PROJETO DE LEI Nº 70/2018
Dispõe sobre a obrigatoriedade de 5%
(cinco por cento) de mesas e cadeiras
para deficientes físicos,idosos e gestantes
nos bares, restaurantes e lanchonetes.
A Câmara Municipal de Itaúna, por seus representantes decreta e eu, Prefeito
Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Os bares, restaurantes, lanchonetes e afins, estabelecidos no Município, mantidos
pela iniciativa pública ou privada, deverão destinar no mínimo 5% (cinco por cento) de seus
lugares para o uso exclusivos de pessoas com deficiência física, idosos e gestantes.
Parágrafo ùnico. Os lugares reservados para o cumprimento do disposto nesta lei
deverão ser identificados por avisos ou alguma característica que os diferencie dos assentos
destinados ao público em geral.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 02 de agosto de 2018.
Anselmo Fabiano Santos
Vereador
JUSTIFICATIVA
Este projeto de lei visa á obrigatoriedade da reserva de 5% (cinco por cento) de mesas e
cadeiras para deficientes físicos , idosos e gestantes nos bares restaurantes e lachonetes, no
Município de Itaúna. O referido projeto objetiva reduzir as dificuldades desses cidadãos, eis que
por toda cidade há uma infinidadede barreiras arquitetônicas que impedem ou reduzem sua
mobilidade.
Assim, o projeto busca beneficiar getantes, idosos e pessoas com deficiência física que
frequentam Bares e Restaurantes e encontram dificuldade de acesso a mesas e cadeiras nas praças
de alimentação e muitas vezes passam horas na espera.
É sabido ainda que pessoas com deficiência física ou com mobilidade reduzida têm
dificuldade na sociedade, sendo necessário que a iniciativa se molde para dar maior
acessibilidade a elas.
Diante do exposto , contamos com o apoio dos Nobres Edis pra a aprovação do Projeto.
Itaúna, 02 de agosto de 2018.
Anselmo Fabiano Santos
Vereador
PARECER 26/2018
PROJETO DE LEI – OBRIGATORIEDADE DE RESERVA
DE 5% (CINCO POR CENTO) DE MESAS E CADEIRAS
PARA DEFICIENTES FÍSICOS, IDOSOS E GESTANTES
NOS BARES, RESTAURANTES E LANCHONETES –
LEGALIDADE
Consulente: Comissão de Justiça e Redação
Consultada: Procuradoria
PARECER
Solicita-nos um parecer técnico-jurídico o presidente/relator da Comissão de
Justiça e Redação, vereador Hudson Bernardes, acerca da legalidade do Projeto de Lei nº
70/2018, de autoria do Vereador Anselmo Fabiano Santos, que tem como escopo a
obrigatoriedade de reserva de 5% (cinco por cento) de mesas e cadeiras para deficientes físicos,
idosos e gestantes nos bares, restaurantes e lanchonetes de Itaúna.
Passa-se à análise do feito.
Trata-se de projeto de lei, de autoria do Vereador Anselmo Fabiano Santos, que
pretende proporcionar aos portadores de deficiência, idosos e gestantes reservas de mesas e
cadeiras nos bares, restaurantes e lanchonetes, propondo assim políticas públicas de inclusão.
De acordo com a justificativa do Projeto de Lei 70/2018 (fls.03), sua finalidade
é reduzir as dificuldades enfrentadas por estes cidadãos e afirma ainda que “toda a cidade tem
uma infinidade de barreiras arquitetônicas que impedem ou reduzem a modalidade deste referido
público.
Pois bem, analisando-o à luz do ordenamento jurídico em vigor, importa
destacar que a Constituição Federal trata da dignidade da pessoa humana e da cidadania como
fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1º, incisos II e III)1
e têm como objetivos
fundamentais, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, a promoção do bem de
todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de
discriminação (art. 2º, incisos I e IV)2.
.
Constata-se, portanto, a existência de um vetor constitucional de promoção de
ações visando à inclusão social das pessoas idosas, gestantes e com deficiência, considerando as
dificuldades que enfrentam na vida em sociedade, tais como o preconceito, as barreiras físicas e
de comunicação, acessibilidade entre tantos outros.
1
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constituise em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...)
II - a cidadania
III - a dignidade da pessoa humana; (...)
2
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; (...)
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de
discriminação.
Corroborando o dito acima, art. 24, inciso XIV3
da Constituição Federal confere
à União, Estados e Distrito Federal a competência concorrente em legislar no tocante à matéria
que trata da acessibilidade dos portadores de deficiência física.
Temos, diante do art. 30, inciso II4
do ordenamento constitucional, que compete
ao Município suplementar a legislação federal e estadual, no que couber, desde que a matéria
tenha pertinência com assunto de interesse local (art. 30, inciso I5
da CF), que é o caso da lei sob
exame.
Após firmado o entendimento na seara do Direito Constitucional, passamos a
elucidar a questão objeto da presente propositura.
A Lei Federal 10.048/00 já estabelece algumas prioridades no atendimento dos
beneficiários da proposta em tela. Vejamos a redação do seu artigo 1º, in verbis:
“Art. 1º - As pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior
a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de
colo e os obesos terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei.”,
Embora os estabelecimentos mencionados no projeto não se enquadrem na Lei
10.048/00, o atendimento prioritário é o atendimento prestado aos clientes, pessoas com
deficiência e também aos idosos, gestantes, lactantes e mães com crianças de colo. Este
atendimento é assegurado pela mencionada lei federal e deve ser realizado por todos aqueles que
trabalham com o público, reconhecendo a dificuldade enfrentada diuturnamente por esse público
minoritário e específico.
Cumpre, ainda, destacar que a Lei Federal 13.146/15, (Estatuto da Pessoa com
Deficiência) estabelece que configura pessoa com mobilidade reduzida, em seu artigo 3°, inciso
IX:
“XI - pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo,
dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da
mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante,
lactante, pessoa com criança de colo e obeso; ” (gn).
Dessa forma, a presente propositura pretende disponibilizar porcentagem
mínima de reserva de mesas e assentos, em bares, restaurantes e lanchonetes, para uso exclusivo
dos portadores de deficiência ou mobilidade reduzida, como gestantes e idosos, estando em
conformidade com a legislação federal.
Verifica-se que o projeto de lei em questão objetiva suplementar a legislação
federal e estadual referente ao tema, estando em consonância com o ordenamento constitucional
em vigor.
Diante do exposto, é de se concluir que não há óbice de legalidade e de
constitucionalidade à tramitação do projeto. No entanto, mais uma vez, ressalta-se que esta
3Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...)
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
4Art. 30. Compete aos Municípios: (...)
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
5Art. 30. Compete aos Municípios: (...)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
manifestação não exclui que o cerne da matéria deva ser amplamente debatido pelos nobres Edis
para se concluir quanto a conveniência e oportunidade de sua aprovação.
É o parecer, não vinculante, posto meramente opinativo.
Itaúna, 23 de agosto de 2018.
Helimar Parreiras da Silva
Procurador-Geral
Adailson Oliveira dos Santos
Assessor Jurídico
Larissa de Fátima Parreiras Lopes
Estagiaria
Rafael Augusto Leite Nogueira
Estagiário
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº. 70/2018
Hudson Bernardes
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 23/08/2018, por parte da Secretaria Legislativa da Câmara
Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 70/2018, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de 5% (cinco por
cento) de mesas e cadeiras para deficientes físicos, idosos e gestantes nos bares, restaurantes e lanchonetes”, e
tendo sido nomeado para relatar sobre a matéria em apreço, passo a expor as seguintes considerações:
O mencionado projeto visa a obrigatoriedade da reserva de 5% (cinco por cento) de mesas e
cadeiras para deficientes físicos, idosos e gestantes nos bares restaurantes e lanchonetes, no
Município de Itaúna, reduzindo assim as dificuldades desses cidadãos, eis que por toda cidade há
uma infinidade de barreiras arquitetônicas que impedem ou reduzem sua mobilidade.
Neste sentido, entendemos que o Projeto de Lei em apreço, está instruído com a documentação
necessária, e encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa, atendendo ao que estabelece o art.40,
do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o projeto de lei em questão, acato “in totum” os argumentos
jurídicos exarados pela Procuradoria Jurídica e opino pela sequência de sua tramitação.
____________________________________________
Hudson Bernardes
Presidente - Relator
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto do
Relator.
Sala das Comissões, em 04 de setembro de 2018.
Anselmo Fabiano dos Santos Lacimar Cezário da Silva
Membro Membro