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materia nº 233/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 233 / 2021
Date 2021-12-03
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO CONSERTO DE BURACOS E VALAS ABERTAS, MANUTENÇÃO E INSTALAÇÃO EM POSTES E TORRES NAS VIAS PÚBLICAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1356

Autoria

Tramitação (latest 16)

DateStatusTurnoTexto
2022-04-05 REJEITADO em Plenário. U Rejeitado
2022-04-05 Incluído na Ordem do Dia U Incluído na Ordem do Dia 05/04/2022.
2022-03-28 Aguardando inclusão na Ordem do Dia. Matéria apta. U Aguardando inclusão na Ordem do Dia.
2022-03-28 Devolução. U Proposição devolvida com parecer favorável à emenda de fls.16.
2022-03-21 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando confecção de parecer.
2022-03-16 Vistas concedidas a vereador U Vistas concedidas ao vereador Gustavo Dornas.
2022-03-14 Incluído na Ordem do Dia U Incluído na Ordem do Dia 15/03/2022.
2022-02-17 Aguardando inclusão na Ordem do Dia. Matéria apta. U Aguardando inclusão na Ordem do dia.
2022-02-17 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Recebido com parecer favorável.
2022-02-11 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando confecção de parecer.
2022-02-11 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Proposição recebida com parecer favorável.
2022-02-01 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Proposição encaminhada para CCJ relator Joselito, para confecção de parecer jurídico, pelo restante do prazo.
2022-01-24 Devolução. U Proposição devolvida com parecer jurídico.
2021-12-09 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Solicitando parecer da procuradoria.
2021-12-08 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando confecção de parecer da CCJ.
2021-12-03 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura no dia 07 de dezembro de 2021.

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 233/2021 
Dispõe sobre a obrigatoriedade do conserto de
buracos e valas abertas, manutenção e instalação
em postes e torres nas vias públicas no âmbito do
município de Itaúna e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, decreta, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1 – A execução de obras de extensões, instalações, reparos e consertos em
vias públicas, decorrentes de serviços de engenharia, ligações, pavimentações e
instalações executadas por autarquias, concessionárias e/ou permissionárias de serviços
públicos ou suas terceirizadas ou empresa privada que de qualquer modo impliquem
intervenções sobre pavimentação da via, calçada (passeio), postes da rede energia
elétrica, postes ou torres de serviço de telefonia e/ou internet a qualquer título, deverá
ser obrigatoriamente ser comunicada à Secretaria Municipal de Infraestrutura e
Serviços, através de protocolo, anexando registro fotográfico anterior ao início das
obras.
Art. 2 – Quaisquer obras referidas no artigo 1° desta Lei, que importem a
execução de serviços sobre o pavimento da via pública e/ou do passeio, a exigir a
retirada total ou parcial do pavimento, escavação, aterramento, perfuração, corte ou
quaisquer outras medidas dessa natureza, extensão, instalação, ligação, reparos ou troca
de rede ou cabeamento, somente poderão ser executadas mediante comunicação prévia
e formal, através de protocolo, à Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços e ao
Departamento de Trânsito, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 1°– O restabelecimento do pavimento da via ou logradouro público, meio-fio,
sargenta, calçada (passeio) postes, torres deverá possuir as mesmas condições de
qualidade, bem como o mesmo material, anteriores à sua execução, comprovados por
meio de registro fotográfico.
§ 2º – Qualquer que seja a hipótese de execução dos serviços sobre a via ou
logradouro público, é responsabilidade da executora restabelecer o pavimento
removido ou atingido pelo serviço segundo padrões de qualidade do sistema viário
exigidos de acordo com as especificações e normas da SUDECAP, adequados à
utilização do espaço público para os fins a que se destina, tanto nas obras referidas no
artigo 2°, bem como nas obras emergenciais referidas no artigo 3°.
§ 3º – Os serviços realizados em postes ou torres, conforme especificações do
artigo 2º, jamais poderá deixar cabos e/ou fios pendentes nos postes ou torres, na rede
de cabeamento, sobre calçadas (passeios), muros, ou logradouros, ficando adequado a
utilização do espaço público para os fins a que se destina, tanto nas obras referidas no
artigo 2°, bem como nas obras emergenciais referidas no artigo 3°.
§ 4° - Após a comunicação prévia que trata o caput deste artigo, a empresa
responsável terá prazo de até 48 horas para executar o serviço de reparo necessário, em
especial quando a obra tratar de reparo de buracos na via pública, inclusive em
decorrência de chuvas. 
Art. 3 – Em se tratando de obras emergenciais cuja execução deva ser imediata
para a não interrupção do serviço público, ou mesmo para prevenir a ocorrência de
danos a própria integridade da via ou logradouro público atingido, a sua realização
poderá ocorrer sem a comunicação referida no artigo 2° desta Lei, desde que:
I – haja comunicação imediata ao Departamento de Trânsito;
II - haja a comunicação a Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços no
1° (primeiro) dia útil após o início da obra; e
III – o restabelecimento do pavimento da via ou logradouro público, calçada,
poste ou torre, deverá possuir as mesmas ou melhores condições de qualidade, bem
como o mesmo ou material superior, anteriores à sua execução, comprovados por meio
de registro fotográfico.
Art. 4 – É obrigatório o total e satisfatório conserto, com obras de tapa valas e
buracos, postes ou torres, num prazo máximo de 12 (doze) horas, contados do término
das obras realizadas em vias e passeios públicos, quando abertos buracos e valas para a
realização de serviços de instalação, manutenção ou conserto das redes de água, esgoto,
energia elétrica, gás, telefonia, internet e outras.
§ 1 – O prazo para conserto, referido no caput deste artigo, poderá ser
estendido para até 36 (trinta e seis) horas, quando manifestada e comprovada a
necessidade, por escrito, direcionada a Secretaria Municipal de Infraestrutura e
Serviços.
§ 2 – As obras de tapa valas e buracos terão garantias de qualidade do serviço
de no mínimo, 12 (doze) meses, quando realizadas em logradouros, calçadas (passeios)
ou qualquer espaço público.
Art. 5 – A obrigação de que trata esta Lei é de responsabilidade das empresas
concessionárias e/ou permissionárias de serviços públicos, ou ainda, empresa privada
descritas no artigo primeiro desta Lei e outras que vierem a surgir, ainda que as obras
terem sido realizadas por terceiros por elas contratadas.
Parágrafo único – Em se tratando de obras executadas por empresas
terceirizadas pelas prestadoras de serviços públicos, a concessionária e/ou
permissionária do serviço ou empresa privada, responderá solidariamente pelos
prejuízos causados ao patrimônio público, decorrentes da má execução dos serviços,
conforme preconiza o Código Civil.
Art. 6 – Enquanto perdurarem as obras realizadas pelas empresas
concessionárias e/ou permissionárias de serviços públicos de água, esgoto, energia
elétrica, gás, telefonia, TV a cabo, internet e outras, as vias e/ou passeios públicos
deverão ser obrigatoriamente sinalizados pelas referidas empresas, isolando-os com
placas que permitam a nítida visualização, inclusive noturna além de garantir, com
segurança, a passagem de pedestres e veículos.
Art. 7 – Em caso de descumprimento do disposto nesta Lei, inclusive no que
importa à qualidade do serviço realizado, a empresa concessionária e/ou permissionária
do serviço público ou empresa privada responsável pela obra, e/ou sua terceirizada,
será notificada pela Prefeitura para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, cumprir
integralmente a obrigação, concernente em reparar a falha segundo padrões de
qualidade estabelecidos nesta Lei, além de ser aplicada Multa no valor de 105 (cento e
cinco) Unidades Fiscais Padrão – UFP do Município de Itaúna.
Art. 8 – Caso a concessionária e/ou permissionária do serviço público e/ou sua
terceirizada ou empresa privada, responsável pela execução das obras, não cumpram as
determinações constantes no artigo 7°, referentes ao reparo das vias públicas segundo
padrões de qualidade estabelecidos, o Poder Público poderá executar os serviços e, para
fins de ressarcimento dos valores empregados, notificará a empresa responsável para
pagamento no prazo a ser definido via Decreto Municipal, instruindo a notificação com
demonstrativo dos custos de execução desses serviços, além da multa de 210 (duzentos
e dez) Unidades Fiscais Padrão – UFP do Município de Itaúna.
§ 1 – O não ressarcimento dos valores referidos no caput deste artigo, bem
como a ausência de pagamento da Multa estabelecida, importará na inscrição dos
débitos na Dívida Ativa do Município, para sua cobrança judicial.
Art. 9° – Esta Lei, será regulamentada pelo Poder Executivo, que determinará
em forma de Decreto todo o procedimento de execução a serem observadas.
Art. 10 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
Itaúna, Minas Gerais, 18 de novembro de 2021.
Kaio Augusto H. A. Guimarães
Vereador
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal
de Itaúna, 
Inicialmente é notório o descaso, a negligência e a total falta de compromisso de
algumas concessionárias, permissionárias e empresas, as quais não desenvolvem corretamente a
sua função social e a devida prestação de serviço a comunidade.
Tal fato fica evidenciado em praticamente todas as vias em todos os bairros da cidade
em que vias públicas passam semanas e até meses sem a menor condição de tráfego. O resultado
é um enorme prejuízo ao cidadão itaunense que não vê a contrapartida de seus impostos
devidamente pagos e fica ainda responsável por arcar com os prejuízos de eventuais danos em
seus veículos em razão da má conservação da via e etc.
Essa ineficiência ocorre em razão de vícios decorrentes de contratos mal elaborados
que não tem por objetivo principal a proteção do erário fazendo com que laços burocráticos
venham a engessar o Poder Executivo de tomar uma atitude proativa e que atende
satisfatoriamente o cidadão.
Este cenário explica a necessidade do presente projeto que tem por objetivo apresentar
soluções plausíveis para que as prestadoras de serviço público, cumpram corretamente com seus
deveres.
O descaso ocorre as diversas frentes, desde a prestação de serviços públicos por parte
de concessionárias e permissionárias como mesmo do próprio SAAE que necessita abrir valas
em via pública, para proceder ligações e/ou reparos na rede de fornecimento de água ou na rede
de coleta de esgoto que, além da demora no atendimento do problema, deixa a vala a céu aberto
sem fazer a devida recomposição da pavimentação da via e quando o faz, realiza um trabalho de
péssima qualidade. 
Há ainda descaso com a má conservação da via pública que, em razão principalmente,
do período de chuva, danifica as ruas (muitas das vezes recapiadas ou asfaltadas com materiais
de péssima qualidade que contribuem para este cenário).
Nesse sentido, o projeto em comento tem por objetivo central celebrar o princípio da
eficiência (art. 37, caput da CF/88) respeitando o erário público e, em especial, o cidadão
itaunense.
Importante salientar que sendo o projeto aprovado, esta Casa Legislativa proporcionará
ao Executivo Municipal ferramentas eficazes para combater a ineficiência, o descaso, o
descompromisso e a negligencia de algumas empresas.
Diante do exposto acima, na certeza da importância do assunto abordado no presente
Projeto de Lei, peço aos edis que após analisarem a propositura deem seu voto e apoio para sua
aprovação. 
Itaúna, 19 de novembro de 2021.
Kaio Augusto H. A. Guimarães
Vereador
Parecer da Comissão de Constituição e Justiça
PARECER
O presente parecer tem por objetivo o Projeto de Lei 233/2021, de autoria do
vereador: Kaio Augusto H.A. Guimarães.
A Proposta em questão foi encaminhada a esta Comissão, para análise de seus
aspectos: constitucional, legal e jurídico, conforme termos do disposto pelo art. 40 do
Regimento Interno desta Casa, senão vejamos:
 “Dispõe sobre a obrigatoriedade do conserto de buracos e valas abertos,
manutenção e instalação em postes e torres nas vias públicas no âmbito do
município de Itaúna e dá outras providências.”
O projeto de Lei, após ser analisado pela Procuradoria, teve como parecer não
vinculante, meramente opinativo que opinou pela Inadmissibilidade, pela Ilegalidade e
Inconstitucionalidade da proposição.
Peço vênia a Procuradoria desta Casa Legislativa, para dizer que apesar do
parecer contrário, este relator diverge do parecer da Procuradoria, fundamentado no
no Art 63- da Lei Orgânica do Municipio de Itaúna, Inciso X, cujo teor é o abaixo,
opinando pela tramitação normal da matéria, sendo o teor do Art. 63, Inciso X, acatado
por esse relator.
Art. 63 – Cabe ao Legislativo Municipal, com a sançâo do Prefeito, não exigida para o
especificado no art. 66, dispor sobre todas as matérias de competência do Município,
especificamente:
X- criação, estruturação e definição de atribuições das secretarias municipais e de
entidades da administração indireta;
VOTO DO RELATOR
Logo, no entendimento desse relator, com fulcro no Art. 63, Inciso X, da Lei Orgânica
de Itaúna, o parecer é para que o projeto de Lei seja encaminhado ao plenário para
apreciação dos nobres pares.
Itaúna, 10 de Fevereiro de 2022.
_____________________________
Joselito Gonçalves Morais
Relator
Acompanham o voto do relator:
__________________ ____________________________
Silvano Gomes Pinheiro Nesvalcir Gonçalves Silva
Júnior
 Membro Membro

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