PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No
11, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2021
Cria cargo efetivo e acresce vagas dos cargos efetivos que menciona e insere no
Anexo I da Lei no
3.023, de 27 de dezembro de 1995, que “Dispõe sobre o
Estatuto do Magistério Público da Prefeitura Municipal de Itaúna-MG e
estabelece o Regime Jurídico Único do Servidor do Quadro do Magistério e dá
outras providências”.
A Câmara do Município de Itaúna, Estado de Minas Gerais, por seus Vereadores,
aprovou, e eu, Prefeito do Município de Itaúna, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
Ficam acrescidas no Anexo I da Lei no
3.023, de 27 de dezembro de 1995,
suprimido e substituído pelo Anexo I da Lei Complementar no
14, de 11 de fevereiro de 2000,
alterado pelas Leis Complementares no
29, de 3 de dezembro de 2003, no
35, de 2 de dezembro de
2005, no
43, de 29 de dezembro de 2006, n
o
86, de 27 de setembro de 2013, no
106, de 28 de
setembro de 2015, no
136, de 23 de agosto de 2018, e no
144, de 20 de março de 2019, o
quantitativo de vagas de provimento efetivo da estrutura organizacional do Magistério dos
seguintes cargos:
I - Professor de Educação Infantil Creche/PEI-C (20 vagas);
II - Pedagogo Escolar – ES.PE (4 vagas);
Art. 2o
Fica criado o cargo efetivo de Professor de Ensino Fundamental Anos
Iniciais/Educação Física, com o quantitativo de 7 (sete) vagas, e inserido no Anexo I da Lei no
3.023, de 27 de dezembro de 1995, suprimido e substituído pelo Anexo I da Lei Complementar no
14, de 11 de fevereiro de 2000, com as respectivas alterações.
Parágrafo único. A descrição sintética e detalhada do cargo mencionado no caput
deste artigo e seu respectivo padrão de vencimentos estão definidos no Anexo I desta Lei.
Art. 3o
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias
do orçamento municipal.
Art. 4o
Revogadas as disposições contrárias, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Itaúna-MG, 7 de dezembro de 2021.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Guilherme Soares Nogueira
Procurador-Geral do Município
Dalton Leandro Nogueira
Secretário Municipal de Educação
(em substituição)
ANEXO I
Projeto de Lei Complementar no
11, de 7 de dezembro de 2021
Denominação do cargo: Professor de Ensino Fundamental Anos Iniciais/Educação Física
Número de vagas: 7 (sete)
Carga horária semanal: 22 horas e 30 minutos, assim distribuídas:
15 horas (o equivalente a 18 horas/aula) — na regência de aulas e
7 horas e trinta minutos – nas atividades da jornada extraclasse.
Forma de provimento: Concurso Público
Requisitos para provimento: Licenciatura Plena em Educação Física, com diploma expedido por
instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC.
Vencimento: Nível PEF-M
Descrição sintética das atribuições: Atuar como regente de aulas do componente Educação Física nas
turmas do 1o
ao 5o
ano do Ensino Fundamental.
Descrição detalhada das atribuições:
I - Reger aulas do 1
o
ao 5o
ano do Ensino Fundamental de acordo com o documento curricular de
referência atualizado;
II - Desenvolver atividades inerentes ao projeto pedagógico;
III - Acompanhar e avaliar sistematicamente seus alunos durante o processo de ensino-aprendizagem;
IV - Elaborar e implementar programas e planos, em consonância com o projeto político pedagógico da
escola;
V - Participar de reuniões de trabalhos pedagógicos e coletivos e de reuniões programadas pelo
Colegiado;
VI - Participar de atividades, programas e cursos de atualização e/ou aperfeiçoamento programado ou
indicado pela Secretaria Municipal de Educação;
VII - Participar de atividades escolares que envolvam a comunidade;
VIII - Incumbir-se de outras atribuições previstas no Regimento Escolar.
IX - Exercer outras atribuições integrantes do plano de desenvolvimento pedagógico e institucional da
escola.
ANEXO II
(Quadro do Magistério / Anexo I da Lei 3.072/96 consolidado)
Projeto de Lei Complementar no
11, de 3 de dezembro de 2021
Magistério / Denominação dos cargos efetivos N
o
de vagas Carga
horária
- Professor de Ensino Fundamental Anos Iniciais/Educação Física 007 22h30/s
- Professor de Educação Infantil-Creche/ PEI-C 095 40h/s
- Professor de Educação Infantil/PEI (pré-escola) 110 30/s
- Professor de Ensino Fundamental/PEF-M – Anos Iniciais 260 30/s
- Professor de Ensino Fundamental/PEF-M – Anos Finais 080 26h/a
- Pedagogo Escolar 036 24h/s
Itaúna, 7 de dezembro de 2021
Ofício no
553/2021 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar no
11/2021
Senhor Presidente,
Encaminhamos a V. Exa. o Projeto de Lei Complementar no
11/2021 que “Cria cargo efetivo e
acresce vagas dos cargos efetivos que menciona e insere no Anexo I da Lei no
3.023, de 27 de
dezembro de 1995, que “Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público da Prefeitura
Municipal de Itaúna-MG e estabelece o Regime Jurídico Único do Servidor do Quadro do
Magistério e dá outras providências”, para análise, deliberação e aprovação dessa Casa.
Na oportunidade, reiteramos nossos protestos de apreço e distinta consideração.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ALEXANDRE MAGNO MARTONI DEBIQUE CAMPOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N
o
11/2021
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores e Excelentíssimas
Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
Apresento a essa Casa Legislativa o Projeto de Lei Complementar nº 11/2021, que “Cria cargo
efetivo e acresce vagas dos cargos efetivos que menciona e insere no Anexo I da Lei no
3.023,
de 27 de dezembro de 1995, que “Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público da Prefeitura
Municipal de Itaúna-MG e estabelece o Regime Jurídico Único do Servidor do Quadro do
Magistério e dá outras providências”, que visa suprir a demanda da Secretaria Municipal de
Educação, para propiciar melhor qualidade na prestação dos serviços prestados, com o
acréscimo ou criação de vagas referente aos seguintes cargos:
1) Professor de Educação Infantil Creche/PEI-C e Pedagogo Escolar
(Todas as vagas da Estrutura Organizacional/Magistério já foram providas
- Com a finalização das obras da Creche “Yvette Gonçalves Nogueira, do Bairro Cidade Nova, a
ampliação posterior de salas de aula, e que o segmento Educação Infantil/Creche possui lista de
espera para atendimento, faz-se necessário o funcionamento com a maior celeridade possível,
sendo necessário o acréscimo de 20 (vinte) Professores de Educação Infantil-Creche e 1 (um)
Pedagogo, para a continuidade de atendimento com qualidade.
- Com a municipalização das turmas do Ensino Fundamental/Anos Iniciais da Escola Estadual
Zezé Lima e Escola Estadual Leonardo Gonçalves Nogueira, sendo os alunos dessas escolas
recebidos pelas escolas municipais, e para que a Administração Municipal continue ofertando um
ensino de qualidade e eficiência para as crianças, faz-se necessário a atuação de mais 2 (dois)
Pedagogos, bem como mais 1 (um) para atendimento nas escolas municipais da zona rural, com
atendimento, atualmente, apenas por 2 (dois) Pedagogos.
2) Professor de Ensino Fundamental Anos Iniciais/Educação Física:
(Inexistência desses cargos na Estrutura Organizacional/Magistério
- Considerando que, para que se atinja os objetivos previstos pela Base Nacional Comum
Curricular, as aulas do componente curricular de Educação Física do Ensino Fundamental/Anos
Iniciais devem ser desenvolvidas, para além do Professor titular da turma, por profissional
especialista. Com a criação do cargo efetivo de Professor de Ensino Fundamental Anos
Iniciais/Educação Física, com carga horária de 18h/s, aumentar-se-á 10 (dez) minutos diários na
jornada escolar, e o professor titular da turma não sofrerá prejuízos em sua carga horária semanal
de trabalho.
- Considerando, ainda, que, para a gestão e organização das atividades escolares, em todas as
escolas públicas, é de suma importância a execução de gerenciamento dos registros e documentos
escolares, a operacionalização dos processos de matrícula e transferência de alunos, o controle e
organização dos registros da vida escolar dos estudantes, a colaboração no planejamento escolar
anual, organização de turmas, orientação a docentes sobre a funcionalidade de diários escolares,
dentre outras atividades, tornando-se necessário a criação do cargo de Secretário Escolar, que,
devido a não existência desse cargo na estrutura organizacional, essas funções veem sendo
(Projeto de Lei Complemetar no
11/2021 / Justificativa/ continuação )
exercidas por Oficiais Administrativos e Auxiliares Administrativos, que possuem níveis de
vencimentos distintos.
Com essas justificativas, seja o presente Projeto de Lei analisado, deliberado e aprovado pelos
membros do Poder Legislativo de Itaúna.
Itaúna-MG, 7 de dezembro de 2021.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna