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materia nº 224/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 224 / 2021
Date 2021-11-30
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE SANITÁRIOS QUÍMICOS EM OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL NO MUNICÍPIO DE ITAÚNA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIA
native_id1346

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2021-11-30 RETIRADA a proposição a pedido do autor. U Retirado a pedido do autor antes da leitura em Plenário.
2021-11-30 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura no 30 de novembro de 2021.

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texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 224/2021
Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de
sanitários químicos em obras de construção civil
no Município de Itaúna e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, estado de Minas Gerais, decreta:
Art. 1º Ficam as construtoras e/ou responsáveis por obras de construção civil,
públicas ou particulares, no Município de Itaúna/MG obrigadas a instalar nos ambientes de
trabalho, sanitários químicos suficientes, ou a disponibilizar instalações sanitárias equivalentes, nos
canteiros de obras onde houver trabalhadores ativos.
Parágrafo Único - As instalações sanitárias químicas ou equivalentes deverão estar
situadas em locais de fácil e seguro acesso, possuir porta individual com trinco, dispor de recipiente
com tampa para coleta de papéis usados, ser mantidas em perfeito estado de funcionamento,
conservação e higiene, sendo obrigatório o fornecimento de papel higiênico.
Art. 2º Para efeitos desta Lei entende-se como instalação sanitária equivalente o
local destinado ao atendimento das necessidades fisiológicas, que além do disposto no art. 1º, tenha
lavatório e vaso sanitário (gabinete sanitário) com caixa de descarga ou válvula automática e
ligação à rede de esgoto ou fossa séptica autorizada.
Art. 3º Entende-se como ambientes de trabalho em obras de construção civil, para
efeitos desta Lei, aqueles canteiros em que ocorrerem construções, reformas, ampliações,
manutenções, reparações e montagem de instalações provisórias.
Art. 4º Em caso de descumprimento do que preceitua o art. 1º desta Lei, será
imposta multa ao infrator no valor de 05(cinco) UFPs, por cada banheiro químico não instalado. 
Parágrafo Único - A multa prevista no caput deste artigo será aplicada diariamente 
ate o cumprimento do estabelecido nesta Lei.
Art. 5º Ficam excetuados da obrigatoriedade, contida no art. 1º desta Lei, as
obras que disponham de instalações sanitárias próprias.
Art. 6º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba
orçamentária própria.
Art. 7º Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 16 de novembro de 2021.
Aristides Ribeiro Carvalho Filho Nesvalcir Gonçalves Silva Júnior
 Vereador Vereador
JUSTIFICATIVA
A presente proposição foi elaborada após a constatação de que a maioria das obras de cons￾trução civil na cidade de Itaúna, não fornece instalações sanitárias adequadas aos seus trabalhado￾res.
Conforme garante a Constituição Federal, em seu inciso III, artigo 1º, é garantido a qualquer
ser humano o direito à dignidade humana e, fornecer instalações sanitárias adequadas para que os
trabalhadores possam fazer suas necessidades fisiológicas de maneira adequada é uma forma de as￾segurar o direito no ambiente de trabalho, para que os trabalhadores possam desempenhar sua fun￾ção de maneira decente, em ambiente e condições que não coloquem em risco a sua segurança física
e psíquica, além disso, que possa contribuir para o respeito e promoção de sua dignidade humana.
Com a instalação de banheiros químicos em todos os canteiros de obras também serão evitados
constrangimentos causados diante da situação dos trabalhadores que se vê obrigados a fazer suas
necessidades "a céu aberto", se expondo e, tampouco, constrangerá aquele cidadão vizinho desta
obra ou que apenas passa pelo local e se depara com a cena constrangedora.
A norma municipal de fato acrescenta ao mundo jurídico, haja vista que, confere multa pelo
seu descumprimento, bem como reforça o que dispõe a NR-18 do Ministério do Trabalho (Lei Fe￾deral nº 6.514/1977 - Portaria nº 4/95), a qual regulamenta as condições do ambiente de trabalho na
construção civil e exige a disponibilização de sanitários em obras.
Mais uma vez, não restam dúvidas de que a inexistência de sanitários nos canteiros de obras
obriga os trabalhadores à sujeição de todo constrangimento, inclusive de pedir ao vizinho da obra
para usar o banheiro, isso quando não são obrigados a fazer as suas necessidades no próprio local de
trabalho, à visão de outras pessoas, ou às escondidas. Por fim, cumpre salientar, que quando os tra￾balhadores se utilizam de locais ermos (matas, p.ex.) se colocam em risco no contato de doenças.
Desta forma, é que a presente proposição é necessária, solicitando, portanto, a colaboração e
aprovação desta Casa de Leis.
Aristides Ribeiro de Carvalho Filho Nesvalcir Gonçalves Silva Júnior
 Vereador Vereador

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