PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO Nº 72, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2021
Disciplina o uso do sistema viário municipal para exploração de serviço de
transporte individual privado remunerado de passageiros intermediado por
aplicativo e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei regula o uso em atividades econômicas do sistema viário urbano
do Município de Itaúna para exploração de serviço de transporte remunerado privado individual
de passageiros, não aberto ao público, para realização de viagens individualizadas ou
compartilhadas, intermediado por aplicativos que sejam específicos para esse fim, doravante
denominados de “aplicativos de transporte”.
Art. 2º O uso e a exploração do sistema viário urbano do Município de Itaúna
devem observar as seguintes diretrizes:
I - evitar a ociosidade ou sobrecarga da infraestrutura disponível;
II - racionalizar a ocupação e a utilização da infraestrutura instalada;
III - proporcionar melhorias nas condições de acessibilidade e mobilidade;
IV - promover o desenvolvimento sustentável do Município de Itaúna, nas
dimensões socioeconômicas, inclusivas e ambientais;
V - garantir a segurança nos deslocamentos das pessoas;
VI - incentivar o desenvolvimento de novas tecnologias que aperfeiçoem o uso dos
recursos do sistema;
VII - harmonizar-se com o estímulo ao uso do transporte público e meios
alternativos de transporte individual.
Art. 3º Para efeito de interpretação desta Lei entende-se por:
I - Sistema Viário Urbano: conjunto de vias da cidade;
II - ETT’s: Empresas de Tecnologia e Transporte que disponibilizam os aplicativos
de transporte;
III - Aplicativos de Transporte: programas (softwares) desenvolvidos para serem
utilizados principalmente em smartphones (aparelhos telefônicos móveis) que visam integrar
usuários (motorista e passageiros) as ETT’s;
IV - DMTT: Diretoria Municipal de Trânsito e Transportes.
Art. 4º O direito ao uso do Sistema Viário Urbano do Município de Itaúna para
exploração de atividade econômica de transporte remunerado privado individual de passageiros
somente será conferido aos “motoristas de aplicativos de transporte” cadastrados pelas ETT’s e
devidamente credenciados pela Secretaria Municipal de Regulação Urbana, sendo destinado 1%
(um por cento) dos valores cobrados pela utilização dos serviços ao Fundo Municipal de Trânsito
e Transportes – FMTT, que deverá aplicá-los de acordo com a Lei nº 5.172, de 28 de junho de
2017.
Art. 5º As ETT’s que disponibilizam o serviço através dos aplicativos de transporte
em operação no Município de Itaúna ficam obrigadas a dispor à DMTT relatórios mensais, com
dados estatísticos, anonimizados e agregados relacionados as rotas e distâncias percorridas em
média, estatísticas das viagens iniciadas e/ou finalizadas, objetivando subsidiar o planejamento da
mobilidade urbana municipal, desde que garantida a privacidade e a confidencialidade dos dados
pessoais dos usuários e motoristas, na forma da legislação vigente.
Art. 6º O uso do Sistema Viário Urbano do Município de Itaúna para exploração de
atividade econômica de serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros pelos
motoristas cadastrados de aplicativos de transporte, fica condicionado ao pagamento dos tributos
incidentes.
Art. 7º A liberdade de preços praticada pelos “aplicativos de transporte” não
impede que o Município de Itaúna exerça suas competências de fiscalizar e reprimir práticas
desleais e abusivas cometidas pelos motoristas ou pelas ETT’s.
Art. 8º As ETT’s deverão ter domicílio virtual físico na circunscrição do Município
de Itaúna e deixar reserva técnica de 30% (trinta por cento) para veículos já atuantes no transporte
individual de passageiros, os táxis.
§ 1º O número de ETT’s cadastrados no Município de Itaúna será de 1 (um) para
cada 50.000 (cinquenta mil) habitantes, de acordo com informações do Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatísticas – IBGE.
§ 2º O número de veículos prestando o serviço descrito nesta Lei será o de 1 (um)
automóvel para cada 2.000 (dois mil) habitantes, também sendo referenciado pelo IBGE.
Art. 9º As ETT’s só poderão cadastrar veículos que atendam aos seguintes
requisitos:
I - com capacidade de até 4 (quatro) passageiros, excluído o condutor, obedecida a
ocupação do veículo;
II - que possua, no máximo, 6 (seis) anos de fabricação;
III - que seja identificado visualmente com o nome do aplicativo de transporte a
que estiver vinculado, com adesivo a ser definido pela Secretaria Municipal de Regulação Urbana,
com fornecimento e instalação a cargo das ETT’s;
IV - sejam emplacados no Município de Itaúna;
V - esteja em nome do motorista cadastrado na ETT correspondente.
Art. 10. São deveres das ETT’s:
I - armazenar os seguintes dados dos motoristas que operarão o serviço:
a) Registro Geral – RG ou Registro Nacional de Estrangeiros – RNE;
b) Cadastro de Pessoa Física – CPF;
c) Carteira Nacional de Habilitação – CNH na categoria “b” ou superior, com
autorização para exercer atividade remunerada;
d) Certidão Negativa de Antecedentes Criminais, que deverá ser renovada
mensalmente;
e) Alvarás expedidos pelo Município de Itaúna e os comprovantes de recolhimento
das taxas municipais, e ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN;
f) documento da inscrição como contribuinte individual no Instituto Nacional de
Seguridade Social – INSS;
g) comprovante da contratação de Seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros –
APP e do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Caudados por Veículos Automotores de Vias
Terrestres (DPVAT);
h) certificado de curso de relações humanas, direção defensiva, primeiros socorros,
mecânica e elétrica básica de veículos, promovido por entidades reconhecida pelo respectivo
órgão autorizador.
II - armazenar os seguintes dados dos veículos que serão usados para operar o
serviço:
a) cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CRLV;
b) cópia do laudo de vistoria realizada anualmente por empresa credenciada ao
Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO, obedecendo ao mês de
referência do calendário de licenciamento dos veículos automotores do Estado de Minas Gerais.
§ 1º As exigências de que tratam os incisos I e II deste artigo não impedem as
ETT’s de estipular outros requisitos para o cadastramento de motoristas e veículos.
§ 2º As ETT’s disponibilizarão ao Município de Itaúna, sem ônus e mediante
solicitação, equipamentos, programas, sistemas, serviços ou qualquer outro mecanismo físico ou
informatizado que viabilize, facilite, agilize e dê segurança à fiscalização de suas operações.
§ 3º É vedada a divulgação dos dados pessoais dos motoristas por parte das
autoridades de trânsito e fazendárias que os receberem para o cumprimento de suas finalidades.
Art. 11. As ETT’s somente poderão dispôr aos motoristas o direito de acesso ao
aplicativo de transporte depois de cumpridos os requisitos constantes nos artigos 9º e 10 desta Lei.
Parágrafo único. Os motoristas do serviço de que trata esta Lei não poderão fazer
abordagens para embarque em seus veículos às pessoas de forma direta, podendo apenas fazer
“corridas” com chamadas por meio do aplicativo em que estiver cadastrado, sendo também
vedado a entrega e distribuições de cartões e outros materiais que tragam o contato telefônico
direto com estes.
Art. 12. A inobservância dos deveres previstos nos artigos 5º, 8º, 9º, 10 e 11
caracterizará infração autônoma, sujeitando-se à aplicação da penalidade de multa no valor de
5 (cinco) Unidades Fiscais Padrão do Município de Itaúna – UFPM’s, com fiscalização a cargo da
Fiscalização de Concessão de Serviço Público, com amparo da DMTT, bem como de outros
órgãos conveniados.
Art. 13. Os motoristas cadastrados nos aplicativos deverão se submeter à
fiscalização dos órgãos públicos, bem como tratar com urbanidade e polidez os usuários, as
autoridades e seus agentes, bem como o público em geral.
Parágrafo único. A infração a esse artigo sujeitará o infrator a multa no valor de
8 (oito) UFPM’s, após apuração por meio de processo administrativo instaurado e julgado pela
DMTT.
Art. 14. Fica proibido o estacionamento dos veículos cadastrados através das
ETT’s em pontos regulamentados de transporte de passageiros pela Secretaria Municipal de
Regulação Urbana. Parágrafo único. A infração a esse artigo sujeitará o infrator a multa no valor
de 8 (oito) UFPM’s.
Art. 15. A exploração dos serviços remunerados de transporte privado individual
de passageiros sem o cumprimento dos requisitos previstos nesta Lei, em especial aquele
realizado sem Licença Municipal, consubstanciada em Alvará de Funcionamento válido,
caracterizará transporte ilegal de passageiros, conforme artigo 231, inciso VIII, do Código de
Trânsito Brasileiro – CTB (Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997), com a fiscalização
exclusiva dos Fiscais de Concessão e da Autoridade de Trânsito Municipal e, nos termos do artigo
11-A, caput, da Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012 (Política Nacional de Mobilidade
Urbana) e suas alterações.
Art. 16. Revogadas as disposições contrárias, esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Itaúna-MG, 23 de novembro de 2021.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Thiago Moreira Araújo
Secretário Municipal de Regulação Urbana
Guilherme Nogueira Soares
Procurador-Geral do Município
PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO Nº 72/2021
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores e Excelentíssimas
Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
Encaminho à apreciação dessa Câmara Municipal, o incluso Projeto de Lei Substitutivo que
regula o uso em atividades econômicas do sistema viário urbano do Município de Itaúna, para
exploração de serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, não aberto ao
público, para a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas, intermediado por
aplicativos que sejam específicos para esse fim, os “aplicativos de transporte”.
A propositura visa cumprir as diretrizes impostas pela Lei Federal nº 13.640, de 26 de março de
2018, que altera a Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, para regulamentar o transporte
remunerado privado individual de passageiros.
Assim, dada a relevância da alteração proposta e pelos argumentos expostos, solicito aos nobres
Vereadores integral apoio na apreciação, discussão, votação e aprovação desta proposição legal,
em rito ordinário.
Sem mais para o momento, renovo-lhes votos de estima e consideração.
Itaúna-MG, 23 de novembro de 2021.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Ofício no
512/2021 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Substitutivo no
72/2021
Itaúna-MG, 23 de novembro de 2021
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei Substitutivo nº 72/2021, que “Disciplina o uso do
sistema viário municipal para exploração de serviço de transporte individual privado
remunerado de passageiros intermediado por aplicativo, e dá outras providências.”, para
análise, deliberação e aprovação dessa Câmara.
Na oportunidade, renovo-lhe protestos de apreço e consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ALEXANDRE MAGNO MARTONI DEBIQUE CAMPOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG