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materia nº 9/2021

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 9 / 2021
Date 2021-11-26
EmentaALTERA DISPOSITIVO DA LEI COMPLEMENTAR N° 26, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1343

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-08 Arquivada a proposição. — —
2022-03-22 VETADA a proposição. U Matéria vetada e Processo de veto mantido pelo Plenário.
2022-02-18 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U Aguardando sanção.
2022-02-16 Incluído na Ordem do Dia U Incluído na Ordem do Dia 17/02/2022.
2022-02-11 Aguardando inclusão na Ordem do Dia. Matéria apta. U Aguardando inclusão na Ordem do dia.
2022-02-11 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Recebido com parecer favorável.
2022-02-08 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer da Comissão.
2022-02-08 Devolução. U Devolvido com parecer favorável.
2022-02-01 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Proposição encaminhada para CCJ relator Silvano, para confecção de parecer jurídico, pelo restante do prazo.
2022-01-21 Devolução. U Proposição devolvida a secretaria com parecer jurídico solicitado pela comissão.
2021-12-09 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Solicitando parecer da procuradoria do legislativo.
2021-12-01 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando confecção de parecer da CCJ.
2021-11-26 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura no dia 30/11/2021.

Documents (1)

texto original #

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Projeto de Lei Complementar n° 09/2021
Altera dispositivo da Lei Complementar
n° 26, de 30 de dezembro de 2002, e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
 Art. 1º. Fica acrescido no artigo 3° da Lei Complementar n° 26, de 30 de dezembro de
2002, o parágrafo único com a seguinte redação:
… “Art. 3º. (...)
Parágrafo único: Fica isento da CIP a Zona Rural que não é beneficiada pelo
serviço de Iluminação Pública.”...
Art. 2º. Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Itaúna, 22 de Novembro de 2021 
Gustavo Dornas Barbosa
Vereador
JUSTIFICATIVA
A presente proposta tem por objetivo e se faz jus ao fato de que os munícipes de Itaúna da
Zona Rural vem contribuindo com a CIP sem ao menos ter Iluminação Pública em suas
localidades. Podemos citar o exemplo da Grota de Braúna (área rural) onde não tem Iluminação
Pública e vem todos os meses a cobrança de contribuição de Iluminação Pública Municipal. O
que não seria justo ao contribuinte . 
Ademais essa proposta não pode ser considerada vício de iniciativa uma vez que um
Projeto de teor semelhante já foi proposta por um ex legislador no ano de 2020 nessa casa de
Leis um Projeto de Lei n° 5.567 de 21 de Outubro de 2020 que “Dispõe sobre a suspensão da
cobrança da Taxa de Iluminação Pública no âmbito do município de Itaúna-MG e dá outras
providências “
Diante do exposto venho pedir a aprovação dos pares dessa casa de leis para a aprovação
desse Projeto de Lei.
Itaúna, 22 de outubro de 2021.
Gustavo Dornas Barbosa
Vereador
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 09/2021
Silvano Gomes Pinheiro
Presidente da CCJ
 Ao analisar o Projeto em comento, buscando consolidar o nosso entendimento com
relação a matéria em apreço, encaminhamos à Procuradoria desta Casa para que se pronunciasse
com referência a legalidade da matéria.
Pode-se observar no Parecer de número 95/2021 de folhas 10 a 14, exarado pela
Procuradoria e que vai a colação, o Projeto de Lei Complementar Nº 09/2021 de autoria do
Edil Gustavo Dornas Barbosa, que Altera dispositivo da Lei Complementar Nº 26 de 30 de
dezembro de 2002.
O mencionado projeto isenta da contribuição de iluminação pública CIP a Zona Rural
que não é beneficiada pelo serviço de iluminação pública. A conclusão do parecer exarado pela
Procuradoria desta Casa Legislativa, opinou pela inadmissibilidade, ilegalidade e
inconstitucionalidade da proposição. Noutra esteira o mesmo parecer afirma: “Havendo
divergência integral ou parcial desse entendimento jurídico de mérito proferido por esse órgão
jurídico, curva-se essa Procuradoria a autoridade constitucional deste Eg. Colegiado Consulente
e a soberania do Plenário dessa Casa de Leis para análise acerca da viabilidade, da conveniência,
da oportunidade e da deliberação em relação a Proposição em comento”.
VOTO DO RELATOR
 Nesta esteira, recorremos a uma ação direta de Inconstitucionalidade ADI oriunda
do Tribuna de Justiça do Rio Grande do Sul publicada em: 11/04/2005, considerando
constitucional uma Lei 2.341/03 no município de Barracão a qual isentou a área rural da
contribuição da iluminação Pública. Diante do exposto somos pela divergência do parecer
da Procuradoria dessa Casa, submetendo a apreciação do plenário do referido projeto de
Lei. A mencionada ação encontra anexada, no projeto.
Silvano Gomes Pinheiro
Presidente/Relator
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto do
Relator.
Sala das Comissões, 07 de fevereiro de 2022.
Joselito Gonçalves Morais Nesvalcir Gonçalves Silva Jr.
Vice-Presidente Membro
Parecer da Comissão de Desenvolvimento Rural, Ind., Comercial, Turistico e de Serviços
PARECER
O presente parecer tem por objetivo o Projeto de Lei Complementar 09/2021, de autoria
do vereador: Gustavo Dornas Barbosa.
A Proposta em questão foi encaminhada a esta Comissão, para análise de seus aspectos:
conforme termos do disposto pelo art. 28, Inciso VII, do Regimento Interno desta Casa, senão
vejamos:
 “Altera dispositivo da Lei Complementar nº 26, de 30 de dezembro de 2002, e dá
outras providências.”
O projeto de Lei, após ser analisado pela Procuradoria, teve como parecer não vinculante,
meramente opinativo que opinou pela Inadmissibilidade, pela Ilegalidade e Inconstitucionalidade
da proposição.
Peço vênia a Procuradoria desta Casa Legislativa, para dizer que apesar do parecer
contrário, este relator diverge do parecer da Procuradoria,, opinando pela tramitação normal da
matéria, acompanhando o parecer da Comissão de Constituição e Justiça, com base a uma ação
direta de Inconstitucionalidade ADI oriunda do tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
publicada em 14/04/2005 considerando constitucional uma Lei 2.341/03 no município de
Barracão a qual isentou a área rural da contribuição da iluminação pública.
VOTO DO RELATOR
Logo, no entendimento desse relator, e entendendo que esta lei irá fazer justiça social aos
moradores da Zona Rural, trazendo benefícios para os mesmos, o parecer é para que o projeto de
Lei seja encaminhado ao plenário para apreciação dos nobres pares.
Itaúna, 10 de Fevereiro de 2022.
_____________________________
Joselito Gonçalves Morais
Relator
Acompanham o voto do relator:
_______________________ ____________________________
Silvano Gomes Pinheiro Gustavo Dornas Barbosa
 Membro Membro

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