PROJETO DE LEI No
82, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2021
Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel público para os fins e nas
condições que menciona e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de direito real
de uso do imóvel descrito no artigo 2o
desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à empresa
Aamil Indústria e Comércio de Sucatas Ltda., CNPJ nº 11.703.801/0001-30, Inscrição Estadual
nº 001567664.00-73, com endereço na Rua Calambau, 537, Bairro Distrito Industrial, Itaúna, Minas
Gerais, para fins de implantação e expansão de suas atividades.
Art. 2o
O imóvel, objeto da concessão de uso, constitui-se no Lote de terreno de nº 37,
da Quadra 06, Zona 09, com área de 4.594,28 m² (quatro mil, quinhentos e noventa e quatro metros e
vinte e oito decímetros quadrados) situado na Rua Calambau, Bairro Distrito Industrial de Itaúna,
nesta Cidade e Comarca de Itaúna - MG, com as seguintes medidas e confrontações: Frente: 24,94
metros confrontando com a Rua Calambau; Lateral direita: 162,33 metros confrontando com a área
Verde 6; Lateral esquerda: 181,28 metros confrontando com o lote 36; fundos: 51,33 metros
confrontando com a Área Verde 6, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca sob
o nº 67.942, do Livro nº 2-LR, Folha nº 142, de 24/11/2021.
Art. 3o
A concessão de direito real de uso do imóvel de que trata esta Lei fica
vinculada às seguintes condições a serem cumpridas pela empresa beneficiária:
I - dedicar-se às atividades constantes do seu contrato social, não se admitindo desvio
de finalidade;
II - implantar as instalações e entrar em atividade no terreno concedido em uso no
prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contados da data de assinatura do contrato de concessão de
direito real de uso;
III - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas da legislação
ambiental vigente, inclusive as de Licenciamento Prévio – LP, de Instalação – LI e Operacional – LO,
se for o caso;
IV - apresentar projeto de construção civil à Secretaria Municipal de Regulação
Urbana para a devida análise e posterior aprovação, antes do início das obras;
V - elaborar Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico e submetê-lo à análise do
Corpo de Bombeiros local para aprovação e implantação;
VI - recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna, especialmente o
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre suas atividades de prestação
de serviços e o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU;
VII - declarar o VAF-DAMEF em favor do Município de Itaúna;
VIII - não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos
próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado e com a devida anuência do Município de Itaúna,
não podendo, entretanto, ultrapassar 12 (doze) meses de inatividade;
IX - manter a finalidade do imóvel, assegurando ao poder concedente acesso às
informações em caso de paralisação justificada, vedada a transferência e/ou cessão de direito de uso
para terceiros sem a interveniência do Município;
X - quaisquer modificações nos objetivos da beneficiária, no quadro societário,
inclusive transações que envolvam o imóvel público, somente poderão ser feitas com a anuência
prévia do Município.
… continuação do PL nº 82/2021– Fl. 2
Parágrafo único. Resolve-se a concessão antes de seu termo, se a concessionária
cometer desvio de finalidade no imóvel público, dando destinação diversa da estabelecida no contrato
de concessão ou descumprir quaisquer encargos condicionantes descritos neste artigo, revertendo-se o
imóvel ao Município, perdendo as benfeitorias de qualquer natureza realizadas e/ou edificações no
bem, sem que caiba à concessionária o direito de quaisquer indenizações pelo concedente.
Art. 4o
A concessionária registrará, as suas expensas, o Contrato de Concessão de
Direito Real de Uso no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna-MG, em cumprimento
ao artigo 167, inciso I, “alínea 40”, da Lei Federal nº 6.015/1973, com as alterações dadas pela Lei
Federal nº 6.216/1975, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, a contar da data da assinatura do termo
contratual.
Parágrafo único. Deverá ser averbada na matrícula do imóvel público concedido a
Cláusula de Inalienabilidade.
Art. 5o
Considerados o interesse público e a conveniência socioeconômica para a
Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de desenvolvimento
no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e mediante análise da
proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração do contrato de concessão de
direito real de uso, independentemente de licitação.
Art. 6o Compete à Secretaria Municipal de Administração, por intermédio da Gerência
Superior de Patrimônio, em conjunto com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e
Turismo e Controladoria-Geral do Município a fiscalização do cumprimento desta Lei, das cláusulas e
encargos da concessionária assumidas no Contrato de Concessão de Uso.
Art. 7o
Atendidas às condições estabelecidas no artigo 3º desta Lei e decorridos 10
(dez) anos de atividades da concessionária no imóvel, poderá o Executivo Municipal prorrogar o prazo
da concessão de uso por igual período.
Art. 8o
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Itaúna-MG, 30 de novembro de 2021.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Diógenes Lopes Nogueira de Sousa Vilela
Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo
Guilherme Nogueira Soares
Procurador-Geral do Município
Ofício no 530/2021 – Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
82/2021
Itaúna-MG, 30 de novembro de 2021
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei nº 82/2021, que Autoriza concessão de direito
real de uso de imóvel público para os fins e nas condições que menciona e dá outras
providências, para análise, deliberação e aprovação dessa Câmara.
Na oportunidade, renovo-lhe protestos de apreço e consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ALEXANDRE MAGNO MARTONI DEBIQUE CAMPOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
PROJETO DE LEI Nº 82/2021
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores, Excelentíssimas
Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
Apresento a essa Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 82/2021, que “Autoriza concessão de
direito real de uso de imóvel público para os fins e nas condições que menciona e dá outras
providências”, objetivando a concessão de direito real de uso de imóvel da municipalidade à
empresa Aamil Indústria e Comércio de Sucatas Ltda., CNPJ nº 11.703.801/0001-30, Inscrição
Estadual nº 001567664.00-73, com endereço na Rua Calambau, 537, Bairro Distrito Industrial, Itaúna,
Minas Gerais, para fins de implantação e expansão de suas atividades.
Destacamos que a empresa encontra-se em plena e crescente atividade, atuando no ramo de
prestação de serviços de transporte rodoviário de passageiros, sob regime de fretamento
municipal, interestadual e internacional; transporte escolar, transporte turístico de superfície,
locação de veículos próprios ou de terceiros, com ou sem motorista, coleta de resíduos perigosos e
não-perigosos e outras atividades de transporte.
Com a construção de suas instalações no terreno a ser concedido, tem projeção de crescimento
com a admissão de mais empregados e melhoria da produtividade, contribuindo, assim, para o
crescimento e desenvolvimento do Município, gerando empregos diretos e indiretos, aquecendo a
economia local promovendo a circulação de renda, bem como o aumento direto do VAF.
Com essa justificativa, seja o presente Projeto de Lei analisado, deliberado e aprovado pelos
membros do Poder Legislativo de Itaúna.
Itaúna-MG, 30 de novembro de 2021.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna