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materia nº 209/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 209 / 2021
Date 2021-11-04
EmentaVEDA A CONTRATAÇÃO, EM CARGOS PÚBLICOS DIRETOS, INDIRETOS, EM COMISSÃO E EM DECORRÊNCIA DE EMPRESAS TERCEIRIZADAS, DE PESSOAS CONDENADAS PELOS CRIMES PREVISTOS NO ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº 7.716, DE 5 DE JANEIRO 1989, QUE DEFINE OS CRIMES RESULTANTES DE DISCRIMINAÇÃO OU PRECONCEITO DE RAÇA, COR, ETNIA, RELIGIÃO OU PROCEDÊNCIA NACIONAL.
native_id1321

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2021-12-20 Arquivada a proposição. — —
2021-11-17 RETIRADA a proposição a pedido do autor. U Autora pediu retirada do projeto, autora pegou o projeto para avaliação.
2021-11-16 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando confecção de parecer da procuradoria.
2021-11-12 Devolução. U Requerimento de parecer técnico da procuradoria.
2021-11-05 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer da Comissão.
2021-11-04 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 04 de novembro de 2021.

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 209/2021 
Veda a contratação, em cargos públicos diretos, indiretos,
em comissão e em decorrência de empresas terceirizadas,
de pessoas condenadas pelos crimes previstos no artigo 1º
da Lei Federal nº 7.716, de 5 de janeiro 1989, que define os
crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça,
cor, etnia, religião ou procedência nacional.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, decreta, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte Lei: 
Art. 1° - Fica vedada, no âmbito do Município de Itaúna, a contratação em cargos públicos de
pessoas condenadas pelos crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor,
etnia, religião ou procedência nacional.
§ 1º - A vedação prevista no caput deste artigo devera constar no respectivo edital do concurso
público, cabendo ao candidato proceder à apresentação das respectivas certidões negativas
antes de sua posse.
§ 2º - Nos casos em que a nomeação for destinada a cargos de livre provimento e exoneração,
constará nos formulários próprios para a sua contratação a solicitação das devidas certidões
negativas criminais, que deverão ser apresentadas sem as anotações referentes ao caput deste
artigo.
§ 3° - A vedação imposta no caput deste artigo inicia com a condenação em decisão transitada
em julgado, até o comprovado cumprimento da pena.
§ 4° - Aqueles que ocupem cargo público de livre provimento e exoneração e forem
condenadas com decisão transitada em julgado, deverão imediatamente ser exoneradas de seus
cargos, até a comprovação do cumprimento de pena.
§ 5° - A vedação que trata o caput deste artigo abrange o âmbito dos Poderes Executivo e
Legislativo municipal.
Artigo 2º - Fica vedada às empresas terceirizadas, nos contratos firmados com o Poder Público
Municipal, a contratação de pessoas condenadas pelos crimes previstos no artigo anterior.
§ 1º - Constarão no edital de chamamento público e no contrato de prestação de serviços entre
o poder público e a empresa contratada, cláusulas contendo a vedação prevista nesta lei.
§ 2º - Todos os trabalhadores terceirizados destinados ao trabalho junto ao poder público
deverão apresentar a respectiva certidão negativa criminal ao diretor do órgão em que atuará.
§ 3º - Nos casos de continuidade dos contratos de prestação de serviços entre empresas e o
poder público municipal preexistentes à vigência da presente lei, seja por renovação direta ou
nos casos de nova licitação, todos os trabalhadores deverão atender os dispostos constantes no
parágrafo anterior.
Artigo 3º - As vedações previstas nesta lei terão efeitos na administração pública direta,
indireta e autarquias sob responsabilidade do Município.
Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor no dia de sua publicação.
Itaúna, Minas Gerais, 04 de novembro de 2021. 
Edênia Alcântara 
Vereadora
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna, 
O objetivo é vedar à nomeação para os cargos públicos diretos, indiretos, na administração pública , e
no Poder Legislativo do município de itaúna. De pessoas que tenham contra si condenação pela prática de crimes
resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional,
independentemente da instância criminal, até o fim do prazo da reincidência. Tal matéria, portanto, influencia na
proteção dos direitos das igualdades raciais, visando eliminar as situações de preconceito e racismo e
intolerância. 
Tem-se que a aprovação do presente Projeto de Lei é uma importante medida e avanço no que tange a
defesa dos direitos relacionados à igualdade racial, demonstrando que o município de Itaúna não aceitará nos
seus quadros de servidores, por ausência de idoneidade moral, pessoas que tenham cometido qualquer espécie de
conduta criminosa racista. Diante do exposto, solicito a respectiva proposição, na certeza de que após o trâmite
regular, será, ao final deliberado, e aprovado na forma regimental. 
Itaúna, Minas Gerais, 04 de novembro de 2021. 
Edênia Alcântara 
Vereadora

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