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materia nº 235/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 235 / 2021
Date 2021-12-06
EmentaINSTITUI E REGULAMENTA O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA DE ITAÚNA - FMPCD E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1358

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2022-03-30 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. U Lei nº 5.773, de 28 de março de 2022.
2021-12-16 APROVADO em plenário, COM emendas. U Aguardando sanção, aprovado com emendas.
2021-12-15 Incluído na Ordem do Dia U Aprovado com emendas em 15 de dezembro de 2021
2021-12-15 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Remessa à CCJ para análise das emendas apresentadas pelo vereador Gleison Fernandes. Prazo 10 dias úteis.
2021-12-15 Devolução. U Proposição devolvida com parecer.
2021-12-13 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando confecção de parecer.
2021-12-13 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Recebido com parecer favorável.
2021-12-08 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando confecção de parecer da CCJ.
2021-12-06 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura na Reunião Ordinária do dia 07/12/2021.

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI No
 77, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2021
(Redação Final)
Institui e Regulamenta o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência de Itaúna - FMPCD e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, por seus Vereadores, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica instituído e regulamentado o Fundo Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência de Itaúna – FMPCD, instrumento de captação, repasse e aplicação de
recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e
desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas às pessoas com deficiência,
administrado e gerido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, responsável pelo
Plano de Aplicação dos recursos do FMPCD, sob orientação e controle do Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – COMPED, criado pela Lei Municipal
nº 5.271, de 14 de março de 2018.
Art. 2o
 Os serviços, os programas, os projetos e os benefícios na esfera da
política pública de assistência social à pessoa com deficiência e sua família têm como
objetivo a garantia da segurança de renda, da acolhida, da habilitação e da reabilitação, do
desenvolvimento da autonomia e da convivência familiar e comunitária, para a promoção do
acesso a direitos e da plena participação social.
§1º A assistência social à pessoa com deficiência, nos termos do caput deste
artigo, deve envolver conjunto articulado de serviços do âmbito da Proteção Social Básica e
da Proteção Social Especial, ofertados pelo Suas, para a garantia de seguranças fundamentais
no enfrentamento de situações de vulnerabilidade e de risco, por fragilização de vínculos e
ameaça ou violação de direitos.
§2º Os serviços socioassistenciais destinados à pessoa com deficiência em
situação de dependência deverão contar com cuidadores sociais para prestar-lhe cuidados
básicos e instrumentais. 
Art. 3o
 O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Itaúna –
FMPCD, destina-se ao financiamento direto de programas e projetos referentes às políticas
públicas de assistência social à pessoa com deficiência e sua família no âmbito do Município,
nos termos desta Lei.
Parágrafo único. A gestão executiva do Fundo Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência de Itaúna – FMPCD, é operacionalizada, controlada e contabilizada
com nomenclatura de contas próprias, obedecidas as normas da Lei Federal nº 4.320, de 17 de
março de 1964, e as orientações municipais sobre pagamentos e movimentações de contas.
Art. 4o Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência –
COMPED, fiscalizar e aprovar a utilização e aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiência de Itaúna – FMPCD.
Art. 5o Compete ao Gestor do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência de Itaúna – FMPCD:
I - representar o Fundo ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;
II - prever e prover os recursos necessários ao alcance dos objetivos do Fundo;
III - responsabilizar-se pela guarda e boa aplicação dos recursos do Fundo;
IV - autorizar as despesas e pagamentos conforme as disponibilidades
financeiras e em conformidade com o Plano de Aplicação dos recursos do Fundo;
V - prestar contas da movimentação financeira do FMPCD ao Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – COMPED, anualmente ou quando
solicitado;
VI - assessorar o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência
– COMPED na elaboração da proposta orçamentária para o exercício seguinte e encaminhar
para apreciação e aprovação pelo referido Conselho.
Art. 6o Constituem receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência de Itaúna – FMPCD:
I - dotações específicas consignadas no orçamento do Município;
II - recursos de origem orçamentária da União e do Estado, destinados a
programas de políticas públicas da pessoa com deficiência;
III - créditos especiais ou suplementares a ele destinados;
IV - receitas de eventos, atividades, campanhas ou promoções realizadas com
a finalidade de angariar recursos para o Fundo;
V - recursos provenientes de acordos, contratos, consórcios e convênios,
destinados especificamente ao Fundo;
VI - devolução de recursos e multas decorrentes de projetos beneficiados por
esta Lei, não iniciados ou interrompidos, com ou sem justa causa;
VII - saldo positivo apurado em balanço do exercício anterior;
VIII - rendimentos oriundos de aplicação financeira;
IX - contribuições ou doações de qualquer natureza;
X - quaisquer outros recursos destinados especificamente ao Fundo;
XI - legados.
Parágrafo único. A realização de eventos, atividades, campanhas ou
promoções por entidades externas ao Poder Público Municipal, com a finalidade de angariar
recursos para o FMPCD dependem da autorização do Presidente do Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiência – COMPED.
Art. 7o Os recursos captados pelo FMPCD serão destinados a:
I - realização de projetos, programas e serviços voltados para a promoção,
proteção e defesa da pessoa com deficiência;
II - despesas com consultoria, projetos de pesquisas ou de estudo, relacionados
à pessoa com deficiência;
III - despesas de serviços técnicos e assessoria de comunicação e de
divulgação do FMPCD;
IV - aquisição de material permanente e de consumo necessários ao
desenvolvimento de programas;
V - despesas com programas de treinamento e aperfeiçoamento de recursos
humanos, visando assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos
e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e
cidadania;
VI - subvenção social para entidades ou instituições inscritas no Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – COMPED;
VII - manutenção de banco de dados com informações sobre programas,
projetos e atividades governamentais e não-governamentais de âmbito municipal, regional,
estadual, federal e internacional, relativos à pessoa com deficiência;
VIII - aquisição de produtos de tecnologia assistiva capazes de promover a
inclusão sócio-digital, bem como a autonomia das pessoas com deficiência (cadeiras de rodas,
andador, muletas, ortóteses, próteses de perna, teclado especial, dentre outros);
IX - criação e manutenção de um Banco de Equipamentos de Tecnologia
Assistiva.
Parágrafo único. As despesas a que se refere o inciso III deste artigo serão
previamente aprovadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência –
Comped, e encaminhadas para o conhecimento da Comissão dos Direitos da Pessoa com
Deficiência da Câmara Municipal.
Art. 8o Serão aplicadas ao Fundo as normas legais de controle, prestação e
tomada de contas pelo órgão interno de controle do Município de Itaúna, sem prejuízo da
competência específica do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
Art. 9o As deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência – COMPED sobre as aplicações de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência de Itaúna – FMPCD e a sua destinação às entidades públicas e
privadas serão adotadas mediante Resoluções, objetivando:
I - fixar os critérios de distribuição e aplicação do Fundo Municipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiência de Itaúna – FMPCD;
II - autorizar os repasses previstos no plano de aplicação do Fundo Municipal
dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Itaúna – FMPCD, de acordo com a proposta
orçamentária anual e plano plurianual;
III - estabelecer os mecanismos de acompanhamento e avaliação das ações
previstas no plano de aplicação, em conformidade com a política de atendimento à pessoa
com deficiência;
IV - examinar e aprovar as contas do Fundo;
V - designar membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência – COMPED para acompanhar e fiscalizar a prática de atos concernentes às
atividades operacionais do Fundo; e
VI - liberar recursos para Entidades/Programas comprovadamente inscritas no
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – COMPED.
Art. 10 Os recursos financeiros para cobertura dos convênios, contratos e
subvenções aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência –
COMPED somente serão liberados após assinatura.
Art. 11 O Município de Itaúna/MG consignará anualmente dotação específica
para fazer face a sua participação no Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência de Itaúna – FMPCD.
Art. 12. As normas operacionais e complementares necessárias à execução
desta Lei serão estabelecidas em regulamento.
Art. 13. Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Itaúna, 26 de novembro de 2021
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Alessandra Nogueira Santos Araújo
Secretária Municipal de Assistência Social
Guilherme Nogueira Soares
Procurador-Geral do Município
PROJETO DE LEI No 77/2021
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores e Excelentíssimas
Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
O Projeto de Lei em epígrafe pretende instituir e regulamentar o Fundo Municipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiência de Itaúna – FMPCD, instrumento de captação, repasse e
aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação,
manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas às pessoas
com deficiência, com o objetivo de conferir a operacionalidade ao Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiência – COMPED, sob a administração da Secretaria Municipal
de Desenvolvimento Social
Devido à inexistência de Lei Municipal instituindo o Fundo Municipal dos Direitos das
Pessoas com Deficiência e que compete ao Poder Público garantir a dignidade da pessoa com
deficiência ao longo de toda a vida.
Diante desse quadro e sentindo a necessidade premente de atender à pessoa com deficiência
em especial, é que esse Projeto foi elaborado visando à arrecadação de recursos para serem
aplicados, prioritariamente, nas questões relativas à pessoa com deficiência, garantindo-lhe a
integração e participação efetiva no processo social, econômico, cultural e político do
Município.
É ainda importante frisar que o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de
Itaúna – FMPCD visa à garantia da autonomia de arrecadação e aplicação dos recursos
relacionados à pessoa com deficiência, de forma imparcial garantida pela gestão democrática
e paritária.
Ante estas justificativas, aguardamos que V. Exas, analisem, votem e aprovem o presente
Projeto de Lei.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Ofício nº 522/2021 – Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha o Projeto de Lei no
77/2021
Itaúna-MG, 26 de novembro de 2021
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei no
77/2021, que “Institui e Regulamenta o
Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Itaúna - FMPCD e dá outras
providências”, para análise, deliberação e aprovação dessa i. Câmara.
Ao ensejo, renovo-lhe protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ALEXANDRE MAGNO MARTONI DEBIQUE CAMPOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG


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