PROJETO DE LEI Nº 66, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2021
Define o limite de reserva da faixa não edificável ao longo das faixas de
domínio público das rodovias que atravessem o perímetro urbano ou área
urbanizada passível de ser incluída em perímetro urbano e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu,
Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Consoante autorizado pela Lei Federal nº 13.913, de 25 de novembro
de 2019, que alterou a Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979 (Lei do Parcelamento do Solo
Urbano), fica estabelecido como reserva de faixa não edificável ao longo das rodovias que
atravessem o perímetro urbano ou área urbanizada passível de ser incluída em perímetro
urbano, o limite de 10(dez) metros de cada lado.
Art. 2º As edificações localizadas nas áreas contíguas às faixas de domínio
público dos trechos de rodovia que atravessem o perímetro urbano ou área urbanizada
passível de ser incluída em perímetro urbano, desde que construídas até 25 de novembro de
2019, ficam dispensadas da observância da exigência prevista no artigo anterior, salvo por ato
devidamente fundamentado do poder público municipal.
Parágrafo único. A dispensa da observância do limite de faixa não edificável
referida no caput, para as edificações comerciais fica condicionada à apresentação de projeto
contendo alternativa para estacionamento de veículos.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Itaúna-MG, 8 de novembro de 2021.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Guilherme Nogueira Soares
Procurador-Geral do Município
Ofício nº 486/2021 – Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
66/2021
Itaúna-MG, 8 de novembro de 2021
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei nº 66/2021, que Define o limite de reserva da
faixa não edificável ao longo das faixas de domínio público das rodovias que atravessem o
perímetro urbano ou área urbanizada passível de ser incluída em perímetro urbano e dá
outras providências, para análise, deliberação e aprovação dessa Câmara.
Na oportunidade, renovo-lhe protestos de apreço e consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ALEXANDRE MAGNO MARTONI DEBIQUE CAMPOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
PROJETO DE LEI Nº 66/2021
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores, Excelentíssimas
Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
O presente projeto de lei dispõe sobre a diminuição da área não edificável, com autorização
da Lei Federal nº 13.913 de 2019, passando a medida de 15 para 10 metros de cada lado das
rodovias que atravessam o perímetro urbano ou área urbanizada passível de ser incluída em
perímetro urbano.
Existe a chamada área de domínio, contada a partir do eixo central da sinalização Horizontal
divisora das pistas de rolagens da rodovia, pertencente ao órgão que administra a rodovia,
podendo ser o DNIT, o DER/MG ou outros órgãos, que em alguns casos chega à medida de
35 metros.
Existe ainda a chamada faixa não edificável, atualmente de 15 metros, que se inicia quando do
término da área de domínio, se estendendo imóvel adentro, por aqueles referidos 15 metros.
Ou seja, temos um total de 50 metros contados do eixo central da pista, onde não poderá
ocorrer qualquer edificação.
Ocorre que alguns casos, a matrícula imobiliária dos imóveis computam esta área não
edificável (atualmente 15 metros) nas áreas dos respectivos imóveis, sejam eles públicos ou
privados, restringindo assim o uso de parte dos imóveis por seus proprietários, interferindo
em muitas vezes na possibilidade de desenvolvimento e crescimento de empreendimentos.
Na realidade, fruto de décadas de falta de fiscalização destas áreas de domínio e de áreas não
edificáveis, ocorreram inúmeras edificações irregulares, vistas ao longo de praticamente todas
as rodovias brasileiras, situação que ocorre também dentro dos limites do município de Itaúna.
A situação se tornou então fruto de várias demandas judiciais em todo o território brasileiro,
tanto para regularização das edificações, como também por outro lado, para forçar a
demolição destas mesmas obras.
E nessa realidade, foi editada a já referida Lei Federal nº 13.913/2019, que acaba por permitir
aos municípios a redução dessa faixa de terras não edificável, dos atuais 15 metros para os
propostos 10 metros, permitindo assim a convalidação de construções já existentes dentro da
faixa não edificável.
Portanto, no sentido de facilitar a legalização de tais edificações, contribuindo para uma
diminuição da demanda judicial envolvendo as situações vividas em nossa cidade, e na
expectativa de que esta propositura venha a contribuir para maiores e melhores possibilidades
de desenvolvimento econômico em nossa cidade, é que apresento tal alteração, solicitando aos
nobres colegas o estudo aprofundado dessa possibilidade, o apoio ao projeto, e a manifestação
favorável ao mesmo para sua aprovação em plenário.
Itaúna-MG, 8 de novembro de 2021.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna