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materia nº 216/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 216 / 2021
Date 2021-11-16
EmentaDETERMINA A INSTALAÇÃO DE SALAS DE APOIO À AMAMENTAÇÃO EM ÓRGÃOS E ENTIDADES PÚBLICAS MUNICIPAIS.
native_id1330

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2022-12-20 Devolução. — —
2022-05-01 RETIRADA a proposição a pedido do autor. — Apresentado projeto de lei substituto.
2022-03-04 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando confecção da parecer da comissão.
2022-03-03 Devolução. U Proposição devolvida com parecer favorável.
2022-03-03 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando confecção de parecer da comissão.
2022-03-03 Parecer terminativo de Comissão. U Recurso ao parecer terminativo foi aprovado em Reunião Ordinária do Dia 24/02/2022. A tramitação do PL 217/2021 segue normalmente.
2022-02-10 Parecer terminativo de Comissão. U Proposição devolvida com parecer terminativo.
2022-02-01 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Proposição encaminhada para CCJ relator Silvano, para confecção de parecer jurídico, pelo restante do prazo.
2022-01-21 Devolução. U Proposição devolvida a secretaria com parecer jurídico solicitado pela comissão.
2021-11-17 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando confecção de parecer da procuradoria.
2021-11-17 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando confecção de parecer da CCJ.
2021-11-16 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 16 de novembro de 2021.

Documents (1)

texto original #

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 PROJETO DE LEI N° 216/2020
Determina a instalação de salas de apoio à
amamentação em órgãos e entidades
públicas municipais. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes legais, aprova e eu, na qualidade de
Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1°. Os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta deverão
disponibilizar, as suas servidoras e empregadas, sala de apoio à amamentação. 
Art. 2°. A sala de apoio à amamentação a que se refere o art. 1° desta lei será destinada à retirada
e armazenagem de leite materno, durante o horário de expediente.
Art. 3°. O espaço será reservado de maneira a garantir a privacidade sendo a permanência
restrita às servidoras e empregadas lactantes. 
Parágrafo único. O órgão poderá instalar equipamentos para armazenagem do leite em baixa
temperatura, bem como mobiliário específico para atendimento das necessidades das lactantes. 
Art. 4°. Esta lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação. 
Itaúna, 09 de Novembro de 2021 
Gustavo Dornas Barbosa
Vereador
Justificativa
Uma recente conquista das servidoras públicas foi a ampliação da licença maternidade
para 180 dias. Porém, voltar ao trabalho depois da licença maternidade é um momento de tensão
para as famílias dessas mulheres. Além da saudade da servidora por ter que ficar longe do filho,
existem as questões sobre onde e com quem deixar a criança e a preocupação em preservar o
aleitamento materno apesar da retomada da rotina de trabalho. O aleitamento materno oferece
benefícios nutricionais, imunológicos, emocionais, econômicos, sociais e para o crescimento e
desenvolvimento corporal da criança.
Apesar de a criança maior de seis meses já poder obter a maioria dos nutrientes de que
precisa na alimentação, o leite materno proporciona uma boa quantidade de calorias, vitaminas e
enzimas para a criança, além de facilitar o processo de transição alimentar (o bebê deve mamar
exclusivamente no seio até os seis meses de idade e só após é que se deve inserir outros
alimentos à dieta da criança). Outro aspecto a ser considerado é que as mulheres que
amamentam, e que se afastam de seus filhos em virtude do trabalho, precisam esvaziar as mamas
durante a sua jornada de trabalho, para alívio do desconforto das mamas cheias e para manter a
produção do leite. Para que o leite seja retirado durante o expediente, é preciso que a mulher
tenha à sua disposição um local adequado para fazer a ordenha e para armazenar o leite, e é por
isso que este projeto de lei exige que as repartições públicas municipais mantenham em suas
estruturas físicas salas de apoio à amamentação. Nessas salas, após a licença maternidade, as
mulheres que desejarem manter a amamentação poderão ordenhar o próprio leite e armazená-lo
durante o horário de trabalho para, ao final do expediente, levar o leite coletado para o seu filho
ou até mesmo doar o leite a um Banco de Leite. 
Em muitos órgãos, será necessário apenas o remanejamento de mobiliário e de divisórias
nas repartições. Em outros órgãos e entidades, serão necessários pequenos investimentos em
reforma de um espaço destinado á sala e na compra de mobiliário, qual seja poltrona e um
freezer.
De acordo com a Nota Técnica Conjunta n° 01/2010 - ANVISA e Ministério da Saúde, a
sala de apoio à amamentação deve os parâmetros definidos na Resolução n° 171/2006 -
ANVISA, que estabelece um dimensionamento de 1,5m2 de espaço por cadeira de coleta, a
instalação de um ponto de água fria e lavatório para higiene das mãos e dos seios e um freezer
com termômetro para monitoramento diário da temperatura. Além disso, o ambiente destinado à
sala de amamentação deve ser favorável ao reflexo da descida do leite, portanto precisa ser
tranquilo e confortável para permitir a adequada acomodação e privacidade da mulher. 
Itaúna, 09 de Novembro de 2021
Gustavo Dornas Barbosa
Vereador
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº 216/2021
Silvano Gomes Pinheiro
Presidente da CCJ
 Ao analisar o Projeto em comento, buscando consolidar o nosso entendimento com
relação a matéria em apreço, encaminhamos à Procuradoria desta Casa para que se pronunciasse
com referência a legalidade da matéria.
Pode-se observar no Parecer de número 97/2021 de folhas 05 a 09, exarado pela
Procuradoria e que vai a colação, o Projeto de Lei Nº 216/2021 de autoria do Edil, que
Determina a instalação de salas de apoio à amamentação em órgãos e entidades públicas
municipais.
Temos que tal projeto, estabelece regras e obrigações ao Executivo Municipal, além de
determinar implementação de políticas públicas, o que por si só já enseja em vício de iniciativa,
também determina a instalação de salas de apoio à amamentação sem a apresentação do estudo
de impacto financeiro. Temos que o Art. 82, inciso VII e X da Lei Orgânica determina que
compete privativamente ao Prefeito dispor, na forma da Lei, sobre a organização e a atividade do
Poder Executivo. Se a proposta prosperar nesta Casa, certamente será motivo de Veto do
Executivo; se o veto for derrubado, certamente o Executivo irá propor ADI; o que suspenderá
o efeito da norma até seu julgamento, que em última instância será pela
Inconstitucionalidade da Norma por vício de origem.
VOTO DO RELATOR
 Nesta esteira, o presente Projeto de Lei não atende as exigências técnicas, legais e
constitucionais pertinentes, acompanho parecer técnico, apesar de meramente opinativo, é pela
INADMISSIBILIDADE, PELA ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE DA
PROPOSIÇÃO.
Silvano Gomes Pinheiro
Presidente/Relator
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto do Relator.
Sala das Comissões, 07 de fevereiro de 2022.
Joselito Gonçalves Morais Nesvalcir Gonçalves Silva Jr.
 Vice-Presidente Membro

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