br-locleg corpus explorer

← Itaúna (MG)

materia nº 17/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 17 / 2022
Date 2022-02-08
EmentaALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.143/1974, QUE DISPÕE SOBRE O SERVIÇO FUNERÁRIO EM ITAÚNA
native_id1297

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2022-06-29 REJEITADO em Plenário. U 2 ausências, 6 votos favoráveis, 7 votos contrários e 1 abstenção.
2022-06-28 Incluído na Ordem do Dia — —
2022-06-22 Aguardando inclusão na Ordem do Dia. Matéria apta. — Aguardando inclusão na Ordem do Dia.
2022-06-22 Devolução. — Proposição devolvida do parlamentar à secretaria.
2022-06-15 Vistas concedidas a vereador — Vistas concedidas ao vereador Giordane Alberto, durante reunião do dia 14/06/2022.
2022-06-13 Incluído na Ordem do Dia — Incluído na Ordem do Dia 14/06/2022.
2022-06-01 Aguardando inclusão na Ordem do Dia. Matéria apta. — Aguardando inclusão na Ordem do Dia.
2022-06-01 Devolução. — Devolvido com parecer.
2022-05-26 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. — Aguardando confecção de parecer.
2022-05-26 Devolução. — Proposição devolvida com parecer favorável.
2022-03-17 Devolução. U Recebido com parecer jurídico. Devolvido ao relator Nesval Júnior.
2022-02-10 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer da Procuradoria do Legislativo.
2022-02-09 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Proposição aguardando confecção de parecer da CCJ.
2022-02-08 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 08 de fevereiro de 2022

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

PROJETO DE LEI Nº 17/2022
Altera a Lei Municipal Nº 1.143/1974, que Dispõe
sobre o serviço funerário em Itaúna
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, decreta, e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º O Art. 9º da Lei Municipal 1.143/1974, passa a vigorar com os §§ 2° e 3° com a
seguinte redação:
“§2° - Em respeito aos princípios da livre iniciativa e livre concorrência, a
concessão e exploração do serviço público funerário no município deverá ser
prestado por pelo menos 3 (três) concessionarias.”
“§3° - Não será considerado como descumprimento da regra contida no §2°
do art. 9° caso, após a abertura de processo licitatório, não haja interessados
suficientes para participar do processo e/ou explorar o serviço público funerário.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação.
Itaúna, Minas Gerais, 03 de fevereiro de 2022. 
Kaio Augusto H. A. Guimarães Gustavo Dornas Barbosa Antônio de Miranda S.
Vereador Vereador Vereador
Ener Batista Edênia Alcântara Márcia Cristina S. S.
Vereador Vereadora Vereadora
Joselito Gonçalves Alexandre Magno M.D. Campos Silvano Gomes P.
Vereador Vereador Vereador
Nesvalcir G. Silva Jr. Antônio José de Faria Ana Carolina de Faria 
Vereador Vereador Vereadora
Aristides R. Carvalho Jr Gleison Fernandes de Faria Giordane Alberto C.
Vereador Vereador Vereador
Lacimar Cezario da Silva Leonardo Alves
Vereador Vereador
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de
Itaúna, 
O presente projeto tem por objetivo estimular e aumentar a concorrência da exploração de
serviços funerários no município de Itaúna. Importante mencionar que a lei municipal que dispõe
sobre o serviço funerário é de 1974 e a 48 anos que este serviço público é explorado por apenas um
concessionário.
A falta de concorrência tem resultado em preços exorbitantes oferecidos a população e afeta,
principalmente, a população mais carente. Nesse sentido, o projeto em comento visa proporcionar
um ambiente de maior concorrência o que, sabidamente, acarreta em preços mais competitivos e
justos através do livre mercado. 
Assim, o Projeto de Lei celebra princípios constitucionais na livre concorrência (art. 170,
inciso IV da CF/88) e livre iniciativa (art. 170, caput, da CF/88). 
Urge salientar que o projeto não extrapola a competência privativa parlamentar, sendo, assim,
compatível com as atribuições conferidas ao Legislativo Municipal pela Constituição Federal (art. 30).
Ademais, a matéria veiculada não conflita com a Competência Privativa da União Federal
(artigo 22 da Constituição Federal) e também não conflita com a Competência Concorrente entre a
União Federal, Estados e Distrito Federal (artigo 24 da Constituição Federal).
Por oportuno, cumpre mencionar que a Lei Orgânica do Município de Itaúna
determina ao Legislativo Municipal dispor sobre todas as matérias de competência do
Município, em especial, concessão e permissão de serviços públicos do Município (art. 63, inciso
VI da Lei Orgânica).
Por fim, cumpre mencionar que a matéria não atenta aos ditames previstos no art. 61, §1°,
inciso II, “b” da Constituição Federal, que reserva a iniciativa de lei ao Chefe do Executivo, tendo
em vista se tratar de organização administrativa de territórios, tais como Fernando de Noronha – que
inclusive deixou de ser considerado território pelo Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
(ADCT) e teve sua área reincorporada ao estado de Pernambuco (art. 15 ADCT) – e não de
municípios. 
O Projeto em comento altera a Lei n° 1.143/1974, que dispõe sobre o serviço funerário em
Itaúna onde segundo a nova redação, a concessão de serviço público deve observar o mínimo de 03
(três) concessionárias explorando simultaneamente este setor de extrema importância. 
Destaco ainda que houve o cuidado de deixar claro que não haverá descumprimento da
regra de se observar pelo menos 03 concessionárias explorando o serviço funerário caso, após a
abertura de processo licitatório, não haja interessados suficientes para participar do processo
e/ou explorar o serviço público.
A concessão de serviço público figura como um relevante instrumento de descentralização da
prestação de serviços públicos, como meio de viabilizar a diminuição do tamanho do Estado e a
eficiência no atendimento das demandas de interesse público. Com a concessão, a titularidade do
serviço público permanece com o Estado, ao passo que a execução da atividade é atribuída ao setor
privado, mediante acompanhamento e controle da Administração Pública.
Nessa esteira, o regime jurídico da concessão deve balizar-se pela continuidade do serviço
adequado, pela modicidade das tarifas, mutabilidade do serviço, universalidade na prestação e na
possibilidade de intervenção do Poder Público. Esses são os requisitos necessários para garantia do
regime jurídico do serviço público. Além disto, deve-se observar todos os princípios que regem a
administração pública (art. 37, caput da CF/88) em especial a eficiência e moralidade, princípios
estes intimamente relacionados ao presente projeto.
Especificamente sobre o serviço funerário Hely Lopes Meirelles1
 traz a seguinte lição:
“O serviço funerário é da competência municipal, por dizer respeito a atividades de
precípuo interesse local.
(...)
Quando delegados esses serviços a particulares, serão executados sob fiscalização e
controle da Prefeitura, para que se assegurem o bom atendimento do público e a
modicidade das tarifas. Este poder de regulamentação é irrenunciável e deverá ser
exercido ainda que omitido na delegação, porque a polícia mortuária e a fiscalização
dos serviços concedidos são atributos do Município, como entidade delegante.” (grifo
nosso)
Não há no projeto exclusividade da concessão, permitindo a competição entre os
interessados, favorecendo-se os usuários com tarifas mais baratas, conforme lembra o autor Hely
Lopes Meirelles2
.
Assim, o projeto apresentado atende a exigência de autorização legislativa, pressuposto de
validade da concessão da execução do serviço público funerário, nos termos da lição de Hely Lopes
Meirelles3
:
“A relevância das matérias em epígrafe justifica plenamente a exigência de
autorização por lei para que o chefe do Executivo Municipal possa efetivar
empréstimos, conceder subvenções e fazer concessões ou permissões municipais.
Tais atos representam encargos extraordinários e delegações de serviços do
Município e, por isso, não podem ser validamente realizados sem a intervenção dos
dois órgãos do governo local, isto é, sem que a Câmara autorize o prefeito a praticá￾los. (…) Não é a Câmara que concede autorização a terceiros para a realização de
qualquer ato, obra ou serviço no Município; ela somente autoriza o prefeito a
praticar o ato administrativo que dependa da concordância da Edilidade. Ao chefe
do Executivo é que incumbe, sempre e sempre, praticar concretamente o ato
autorizado pela Câmara, dando-lhe a forma administrativa conveniente. A Câmara
autoriza; o prefeito executa.” (grifo nosso)
Dentro dos critérios de eficiência e economicidade, cumpre mencionar que o presente projeto
visa combater a exploração do serviço público funerário por um único ente privado. É notório
que a concorrência estimula a melhor qualidade da prestação do serviço público além de baixar o
preço do serviço prestado. Desta forma, o cidadão tem a possibilidade de selecionar o melhor
prestador de serviço, dentro dos critérios de livre mercado. 
1
 Hely Lopes Meirelles. Direito Municipal Brasileiro. São Paulo:Malheiros, 2006. p. 456.
2
 Hely Lopes Meirelles. Direito Municipal Brasileiro. São Paulo:Malheiros, 2006. p. 382.
3
 Hely Lopes Meirelles. Direito Municipal Brasileiro. São Paulo:Malheiros, 2006. p. 663.
A lei municipal que regulamenta os serviços funerários no Município está em vigor a 48
anos, contudo, a legislação não avançou no sentido de acompanhar a evolução e crescimento da
população itaunense.
Cumpre ainda mencionar que um dos autores do projeto, o vereador Gustavo Dornas
Barbosa, protocolou o projeto de Lei n° 59/2021, sendo aprovada por unanimidade e
posteriormente promulgada em 1° de junho de 2021 (Lei n° 5626/2021) e regulamentada pelo
Executivo municipal.
Apesar dos projetos de Lei tratarem de matérias distintas, ambas estão elencadas no rol
das matérias de competência do legislativo municipal na Lei Orgânica do município, mais
especificadamente o art. 63, inciso IV (dispor sobre o sistema tributário municipal, arrecadação
e distribuição de rendas) e o art. 63, inciso VI (dispor sobre concessão e permissão de serviços
públicos do Município). 
Ato contínuo, se no caso da Lei n° 5626/2021 não houve qualquer alegação relativa a
vício de competência, por lógica semântica e hermenêutica, não é cabível a alegação de vício de
iniciativa no presente projeto em virtude da matéria constar na Lei Orgânica do Município
como afeita a competência do Legislativo Municipal.
Caso seja necessário ao cidadão itaunense contratar o serviço publico funerário, hoje estaria
limitado em contratar apenas com um concessionário. 
Cidades no entorno de Itaúna, com menos habitantes, possuem mais empresas privadas
autorizadas a explorar serviço funerário, tais como Pará de Minas, Mateus Leme, Carmo do
Cajurú, dentre outras. Consequentemente c om menos concorrência, o maior prejudicado é o
cidadão itaunense.
Diante do exposto acima, na certeza da importância do assunto abordado no presente Projeto
de Lei, peço aos edis que após analisarem a propositura deem seu voto e apoio para sua aprovação.
Itaúna, 03 de fevereiro de 2022.
Kaio Augusto H. A. Guimarães Gustavo Dornas Barbosa Antônio de Miranda S.
Vereador Vereador Vereador
Ener Batista Edênia Alcântara Márcia Cristina S. S.
Vereador Vereadora Vereadora
Joselito Gonçalves Alexandre Magno M.D. Campos Silvano Gomes P.
Vereador Vereador Vereador
Nesvalcir G. Silva Jr. Antônio José de Faria Ana Carolina de Faria 
Vereador Vereador Vereadora
Aristides R. Carvalho Jr Gleison Fernandes de Faria Giordane Alberto C.
Vereador Vereador Vereador
Lacimar Cezario da Silva Leonardo Alves
Vereador Vereador

open original →