PROJETO DE LEI No
56, DE 22 DE JUNHO DE 2018
Cria o Conselho Municipal de Políticas LGBT e institui o Fundo Municipal
de Políticas LGBT – FMLGBT e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
OBJETIVOS E COMPETÊNCIAS
Art. 1o
Fica instituído o Conselho Municipal de Políticas LGBT, órgão colegiado,
autônomo e permanente de caráter consultivo, deliberativo, fiscalizador e propositivo, vinculado à
Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 2o
O Conselho Municipal de Políticas LGBT tem por objetivo atuar na
promoção da cidadania e defesa dos direitos, assim como contribuir no combate à discriminação e
violência contra a população LGBT.
Art. 3o
Para efeitos dessa Lei, entende-se por políticas públicas LGBT tanto as
destinadas especificamente para a população LGBT como as que incluem a população LGBT
entre os seus beneficiários.
Art. 4o
São atribuições e competências do Conselho Municipal de Políticas LGBT,
dentre outras:
I - desenvolver ação integrada e articulada com o conjunto de Secretarias e demais
órgãos públicos, visando à implementação de políticas públicas comprometidas com a superação
das discriminações e desigualdades, devido à orientação sexual e a identidade de gênero;
II - fomentar e promover debates, estudos e seminários referentes à diversidade
sexual e aos direitos humanos concernentes à população LGBT, visibilizando interseccionalidades
como gênero, raça e condição econômica;
III - acompanhar, avaliar, monitorar e fiscalizar a elaboração e execução de
programas de governo no âmbito municipal, bem como opinar sobre as questões referentes à
cidadania da população LGBT;
IV - estimular, apoiar e desenvolver estudo e o debate das condições em que vive a
população LGBT, objetivando eliminar todas as formas identificáveis de discriminação;
V - estimular políticas transversais de inserção educacional com o objetivo de
problematizar e viabilizar os direitos da população LGBT;
VI - fiscalizar o cumprimento da legislação que atenda os interesses da população
LGBT no âmbito do Município;
VII - opinar sobre as questões referentes à população LGBT no processo de
elaboração do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, do Projeto de Lei Orçamentária do
Município de Itaúna-MG e do Plano Plurianual, assim como dos atos normativos relevantes à
população LGBT;
VIII - propor à Mesa Diretora da Câmara dos Vereadores a realização de
Audiências Públicas para o debate sobre a diversidade sexual e os direitos humanos concernentes
à população LGBT;
IX - convocar e organizar a Conferência Municipal LGBT em até 4 (quatro) anos,
preferencialmente a cada 2 (dois) anos, buscando a integração entre as etapas municipais,
estaduais e nacional de modo que o Poder Executivo Municipal fique responsável por subsidiar as
despesas oriundas da Conferência Municipal LGBT;
X - articular-se com os demais conselhos municipais, estaduais e nacionais, de
políticas públicas, sindicatos, entidades de classe e outros espaços de participação e controle
social no âmbito municipal estadual e federal;
XI - receber, examinar e efetuar denúncias que envolvam fatos e episódios
discriminatórios contra lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais, encaminhando-as aos
órgãos competentes para as providências cabíveis, além de acompanhar e monitorar os
procedimentos pertinentes;
XII - elaborar relatório anual sobre as políticas públicas LGBT no Município de
Itaúna-MG, assim como sobre sua atuação e apresentá-lo em audiência pública;
XIII - elaborar seu Regimento Interno no prazo de 90 (noventa) dias.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 5o
O Conselho Municipal de Políticas LGBT, de composição paritária, será
integrado por 20 (vinte) membros, sendo 10 (dez) titulares e 10 (dez) suplentes, assim definidos:
I - pelo Poder Público Municipal:
a) 2 (dois) representantes titulares e 2 (dois) suplentes da Secretaria Municipal de
Assistência Social;
b) 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente da Secretaria Municipal de Saúde;
c) 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente da Secretaria Municipal de
Educação e Cultura;
d) 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente da Secretaria Municipal de
Esportes e Lazer.
II - pela sociedade civil, militantes e organizações/coletivas com atuação na defesa
e promoção dos direitos da população de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais com
atuação devidamente comprovada, a serem divididas da seguinte forma:
a) 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente indicado pelo Conselho Regional
de Psicologia, entre os psicólogos do Município;
b) 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente indicado pela 34ª Subseção da
Ordem dos Advogados do Brasil, de Itaúna-MG;
c) 2 (dois) representantes titulares e 2 (dois) suplentes indicados pelas
Organizações LGBT;
d) 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente indicado pelo Comandante da
Polícia Militar, em Itaúna-MG.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Políticas LGBT deverá ser composto
por homoafetivos ou por munícipes e cientistas que apoiam a luta por igualdade de direitos.
CAPÍTULO III
DA ELEIÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 6o
A mesa diretora do Conselho Municipal de Políticas LGBT será composta
pela Presidência, Vice-Presidência e Secretária Executiva, preferencialmente, sempre que
possível, ocupada por Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e/ou Transexuais.
I - a Presidência e a Vice-Presidência serão escolhidas entre seus pares, por meio
de eleição direta, com mandato de dois anos;
II - a Presidência e a Vice-Presidência deverá ter paridade em gênero e ter
alternância entre Sociedade Civil e Governo.
Parágrafo único. As pautas das reuniões ordinárias serão, previamente e
detalhadamente, enviadas a todos os titulares e seus respectivos suplentes, com antecedência
mínima de 72 (setenta e duas) horas.
Art. 7o
A função do Conselheiro do Conselho Municipal de Políticas LGBT não
será remunerada, sendo seu exercício considerado relevante serviço prestado à comunidade.
Art. 8o
O mandato dos conselheiros será de dois anos, permitida uma recondução.
Art. 9o
As demais regulamentações relativas ao Conselho Municipal de Políticas
LGBT deverão constar do seu Regimento Interno.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10. O Poder Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal de
Assistência Social, propiciará as condições necessárias para o funcionamento do Conselho
Municipal de Políticas LGBT.
Art. 11. Todas as despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias.
Art. 12. Fica instituído o Fundo Municipal de Políticas LGBT – FMLGBT,
destinado a gerir recursos que ficarão vinculados e serão destinados exclusivamente para financiar
as atividades e ações legais do Conselho Municipal de Políticas LGBT.
Parágrafo Único. O Fundo Municipal de Políticas LGBT – FMLGBT será
regulamentado por Decreto no prazo de até 120 (cento e vinte) dias da data da publicação desta
Lei e nele será estabelecido sua forma de gestão e administração, bem como as fontes de recursos
e respectivas aplicações.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna-MG, 22 de junho de 2018.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Élvio Marques da Silva
Secretário Municipal de Assistência Social
Jardel Carlos Araújo
Procurador-Geral do Município
PROJETO DE LEI No
56/2018
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente e Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna,
O presente Projeto de Lei visa à criação do Conselho Municipal de Políticas LGBT no Município
de Itaúna e Institui o Fundo Municipal LGBT – FMLGBT, para oportunizar um espaço
permanente de debate e proposição de ações na área de políticas públicas municipais
comprometidas com a questão da discriminação, redução das desigualdades e ampliação do
processo de participação social dessa população.
Deve ser ressaltado que o Conselho Municipal de Políticas LGBT será órgão constituído para
possibilitar a concretização efetiva da participação da população LGBT na formulação de políticas
públicas, específicas, controle social e execução da política de atendimento ao seguimento.
Por fim, cabe ainda destacar que o reconhecimento dos direitos da população LGBT, na sua
singularidade, pressupõe o reconhecimento dos direitos da pessoa humana, em sua plenitude,
como bem expressa na Declaração Universal dos Direitos Humanos, que cumpre a todos os povos
preservar, sendo de fundamental importância para o aperfeiçoamento da democracia e de suas
instituições a fim de eliminar toda e qualquer forma de discriminação para com essa parcela da
população.
Com essa justificativa, seja o presente Projeto de Lei analisado, deliberado e aprovado pelos
membros dessa Casa.
Nesta oportunidade, renovo a Vossas Excelências votos de apreço e consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Itaúna-MG, 22 de junho de 2018
Ofício no
356/2018 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha o Projeto de Lei no
56/2018
Senhor Presidente,
Encaminhamos a Vossa Excelência o Projeto de Lei no
56/2018, que “Cria o Conselho
Municipal de Políticas LGBT e institui o Fundo Municipal de Políticas LGBT – FMLGBT e dá
outras providências.”, para análise, deliberação e aprovação dessa Câmara.
Na oportunidade, apresento aos ilustres membros do Legislativo de Itaúna, nossos protestos de
apreço e consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
MÁRCIO GONÇALVES PINTO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
PROCURADORIA GERAL DO LEGISLATIVO
D E S P A C H O
À
UNIDADE LEGISLATIVA
Sr. Gerente,
Devolvo os presentes autos sem manifestação solicitando a presteza da Secretaria no sentido
de fazer apensar os autos do projeto de lei nº 01, de 02 de janeiro de 2018, de autoria do Chefe
do Poder Executivo, renumerado nesta Casa sob nº 16, que Cria o Conselho Municipal de
Políticas LGBT e dá outras providências, a fim de propiciar a análise integral desta
proposição, conforme solicitação da Comissão de Constituição e Justiça.
Cumprida a diligência retornem para parecer.
Publique-se no andamento processual (SAPL).
Itaúna (MG), 06 de setembro de 2018.
Helimar Parreiras
Procurador-Geral
DESPACHO
Projeto de Lei 56/2018 (registrado na CMI sob o nº 66/2018)
O Gerente da Unidade Legislativa, no uso de suas atribuições, e:
I- Considerando o despacho de Fl.09, do Procurador-Geral do Legislativo, onde solicita apensar o
projeto de lei nº 01, de 02 de janeiro de 2018, de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal, registrado
nesta casa sob o nº 16/2018, que “Cria o Conselho Municipal de Políticas LGBT e dá outras providências”,
para propiciar a análise integral da matéria;
II- Considerando que o referido despacho trata de proposição arquivada, mas disponível nesta Unidade
Legislativa;
RESOLVE:
Apensar o projeto de lei nº 01, de 02 de janeiro de 2018, de autoria do Chefe do Poder Executivo
Municipal, registrado nesta casa sob o nº 16/2018, que “Cria o Conselho Municipal de Políticas LGBT e dá
outras providências”, ao Projeto de Lei 56/2018 (registrado na CMI sob o nº 66/2018).
Proceda-se a juntada deste despacho nos autos da proposição.
Itaúna, 14 de setembro de 2018.
Carlito Pimenta
Gerente da Unidade Legislativa
PARECER Nº 29/2018
MATÉRIA REJEITADA –
REAPRESENTAÇÃO NA MESMA
SESSÃO LEGISLATIVA – REQUISITO
OBRIGATÓRIO – DESATENDIMENTO –
INADMISSIBILIDADE.
Consulente: Comissão de Constituição e Justiça
Consultada: Procuradoria-Geral
O Presidente relator da Comissão de Constituição e Justiça, Vereador
Hudson Bernardes, solicitou desta Procuradoria parecer sobre legalidade e constitucionalidade
da matéria contida no Projeto de Lei nº 56/2018, renumerado nesta Casa Legislativa sob nº
66/2018, de autoria do Prefeito, que “Cria o Conselho Municipal de Políticas LGBT e institui
o Fundo Municipal de Políticas LGBT – FMLGBT e dá outras providências”.
O Projeto de Lei em epígrafe foi apresentado em 23 de julho de 2018, ou
seja, durante o recesso parlamentar, e lido na reunião ordinária do dia 07 de agosto de 2018,
encaminhado à Comissão de Constituição e Justiça em 08 de agosto e remetido a esta
Procuradoria, em 16 de agosto, com solicitação de emissão de parecer.
O Procurador-Geral, tendo conhecimento da tramitação de projeto similar,
de mesma autoria, solicitou, em 06 de setembro, o apensamento da referida proposição, a fim
de possibilitar uma análise mais acurada, tendo a Secretaria da Unidade Legislativa adotado a
providência e remetido as proposições a este órgão consultivo em 14 de setembro de 2018.
Sob inspiração do breve, é o relatório. Passa-se a análise do feito.
Em que pesem as inovações de ordem redacional em determinados artigos e
incisos, e o acréscimo à proposição sob análise de dispositivos novos, especialmente visando
a criação do fundo municipal de políticas LGBT, resta evidente cuidar-se da mesma matéria
contida no projeto de lei nº 01, de 02 de janeiro de 2018, de autoria do Chefe do Poder
Executivo, renumerado nesta Casa sob nº 16, que Cria o Conselho Municipal de Políticas
LGBT e dá outras providências.
O mencionado projeto de lei nº 01, renumerado nesta Casa sob nº 16, foi
apresentado e tramitou nesta sessão legislativa de 2018, sendo certo que foi rejeitado por
parecer terminativo da Comissão de Finanças e Orçamento, lido na reunião ordinária do dia
03 de abril de 2018.
Desta forma, forçoso reconhecer que cuida-se de reapresentação, na mesma
sessão legislativa, de matéria rejeitada.
Diante da situação que se afigura, antes de se adentrar a quaisquer
apreciações de mérito, primeiramente insta proceder a uma análise quando ao preenchimento
dos requisitos de admissibilidade, adstritos à tramitação processual, com foco na legalidade e
regimentabilidade.
A Constituição Federal/88 dispõe, em seu artigo 67, que “A matéria
constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na
mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer
das Casas do Congresso Nacional”.
Nesse mesmo sentido, o § 3º, do artigo 68, da Lei Orgânica de Itaúna, que
cuida da hipótese sob análise, estabelece que “A matéria constante de projeto de lei rejeitado
somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante
proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara, ou nos casos de projetos propostos
pelo Prefeito Municipal e pelos cidadãos, por iniciativa do autor, aprovada pela maioria
absoluta dos Vereadores”. (gn)
O Regimento Interno da Câmara assim dispõe sobre o tema:
Art. 84 - A matéria constante de proposição rejeitada somente
poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma Sessão
Legislativa, se houver requerimento neste sentido, aprovado pela
maioria absoluta dos Vereadores. (gn)
Fica evidente que a vedação expressa à tramitação, na mesma sessão
legislativa, de matéria rejeitada, se não houver aprovação da maioria absoluta dos
Vereadores, se impõe.
Não se trata aqui de vedar tramitação de projetos idênticos, cujo
impedimento poderia ser “burlado” mediante alteração da redação ou inserção de outros
dispositivos. O que se veda, por força do princípio da irrepetibilidade, é a reapresentação de
matéria, ou seja, do mesmo tema, pois, o argumento formal de que cuida-se de projetos
distintos representaria um “drible” à regra da irrepetibilidade, viabilizando o eterno retorno de
matérias já rejeitadas.
Cuida-se, portanto, de limitação formal, de caráter intransponível, pois,
quando a questão é analisada pelas regras do processo legislativo, interpretações sobre as
regras aplicáveis podem tentar driblar a norma constitucional da irrepetibilidade.
Esse princípio preserva a autoridade da decisão parlamentar e o amadurecimento da
proposição legislativa pretendida mas frustrada, pois o tempo é o senhor da razão.
Além disso, a ideia desse dispositivo legal se fundamenta na necessidade de respeitar a
decisão já tomada pela Casa Legislativa, que não quis aprovar uma determinada matéria. E, mais do que isso, os
três artigos acima reproduzidos que consubstanciam a regra da irrepetibilidade funcionam como um escudo de
proteção para ser usado pelo parlamentar contra eventuais pressões que viesse a sofrer, pressões pela mudança de
voto já manifestado.
Em que pese a relevância do tema, não há como desconsiderar os aspectos
formais de tramitação processual, cuja exigência de caráter constitucional, legal e regimental
estão a demonstrar a inobservância - intransponível - de requisito essencial e, em razão de
todo o exposto, opina esta Procuradoria pela emissão de parecer terminativo nos expresso
termos do artigo 41 do Regimento Interno.
É o parecer, não vinculante, posto meramente opinativo.
Itaúna, 10 de outubro de 2018.
Helimar Parreiras da Silva
Procurador-Geral
Helimar Parreiras da Silva
Procurador-Geral
Rosiane Aparecida da Cunha Mariane A. Antunes
R. Silva
Estagiária Estagiária
Luiz Eduardo Corradi Larissa de F.
Parreiras Lopes
Estagiário Estagiária
Inara Carla Alves de Oliveira Gabriela C. de Cássia
Lopes
Estagiária Estagiária
Rafael Augusto Leite Nogueira
Estagiário
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº. 66/2018
Hudson Bernardes
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 16/10/2018, por parte da Secretaria Legislativa da
Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 56/2018, registrado nesta Casa com o nº 66/2018 , que
“Cria o Conselho Municipal de Políticas LGBT e institui o Fundo Municipal de Políticas LGBT -
FMLGBT e dá outras providências”, e tendo avocado a relatoria sobre a matéria em apreço, passo a expor
as seguintes considerações:
PARECER TERMINATIVO – ART.41 – DO REGIMENTO INTERNO
Ao analisar os referidos documentos que instruem o projeto de lei em epígrafe, deparamos
com o parecer exarado pela procuradoria jurídica que detectou que o projeto apresenta
princípio de irrepetibilidade, que é a reapresentação da matéria do Projeto de Lei nº 01,
renumerado nesta Casa sob o nº16/2018. Resta-nos diante das exposições acima emitir o
parecer terminativo, conforme faculta o art.41, do Regimento Interno.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, manifesto pela sua
inadmissibilidade.
____________________________________________
Hudson Bernardes
Presidente - Relator
Manifestamos contrários à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o
Voto do Relator.
Sala das Comissões, 16 de outubro de 2018.
Anselmo Fabiano Santos Lacimar Cezário da Silva
Membro Membro