PROJETO DE LEI Nº 237/2021
(Redação Final)
Dispõe sobre a inclusão, nos editais de contratação de
serviços de pavimentação asfáltica das vias do
Município, do alteamento dos tampões de ferro fundido
para poços de visitas (tampas de bueiro) e afins
A Câmara Municipal de Itaúna, estado de Minas Gerais, decreta:
Art. 1º A empresa contratada para realização de obras de pavimentação asfáltica nas
vias do Município de Itaúna fica obrigada a promover o alteamento (levantamento) dos
tampões de ferro fundido para “poços de visitas” (tampas de bueiros) e afins.
§ 1º. A Prefeitura e as autarquias municipais deverão constar, nos editais licitatórios,
a exigência expressa no caput deste artigo.
§ 2º. Quando os serviços de pavimentação forem contratados mediante adesão à Ata
de Registro de Preços, deverão obrigatoriamente constar os serviços previstos no caput deste
artigo, e caso a Ata não contenha os serviços de alteamento, o mesmo deverá ser inserido na
planilha de custos tendo como base a mesma referência (Sinapi, Seto, DER, Dnit ou
composição de preços) e, ainda, aplicado o percentual de desconto apresentado na licitação
que originou a Ata de Registro de Preço.
Art. 2º A execução do alteamento desses tampões de ferro fundido e afins deverá
obedecer as especificações técnicas definidas nos editais licitatórios pela Prefeitura Municipal
de Itaúna MG e suas autarquias.
Art. 3º As empresas vencedoras só poderão ter suas medições aprovadas após a
execução deste item dentro das especificações técnicas da Prefeitura Municipal de Itaúna MG
e suas autarquias.
Art. 4º Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 06 de Dezembro de 2021.
Gustavo Dornas Barbosa
Vereador
Justificativa
A presente proposição foi elaborada com intuito de melhoria para nosso
Município, pois existem muitos pontos em nossa cidade onde as “tampas de visita de esgoto”,
mais conhecidas como “tampas de bueiros”, são desniveladas em relação a altura do asfalto da
via, fato que traz diversos problemas aos motoristas.
Os motoristas normalmente buscam fazer manobras para evitar passar com a roda
em cima das tampas, o que pode eventualmente causar acidentes entre veículos e até mesmo
atropelamentos. Em muitas situações, o motorista não consegue e não pode desviar e passa
com a roda sobre o buraco onde está localizada a tampa, o que causa danos ao veículo e
posteriormente gastos aos munícipes afetados. Principalmente em dias chuvosos que ficam
cheios de água, impossível de ser visualizados, sendo um perigo também para ciclistas e
motociclistas.
Sala das Sessões, 30 de novembro de 2021.
Gustavo Dornas Barbosa
Vereador
Parecer da Comissão de Constituição e Justiça
PARECER
O presente parecer tem por objetivo o Projeto de Lei 237/2021, de autoria do vereador:
Gustavo Dornas Barbosa.
A Proposta em questão foi encaminhada a esta Comissão, para análise de seus
aspectos: constitucional, legal e jurídico, conforme termos do disposto pelo art. 40 do
Regimento Interno desta Casa, senão vejamos:
“Dispõe sobre a inclusão, nos editais de contratação de serviços de
pavimentação asfáltica das vias do Município, do alteamento dos tampões de ferro
fundido para poços de visitas (tampas de bueiro) e afins.”
O projeto de Lei, após ser analisado pela Procuradoria, teve como parecer não
vinculante, meramente opinativo que opinou pela Inadmissibilidade, pela Ilegalidade e
Inconstitucionalidade da proposição.
Peço vênia a Procuradoria desta Casa Legislativa, para dizer que apesar do parecer
contrário, este relator diverge do parecer da Procuradoria, fundamentado no no Art 63- da Lei
Orgânica do Municipio de Itaúna, Inciso X, cujo teor é o abaixo, opinando pela tramitação
normal da matéria, sendo o teor do Art. 63, Inciso X, acatado por esse relator.
Art. 63 – Cabe ao Legislativo Municipal, com a sançâo do Prefeito, não exigida para o
especificado no art. 66, dispor sobre todas as matérias de competência do Município,
especificamente:
X- criação, estruturação e definição de atribuições das secretarias municipais e de entidades
da administração indireta;
VOTO DO RELATOR
Logo, no entendimento desse relator, com fulcro no Art. 63, Inciso X, da Lei Orgânica
de Itaúna, o parecer é para que o projeto de Lei seja encaminhado ao plenário para apreciação
dos nobres pares.
Itaúna, 10 de Fevereiro de 2022.
_____________________________
Joselito Gonçalves Morais
Relator
Acompanham o voto do relator:
_______________________ ____________________________
Silvano Gomes Pinheiro Nesvalcir Gonçalves Silva Júnior
Membro Membro