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PROJETO DE LEI N.º 205, DE 25 DE
OUTUBRO DE 2021
FICA INSTITUÍDO NO MUNICÍPIO DE ITAÚNA O RATEIO
DOS RECURSOS DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E
VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO –
FUNDEB, ENTRE OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Itaúna, por seus representantes, aprovou e eu Prefeito
Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica instituído na forma da presente lei, o pagamento na modalidade de rateio dos
recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos
profissionais da Educação – FUNDEB entre os profissionais da educação que atuam na rede
municipal de ensino de Itaúna / MG.
Parágrafo Unico- consideram-se parta efeito desta Lei, todos os servidores que trabalham
em setores da Educação, no Municipio
Art. 2°. O Chefe do Poder Executivo Municipal promoverá o rateio dos recursos oriundos do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos profissionais
da Educação – FUNDEB à todos os profissionais (professores, pedagogos, auxiliares de
secretaria, Diretores, Vice Diretores e serventes escolares, porteiros e oficineiros) da Rede
Municipal de Ensino de Itaúna.
§1°. O rateio será promovido sempre que houver saldo remanescente dos recursos do FUNDEB
e ocorrerá até o encerramento de cada exercício financeiro.
§2°. Para fins do disposto no caput do presente artigo, o Chefe do Executivo Municipal, desde já
promoverá, através de decreto, a suplementação das dotações existentes podendo para tanto
anular total ou parcialmente as dotações existentes.
Art. 3°. O valor do rateio será calculado proporcionalmente considerando-se o número de meses
trabalhados pelo servidor no exercício em que se der o rateio.
Art. 4°. Os recursos necessários ao cumprimento desta lei, serão provenientes das dotações
próprias do orçamento do exercício em que se der o rateio.
Art. 5°. O valor a ser rateado, por se tratar de parcela com caráter de abono eventual
único, desvinculado do salário, não terá a incidência de desconto previdenciário.
Art. 6º. O Prefeito Municipal poderá regulamentar a presente lei através de decreto a ser
expedido e publicado.
Art. 7°. A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna, 25 de outubro de 2021
Antônio de Miranda Silva Márcia Cristina Silva Santos
Vereador Vereadora
Ener Batista Morais Moreira Edênia Ribeiro Alcântara
Vereador Vereadora
Gustavo Dornas Barbosa Kaio Augusto H. A. Guimarães
Vereador Vereador
Joselito Gonçalves Morais
Vereador
JUSTIFICATIVA
O motivo da presente proposta de lei, visa em primeiro lugar a valorização dos
Servidores da Educação. Sabemos também que parte das transferências do FUNDEB é
obrigatoriamente gastos com a folha de pagamento dos servidores da educação. Sabemos
também que devido à Pandemia, que foi uma questão atípica, gerou uma economia no
gasto com os mesmos. Assim como está acontecendo em outras cidades, que em Itaúna
não seja diferente. Devemos sempre valorizar a Educação que é a base de tudo.
Itaúna, 25 de outubro de 2021.
Antônio de Miranda Silva
Vereador
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