PROJETO DE LEI No
78, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2021
Autoriza alienação de lotes remanescentes de propriedade do Município,
visando incorporação a terreno lindeiro, através de Investidura e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica o Executivo Municipal, autorizado a alienar, pelo instituto da
Investidura, os seguintes lotes:
I - Lote de terreno nº 01, da quadra 19, Setor 09, Zona 10, com área de
289,20 m² (duzentos e oitenta e nove metros e vinte decímetros quadrados), situado na
rua V, do bairro Cidade Nova, tendo 24,46 metros de frente para a referida rua; 20,00 metros
pela lateral direita confrontando com o lote 02; 28,28 metros pela lateral esquerda
confrontando com a avenida I e 4,46 metros pelos fundos confrontando com o lote 08,
matriculado no Cartório de Registro de Imóveis de Itaúna sob o nº 67.685, Livro nº 2-LQ,
fls. 085, avaliado em R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
II - Lote de terreno nº 08, da quadra 19, Setor 09, Zona 10, com área de
247,09 m² (duzentos e quarenta e sete metros e nove decímetros quadrados), situado na
avenida I, do bairro Cidade Nova, tendo 31,44 metros de frente para a referida avenida; 22,23
metros pela lateral esquerda confrontando com o lote 07; 22,23 metros pelos fundos
confrontando com os lotes 01, 02 e 03, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis de
Itaúna sob o nº 67.688, Livro nº 2-LQ, fls. 088, avaliado em R$ 64.000,00 (sessenta e quatro
mil reais).
§ 1º Os imóveis acima descritos serão alienados para fins de incorporação ao
terreno lindeiro de propriedade do Sr. Itor Moreira Queiroz, brasileiro, casado,
CPF no
031.528.096-46, residente e domiciliado na Rua Hernane Moreira Maia, nº 35, Bairro
Cidade Nova, Itaúna-MG.
§ 2º O valor total dos imóveis a ser recolhido pelo beneficiário da investidura aos
cofres do Município de Itaúna é de R$ 134.000,00 (cento e trinta e quatro mil reais), conforme
avaliação pública.
§ 3º O pagamento será realizado com uma entrada de R$ 10.000,00 (dez mil reais)
e o restante em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais de R$ 5.166,66 (cinco mil, cento e sessenta e
seis reais e sessenta e seis centavos), sendo o primeiro pagamento na data da assinatura do
contrato e as demais, com os vencimentos em cada mês subsequente.
Art. 2o São obrigações do beneficiário da investidura após imissão na posse dos
respectivos imóveis:
I - manter em dia todos os pagamentos das parcelas referentes à aquisição do
imóvel objeto do programa, nos termos do Contrato;
...Continuação PL. nº 78/21 – Fl. 02
II - zelar pelos imóveis até o término do pagamento das parcelas e sua transcrição
definitiva;
III - recolher em dia todos os tributos e tarifas incidentes à unidade imobiliária
correspondente.
§ 1º O descumprimento de quaisquer condicionantes dispostas neste artigo
implicará na reversão do imóvel ao Município de Itaúna.
§ 2º No caso de atraso no pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não,
será aberto processo de reversão do imóvel, que será instruído e julgado pela Secretaria Municipal
de Administração, no prazo de 60 (sessenta) dias, garantidas a ampla defesa e o contraditório.
Art. 4o
São obrigações do Município de Itaúna:
I - entregar o Termo de Imissão de Posse no ato da assinatura do Contrato;
II - fiscalizar o imóvel semestralmente até o pagamento final do Contrato.
Art. 5o
As despesas decorrentes da transcrição definitiva de cada lote, após sua
quitação total aos cofres do Município de Itaúna, ficam a cargo do beneficiário.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações próprias
do orçamento municipal, no exercício em que ocorrerem.
Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Itaúna-MG, 26 de novembro de 2021.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Dalton Leandro Nogueira
Secretário Municipal de Administração
Guilherme Nogueira Soares
Procurador-Geral do Município
PROJETO DE LEI Nº 78/21
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores e Excelentíssimas
Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
O Projeto de Lei em epígrafe pretende regularizar duas áreas contíguas a uma propriedade
privada e que somente poderá ser realizada por meio de sua alienação por investidura.
Os imóveis, objeto da presente proposição, foram devidamente avaliados por uma comissão
municipal e conforme decisões e manifestações nos processos administrativos nº 9640/05,
4537/21 e 9119/21, constatou-se que são inservíveis à Administração Municipal, estando,
portanto, passíveis de regularização ao particular lindeiro pela alienação por investidura.
Diante desse quadro e sentindo a necessidade premente de atender a essa demanda, o
Município tem por uma de suas missões a reorganização imobiliária destro da estrutura
urbana.
Ante estas justificativas, aguardamos que V. Exas, analisem, votem e aprovem o presente
Projeto de Lei.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Ofício nº 524/2021 – Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha o Projeto de Lei no
78/2021
Itaúna-MG, 26 de novembro de 2021
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei no
78/2021, que “Autoriza alienação de lotes
remanescentes de propriedade do Município, visando incorporação a terreno lindeiro,
através de Investidura, e dá outras providências”, para análise, deliberação e aprovação
dessa i. Câmara.
Ao ensejo, renovo-lhe protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ALEXANDRE MAGNO MARTONI DEBIQUE CAMPOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG