PROJETO DE LEI No
80, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2021
Autoriza o Executivo a promover a desafetação, das áreas que menciona, localizadas
no Povoado do Córrego do Soldado e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica o Poder Executivo autorizado a promover a desafetação de duas áreas de
terreno de propriedade do Município com as seguintes características:
I - Uma área de terreno de 5.825,42m² (cinco mil, oitocentos e vinte e cinco metros e
quarenta e dois decímetros quadrados), constituída do Lote 01, da Quadra 37, Zona 25, situado na rua
Custódio Mendes da Silva, no Povoado do Córrego do Soldado, avaliado em R$230.000,00 (duzentos e
trinta mil reais), constante da Matrícula no
67.542, Livro 2-LP, Folha 142, do Cartório de Registro de
Imóveis da Comarca de Itaúna, com as seguintes medidas e confrontações: pela frente: 58,00 metros,
confrontando com a rua Custódio Mendes da Silva; pela lateral direita: 98,90 metros, confrontando com
a rua Francisquinho Nogueira Penido; pela lateral esquerda: 98,57 metros, confrontando com a rua
Afonso Pinheiro; pelos fundos: 60,00 metros, confrontando com a rua 11;
II - Uma área de terreno de 5.895,77m² (cinco mil, oitocentos e noventa e cinco metros
e setenta e sete decímetros quadrados), constituída do Lote 01, da Quadra 38, Zona 25, situado na rua
Custódio Mendes da Silva, no Povoado do Córrego do Soldado, avaliado em R$232.000,00 (duzentos e
trinta e dois mil reais), constante da Matrícula no
67.543, Livro 2-LP, Folha 143, do Cartório de Registro
de Imóveis da Comarca de Itaúna, com as seguintes medidas e confrontações: pela frente: 67,87 metros,
confrontando com a rua Custódio Mendes da Silva; pela lateral direita: 98,06 metros, confrontando com
a rua Afonso Pinheiro; pela lateral esquerda: 96,60 metros, confrontando com a rua Regino Antunes
Nogueira; pelos fundos: 59,30 metros, confrontando com a rua 11;
Art. 2o Fica também o Poder Executivo autorizado em promover o desmembramento
dos imóveis referidos nos incisos I e II do Artigo 1º desta Lei, bem como incorporá-los aos seus bens
dominicais.
Art. 3o O Poder Executivo providenciará todas as alterações cadastrais necessárias,
bem como as respectivas averbações das desafetações e desmembramentos junto ao Cartório de
Registro de Imóveis desta Comarca.
Art. 4
o
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Itaúna-MG, 29 de novembro de 2021.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Dalton Leandro Nogueira
Secretário Municipal de Administração
Guilherme Nogueira Soares
Procurador-Geral do Município
PROJETO DE LEI No
80/2021
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores e Excelentíssimas
Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
O Projeto de Lei que ora apresento a essa Casa objetiva autorização para desafetação para fins de
desmembramento de duas áreas públicas localizadas no Córrego do Soldado para fins de alienação
pela modalidade Leilão.
Com essa justificativa, seja o presente Projeto de Lei analisado, deliberado e aprovado pelos membros
do Poder Legislativo de Itaúna.
Itaúna-MG, 29 de novembro de 2021.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Itaúna-MG, 29 de novembro de 2021
Ofício no
528/2021 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Projeto de Lei no
80/2021
Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei no
80/2021, que “Autoriza o Executivo a
promover a desafetação, das áreas que menciona, localizadas no Povoado do Córrego do Soldado e
dá outras providências.” para análise, deliberação e aprovação dessa Casa.
Na oportunidade, renovo-lhe protestos de apreço e consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
.
EXMO. SR.
ALEXANDRE MAGNO MARTONI DEBIQUE CAMPOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG