PROJETO DE LEI No
73, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2021
Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel público para os fins e nas
condições que menciona e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu,
Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de
direito real de uso do imóvel descrito no artigo 2o
desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à
empresa Fundimetal Metalúrgica Ltda., CNPJ nº 20.606.810/0001-01, Inscrição Estadual
nº 338.4510042-0095, com endereço na Rua das Margaridas, 55-A, Bairro São Geraldo,
Itaúna, Minas Gerais, para fins de implantação e expansão de suas atividades.
Art. 2o
Os imóveis, objeto da concessão de uso, constituem-se em 6 (seis) lotes
de terreno, perfazendo um total de 6.221,07 m2
(seis mil, duzentos e vinte e um metros e sete
decímetros quadrados) sendo:
I - Um lote ou módulo de terreno de nº 019 (dezenove), da Quadra nº 010
(dez), com a área de 1.076,32 m² (hum mil, setenta e seis metros e trinta e dois decímetros
quadrados), situado na Rua São João, no loteamento denominado Distrito Industrial de Itaúna,
nesta cidade, tendo 10,00 metros de frente para a referida rua; 108,42 metros pela lateral
direita confrontando com o módulo nº 018; 106,84 metros pela lateral esquerda confrontando
com o módulo nº 020; e, 10,12 metros pelos fundos confrontando com a área verde nº 010,
matriculado no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca sob o nº 41.610, do Livro
nº 2-GP, Folha nº 010, de 20/12/2006.
II - Um lote ou módulo de terreno de nº 020 (vinte), da Quadra nº 010 (dez),
com a área de 1.060,53 m² (hum mil e sessenta metros e cinquenta e três decímetros
quadrados), situado na Rua São João, no loteamento denominado Distrito Industrial de Itaúna,
nesta cidade, tendo 10,00 metros de frente para a referida rua; 106,84 metros pela lateral
direita confrontando com o módulo nº 019; 105,26 metros pela lateral esquerda confrontando
com o módulo nº 021; e, 10,12 metros pelos fundos confrontando com a área verde nº 010,
matriculado no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca sob o nº 41.611, do Livro
nº 2-GP, Folha nº 11, de 20/12/2006.
III - Um lote ou módulo de terreno de nº 021 (vinte e um), da Quadra nº 010
(dez), com a área de 1.044,74 m² (hum mil, quarenta e quatro metros e setenta e quatro
decímetros quadrados), situado na Rua São João, no loteamento denominado Distrito
Industrial de Itaúna, nesta cidade, tendo 10,00 metros de frente para a referida rua; 105,26
metros pela lateral direita confrontando com o módulo nº 020; 103,68 metros pela lateral
esquerda confrontando com o módulo nº 022; e, 10,12 metros pelos fundos confrontando com
a área verde nº 010, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca sob o
nº 41.612, do Livro nº 2-GP, Folha nº 12, de 20/12/2006.
IV - Um lote ou módulo de terreno de nº 022 (vinte e dois), da Quadra nº 010
(dez), com a área de 1.028,95 m² (hum mil e vinte e oito metros e noventa e cinco decímetros
...continuação PL 73/21 – Fl. 02
quadrados), situado na Rua São João, no loteamento denominado Distrito Industrial de Itaúna,
nesta cidade, tendo 10,00 metros de frente para a referida rua; 103,68 metros pela lateral
direita confrontando com o módulo nº 021; 102,10 metros pela lateral esquerda confrontando
com o módulo nº 023; e, 10,12 metros pelos fundos confrontando com a área verde nº 010,
matriculado no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca sob o nº 41.613, do Livro
nº 2-GP, Folha nº 13, de 20/12/2006.
V - Um lote ou módulo de terreno de nº 023 (vinte e três), da Quadra nº 010
(dez), com a área de 1.013,16 m² (hum mil e treze metros e dezesseis decímetros quadrados),
situado na Rua São João, no loteamento denominado Distrito Industrial de Itaúna, nesta
cidade, tendo 10,00 metros de frente para a referida rua; 102,10 metros pela lateral direita
confrontando com o módulo nº 022; 100,53 metros pela lateral esquerda confrontando com o
módulo nº 024; e, 10,12 metros pelos fundos confrontando com a área verde nº 010,
matriculado no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca sob o nº 41.614, do Livro
nº 2-GP, Folha nº 14, de 20/12/2006.
VI - Um lote ou módulo de terreno de nº 024 (vinte e quatro), da Quadra nº 010
(dez), com a área de 997,37 m² (novecentos e noventa e sete metros e trinta e sete decímetros
quadrados), situado na Rua São João, no loteamento denominado Distrito Industrial de Itaúna,
nesta cidade, tendo 10,00 metros de frente para a referida rua; 100,53 metros pela lateral
direita confrontando com o módulo nº 023; 98,94 metros pela lateral esquerda confrontando
com o módulo nº 025; e, 10,12 metros pelos fundos confrontando com a área verde nº 010,
matriculado no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca sob o nº 41.615, do Livro
nº 2-GP, Folha nº 15, de 20/12/2006.
Art. 3o
A concessão de direito real de uso do imóvel de que trata esta Lei fica
vinculada às seguintes condições a serem cumpridas pela empresa beneficiária:
I - dedicar-se às atividades constantes do seu contrato social, não se admitindo
desvio de finalidade;
II - implantar as instalações e entrar em atividade no terreno concedido em uso
no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contados da data de assinatura do contrato de
concessão de direito real de uso;
III - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas da
legislação ambiental vigente, inclusive as de Licenciamento Prévio – LP, de Instalação – LI e
Operacional – LO, se for o caso;
IV - apresentar projeto de construção civil à Secretaria Municipal de Regulação
Urbana para a devida análise e posterior aprovação, antes do início das obras;
V - elaborar Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico e submetê-lo à
análise do Corpo de Bombeiros local para aprovação e implantação;
VI - recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna,
especialmente o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre suas
atividades de prestação de serviços e o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU;
VII - declarar o VAF-DAMEF em favor do Município de Itaúna;
...continuação PL 73/21 – Fl. 03
VIII - não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos
próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado e com a devida anuência do Município
de Itaúna, não podendo, entretanto, ultrapassar 12 (doze) meses de inatividade;
IX - manter a finalidade do imóvel, assegurando ao poder concedente acesso às
informações em caso de paralisação justificada, vedada a transferência e/ou cessão de direito
de uso para terceiros sem a interveniência do Município;
X - quaisquer modificações nos objetivos da beneficiária, no quadro societário,
inclusive transações que envolvam o imóvel público, somente poderão ser feitas com a
anuência prévia do Município.
Parágrafo único. Resolve-se a concessão antes de seu termo, se a
concessionária cometer desvio de finalidade no imóvel público, dando destinação diversa da
estabelecida no contrato de concessão ou descumprir quaisquer encargos condicionantes
descritos neste artigo, revertendo-se o imóvel ao Município, perdendo as benfeitorias de
qualquer natureza realizadas e/ou edificações no bem, sem que caiba à concessionária o
direito de quaisquer indenizações pelo concedente.
Art. 4o
A concessionária registrará, as suas expensas, o Contrato de Concessão
de Direito Real de Uso no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna-MG, em
cumprimento ao artigo 167, inciso I, “alínea 40”, da Lei Federal nº 6.015/1973, com as
alterações dadas pela Lei Federal nº 6.216/1975, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, a
contar da data da assinatura do termo contratual.
Parágrafo único. Deverá ser averbada na matrícula do imóvel público
concedido a Cláusula de Inalienabilidade.
Art. 5o
Considerados o interesse público e a conveniência socioeconômica para
a Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de
desenvolvimento no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e
mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à
celebração do contrato de concessão de direito real de uso, independentemente de licitação.
Art. 6o Compete à Secretaria Municipal de Administração, por intermédio da
Gerência Superior de Patrimônio, em conjunto com a Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico e Turismo e Controladoria-Geral do Município a fiscalização do
cumprimento desta Lei, das cláusulas e encargos da concessionária assumidas no Contrato de
Concessão de Uso.
Art. 7o
Atendidas às condições estabelecidas no artigo 3º desta Lei e decorridos
10 (dez) anos de atividades da concessionária no imóvel, poderá o Executivo Municipal
prorrogar o prazo da concessão de uso por igual período.
...continuação PL 73/21 – Fl. 04
Art. 8o
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Itaúna-MG, 24 de novembro de 2021.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Diógenes Lopes Nogueira de Sousa Vilela
Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo
Guilherme Nogueira Soares
Procurador-Geral do Município
Ofício no 517/2021 – Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
73/2021
Itaúna-MG, 24 de novembro de 2021
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei nº 73/2021, que Autoriza concessão de
direito real de uso de imóvel público para os fins e nas condições que menciona e dá outras
providências, para análise, deliberação e aprovação dessa Câmara.
Na oportunidade, renovo-lhe protestos de apreço e consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ALEXANDRE MAGNO MARTONI DEBIQUE CAMPOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
PROJETO DE LEI Nº 73/2021
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores, Excelentíssimas
Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
Apresento a essa Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 73/2021, que “Autoriza concessão de
direito real de uso de imóvel público para os fins e nas condições que menciona e dá outras
providências”, objetivando a concessão de direito real de uso de imóvel da municipalidade à
empresa Fundimetal Metalúrgica Ltda., CNPJ nº 20.606.810/0001-01, Inscrição Estadual
nº 338.4510042-0095, com endereço na Rua das Margaridas, 55-A, Bairro São Geraldo,
Itaúna, Minas Gerais, para fins de implantação e expansão de suas atividades.
Destacamos que a empresa encontra-se em plena e crescente atividade, atuando no ramo de
fundição de metais não ferrosos e suas ligas e cuja finalidade é a de instalar no município de
Itaúna sua sede própria e expansão de suas atividades, com o objetivo social de Indústria de
ferro e metais, comércio de ferro e metais e sucatas de ferro, cobre, alumínio e metais,
prestação de serviços em metais em geral.
Com a construção de suas instalações no terreno a ser concedido, tem projeção de crescimento
com a admissão de mais empregados e melhoria da produtividade, contribuindo, assim, para o
crescimento e desenvolvimento do Município, gerando novos empregos diretos e indiretos,
aquecendo a economia local promovendo a circulação de renda, bem como possivelmente
aumentará sua contribuição com o VAF (Valor Adicionado Fiscal) e a arrecadação dos demais
tributos de sua obrigação.
Com essa justificativa, seja o presente Projeto de Lei analisado, deliberado e aprovado pelos
membros do Poder Legislativo de Itaúna.
Itaúna-MG, 24 de novembro de 2021.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna