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materia nº 17/2021

Tipo Processo de Veto
Número / Ano 17 / 2021
Date 2021-09-28
EmentaRAZÕES DO VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 174/2021, QUE “INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DO HIP-HOP, A SER REALIZADA ANUALMENTE NO MÊS DE NOVEMBRO, PASSANDO A INTEGRAR O CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
native_id1295

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2021-10-18 Veto MANTIDO pelo Plenário U Veto mantido.
2021-10-14 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 14 de outubro de 2021
2021-10-05 Aguardando inclusão na Ordem do Dia. Matéria apta. U Aguardando inclusão na Ordem do Dia.
2021-10-05 Devolução. U Proposição devolvida com parecer. Aguardando inclusão na Ordem do Dia.
2021-09-29 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando confecção de parecer da CCJ.
2021-09-28 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 28 de setembro de 2021.

Documents (1)

texto original #

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Ofício no
442/2021 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Veto Parcial ao PL no
174/2021-CMI
Itaúna-MG, 28 de setembro de 2021
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência as Razões do Veto Parcial ao Projeto de Lei no
174/2021-CMI, que “Institui a Semana Municipal do Hip-Hop, a ser realizada
anualmente no mês de novembro, passando a integrar o calendário oficial de eventos
do Município de Itaúna/MG e dá outras providências”. 
Oportunamente, apresento-lhe protestos de apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ALEXANDRE MAGNO MARTONI DEBIQUE CAMPOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
VETO AO PROJETO DE LEI No
174/2021-CMI
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores e
Excelentíssimas Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
Por razões de interesse público justificado, vejo-me compelido a opor veto parcial ao
Projeto de Lei nº 174/2021-CMI, o qual “Institui a Semana Municipal do Hip-Hop, a ser
realizada anualmente no mês de novembro, passando a integrar o calendário oficial de eventos
do Município de Itaúna/MG e dá outras providências”, e o faço sob os fundamentos no
artigo 82, inciso VI da Lei Orgânica do Município e o artigo 137, § 1o
, inciso II do
Regimento Interno dessa Câmara, sustentando o seguinte:
DA GRAVÍSSIMA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS
PODERES (CEMG, arts. 6º e 173)
As razões do veto parcial têm guarida pelo fato de que o artigo 4º da proposição
legislativa, ao designar funções para servidores do Poder Executivo, viola
gravemente o Princípio da Separação dos Poderes: 
“PL nº 174/2021: 
(...)
Art. 4º A comissão organizadora será responsável pela elaboração do calendário
de atividades, assim como todos os trâmites necessários para a realização do
evento.
§ 1º A comissão organizadora da Semana Municipal do Hip-Hop será
constituída na seguinte forma: 
I - Representantes da Administração Pública Municipal, se tratando de
membros a serem designados para a função das seguintes Secretarias: 
a) Gerência Municipal de Cultura; 
b) Secretaria Municipal de Esportes e Lazer; 
c) Secretaria Municipal de Educação.
(...)
§ 3º Na hipótese da Prefeitura Municipal não promover a convocação da
Semana Cultural do Hip-Hop até a segunda quinzena de Outubro, as entidades
ligadas ao movimento estarão legitimadas para iniciarem os procedimentos
organizacionais do evento, os quais contarão com o apoio do Poder Público. “
O Egrégio TJMG tem entendimento pacífico sobre a inconstitucionalidade de
proposição oriunda do Poder Legislativo que crie ou designe atribuições para o
Poder Executivo: 
“EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N.
4.616 DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO. CRIAÇÃO
DE PROGRAMA DE SAÚDE ITINERANTE PARA ATENDIMENTO DA
POPULAÇÃO IDOSA. INICIATIVA PARLAMENTAR. CRIAÇÃO DE
NOVA ATRIBUIÇÃO. MATÉRIA DE INICIATIVA PRIVATIVA DO
CHEFE DO PODER EXECUTIVO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
SEPARAÇÃO DOS PODERES. Compete privativamente ao Chefe do
Poder Executivo a iniciativa de leis que criem novas atribuições para
órgãos da Administração Municipal. A instituição de "serviço com
consultório móvel itinerante" para atendimento à população idosa, ainda que a
sua implementação dependa de regulamentação pelo Poder Executivo, consoante
expressa disposição legal, confere inédita atribuição à Administração Pública
Municipal. A Lei Municipal n. 4.616/2019, de iniciativa parlamentar, embora
possua caráter nitidamente social, caracteriza ingerência indevida na
atividade tipicamente administrativa e viola o princípio da separação
dos poderes. (TJMG - Ação Direta Inconst 1.0000.19.147831-2/000,
Relator(a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes , ÓRGÃO ESPECIAL,
julgamento em 22/07/2020, publicação da súmula em 27/07/2020)” original
sem grifos
É dizer, como bem alertado pelo Excelentíssimo Sr. Desembargador Dr. Edilson
Olímpio – seguindo o escorço de Amanda F. e de Fernanda Marinella1
, embora
possua caráter nitidamente social, a proposição caracteriza ingerência indevida na
atividade tipicamente administrativa e viola o Princípio da Separação dos Poderes,
previsto no art. 6º e no art. 173 da Constituição Mineira, ipsis litteris: 
Constituição do Estado de Minas Gerais.
Art. 6º São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o
Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Parágrafo único – Ressalvados os casos
previstos nesta Constituição, é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuição
e, a quem for investido na função de um deles, exercer a de outro.
Art. 173. São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o
Legislativo e o Executivo. § 1º – Ressalvados os casos previstos nesta
Constituição, é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições, e, a quem for
investido na função de um deles, exercer a de outro.
Não é dado à Vereador designar atribuições aos servidores integrantes das
Secretarias do Poder Executivo Municipal (na forma do § 1º do artigo 4º,
relativamente à Gerência Municipal de Cultura; à Secretaria Municipal de Esportes e
Lazer e à Secretaria Municipal de Educação). 
Como é cediço, os servidores das aludidas gerências e Secretarias estão
hierarquicamente subordinados ao Chefe do Poder Executivo (sendo indevida a
ingerência de membro do Poder Legislativo em suas atribuições). 
1 Fernanda Marinela, Wander Garcia e Flavia Cristina Moura De Andrade et altri. Prática Administrativa. 
Brasil: Premier. 182 p. 2 vol. ISBN 9788599565919
Ademais, o § 3º do art. 4º da proposição prevê a absurda hipótese de uma obrigação
compulsória imposta à Prefeitura Municipal (compreendida no termo “Poder
Público”) de promover o evento em data estipulada (sem sequer atentar para a
gestão administrativa correspondente à organização da escala e das funções dos
servidores a serem “designados”): 
“Art. 4º (…)
§ 3º“Na hipótese da Prefeitura Municipal não promover a convocação da
Semana Cultural do Hip-Hop até a segunda quinzena de Outubro, as entidades
ligadas ao movimento estarão legitimadas para iniciarem os procedimentos
organizacionais do evento, os quais contarão com o apoio do Poder Público.”
A criação de eventos, principalmente em edifícios públicos, demandaria reordenar a
jornada, a escala e a rotina de servidores lotados nos Órgãos do poder Executivo,
além da designação de atribuições, violando a Lei Orgânica do Município e demais
normativas conforme, repita-se o entendimento do TJMG: 
“EMENTA: Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei n. 6.701/2020.
Município de Betim. Criação de banco de materiais ortopédicos. Lei de iniciativa
parlamentar. Criação de nova atribuição. Matéria de iniciativa privativa do chefe
do Poder Executivo. Violação do Princípio da separação dos Poderes. compete
privativamente ao chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que criem
novas atribuições para órgãos da administração municipal. [...] A lei
municipal n. 6.701/2020, de iniciativa parlamentar, embora possua caráter
nitidamente social, caracteriza ingerência indevida na atividade
tipicamente administrativa e viola o princípio da separação dos
poderes. (TJMG- ação direta inconst 1.0000.20.444576-1/000, relator(a):
des.(a) edilson olímpio fernandes, órgão especial, julgamento em 24/03/2021,
publicação da súmula em 26/03/2021)” original sem grifos
Cumpre frisar que o Poder Executivo não descarta nem ignora a promoção de
eventos culturais, sendo certo apenas que Proposições oriundas do Poder Legislativo
jamais poderiam definir atribuições aos servidores das Secretarias ou Gerências de
outro Poder (in casu, o Poder Executivo).
Da mesma forma, data maxima venia, seria inconcebível que se impusesse ao Poder
Executivo a realização de eventos (nos quais se estipula a designação de servidores
do aludido Poder) em calendário previamente determinado por Vereador, sendo
mais absurda ainda a proposta de compelir o Poder Constituído alheio a “apoiar”
determinado evento (na forma do § 3º do artigo 4º). 
Por essas razões e fundamentos, apresento veto parcial (ao artigo 4º, §§ 1º e 3o
 do
Projeto de Lei n° 174/2021-CMI), que “Institui a Semana Municipal do Hip-Hop, a ser
realizada anualmente no mês de novembro, passando a integrar o calendário oficial de eventos
do Município de Itaúna/MG e dá outras providências”, diante dos gravíssimos vícios
apontados.
Aproveito a oportunidade para manifestar a Vossas Excelências protestos de elevada
estima e distinta consideração.
Itaúna-MG, 28 de setembro de 2021.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
RELATÓRIO
PROCESSO DE VETO Nº. 17/2021
Silvano Gomes Pinheiro
Presidente/Relator da Comissão
Tendo esta comissão, recebido na data de 29/09/2021, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Processo de Veto n° 17/2021, que tem como
assunto Veto ao Projeto de Lei nº 174/2021, de autoria da vereadora Edênia Alcântara, que
“Institui a Semana Municipal do Hip-Hop, a ser realizada anualmente no mês de
novembro, passando a integrar o calendário oficial de eventos do Município de itaúna/MG
e dá outras providências” e tendo avocado para relatar sobre a matéria em apreço, passo
expor as seguintes considerações:
O mencionado processo veta parcial o Projeto de Lei nº 174/2021, por vício de
iniciativa apontado e pela violação à Reserva de Administração – a vulnerar o Princípio da
Separação dos Poderes.
Feitas as considerações acima, conclui-se
Voto do Relator
Diante do exposto, e após analisar o Processo de Veto, entendo que a matéria
encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à
espécie e dentro da correta técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional deste
Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
__________________________________
Silvano Gomes Pinheiro
Presidente/Relator
Somos favoráveis à apreciação do Processo de Veto pelo Plenário, acompanhando o Voto
do Relator.
Sala das Comissões, em 29 de setembro de 2021.
Joselito Gonçalves Morais Nesval Júnior
 Vice Presidente Membro

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