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materia nº 202/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 202 / 2021
Date 2021-10-19
EmentaCRIA O PROGRAMA AMBULATORIAL DE FISIOTERAPIA RESPIRATÓRIA PARA TRATAR SEQUELAS RESPIRATÓRIAS DOS PACIENTES QUE TIVERAM COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id1309

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2022-02-10 Parecer terminativo de Comissão. U Parecer terminativo na matéria.
2022-02-01 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Proposição encaminhada para CCJ relator Silvano, para confecção de parecer jurídico, pelo restante do prazo.
2022-01-24 Devolução. U Proposição devolvida com parecer da procuradoria.
2021-11-03 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. S Aguardando confecção de parecer jurídico.
2021-10-20 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Proposição aguardando confecção de parecer da CCJ.
2021-10-19 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 19 de outubro de 2021

Documents (1)

texto original #

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Projeto de Lei nº 202/2021
Cria o Programa Ambulatorial de Fisioterapia
Respiratória para tratar sequelas respiratórias dos
pacientes que tiveram Covid-19 e dá outras providências
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, decreta, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado o Programa de Fisioterapia Respiratória Ambulatorial
Especializado para tratamento das pessoas que apresentam sequelas pulmonares pela
pandemia do novo coronavírus e desenvolveram a doença Covid-19, no âmbito do Sistema
Único de Saúde do Município de Itaúna.
Art. 2º. O objetivo do programa a que se refere o art. 1º desta Lei é garantir
atendimento às pessoas com sequelas pulmonares decorrentes da Covid-19 que tenham
acarretado em prejuízo em suas atividades de vida diária, bem como na qualidade de vida, de
todas as faixas etárias.
Art. 3º. Os pacientes que apresentarem sequelas pulmonares decorrentes de
sintomas da Covid-19 serão encaminhados para avaliação, diagnóstico fisioterapêutico e
selecionadas para o Programa de Fisioterapia Respiratória Ambulatorial Especializado.
Art. 4º. A equipe de fisioterapia será composta pelos profissionais que já fazem
parte da equipe do quadro de funcionários do Executivo.
Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará apresente Lei.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor 30 dias após a data de sua publicação.
Itaúna, 10 de outubro de 2021
Joselito Gonçalves Morais
Vereador PDT
Justificativa
Dados do Ministério da Saúde mostram que mesmo após a cura da COVID-19,
cerca de 40% dos doentes continuam com algum tipo de sintoma ou desenvolvem novos
problemas ligados à doença, depois que deixam as UTIs ou enfermarias. E com o objetivo de
garantir a recuperação completa destes pacientes, mais uma medida importante está sendo
colocada em prática.
O tempo de reabilitação dos pacientes vai depender da gravidade das sequelas, da
idade e da presença de outras comorbidades, por isso é importante que os pacientes que já
tiveram o COVID-19 fiquem atentos a qualquer agravo, principalmente os pacientes que
passaram pela Unidade de Terapia Intensiva.
Passar por uma internação por conta desse vírus é como nascer novamente, e a
fisioterapia como forma de tratamento para as sequelas da COVID-19 vem sendo fundamental
na recuperação completa.
Ante a relevância do tema, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação do
presente projeto.
Itaúna, 10 de outubro de 2021
Joselito Gonçalves Morais
Vereador PDT
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº 202/2021
Silvano Gomes Pinheiro
Presidente da CCJ
 Ao analisar o Projeto em comento, buscando consolidar o nosso entendimento com
relação a matéria em apreço, encaminhamos à Procuradoria desta Casa para que se
pronunciasse com referência a legalidade da matéria.
Pode-se observar no Parecer de número 98/2021 de folhas 05 a 09, exarado pela
Procuradoria e que vai a colação, o Projeto de Lei Nº 202/2021 de autoria do Edil Joselito
Gonçalves, que Cria o Programa Ambulatorial de Fisioterapia Respiratória para tratar sequelas
respiratórias dos pacientes que tiveram Covid-19 e dá outras providências 
Temos que tal projeto, estabelece regras e obrigações ao Executivo Municipal, além
de determinar implementação de políticas públicas, o que por si só já enseja em vício de
iniciativa, também determina a instalação de equipe de fisioterapia sem apresentação do
estudo de impacto financeiro. Temos que o Art. 82, inciso VII e X da Lei Orgânica determina
que compete privativamente ao Prefeito dispor, na forma da Lei, sobre a organização e a
atividade do Poder Executivo. Se a proposta prosperar nesta Casa, certamente será motivo
de Veto do Executivo; se o veto for derrubado, certamente o Executivo irá propor ADI; o
que suspenderá o efeito da norma até seu julgamento, que em última instância será pela
Inconstitucionalidade da Norma por vício de origem.
VOTO DO RELATOR
 Nesta esteira, o presente Projeto de Lei não atende as exigências técnicas, legais e
constitucionais pertinentes, acompanho parecer técnico, apesar de meramente opinativo, é
pela INADMISSIBILIDADE, PELA ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE
DA PROPOSIÇÃO.
Silvano Gomes Pinheiro
Presidente/Relator
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto
do Relator.
Sala das Comissões, 04 de fevereiro de 2022.
Joselito Gonçalves Morais Nesvalcir Gonçalves Silva Jr. 
Vice-Presidente Membro

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