PROJETO DE LEI No
87, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2021
Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel público para os fins e nas
condições que menciona e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu,
Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de
direito real de uso do imóvel descrito no artigo 2o
desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à
empresa D2 Confecções Ltda., CNPJ nº 22.051.522/0001-55, Inscrição Estadual
nº 002.525.171-0038, com endereço na Rua Quinze de Novembro, 1181, Sala 201 Bairro
Piedade, Itaúna, Minas Gerais, para fins de implantação e expansão de suas atividades.
Art. 2o
Os imóveis, objeto da concessão de uso, constituem-se em 2 (dois) lotes
de terreno, perfazendo um total de 1.496 m2
(Hum mil, quatrocentos e noventa e seis metros
quadrados) sendo:
I - Um lote de terreno de nº 007 (sete), da quadra nº 003 (três), zona 010 (dez),
com a área de 1.177,85 m² (hum mil, cento e setenta e sete metros e oitenta e cinco
centímetros quadrados), situado na Rua Professora Maria Linda, no Bairro Residencial São
Geraldo, nesta cidade, tendo 15,70 metros, mais 21,90 metros, mais 28,15 metros de frente
para a referida rua; 23,56 metros pela lateral direita confrontando com o lote nº 07-A; 63,84
metros pela lateral esquerda confrontando com os lotes 04-E, 04-F e 004; e, 06,10 metros,
mais 11,55 metros pelos fundos confrontando com o lote 04-A, matriculado no Cartório de
Registro de Imóveis desta Comarca sob o nº 50.485, do Livro nº 2-II, Folha nº 085, de
10/05/2012.
II - Um lote de terreno de nº 007-A (sete A), da quadra nº 003 (três), zona 10
(dez) com a área de 318,15 m² (trezentos e dezoito metros e quinze centímetros quadrados),
situado na Rua Professora Maria Linda, no Bairro Residencial São Geraldo, nesta cidade,
tendo 14,00 metros de frente para a referida rua; 21,85 metros pela lateral direita
confrontando com o lote 006; 23,56 metros pela lateral esquerda confrontando com o lote
007; e, 14,00 metros pelos fundos confrontando com o lote 004-A, matriculado no Cartório de
Registro de Imóveis desta Comarca sob o nº 50.486, do Livro nº 2-II, Folha nº 086, de
14/05/2012.
Art. 3o
A concessão de direito real de uso do imóvel de que trata esta Lei fica
vinculada às seguintes condições a serem cumpridas pela empresa beneficiária:
I - dedicar-se às atividades constantes do seu contrato social, não se admitindo
desvio de finalidade;
II - implantar as instalações e entrar em atividade no terreno concedido em uso
no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contados da data de assinatura do contrato de
concessão de direito real de uso;
...continuação PL 87/21 – Fl. 02
III - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas da
legislação ambiental vigente, inclusive as de Licenciamento Prévio – LP, de Instalação – LI e
Operacional – LO, se for o caso;
IV - apresentar projeto de construção civil à Secretaria Municipal de Regulação
Urbana para a devida análise e posterior aprovação, antes do início das obras;
V - elaborar Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico e submetê-lo à
análise do Corpo de Bombeiros local para aprovação e implantação;
VI - recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna,
especialmente o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre suas
atividades de prestação de serviços e o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU;
VII - declarar o VAF-DAMEF em favor do Município de Itaúna;
VIII - não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos
próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado e com a devida anuência do Município
de Itaúna, não podendo, entretanto, ultrapassar 12 (doze) meses de inatividade;
IX - manter a finalidade do imóvel, assegurando ao poder concedente acesso às
informações em caso de paralisação justificada, vedada a transferência e/ou cessão de direito
de uso para terceiros sem a interveniência do Município;
X - quaisquer modificações nos objetivos da beneficiária, no quadro societário,
inclusive transações que envolvam o imóvel público, somente poderão ser feitas com a
anuência prévia do Município.
Parágrafo único. Resolve-se a concessão antes de seu termo, se a
concessionária cometer desvio de finalidade no imóvel público, dando destinação diversa da
estabelecida no contrato de concessão ou descumprir quaisquer encargos condicionantes
descritos neste artigo, revertendo-se o imóvel ao Município, perdendo as benfeitorias de
qualquer natureza realizadas e/ou edificações no bem, sem que caiba à concessionária o
direito de quaisquer indenizações pelo concedente.
Art. 4o
A concessionária registrará, as suas expensas, o Contrato de Concessão
de Direito Real de Uso no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna-MG, em
cumprimento ao artigo 167, inciso I, “alínea 40”, da Lei Federal nº 6.015/1973, com as
alterações dadas pela Lei Federal nº 6.216/1975, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, a
contar da data da assinatura do termo contratual.
Parágrafo único. Deverá ser averbada na matrícula do imóvel público
concedido a Cláusula de Inalienabilidade.
Art. 5o
Considerados o interesse público e a conveniência socioeconômica para
a Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de
desenvolvimento no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e
mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à
celebração do contrato de concessão de direito real de uso, independentemente de licitação.
...continuação PL 87/21 – Fl. 03
Art. 6o Compete à Secretaria Municipal de Administração, por intermédio da
Gerência Superior de Patrimônio, em conjunto com a Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico e Turismo e Controladoria-Geral do Município a fiscalização do
cumprimento desta Lei, das cláusulas e encargos da concessionária assumidas no Contrato de
Concessão de Uso.
Art. 7o
Atendidas às condições estabelecidas no artigo 3º desta Lei e decorridos
10 (dez) anos de atividades da concessionária no imóvel, poderá o Executivo Municipal
prorrogar o prazo da concessão de uso por igual período.
Art. 8o
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Itaúna-MG, 3 de dezembro de 2021.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Diógenes Lopes Nogueira de Sousa Vilela
Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Cultura
Guilherme Nogueira Soares
Procurador-Geral do Município
Ofício no 539/2021 – Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
87/2021
Itaúna-MG, 3 de dezembro de 2021
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei nº 87/2021, que Autoriza concessão de
direito real de uso de imóvel público para os fins e nas condições que menciona e dá outras
providências, para análise, deliberação e aprovação dessa Câmara.
Na oportunidade, renovo-lhe protestos de apreço e consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ALEXANDRE MAGNO MARTONI DEBIQUE CAMPOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
PROJETO DE LEI Nº 87/2021
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores, Excelentíssimas
Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
Apresento a essa Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 87/2021, que “Autoriza concessão de
direito real de uso de imóvel público para os fins e nas condições que menciona e dá outras
providências”, objetivando a concessão de direito real de uso de imóvel da municipalidade à
empresa D2 Confecções Ltda., CNPJ nº 22.051.522/0001-55, Inscrição Estadual
nº 002.525.171-0038, com endereço na Rua Quinze de Novembro, 1181, Sala 201 Bairro
Piedade, Itaúna, Minas Gerais, para fins de implantação e expansão de suas atividades.
Destacamos que a empresa encontra-se em plena e crescente atividade e cuja finalidade é a de
instalar no município de Itaúna sua sede própria e expansão de suas atividades, com o
objetivo social de confecção de peças do vestuário e confecção de roupas profissionais.
Com a construção de suas instalações no terreno a ser concedido, tem projeção de crescimento
com a admissão de mais empregados e melhoria da produtividade, contribuindo, assim, para o
crescimento e desenvolvimento do Município, gerando novos empregos diretos e indiretos,
aquecendo a economia local promovendo a circulação de renda, bem como possivelmente
aumentará sua contribuição com o VAF (Valor Adicionado Fiscal) e a arrecadação dos demais
tributos de sua obrigação.
Com essa justificativa, seja o presente Projeto de Lei analisado, deliberado e aprovado pelos
membros do Poder Legislativo de Itaúna.
Itaúna-MG, 3 de dezembro de 2021.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna