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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚNA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 48/2021
Dispõe sobre a concessão de férias prêmio pelo exercício ininterrupto de serviço público.
Faço saber que a Câmara Municipal de Itaúna, Minas Gerais, aprovou e eu, Presidente do Poder Legislativo Municipal, promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º - Fica acrescido, na Resolução nº 07 de 2018, o artigo 27-A, com a seguinte redação:
“Art. 27-A - O servidor terá direito a férias prêmio, com duração de 03 (três) meses, adquiridas a cada período de 05 (cinco) anos de efetivo exercício, admitida a sua conversão em espécie, por opção do servidor ou, para efeito de aposentadoria, a contagem em
dobro das não gozadas.
Parágrafo 1º - Não se concederá férias prêmio ao servidor que, no período aquisitivo:
I – sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
II – afastar-se do cargo em virtude de:
a) licença para tratar de interesses particulares;
b) condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva.
Parágrafo 2º - As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão das férias previstas neste artigo, na proporção de 1 (um) mês para cada falta.
Parágrafo 3º - O tempo de serviço em outros órgãos públicos poderá ser computado
para efeito de contagem de tempo para concessão de férias prêmio, respeitado o mínimo
de 02 (dois) anos de efetivo serviço exercidos na Câmara Municipal de Itaúna.”
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚNA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor em 01 de janeiro de 2022.
Itaúna, em 05 de setembro de 2021
Alexandre Magno Martoni Debique Campos
Presidente
Silvano Gomes Pinheiro Edênia Ribeiro Alcântara
Vice-Presidente Secretária
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚNA
ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA
Hodiernamente as férias prêmio dos servidores da Câmara Municipal de Itaúna são normatizadas no Estatuto do Servidor Municipal, Lei 2.584/91 e são concedidas a cada 10 (dez) anos, com
gratificação correspondente a 06 (seis) meses.
A alteração ora propugnada se insere num contexto de otimização dos recursos públicos,
haja vista que a redução do prazo para a fruição da licença-prêmio incentivará seu gozo oportuno e contribuirá para a mitigação dos dispêndios que a Administração da Casa suporta por ocasião das aposentadorias dos servidores ou dos pedidos de exoneração.
Além disso, verifica-se a necessidade premente de se buscar, tanto quanto possível, a
adoção de medidas que preconizem economia para a Fazenda Pública, notadamente aquelas que
não melindram nenhuma esfera jurídica.
Importante salientar, inclusive, que tal medida segue sistemática semelhante à que já
vem sendo praticada no Estado de Minas e maioria dos municípios mineiros e se mostra apta
para desonerar os cofres municipais, por meio de um fluxo de caixa mais leve.
Face ao exposto, rogamos, pois, a pronta atenção dos nobres colegas, no sentido do exame e da aprovação deste Projeto de Resolução.
Atenciosamente,
Itaúna, em 05 de setembro de 2021
Alexandre Magno Martoni Debique Campos
Presidente
Silvano Gomes Pinheiro Edênia Ribeiro Alcântara
Vice-Presidente Secretária
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