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materia nº 217/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 217 / 2021
Date 2021-11-16
EmentaDISPÕE SOBRE A ASSISTÊNCIA E PROTEÇÃO A MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA E SEUS DEPENDENTES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1331

Autoria

Tramitação (latest 19)

DateStatusTurnoTexto
2022-12-20 Devolução. — —
2022-12-19 Incluído na Ordem do Dia — Votação em 20/12/2022
2022-11-22 Adiamento da discussão e/ou da votação. — Votação adiada a pedido do autor
2022-11-22 Incluído na Ordem do Dia U —
2022-08-03 Aguardando inclusão na Ordem do Dia. Matéria apta. — —
2022-06-23 Devolução. — Em se tratando do pedido de parecer jurídico realizado pelo o vereador Nesval Júnior, a Procuradoria Geral desta Casa Legislativa reitera o Parecer de nº 96 de 2021 já inteirados ao projeto de lei.
2022-06-20 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. — —
2022-06-15 Vistas concedidas a vereador — Vistas concedidas ao vereador Nesval Júnior, durante reunião do dia 14/06/2022.
2022-06-13 Incluído na Ordem do Dia — Incluído na Ordem do Dia 14/06/2022.
2022-06-06 Aguardando inclusão na Ordem do Dia. Matéria apta. — Aguardando inclusão na Ordem do Dia.
2022-06-06 Devolução. — Parecer favorável com emenda.
2022-03-03 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando confecção de parecer da comissão.
2022-02-24 Parecer terminativo de Comissão. U Recurso ao parecer terminativo foi aprovado em Reunião Ordinária do Dia 24/02/2022. A tramitação do PL 217/2021 segue normalmente.
2022-02-14 Parecer terminativo de Comissão. U Proposição devolvida com parecer terminativo.
2022-02-01 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Proposição encaminhada para CCJ relator Silvano, para confecção de parecer jurídico, pelo restante do prazo.
2022-01-21 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Proposição devolvida a secretaria com parecer jurídico solicitado pela comissão.
2021-11-17 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando confecção de parecer da procuradoria.
2021-11-17 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando confecção de parecer da CCJ.
2021-11-16 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 16 de novembro de 2021.

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PROJETO DE LEI Nº 217/2021
Dispõe sobre a assistência e proteção a
mulheres vítimas de violência e seus
dependentes no âmbito do Município de Itaúna
e dá outras providências.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes legais, aprova e eu, na qualidade
de Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º. O Município de Itaúna prestará assistência integral às mulheres vítimas de violência
doméstica, familiar, seus dependentes, bem como a toda e qualquer vítima de violência sexual,
nos termos da Lei 11.340/06 e 12.845/13, através da implantação de políticas públicas
específicas, inclusive com a manutenção de Centros de Atendimento Integrais CREAS (Centro
de Referência Especializado de Assistência Social) e CEJUSC (Centro Judiciário de Solução
de Conflitos e Cidadania ) ou às mulheres vítimas, prestando assistência e orientação médica,
psicológica e jurídica.
§ 1º. Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar qualquer ação ou
omissão baseada no gênero que cause lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico ou dano
moral e patrimonial, nas formas dispostas na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
§ 2º. A assistência e a política especificadas nesta Lei restringem-se às vítimas domiciliadas no
Município de Itaúna em situação de violência nos termos do caput, devendo a mulher
interessada apresentar:
I - cópia do boletim de ocorrência expedido pela Delegacia Especial de Atendimento à
Mulher ou qualquer outra unidade de polícia judiciária do Município de Itaúna.
II - cópia do exame de corpo de delito, quando determinado pela autoridade policial.
III - relatório de encaminhamento e acompanhamento elaborado pelo Centro
Especializado de Atendimento à Mulher do Município de Itaúna.
§ 3º. Os profissionais do município que atuam no CREAS (Centro de Referência
Especializado de Assistência Social), CEJUSC e nas unidades de Saúde locais, deverão
notificar imediatamente a Delegacia de Polícia Civil situações que indiquem a existência de
crimes ou circunstâncias que demandem investigação criminal.
§ 4º. O município de Itaúna através da Secretaria Municipal de Saúde deverá implantar em até
180 dias a contar da publicação desta o Protocolo de Atendimento às vítimas de violência
sexual nos termos da Lei Federal 12.845/13.
Art. 2º. O Poder Executivo Municipal implementará ações afirmativas e políticas públicas que
visem contribuir para a reconstrução dos meios sociais e econômicos decorrentes da violência
doméstica e familiar praticada contra as mulheres, bem como aos seus dependentes menores
de idade.
§ 1º. Para a implementação de ações afirmativas e de políticas públicas, o Poder Executivo
firmará parcerias com a iniciativa privada e com todos os órgãos estatais, em todas as esferas
de Poder, com o objetivo de mobilizar e potencializar os recursos humanos e
financeiros necessários para assegurar assistência integral às mulheres vítimas de violência
doméstica e familiar, bem como seus dependentes menores de idade.
§ 2º. As parcerias previstas neste dispositivo podem ser realizadas através de termos
específicos, acordos, convênios ou outros instrumentos que definam as parcerias entre o Poder
Público, as entidades e as instituições da sociedade.
Art. 3º. O Poder Público Municipal, atendendo o interesse social e as mulheres vítimas de
violência doméstica delimitada nesta lei, definirá políticas públicas de inserção social e
econômica, observando:
I - políticas de superação das desigualdades sociais;
II - políticas públicas integradas para efetivar os direitos econômicos, sociais e culturais
da mulher vítima;
III - ações políticas que garantam maior compreensão da sociedade quanto à função social
da maternidade e da mulher no núcleo familiar;
IV - a implantação e/ou a manutenção de um sistema de creches e de políticas de atenção à
primeira infância;
V - programa efetivo de enfrentamento da pobreza e da exclusão social da mulher vítima,
com políticas de desenvolvimento socioeconômico e geração de emprego e renda, garantindo
ações intersetoriais e integrando os esforços do Poder Público e da sociedade;
VI - medidas especiais, de caráter temporário, destinadas a acelerar a inclusão econômica
do núcleo familiar da mulher vítima de violência familiar ou doméstica, em situação de
vulnerabilidade no Município, por meio de definições orçamentárias, empréstimos e
transferência de renda;
VII - políticas públicas de igualdade e de inclusão por meio de mecanismos específicos,
dirigidos às mulheres das camadas populares;
VIII - políticas públicas que garantam a saúde da mulher, como planejamento
familiar ,atendimento na gravidez de risco, acompanhamento de parto, de pós-parto e no
período de amamentação, bem como uma política contínua de prevenção de câncer de mama e
de colo de útero;
IX - políticas públicas articuladas, destinadas especificamente às famílias chefiadas por
mulheres;
X - políticas públicas de habitação destinadas às mulheres chefes de família;
XI - investimentos no combate à marginalização econômica das mulheres, notadamente
das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, priorizando as categorias profissionais
em que a mão de obra feminina é precária;
XII - investimentos no fortalecimento da capacidade econômica das mulheres como
empresárias e produtoras;
XIII – a valorização do trabalho doméstico não remunerado, voltado para a manutenção e
desenvolvimento do núcleo familiar;
XIV - sistema de microcrédito para incentivar os pequenos negócios, por meio da
cooperação com setores empresariais e organizações não-governamentais, com linhas de
atuação específica direcionadas às mulheres.
Art. 4º. O sistema de avaliação das ações, desenvolvidas contra a exclusão econômica, será
transparente e realizado por um comitê externo ao Poder Público, bem como contar com a
participação das mulheres.
Parágrafo único. Caberá ao Poder Executivo regulamentar o comitê externo previsto no
caput.
Art. 5º. O Poder Executivo criará o Fundo Especial de Inclusão Social para Mulheres, bem
como regulamentar a sua formação e manutenção.
Art. 6º. A rede pública municipal de ensino assegurará vaga em creche ou escola para criança
filha ou filho de mulher vítima de violência doméstica ou familiar, assegurando prioridade de
vaga.
§ 1º. Fica assegurado o direito de transferência de uma creche para outra, da criança filha ou
filho de mulher vítima de violência doméstica, de natureza física ou sexual, na esfera da rede
municipal, de acordo com a necessidade de mudança de endereço da mãe, com o objetivo de
garantir a segurança da mulher e da criança.
§ 2º. Deve a interessada, para ter direito e acesso à prioridade de vaga, apresentar os
documentos elencados no § 2º do art. 2º desta Lei.
Art. 7º. O Centro Especializado de Atendimento à Mulher será criado em cada região do
Município do Itaúna, com o objetivo de implementar política específica de atendimento
integral assegurada nesta Lei, devendo utilizar imóvel pertencente à municipalidade ou através
de convênio com instituições privadas e públicas.
§ 1º. O Poder Público assinará convênios com entidades afins e/ou com instituições de Ensino
Superior, desde que tenha acompanhamento de um coordenador professor da instituição
superior de ensino e um assistente social.
§ 2º. Permanecerá por período superior ao determinado neste artigo os casos mais extremos de
violência e/ou dificuldade de reinserção da mulher atendida, devidamente apurado em relatório
de acompanhamento elaborado pelo Centro Especializado de Atendimento à Mulher do
Município do Itaúna.
Art. 8º. O Centro Especializado de Atendimento à Mulher terá caráter sigiloso e atenderá as
moradoras domiciliadas no município do Itaúna e encaminhadas pelo Hospital do Município
de Itaúna, pelas delegacias de defesa da mulher ou qualquer outra unidade de polícia
judiciária.
Parágrafo único. Farão prova de que é moradora domiciliada no município de Itaúna a
apresentação de comprovante de residência em nome da mulher vítima, declaração com firma
reconhecida do representante legal da associação de moradores ou na ausência de documentos,
declaração prestada pela própria interessada.
Art. 9. Por motivo de segurança ou de vaga remanescente, o Centro Especializado de
Atendimento à Mulher atender uma mulher vítima de violência e seus dependentes
transferidos de outra região do Município, conforme relatório elaborado pela Assistência
Social do município ou elaborado pelo Centro Especializado de Atendimento à Mulher do
Município de Itaúna.
Art. 10. Será de responsabilidade do Poder Público a segurança permanente do Centro
Especializado de Atendimento à Mulher, colocando ou alocando guardas municipais à
disposição da equipe multidisciplinar.
Art. 11. Compete ao Centro Especializado de Atendimento à Mulher atender mulheres em
situação de violência doméstica, devendo:
I - acolher, notificar, acompanhar e tomar as medidas cabíveis, do ponto de vista
educacional, jurídico e psicossocial às mulheres encaminhadas pelo Núcleo de Referência
CREAS ou CEJUSC.
II - proporcionar o intercâmbio com órgãos públicos, tais como escolas, postos de saúde,
hospitais, conselhos tutelares, secretarias de trabalho, entre outros, com o objetivo de reinserir
a mulher atendida e seus dependentes;
III - prestar orientação e assistência social, jurídica e psicológica às mulheres abrigadas.
Parágrafo único. O Poder Público Municipal firmará convênio com a Defensoria Pública do
Estado de Minas Gerais e a Ordem dos Advogados do Brasil, com o objetivo de atender as
mulheres vítimas de forma gratuita.
Art. 12. O Poder Executivo Municipal estabelecerá cota mínima de sete por cento para
mulheres em situação de violência doméstica, como critério de prioridade para reserva de
unidades de moradias de interesse social nos programas de habitação de interesse social
instituídos pelo Município do Itaúna inclusive podendo firmar convênio ou parcerias com a
Caixa Econômica Federal, União e Estados para execução da presente política pública.
§ 1º. O título de propriedade e outros instrumentos decorrentes de programas habitacionais
populares executados, parcial ou totalmente, pelo Município de Itaúna e outorgados a
mulheres em situação de violência doméstica, deverá ser sempre firmado em nome desta
mulher.
§ 2º. Os instrumentos a que se refere o caput deste artigo podem ser, entre outros, de
financiamento mútuo, cessão de posse ou de direitos, compromisso de compra e venda,
locação social, arrendamento residencial e carta de crédito, assim como o termo de permissão
de uso ou outros recursos que venham a ser utilizados para formalizar a relação dos
beneficiários de programas de habitação popular promovidos pelo Município.
Art. 13. O Poder Executivo Municipal deverá propor ações preventivas, realizadas através de
palestras, seminários ou conferências, que deverão apresentar, discutir e reunir ideias voltadas
ao atendimento às mulheres em situação de violência, propondo políticas de inserção social e
econômica, mediante a articulação dos atendimentos especializados no âmbito da saúde, da
justiça, da rede sócio-assistencial e promoção da autonomia financeira.
§ 1º. A coordenação das ações preventivas manterá contato com todos os segmentos da
sociedade civil e com a Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República,
visando a ampliar e integrar os serviços, a qualificação e a humanização do atendimento às
mulheres em situação de violência em todos os setores da economia.
§ 2º. As instituições da sociedade civil organizada e as entidades públicas das três esferas de
governo poderão contribuir com informações, sugestões e recursos humanos e materiais para
viabilizar a consecução dos objetivos desta lei, por meio de celebração de acordos, convênios e
parcerias com o poder público municipal, na forma permitida pela legislação em vigor.
§ 3º. O Poder Público homenageará segmentos da sociedade civil organizada e as empresas
privadas que firmarem parcerias com o Poder Executivo, com o objetivo de viabilizar e
assegurar a consecução dos objetivos desta lei, através do título ‘amigo da mulher vítima de
violência’, reconhecendo e valorizando o segmento da sociedade preocupado com a saúde da
mulher vítima e com a sua inserção no mercado de trabalho.
Art. 14. Para a consecução dos objetivos desta Lei, os Poderes Legislativo e Executivo
poderão celebrar convênio com entidades da sociedade civil.
Art. 15. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna, 26 de Outubro de 2021.
Gustavo Dornas Barbosa
Vereador
Kaio Guimarães
Vereador
JUSTIFICATIVA
A Constituição Federal define que é de competência dos Municípios zelar pela guarda
da Constituição e combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a
integração social dos setores desfavorecidos.
O STF sinaliza uma tendência interpretativa que caminha para o entendimento que
programas e políticas públicas podem ser previstos em lei de iniciativa parlamentar, desde que
não adentre no campo da estruturação de órgãos e entidades da Administração Pública”, no
qual conclui que “O Poder Judiciário, com base na pesquisa elaborada neste Estudo Técnico,
entende que é competência do Poder Legislativo editar programas e políticas públicas, por
estas serem os institutos de direcionamento do serviço público oferecido ao povo.
Não resta dúvida sobre a importância e a necessidade de assegurar medidas contra esta
prática odiosa de violência doméstica e familiar empregada contra as mulheres, inclusive
porque o Município é a expressão mais próxima do Estado Democrático de Direito e que deve
assegurar a cidadania e a dignidade do ser humano. Pondero evidente interesse desta Casa
Legislativa em dispor sobre o tema, por considerar que reflete interesse local a proteção das
mulheres de nosso município. Notadamente porque se verificam graves problemas que
atingem o núcleo familiar de pessoas vítimas de violência doméstica e familiar, que compõem
o nosso município, base da sociedade itaunense.
Episódios de violência doméstica e familiar atingem os filhos deste relacionamento e o
Poder Público deve, dentro de sua possibilidade financeira, auxiliar e apoiar na restruturação
social e familiar desta família vítima de violência familiar e doméstica, com o mínimo de
condições dignas. Submeto ao plenário a presente proposição, a fim de que manifeste sua
vontade deliberativa, a fim de que reflita sobre a proteção da família, da maternidade, da
infância, com o objetivo de assegurar a base da sociedade civil e reafirmar que a entidade
familiar é a comunidade formada por pelo núcleo familiar e seus descendentes.
Assim, com o objetivo de assegurar o mínimo de condições e, em razão do dever do
Estado de assegurar a assistência à família, na pessoa de cada um dos que a integram,
apresento o presente projeto de lei, com a finalidade do Município assegurar o mínimo de
respeito à dignidade humana e como de forma de prestar assistência e proteção, coibindo toda
forma de violência no âmbito de suas relações, considerando justificada a sua importância em
nosso município.
Itaúna, 26 de Outubro de 2021.
Gustavo Dornas Barbosa
Vereador
Kaio Guimarães
Vereador

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