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materia nº 16/2021

Tipo Processo de Veto
Número / Ano 16 / 2021
Date 2021-09-28
EmentaRAZÕES DO VETO PARCIAL À REDAÇÃO FINAL DADA AO PROJETO DE LEI Nº 168/2021, QUE “ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 1.143 DE 15 DE ABRIL DE 1974, QUE ‘DISPÕE SOBRE O SERVIÇO FUNERÁRIO EM ITAÚNA’, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
native_id1294

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2021-10-18 Veto MANTIDO pelo Plenário U Veto a emenda mantido.
2021-10-13 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 14 de outubro de 2021
2021-10-05 Aguardando inclusão na Ordem do Dia. Matéria apta. U Aguardando inclusão na Ordem do Dia.
2021-10-05 Devolução. U Proposição devolvida com parecer, aguardando inclusão na Ordem do Dia.
2021-09-29 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando confecção de parecer da CCJ.
2021-09-28 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 28 de setembro de 2021.

Documents (1)

texto original #

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Ofício no
443/2021 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Veto Parcial à Redação Final Dada ao PL no
54/2021-PMI
Itaúna-MG, 28 de setembro de 2021
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência as Razões do Veto parcial à redação final dada ao Projeto de
Lei no
54/2021-PMI, que “Altera dispositivos da Lei 1.143 de 15 de abril de 1974, que ‘dispõe
sobre o serviço funerário em Itaúna’, e dá outras providências”. 
Oportunamente, apresento-lhe protestos de apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ALEXANDRE MAGNO MARTONI DEBIQUE CAMPOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
VETO PARCIAL À REDAÇÃO FINAL DADA AO PROJETO DE LEI No
54/2021-PMI
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores e Excelentíssimas
Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
Dirijo-me a Vossas Excelências, com cordiais cumprimentos, para comunicar que, na forma
do artigo 82, inciso VI da Lei Orgânica do Município e o artigo 137, § 1º, inciso II do
Regimento Interno dessa Câmara Legislativa, decido vetar integralmente o Projeto de Lei n.º
64/2021-CMI, o qual “Altera dispositivos da Lei 1.143 de 15 de abril de 1974, que ‘dispõe sobre o
serviço funerário em Itaúna’, e dá outras providências” conforme motivos doravante expostos.
Conforme se infere do PL 54/21, a incorporação da Emenda Modificativa 01/2021, alterou a
redação original, restando assim deliberado (redação final):
Art. 3º O artigo 9º da Lei 1.143/74, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º ”
(…)
§2° - Em respeito aos princípios da livre iniciativa e livre concorrência, a
concessão de serviço público terá como limite mínimo a instalação de 01
(uma) concessionária de serviços funerários para cada 30.000 (trinta mil)
habitantes”. Original sem grifos
Em síntese, o dispositivo ora vetado é o § 2° (acima destacado), o qual estabelece uma relação
de uma concessionária se serviços funerários para cada 30.000 (trinta mil) habitantes.
Consoante doravante exposto, tal esse parâmetro (relação entre a proporção de
concessionário por habitante) já foi considerado inconstitucional em duas oportunidades por
ocasião do julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade pelo órgão Especial do
Tribunal de Justiça de Minas Gerais. 
DA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LIVRE INICIATIVA, DA LIVRE
CONCORRÊNCIA E DA SIMETRIA (ARTIGOS 165, §1º, DA CONSTITUIÇÃO DO
ESTADO DE MINAS GERAIS E ARTIGO 1.º, INCISO IV, C/C ARTIGO 170, INCISO V,
PARÁGRAFO ÚNICO, DA CRFB/88).
O espectro de atuação do Poder Legislativo da municipalidade não é irrestrito, devendo
estrita observância aos limites legais definidos nas Constituições Federal e Estadual. 
Assim, leis municipais que entram rota de colisão com parâmetros normativos a que
deveriam observância, mesmo que supervenientemente, devem ser extirpadas do
Ordenamento Jurídico.
Conforme acima mencionado, leis com teor idêntico já foram consideradas inconstitucionais
em duas oportunidades em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade pelo órgão
Especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE - LEI N.º Lei nº 2.699/91, DO MUNICÍPIO
DE ARAGUARI - LIMITAÇÃO DE OUTORGA DE LICENÇAS E
CONCESSÕES A NOVAS FUNERÁRIAS - PREVISÃO DE UM
ESTABELECIMENTO COMERCIAL PARA CADA 100.000
HABITANTES - AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA LIVRE INICIATIVA,
DA LIVRE CONCORRÊNCIA E DA SIMETRIA- VIOLAÇÃO AO
DISPOSTO NO ARTIGO 165, §1º, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE
MINAS GERAIS E ARTIGO 1.º, INCISO IV, C/C ARTIGO 170, INCISO V,
PARÁGRAFO ÚNICO, DA CR/88 -REPRESENTAÇÃO JULGADA
PROCEDENTE.
- O Município, como ente autônomo da Federação, submete-se às normas
constitucionais de observância obrigatória, conforme o disposto no
artigo 165, §1.º, da Constituição do Estado, dentre elas aquelas previstas
no artigo 1.º, inciso IV, e artigo 170, inciso IV, e parágrafo único, da
Constituição da República, que estabelecem os princípios (ou
programas) da livre iniciativa e da livre concorrência.
- A Lei n.º 2.699/91, do Município de Araguari/MG, ao estabelecer que
outorgas de licenças ou concessões, para a exploração de atividade
funerária, só serão dadas considerando a existência de um
estabelecimento comercial para cada 100.000 habitantes, viola esses
cânones, padecendo de inconstitucionalidade material.
(Processo: 1.0000.19.021884-2/000 Relator: Des.(a) Amorim Siqueira
Relator do Acórdão: Des.(a) Amorim Siqueira Data do Julgamento:
28/08/2019 Data da Publicação: 03/09/2019)
Em outra oportunidade, analisando a mesma questão, também do mesmo município, mas
que alterava a quantidade de habitantes, assim se posicionou o TJMG:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI 6.236
DE 4 DE DEZEMBRO DE 2019, DO MUNICÍPIO DE ARAGUARI -
RESTRIÇÃO À OUTORGA DE CONCESSÕES A NOVAS FUNERÁRIAS
- RAZÃO DE UMA FUNERÁRIA PARA CADA TRINTA E CINCO MIL
HABITANTES - CRITÉRIO DESARRAZOADO – OFENSA AOS
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE, LIVRE
INICIATIVA E LIVRE CONCORRÊNCIA -
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL CONSTATADA -
REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA
PROCEDENTE. 
O exame da lei questionada deve ter por parâmetro os preceitos da
Constituição do Estado de Minas Gerais e as normas da Constituição
Federal, de repetição obrigatória no texto constitucional mineiro, cuja
observância é compulsória aos municípios, à luz do art. 165, §1º e art.
172, ambos da CEMG/89. 
A restrição imposta pelo Município de Araguari, por meio da Lei nº
6.236/19, que limitou a quantidade de funerárias à razão de uma para
cada 35.000 (trinta e cinco mil habitantes), deságua em vício material, por
ofender os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como
da livre iniciativa e livre concorrência, insculpidos no art. 13, caput, da
Constituição Mineira, e art. 1º, inciso IV, e art. 170, inciso IV e parágrafo
único, ambos da Constituição da República, de observância obrigatória
aos municípios . 
(Processo: 1.0000.20.444231-3/000 Relator: Des.(a) Márcia Milanez
Relator do Acordão: Des.(a) Márcia Milanez Data do Julgamento:
12/03/2021 Data da Publicação: 19/03/2021)
Como visto o Tribunal de Justiça de Minas Gerais já tem posição firme e uníssona acerca da
inconstitucionalidade de se preestabelecer relação funerária/habitantes, o que macula de
vício insanável a redação final apresentada ao presente projeto de lei, caso mantida a
alteração proposta – ora vetada.
Isto é, a redação final incorporada, ora vetada, acaso mantida, acarretaria ulterior
representação de inconstitucionalidade perante o E. TJMG, sendo forçosa sua extirpação do
ordenamento jurídico, pelas razões supramencionadas.
Ademais, cumpre salientar que o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE/MG)
tem entendimento consolidado no sentido de que os critérios, exigência e condições da
licitação, bem como sua viabilidade econômico-financeira devem ser objeto de estudos e
análises que demonstre a realidade da demanda e do empreendimento. Nesse giro, seria de
pouca precisão técnica predeterminar, por exemplo, o número de concessionárias por
habitantes, assim como já o reconheceu o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Por essas razões e fundamentos, apresento veto parcial à redação final apresentada ao
Projeto de Lei n° 54/2021-PMI, que “Altera dispositivos da Lei 1.143 de 15 de abril de 1974,
que ‘dispõe sobre o serviço funerário em Itaúna’, e dá outras providências”, diante das
razões supramencionadas, como maneira de reguardar o interesse público.
Aproveito a oportunidade para manifestar a Vossas Excelências protestos de elevada estima
e distinta consideração.
Itaúna-MG, 28 de setembro de 2021.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
RELATÓRIO
PROCESSO DE VETO Nº. 16/2021
Silvano Gomes Pinheiro
Presidente/Relator da Comissão
Tendo esta comissão, recebido na data de 29/09/2021, por parte da Secretaria Legislativa da
Câmara Municipal, a remessa do Processo de Veto n° 16/2021, que tem como assunto Veto ao Projeto
de Lei nº 168/2021, de autoria do Prefeito de Itaúna, que Altera dispositivo da Lei 1.143, de 15 de
abril de 1974 que “dispõe sobre o serviço funerário em Itaúna” e dá outras providências” e tendo
avocado para relatar sobre a matéria em apreço, passo expor as seguintes considerações:
O mencionado processo veta parcial à redação final dada ao Projeto de Lei nº 54/2021, 
registrado nesta casa como PL nº 168/2021. O dispositivo ora vetado é o §2º(abaixo destacado), 
o qual estabelece uma relação de uma concessionária de serviços funerários para cada 
30.000(trinta mil) habitantes.
§2º – Em respeito aos princípios da livre iniciativa e livre concorrência, a concessão de
 serviço público terá como limite mínimo a instal ação de 01(uma) concessionária de
serviços funerários para cada 30.000(trinta mil) habitantes.
Já foi considerado inconstitucional em duas oportunidades por ocasião do julgamento de Ação 
Direta de Inconstitucionalidade pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
A redação final incorporada, ora vetada, acaso mantida, acarretaria ulterior representação de 
inconstitucionalidade perante o E. TJMG, sendo forçosa extirpação do ordenamento jurídico, 
pelas razões supramencionadas.
Feitas as considerações acima, conclui-se
Voto do Relator
Diante do exposto, e após analisar o Processo de Veto, entendo que a matéria encontra-se
elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à espécie e dentro da
correta técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional deste Legislativo, estará apta a ser
apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
__________________________________
Silvano Gomes Pinheiro
Presidente/Relator
Somos favoráveis à apreciação do Processo de Veto pelo Plenário, acompanhando o Voto do
Relator.
Sala das Comissões, em 30 de setembro de 2021.
Joselito Gonçalves Morais Nesval Júnior
 Vice Presidente Membro

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