PROJETO DE LEI No
75, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2021
Autoriza o Executivo Municipal a repassar recursos financeiros para as entidades
que menciona e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar durante o exercício de
2022 os recursos financeiros provenientes do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação –
FNDE, nos valores que menciona, às entidades relacionadas nos Anexos I e II que fazem parte
integrante desta Lei, destinados à manutenção do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE
e do Programa Nacional de Alimentação nas Creches – PNAC.
Art. 2o Fica o Poder Executivo autorizado, ainda, a fornecer merenda escolar no
exercício de 2022, às seguintes instituições:
I - Instituto Santa Mônica - APAE;
II - Creche Pequeno Polegar;
III - Obras Sociais Creche Paroquial Casa Betânia;
IV - Obras Sociais – Retiro Santa Helena;
V - Creche Branca de Neve;
VI - Centro Educacional Infantil Maria Madalena F. Penitente.
Art. 3o Os valores dos recursos de que trata esta Lei poderão ser complementados na
ocorrência de eventuais rendimentos neles incididos ou havendo transferência de valores a maior do
FNDE.
Art. 4o
Os repasses deverão ser feitos proporcionalmente ao número de alunos
atendidos por entidade e aplicados exclusivamente na manutenção dos programas a que se destinam.
Art. 5o
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações próprias do
orçamento vigente no exercício de 2022, que poderão ser suplementadas ou anuladas, utilizando-se os
recursos previstos no artigo 43 da Lei Federal no
4.320/1964, em conformidade com a alteração do
número de alunos matriculados em cada entidade.
Art. 6o
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Itaúna, 29 de novembro de 2021
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Dalton Leandro Nogueira
Secretário Municipal de Educação
(Em substituição)
Guilherme Nogueira Soares
Procurador-Geral do Município
ANEXO I
(Projeto de Lei no
75, de 29 de novembro de 2021)
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Dalton Leandro Nogueira
Secretário Municipal de Educação
(Em substituição)
Guilherme Nogueira Soares
Procurador-Geral do Município
ANEXO II
(Projeto de Lei no
75, de 29 de novembro de 2021)
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Dalton Leandro Nogueira
Secretário Municipal de Educação
(Em substituição)
Guilherme Nogueira Soares
Procurador-Geral do Município
Ofício no
520/2021 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
75/2021
Itaúna-MG, 29 de novembro de 2021
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei no
75/2021, que “Autoriza o Executivo Municipal a
repassar recursos financeiros para as entidades que menciona e dá outras providências” para
análise, deliberação e aprovação dessa Câmara.
Na oportunidade, renovo-lhe protestos de apreço e consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ALEXANDRE MAGNO MARTONI DEBIQUE CAMPOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
PROJETO DE LEI No
75/2021
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores, Excelentíssimas
Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
Apresento a essa Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 75/2021, que visa autorização para repasse de
recursos financeiros no exercício de 2022 às Entidades discriminadas nos Anexos I e II, conforme o
disposto no artigo 26 da Lei Complementar no
101/2000 e nos termos dos instrumentos de convênios a
serem celebrados entre o Município e as referidas entidades.
Os repasses serão efetuados proporcionalmente ao número de alunos atendidos mensalmente e deverão
ser aplicados exclusivamente na manutenção dos programas de alimentação escolar, conforme
Resolução do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE que estabelece critérios para
repasse de recursos financeiros para essa finalidade.
O inciso VII do artigo 208 da Constituição Federal reafirma que a alimentação escolar é direito dos
alunos da educação básica pública e dever do Estado, e será promovida e incentivada com vista ao
atendimento dos princípios e das diretrizes estabelecidas na Resolução pertinente, a qual conceitua a
alimentação escolar como os alimentos oferecidos nos educandários durante o período letivo,
independentemente de sua origem, bem como as ações desenvolvidas, tendo como objeto central a
alimentação e nutrição dos alunos.
Vale ressaltar que as instituições privadas em questão prestam relevantes serviços para o Município, os
quais, se não fossem oferecidos por essas entidades, estariam sob a responsabilidade do Poder
Executivo Municipal.
Esclareço que os valores dos recursos federais destinados aos Caixas Escolares são estabelecidos de
acordo com o contingente, levantamentos e com o cardápio exigido pelo Ministério da Educação.
Itaúna, 29 de novembro de 2021.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna