo na Lei Municipal nº 5.182, de 6
de julho de 2017, que “Dispõe sobre a concessão de direito real de uso de imóveis da
municipalidade para fins de desenvolvimento econômico e social”, visa acrescentar no
artigo 1º da Lei Municipal nº 5.182, de 6 de julho de 20,17, os §3º e § 4º. 
O § 4º do art.1º poderia ensejar futura Ação Direta de
Inconstitucionalidade por se tratar de tema polêmico. Não há jurisprudência
pacífica sobre o tema. Sendo assim, apresento a emenda de Comissão:
Emenda de Comissão Supressiva
Suprime o § 4º do art. 1º do PL 192 de 2021, que Acresce dispositivo na Lei
Municipal nº 6 de julho de 2017, que “Dispõe sobre a concessão de direito real de uso
de imóveis da municipalidade para fins de desenvolvimento econômico e social”.
Justificativa
Tal emenda se faz necessária para que seja adequado o Projeto de Lei, 
conforme recomendação jurídica.
VOTO DO RELATOR
 Nesta esteira, o presente Projeto de Lei e sua Emenda encontra-se em
conformidade com os dispositivos legais e constitucionais pertinentes, estando a matéria
apta a ser apreciada pelo Plenário uma vez que o parecer técnico, apesar de meramente
opinativo, é pela ADMISSIBILIDADE, PELA LEGALIDADE E
CONSTITUCIONALIDADE DA PROPOSIÇÃO. 
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚNA ESTADO
DE MINAS GERAIS
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto do
Relator.
Sala das Comissões, 09 de dezembro de 2021.
 Silvano Gomes Pinheiro
Relator
Joselito Gonçalves Morais Nesvalcir Gonçalves
Silva Jr. 
Vice-Presidente Membro
Av. Getúlio Vargas, 800 – Centro Itaúna / MG – 35.680-037 – Tel (37) 3249-2050
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