PROJETO DE LEI No
51, DE 24 DE MAIO DE 2018
Acresce dispositivo à Lei no
1.779, de 18 de outubro de 1984, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
O artigo 2o
da Lei no
1.779, de 18 de outubro de 1984, passa a vigorar
acrescido do parágrafo § 2o
:
“Art. 2o
Pela utilização do Terminal Rodoviário, as empresas se obrigam,
solidariamente, a recolher aos cofres da Prefeitura, no máximo até o dia
5 (cinco) do mês subsequente, os valores arrecadados dos usuários
passageiros, a título de “Taxa de Utilização”.
§ 1o
A “Taxa de Utilização” terá o seu valor determinado, a partir da seguinte
fórmula:
TU = DT – DC (50% DC) onde:
K
DT = Despesa Total do Terminal , num mês;
DC = Despesas de Condomínio, parte (50%) dos locatários de lojas
comerciais do Terminal, a título de rateio dos gastos de iluminação, água e
limpeza;
K = Número médio de passageiros embarcados no Terminal, nos 6 (seis)
meses imediatamente anteriores à data de cada reajuste da taxa.
§ 2o
Ficam isentos do pagamento da “Taxa de Utilização” do Terminal
Rodoviário os idosos e pessoas com deficiência enquadrados na Lei Estadual
n
o
21.121, de 3 de janeiro de 2014.”
Art. 2o
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Itaúna-MG, 24 de maio de 2018.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Dalton Leandro Nogueira
Secretário Municipal de Administração
Jardel Carlos Araújo
Procurador-Geral do Município
PROJETO DE LEI No
51/2018
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente e Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna,
Foi encaminhada ao Poder Executivo Nota Técnica Jurídica, por meio da qual a Secretaria
Estadual de Transportes e Obras Públicas – SETOP recomenda a imediata suspensão da
cobrança da taxa de embarque nos terminais rodoviários de todos os municípios do Estado de
Minas Gerais.
Referido instrumento jurídico tem por fundamento a aplicação da Lei Estadual nº 21.121/2014,
que assegura gratuidade no serviço intermunicipal de transporte coletivo aos idosos e pessoas
com deficiência.
Destaca-se que, em Itaúna, a legislação que instituiu a “Taxa de Utilização” do Terminal
Rodoviário é a Lei no
1.779, de 18 de outubro de 1984, e que dela não consta a previsão de
isenção apresentada na norma estadual.
Para que possamos adequar a norma municipal à realidade vigente no Estado e no País, é
imperioso que o novo texto da Lei Municipal seja aprovado.
Com essa justificativa, seja o presente Projeto de Lei analisado, deliberado e aprovado pelos
membros dessa Casa.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº. 67/2018
Hudson Bernardes
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 08/08/2018, por parte da Secretaria Legislativa da
Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 51/2018 nesta Casa registrado sob o nº67/2018, que
“Acresce dispositivo à Lei nº 1779, de 18 de outubro de 1984, e dá outras providências ”, e tendo avocado
para relatar sobre a matéria em apreço, passo a expor as seguintes considerações:
O mencionado projeto tem como objetivo adequar a norma municipal à realidade vigente no
Estado e no País, com fundamento na aplicação da Lei Estadual nº 21.121/2014 que assegura
gratuidade no serviço intermunicipal de transporte coletivo aos idosos e pessoas com
deficiência. Em Itaúna, a legislação que instituiu a "Taxa de Utilização" do Terminal
Rodoviário não consta a previsão de insenção apresentada na norma estadual.
Neste sentido, entendemos que o Projeto de Lei em apreço, está instruído com a documentação
necessária, e encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa, atendendo ao que estabelece o
art.60, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei, entendo que a matéria encontra-se elaborada em
conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à espécie, e dentro da correta técnica
legislativa, tem amparo legal e constitucional, deste Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo plenário
desta Casa Legislativa.
_________________________________________
Hudson Bernardes
Presidente - Relator
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto do
Relator.
Sala das Comissões, em 10 de agosto de 2018.
Anselmo Fabiano Santos Lacimar Cezário da Silva
Membro Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
RELATÓRIO AO PROJETO DE LEI Nº. 67/2018
Hudson Bernardes
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 17/08/2018, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 51/2018 advindo do poder
executivo e, registrado nessa casa com o nº 67/2018, que “Acresce dispositivo à Lei no 1.779,
de 18 de outubro de 1984, e dá outras providências”, e tendo avocado para si a relatoria da
matéria em apreço, passo a expor as seguintes considerações:
O projeto mencionado tem por fundamento adequar a lei municipal à Lei
Estadual nº 21.121/2014, que assegura gratuidade no serviço intermunicipal de transporte
coletivo aos idosos e pessoas com deficiência.
O projeto em tramitação, passou pelo crivo da Comissão de Justiça e redação,
possui correta técnica legislativa e está em conformidade com o ordenamento pátrio, sendo
assim favorável o parecer dessa r. comissão para prosseguimento do processo de apreciação em
plenário.
No tocante a matéria orçamentaria e financeira atinente a essa comissão,
cumpre observar que o projeto de lei em apreço não cria novas despesas ou obrigações ao
Executivo, pelo que não existem óbices para a regular tramitação do projeto e apreciação do
mérito em plenário.
Isto posto, entendemos que o Projeto de Lei em apreço, está instruído com a
documentação necessária, e encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa, e não
importará doravante, em qualquer redução ou majoração orçamentária, não contrariando, as
leis orçamentárias já aprovadas por essa casa, atendendo ao que estabelece o art. 40, do
Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo que a
matéria encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais
atinentes à espécie, e dentro da correta técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional,
deste Legislativo, e não importará em qualquer redução ou majoração orçamentária, não
contrariando, as leis orçamentárias já aprovadas por essa casa, estando apta a ser apreciada pelo
plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, 20 de Agosto de 2018.
____________________________________________
Joel Márcio Arruda
Presidente/Relator
Acompanham o Voto do Relator os demais membros da Comissão:
Hudson Bernardes Gleison Fernandes
Membro Membro