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materia nº 222/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 222 / 2021
Date 2021-11-23
EmentaDISPÕE E ASSEGURA QUE SEJA VEDADA A CONTRATAÇÃO, EM CARGOS PÚBLICOS DIRETOS, INDIRETOS, EM COMISSÃO E EM DECORRÊNCIA DE EMPRESAS TERCEIRIZADAS, DE PESSOAS CONDENADAS PELOS CRIMES PREVISTOS NO ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº 7.716, DE 5 DE JANEIRO DE 1989. QUE DEFINE OS CRIMES RESULTANTES DE DISCRIMINAÇÃO OU PRECONCEITO DE RAÇA, COR, ETNIA, RELIGIÃO OU PROCEDÊNCIA NACIONAL.
native_id1341

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-01-07 Arquivada a proposição. — Proposição arquivada em virtude de virada de nova legislatura. Art. 80 do RICMI. Resolução nº 06/2018.
2021-11-25 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Proposição aguardando confecção de parecer jurídico.
2021-11-24 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando confecção de parecer da CCJ.
2021-11-23 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura dia 23/11/2021.

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texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 220/2021 
Dispõe e assegura que seja vedada a contratação, em cargos públicos
diretos, indiretos, em comissão e em decorrência de empresas
terceirizadas, de pessoas condenadas pelos crimes previstos no artigo
1º da Lei Federal nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989. Que define os
crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor,
etnia, religião ou procedência nacional.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, decreta, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte Lei: 
Art. 1° - Fica vedada, no âmbito do municipio de Itaúna, a contratação em cargos
públicos de pessoas condenadas pelos crimes resultantes de discriminação ou preconceito de
raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
§ 1º - A vedação prevista no caput deste artigo deverá constar no respectivo edital do
concurso público, cabendo ao candidato proceder à apresentação das respectivas certidões
negativas antes de sua posse.
§ 2º - Nos casos em que a nomeação for destinada a cargos de livre provimento e
exoneração, constará nos formulários próprios para a sua contratação a solicitação das devidas
certidões negativas criminais, que deverão ser apresentadas sem as anotações referentes ao
caput deste artigo.
§ 3° - A vedação imposta no caput deste artigo inicia com a condenação em decisão
transitada em julgado, até o comprovado cumprimento da pena.
§ 4° - Aqueles que ocupem cargo público de livre provimento e exoneração e forem
condenadas com decisão transitada em julgado, deverão imediatamente ser exoneradas de seus
cargos, até a comprovação do cumprimento de pena.
§ 5° - A vedação que trata o caput deste artigo abrange o âmbito dos Poderes
Executivo e Legislativo municipal.
Artigo 2º - Fica vedada às empresas terceirizadas, nos contratos firmados com o
Poder Público Municipal, a contratação de pessoas condenadas pelos crimes previstos no artigo
anterior.
§ 1º - Constarão no edital de chamamento público e no contrato de prestação de
serviços entre o poder público e a empresa contratada, cláusulas contendo a vedação prevista
nesta Lei..
§ 2º - Todos os trabalhadores terceirizados destinados ao trabalho junto ao poder
público deverão apresentar a respectiva certidão negativa criminal ao diretor do órgão em que
atuará.
§ 3º - Nos casos de continuidade dos contratos de prestação de serviços entre
empresas e o poder público municipal preexistentes à vigência da presente lei, seja por
renovação direta ou nos casos de nova licitação, todos os trabalhadores deverão atender os
dispostos constantes no parágrafo anterior.
Artigo 3º - As vedações previstas nesta resolução terão efeitos na administração
pública direta, indireta e autarquias sob responsabilidade do Município.
Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor no dia de sua publicação.
.
Itaúna, Minas Gerais, 17 de novembro de 2021. 
Edênia Alcântara 
Vereadora
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna, 
 O objetivo é fazer valer, dispondo em nosso município e Lei nº
 11.004, de Outubro de 2021 que veda
a nomeação para cargos públicos de pessoas que tenham sido condenadas pela lei federal no
 7.716, de 5 de
janeiro d 1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça e cor.
 Vedar a nomeação para os cargos públicos diretos, indiretos, na administração pública , e no poder
legislativo do município de Itaúna. de pessoas que tenham contra si condenação pela prática de crimes
resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional,
independentemente da instância criminal. Tal matéria, portanto, influencia na proteção dos direitos das
igualdades raciais, visando eliminar as situações de preconceito e racismo e intolerância. 
Tem-se que a aprovação do presente Projeto de Lei é uma importante medida e avanço no que tange a
defesa dos direitos relacionados à igualdade racial, demonstrando que o município de Itaúna não aceitará nos
seus quadros de servidores, por ausência de idoneidade moral, pessoas que tenham cometido qualquer espécie de
conduta criminosa racista. Diante do exposto,validando em nosso município previsto por lei federal solicito a
respectiva proposição, na certeza de que após o trâmite regular, será, ao final deliberado, aprovado na forma
regimental. 
Itaúna, Minas Gerais, 07 de novembro de 2021. 
Edênia Alcântara 
Vereadora

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