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materia nº 18/2021

Tipo Processo de Veto
Número / Ano 18 / 2021
Date 2021-11-18
EmentaRAZÕES DO VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 07/2021, QUE “ESTABELECE ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO AO INSTITUTO MUNICIPAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE ITAÚNA/MG - IMP”
native_id1332

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2021-12-09 Veto MANTIDO pelo Plenário U Mantido pelo Plenário.
2021-12-09 Incluído na Ordem do Dia P Aguardando votação em Plenário.
2021-12-09 Aguardando inclusão na Ordem do Dia. Matéria apta. U Apto à Ordem do Dia.
2021-12-09 Devolução. U Proposição devolvida a secretaria.
2021-12-08 Vistas concedidas a vereador U Devolvido comparecer legislativo.
2021-12-08 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando confecção de parecer jurídico.
2021-12-08 Vistas concedidas a vereador U Vistas ao vereador Antônio José de Faria Júnior, em reunião do dia 07/12/2021.
2021-12-06 Incluído na Ordem do Dia U Proposição incluída na Ordem do Dia 07/12/2021.
2021-12-06 Aguardando inclusão na Ordem do Dia. Matéria apta. U Aguardando inclusão na Ordem do Dia.
2021-12-02 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Recebido com parecer favorável.
2021-11-24 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando confecção de parecer da CCJ.
2021-11-18 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 23 de novembro de 2021.

Documents (1)

texto original #

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Itaúna/MG, 08 de novembro de 2021.
Ofício no
493/2021- Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Veto à Emenda Aditiva de Plenário apresentada no Projeto de Lei
Complementar n
o
 08/2021, renumerado nesta Casa como Projeto de Lei Complementar nº
07/2021.
Exmo. Sr. Presidente,
Encaminhamos-lhe as razões de veto em anexo que, pelas disposições da Constituição
Federal e da Lei Orgânica do Município de Itaúna, sentimo-nos compelidos a opor à
aludida emenda aposta ao Projeto de Lei Complementar n
o
08/2021 (renumerado nesta
Casa como Projeto de Lei Complementar nº 07/2021), que “Estabelece alíquotas de
contribuição ao Instituto Municipal dos Servidores Públicos de Itaúna/MG - IMP”.
Solicitamos que a análise da presente em regime de urgência, nos termos do artigo 111,
inciso I, alínea “b”, do Regimento Interno deste Poder Legislativo.
De oportuno reiteramos os protestos da mais alta consideração.
Atenciosamente,
NEIDER MOREIRA DE FARIA
Prefeito de Itaúna
EXMO. SR.
ALEXANDRE MAGNO MARTONI DEBIQUE CAMPOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA – MG
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RAZÕES DO VETO À EMENDA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N
o
08/2021 (renumerado nesta Casa como Projeto de Lei Complementar nº 07/2021)
Excelentíssimos Senhores Presidente e Vereadores da Câmara de Itaúna/MG:
Vejo-me compelido a opor veto à emenda aposta ao Projeto de Lei Complementar n
o
08/2021, renumerado nessa Casa sob o nº 07/2021, que “Estabelece alíquotas de
contribuição ao Instituto Municipal dos Servidores Públicos de Itaúna/MG - IMP”, por
razões de ordem constitucional e legal, e o faço sob os fundamentos do artigo 66, § 1o
 da
Constituição Federal, artigo 82, inciso VI, da Lei Orgânica do Município e 137, § 1º, inciso
II, do Regimento Interno dessa Câmara.
Com as emendas apresentadas foram alterados tópicos no projeto original, sobressaindo a
necessidade de vetar a seguintes emendas em destaque, cujas razões seguem a seguir: 
I – EMENDA ADITIVA DE PLENÁRIO
“Vem propor a inclusão, no texto do Projeto de Lei Complementar nº 08/2021, de
autoria do Executivo, nesta Casa registrado como 07/2021, que ‘Estabelece
alíquotas de contribuição ao Instituto Municipal dos Servidores Públicos de
Itaúna/MG – IMP’, dos artigos 3º e 4º, com a seguinte redação”:
“Art. 3º O Município de Itaúna será o único responsável pela composição da
receita do Instituto Municipal de Previdência relativa às diferenças recolhidas em
percentuais menores que a alíquota fixada, nos termos desta Lei.”
“Art. 4º Fica determinado ao Município de Itaúna que proceda a restituição, com
juros e correção monetária no prazo de 60 (sessenta) dias, em favor dos servidores
públicos, dos valores das contribuições previdenciárias retidos em percentuais
acima da alíquota fixada nos termos desta Lei.”
No tocante à inclusão do supracitado artigo 3o,, oriundo da aludida Emenda Aditiva, ficaria
a Administração Direta obrigada a repor ao IMP a diferença de 2% (dois por cento) da
alíquota patronal, que antes era de 16,30% (dezesseis vírgula trinta por cento) e fixada na
presente Lei em 18,30% (dezoito vírgula trinta por cento). 
Decerto, restariam feridos os limites legais, pois até então havia legislação (Lei Municipal
4.175/2007 – alterada pela Lei nº 4.514/2010) fixando a alíquota em 16.30%, o que em
termos simples, significa que não houve ilegalidade alguma praticada anteriormente. Há
que se considerar ainda, que não poderia a Administração Direta responder por encargos
previdenciários da Administração Indireta e menos ainda do Poder Legislativo, sob pena de
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violar o Princípio da Harmonia e da Separação dos Poderes (art. 2º da CR/881
 e art. 173 da
Constituição2
 do Estado de Minas Gerais). Assim é o entendimento do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais (por todos, vide Ação Direta de Inconstitucionalidade nº
1.0000.10.071817-0/000).
Nesse ínterim, conforme já decidido pelo Egrégio TJMG, não poderia – tal como pretende
a redação dada ao artigo 3º – ser transferido ao Município de Itaúna a responsabilidade
exclusiva pela composição da receita do IMP: 
EMENTA: - Padecem de inconstitucionalidade e ilegalidade os dispositivos
de lei municipal que, além de criar responsabilidade criminal e
administrativa ao Chefe do Executivo, transfere-lhe dívidas de segurado em
afronta aos artigos 170 e 171 da Constituição Mineira. - O Instituto de
Previdência dos Servidores Públicos do Município de Andradas -
ANDRADAS PREV - é uma autarquia. A Constituição prevê uma forma de
prestação de contas que deve ser observada pelas autarquias, estando as
regras questionadas instituindo outra forma de prestação de contas,
completamente diversa da Constituição, que geram despesa para o erário e
a responsabilização direta do Administrador, fora dos princípios do sistema
constitucional vigente. O Tribunal de Contas sequer tem papel fiscalizador
no esquema concebido pela Câmara Municipal de Andradas, já que a
Constituição é expressa ao determinar que a fiscalização financeira das
autarquias deve ser feita com seu auxílio. - Os artigos 4º e 5º da LC do
Município de Andradas são inconstitucionais, inclusive quanto à forma
curiosa de repristinação de lei anterior, absolutamente inédita, que seria
provocada pela omissão de um ato administrativo a cargo do Prefeito, como
se fora uma sanção.> (TJMG - Ação Direta Inconst 1.0000.12.059870-
1/000, Relator(a): Des.(a) Wander Marotta , ÓRGÃO ESPECIAL,
julgamento em 24/04/2013, publicação da súmula em 03/05/2013) 
Em primeiro plano não pode a Administração Direta (Município de Itaúna) proceder à
restituição a servidores e, se fosse o caso, quem recebeu e teve a guarda dos valores é
quem deveria fazê-lo. No entanto, saliente-se que a autarquia previdenciária tem deficit
atuarial e não haveria explicação razoável para pretensa devolução, em vez de procurar
sanar ou diminuir o aludido deficit.
Lado outro, escora-se no artigo 9º, §4º da Emenda Constitucional nº 103/2019, segundo o
qual “os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão estabelecer alíquota
1 Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o 
Judiciário. 
2 Art. 173 – São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo. 
§ 1º – Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, é vedado a qualquer dos Poderes delegar
atribuições, e, a quem for investido na função de um deles, exercer a de outro.
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inferior à da contribuição dos servidores da União, exceto se demonstrado que o respectivo
regime próprio de previdência social não possui deficit atuarial a ser equacionado, hipótese
em que a alíquota não poderá ser inferior às alíquotas aplicáveis ao Regime Geral de
Previdência Social.”
Ao ser consultada a Secretaria de Previdência, do ex-Ministério da Economia assim
manifestou: 
“A progressão (elevação escalonada da alíquota) pretendida não atende os
parâmetros de que tratam a Lei nº 9.717/1998, tão pouco se adéqua às
disposições da Emenda Constitucional nº 103/2019. Se bem entendemos o
que apontado em consulta, essa medida, pretendida pelo ente federativo,
incorrerá em irregularidade junto aos critérios do CRP, uma vez que não
atende as normas citadas, e da mesma forma o que dispõe a Portaria MF nº
464/2018. Por esse motivo sugerimos que atentem às medidas determinadas
nessas normas e, havendo dúvidas, esta SPREV fica à disposição para
dirimi-las. De todo modo, informamos que a SPREV editou a Nota Técnica
SEI nº 12212/2019/ME3
, de 22/11/2019, que vem aclarar os pontos trazidos
pela EC nº 103/2019, qual sugerimos fortemente que seja lida.
Sendo assim o Município de Itaúna estava equivocado ao manter alíquotas progressivas,
considerando seu elevado deficit atuarial. No entanto, não há se falar em devolução dos
valores cobrados a maior, pois havia Lei que fundamentava o desconto de 15% (quinze por
cento) e 16% (dezesseis por cento). Além disso, a EC 103/2019 fixou em no mínimo – e
não no máximo – 14% (quatorze por cento).
Ademais, a EC 103/2019 permite e prevê contribuição extraordinária enquanto persistir o
deficit atuarial. Havendo deficit atuarial não se pode falar em devolução de valores
arrecadados, pois isso afrontaria o caput do artigo 40 da CR/88, que determina a busca do
equilíbrio atuarial: 
Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de
cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição
do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de
pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial. 
Em respeito aos princípios da isonomia, da legalidade e da impessoalidade não se poderia,
vale ressaltar, restituir de quem supostamente pagou (contribuiu) com limites acima do
fixado no Projeto de Lei em comento, e não buscar daqueles que contribuíram abaixo dos
14% (in casu, a maioria dos servidores).
3 (http://www.previdencia.gov.br/regimes-proprios/legislacao-dos 
rppsemendaconstitucional-rpps/aplicacao-da-emendaconstitucional-no103-de 2019-aos-rpps/)
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Por essas razões e fundamentos, apresento o presente veto à emenda apresentada ao Projeto
de Lei Complementar em epígrafe, objetivando a preservação do equilíbrio financeiro e
atuarial e do Princípio da Separação dos Poderes, bem como diante da flagrante
inconstitucionalidade apontada, conforme artigo 98 da Lei Orgânica de Itaúna e o artigo
137, § 1º, inciso II do Regimento Interno dessa Casa Legislativa.
Nesta oportunidade, manifesto a V. Exas. protestos de elevada estima e distinta
consideração.
Atenciosamente,
Itaúna/MG, 08 novembro de 2021.
NEIDER MOREIRA DE FARIA
Prefeito de Itaúna
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