Itaúna, 7 de dezembro de 2021
Ofício no
554/2021 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar no
12/2021
Senhor Presidente,
Encaminhamos a V. Exa. o Projeto de Lei Complementar no
12/2021, que “Cria cargo efetivo e
acresce vagas dos cargos efetivos que menciona na Estrutura Organizacional da
Administração Direta deste Município, retifica o Anexo I da Lei Complementar no
160, de 2 de
julho de 2020, e dá outras providências.”, para análise, deliberação e aprovação dessa Casa.
Na oportunidade, reiteramos nossos protestos de apreço e distinta consideração.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ALEXANDRE MAGNO MARTONI DEBIQUE CAMPOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No
12, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2021
Cria cargo efetivo, acresce vagas dos cargos efetivos que menciona e insere no
Anexo I da Lei n
o
3.072, de 25 de abril de 1996, substituído pelo Anexo I da
Complementar no
11, de 29 de dezembro de 1999, que substituiu o Anexo I e
suprimiu o Anexo II daquele dispositivo legal, consolidado no Anexo I da Lei
Complementar no
160, de 2 de julho de 2020, e dá outras providências.
A Câmara do Município de Itaúna, Estado de Minas Gerais, por seus Vereadores,
aprovou, e eu, Prefeito do Município de Itaúna, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
Fica retificado o Anexo I da Lei Complementar no
160, de 2 de julho de
2020, com a inclusão do cargo efetivo de Analista Ambiental, criado pela Lei Complementar no
134, de 15 de maio de 2018, e com a exclusão dos cargos efetivos de Auxiliar de Serviços Gerais
P24, Porteiro P24, Maqueiro P24, Enfermeiro Emergencista P24, Técnico de Enfermagem P24,
Assistente Administrativo P24, Atendente de Farmácia P24, Auxiliar de Manutenção P24 e
Farmacêutico P24, criados pela Lei Complementar no
110, de 17 de dezembro de 2015, já
revogada pela Lei Complementar no
158, de 20 de março de 2020.
Art. 2o
Fica criado o cargo efetivo de Secretário Escolar, com o quantitativo de
22 (vinte e duas) vagas, e inserido no Anexo I da Lei no
3.072, de 25 de abril de 1996, substituído
pelo Anexo I da Complementar no
11, de 29 de dezembro de 1999, que substituiu o Anexo I e
suprimiu o Anexo II daquele dispositivo legal, consolidado no Anexo I da Lei Complementar no
160, de 2 de julho de 2020.
Parágrafo único. A descrição sintética e detalhada do cargo mencionado no caput
deste artigo e seu respectivo padrão de vencimentos está definido no Anexo I desta Lei.
Art. 3o
Fica acrescido no Anexo I da Lei no
3.072, de 25 de abril de 1996,
substituído pelo Anexo I da Complementar no
11, de 29 de dezembro de 1999, que substituiu o
Anexo I e suprimiu o Anexo II daquele dispositivo legal, consolidado no Anexo I da Lei
Complementar no
160, de 2 de julho de 2020, o quantitativo de vagas dos seguintes cargos de
provimento efetivo da Administração Direta deste Município, que passa a vigorar conforme
Anexo II desta Lei:
I - Assistente Social / NV-10 (1 vaga);
II - Auxiliar de Creche / NV-03 ( 12 vagas);
III - Bibliotecário / NV-10 (2 vagas);
IV - Fiscal de Tributos / NV-9 (2 vagas);
V - Fonoaudiólogo / NV-10 (2 vagas);
VI- Motorista / NV-6 (4 vagas);
VII - Psicólogo / NV-10 (2 vagas);
Art. 3o
Revogadas as disposições contrárias, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, no Jornal Oficial do Município de Itaúna.
… continuação do PLC. 12/2021 – Fl. 2
Itaúna-MG, 7 de dezembro de 2021.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Guilherme Soares Nogueira
Procurador-Geral do Município
Dalton Leandro Nogueira
Secretário Municipal de Administração
ANEXO I
Projeto de Lei Complementar no
12, de 7 de dezembro de 2021
Denominação do cargo: Secretário Escolar
Número de vagas: 22 (vinte e duas)
Carga horária semanal : 40 (quarenta) horas
Forma de provimento: Concurso público
Requisitos para provimento: Ensino Médio
Não necessita de experiência anterior
Vencimento: Nível V-8
Descrição sintética das atribuições: Expedir e assinar documentos escolares como históricos,
declarações, dentre outros. Manter atualizados os arquivos e registros das fichas de avaliações e fichas
individuais dos alunos, por período letivo, de acordo com o Regimento Escolar. Controlar, zelar pela
guarda e sigilo dos documentos escolares; realizar o controle das ocorrências diárias da escola.
Descrição detalhada das atribuições:
I - conhecer o Projeto Político-Pedagógico do estabelecimento de ensino;
II - cumprir a legislação em vigor e as instruções normativas emanadas pela Secretaria Municipal de
Educação e Secretaria de Estado de Educação, que regem o registro escolar do aluno e a vida legal do
estabelecimento de ensino;
III - receber, redigir e expedir a correspondência que lhe for confiada;
IV - organizar e manter atualizados a coletânea de legislação, resoluções, instruções normativas, ordens
de serviço, ofícios e demais documentos;
V - efetivar e coordenar as atividades administrativas referentes à matrícula, transferência e conclusão de
curso;
VI - elaborar relatórios e processos de ordem administrativa a serem encaminhados às autoridades
competentes;
VII - encaminhar à direção, em tempo hábil, todos os documentos que devem ser assinados;
VIII - organizar e manter atualizado o arquivo escolar ativo e conservar o inativo, de forma a permitir,
em qualquer época, a verificação da identidade e da regularidade da vida escolar do aluno e da
autenticidade dos documentos escolares;
IX - responsabilizar-se pela guarda e expedição da documentação escolar do aluno, respondendo por
qualquer irregularidade;
X - manter atualizados os registros escolares dos alunos;
XI - organizar e manter atualizado o arquivo com os atos oficiais da vida legal da escola, referentes à sua
estrutura e funcionamento;
XII - atender a comunidade escolar, na área de sua competência, prestando informações e orientações
sobre a legislação vigente e a organização e funcionamento do estabelecimento de ensino;
XIII - zelar pelo uso adequado e conservação dos materiais e equipamentos da secretaria;
XIV - orientar os professores quanto ao prazo de entrega dos controles de classe com os resultados da
frequência e do aproveitamento escolar dos alunos;
XV - cumprir e fazer cumprir as obrigações inerentes às atividades administrativas da secretaria, quanto
ao registro escolar do aluno referente à documentação comprobatória, de adaptação, aproveitamento de
estudos, progressão parcial, classificação, reclassificação e regularização de vida escolar;
XVI - organizar o livro-ponto de professores e funcionários, encaminhando ao setor competente a sua
frequência, em formulário próprio;
XVII - secretariar o Colegiado Escolar e demais reuniões relativas à instituição de ensino, redigindo as
respectivas atas;
XVIII - conferir, registrar e/ou patrimoniar materiais e equipamentos recebidos;
XIX - comunicar imediatamente à direção toda irregularidade que venha ocorrer na secretaria da escola;
XX - participar de eventos, cursos, reuniões, sempre que convocado, ou por iniciativa própria, desde que
autorizado pela direção, visando ao aprimoramento profissional de sua função;
XXI - organizar a documentação dos alunos matriculados no ensino extracurricular;
XXII - fornecer dados estatísticos inerentes às atividades da secretaria escolar, quando solicitado;
XXIII - zelar pelo sigilo de informações pessoais de alunos, professores, funcionários e famílias;
XXIV - manter e promover relacionamento cooperativo de trabalho com seus colegas, com alunos, com
pais e com os demais segmentos da comunidade escolar;
XXV - articular a comunicação interna, divulgar as informações pertinentes recebidas, bem como
manter afixado no quadro de avisos da instituição os atos oficiais do estabelecimento de ensino;
XXVI - participar das atribuições decorrentes do Regimento Escolar e exercer as específicas da sua
função.
ANEXO II
Quadro de cargos efetivos da Administração Direta
(Anexo I da Lei 3.072/96 consolidado)
Projeto de Lei Complementar n
o
12, de 7 de dezembro de 2021
Grupo
Ocupacional
Denominação dos cargos Número de vagas
Auxiliar de
Serviços Gerais
- Auxiliar de Serviços Gerais I 01 NV-1
- Auxiliar de Serviços Gerais II 250
- Servente 250 NV-2
Oficial de
Serviços
- Auxiliar de Creche 42
NV-3
- Auxiliar de Saúde 10
- Auxiliar de Oficina 05
- Calceteiro 12
- Contínuo 08
- Coveiro 12
- Operador de Britador/Perfuratriz 01
- Porteiro 30
- Vigilante 59
Agente Auxiliar
- Armador 05
NV-4
- Auxiliar de Topografia 06
- Blaster 01
- Bombeiro Hidráulico 04
- Borracheiro 02
- Carpinteiro 05
- Pedreiro 40
Agente Auxiliar - Agente Comunitário 130 NV-4 A
- Agente de Combate às Endemias 45
Agente
Especializado
- Agente Prático I (em extinção) 12
NV-5
- Eletricista 10
- Eletricista de auto 01
- Funileiro/ Pintor 01
- Marceneiro 03
- Pintor 13
- Serralheiro 01
- Soldador 05
Oficial
Especializado
- Motorista 44
- Agente Prático II (em extinção) 13 NV-6
- Mecânico 05
- Operador de Máquinas 25
Auxiliar de
Serviços
- Auxiliar Administrativo 31
NV-7
- Auxiliar em Saúde Bucal - ASB 19
- Auxiliar em Enfermagem 64
- Instrutor de Esportes I 06
- Telefonista 10
Assistente
Administrativo
- Desenhista 03
NV-8 - Guarda Municipal – GM 80
- Oficial Prático 03
- Secretário Escolar 22
Técnico de Nível
Médio
- Contabilista 07
NV-9
- Desenhista / Projetista 02
- Fiscal de Concessão de
Serviços Públicos
03
- Fiscal de Obras 06
- Fiscal de Posturas 06
- Fiscal Sanitário 06
- Fiscal de Tributos 10
- Educador Social 01
- Oficial Administrativo 119
- Técnico de Laboratório 03
- Técnico de Raios X 03
- Técnico em Saúde Bucal 03
- Técnico em Segurança do Trabalho 02
- Topógrafo 05
Profissional de
Nível
Superior
- Analista Ambiental 04
NV-10
- Analista de Sistemas 01
- Arquiteto 03
- Assistente Social 23
- Bibliotecário 03
- Bioquímico 06
- Contador 01
- Economista 02
- Enfermeiro 09
- Engenheiro Civil 04
- Engenheiro Seg. Trabalho 01
- Farmacêutico 03
- Fisioterapeuta 14
- Fonoaudiólogo 09
- Médico 40
- Médico Auditor 01
- Médico Veterinário 02
- Nutricionista 03
- Odontólogo 26
- Psicólogo 32
- Procurador 13
- Terapeuta Ocupacional 08
- Arte Terapeuta 02
- Auditor-SS 02
- Psicopedagogo 02
- Cirurgião Dentista – PSF 03
Estratégia Saúde
da Família
Profissional de
Nível Superior em
Medicina com
Especialização
- Médico Especialista Horista 45 NV-11
- Médico autorizador – Regulador
do Sistema Único de Saúde - SUS 1
Itaúna-MG, 7 de dezembro de 2021.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Dalton Leandro Nogueira
Secretário Municipal de Administração
Guilherme Soares Nogueira
Procurador-Geral do Município
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N
o
12/2021
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores e Excelentíssimas
Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
Apresento a essa Casa Legislativa o Projeto de Lei Complementar nº 11/2021, que “Cria cargo
efetivo, acresce vagas dos cargos efetivos que menciona e insere no Anexo I da Lei n
o
3.072,
de 25 de abril de 1996, substituído pelo Anexo I da Complementar no
11, de 29 de dezembro de
1999, que substituiu o Anexo I e suprimiu o Anexo II daquele dispositivo legal, consolidado
no Anexo I da Lei Complementar no
160, de 2 de julho de 2020, e dá outras providências”,
visando suprir a demanda da Secretaria Municipal de Educação e propiciar melhor qualidade na
prestação dos serviços prestados, com a criação e acréscimo de vagas referente aos cargos:
1) Auxiliar de Creche (vagas não providas insuficientes para atendimento à demanda)
- Considerando a criação de vagas para o cargo de Professor de Educação Infantil-Creche devido
ao início de funcionamento na Creche “Yvette Gonçalves Nogueira, do Bairro Cidade Nova, fazse necessário a criação de mais 9 (nove) vagas para o cargo de Auxiliar de Creche, para a
complementação da equipe de trabalho, visando a eficiência e qualidade dos serviços de
atendimento a crianças na área de educação.
2) Bibliotecário (única vaga da Estrutura Organizacional já provida)
- Considerando que o Conselho Regional de Biblioteconomia solicita regularmente informações à
Administração Municipal sobre as bibliotecas escolares, e para tanto, as salas de leitura das
escolas municipais necessitam organização e execução dos serviços de catalogação, indexação,
classificação, bibliografia e afins, funções privativas do profissional titular do cargo de
Bibliotecário, com apenas uma vaga criada na Estrutura Organizacional da Administração, para
atuação na Biblioteca pública, faz-se necessário a criação de mais 2 (duas) vagas para
atendimento na área de Educação.
3) Fiscal de Tributos (todas as vagas da Estrutura Organizacional já providas)
- Considerando que foi enviado ao Poder Legislativo o Projeto de Lei Complementar no
4/2021
que, “Institui o novo Código Tributário do Município de Itaúna”, com as devidas alterações, para
adequação à realidade atual, e a necessidade de assegurar ao contribuinte as suas garantias
constitucionais, por meio de uma estrutura organizacional bem equipada, que priorize o
planejamento de suas ações, a segregação de funções e a eficiência no atendimento aos
envolvidos, torna-se imprescindível a nomeação de mais 2 (dois) Fiscais de Tributos, para
continuidade da prestação dos serviços com qualidade e celeridade.
4) Motorista (todas as vagas da Estrutura Organizacional já providas)
A Secretaria Municipal de Educação e Cultura adquiriu, recentemente, 3 (três) novos veículos e
todos os Motoristas lotados nessa Secretaria já realizam rotas de transporte escolar.
Com o Atendimento Educacional Especializado-AEE sendo ofertado, para vários alunos no
contraturno escolar, torna-se necessário que os alunos da Zona Rural sejam transportados até a
instituição de ensino para atendimento pelo Professor de AEE na Sala de Recursos. Ante o
exposto, a Secretaria Municipal de Educação necessita de mais 4 (quatro) servidores titulares do
cargo de Motorista para o exercício das respectivas atribuições com lotação nessa Secretaria.
5) Assistente Social, 6) Fonoaudiólogo, 7) Psicólogo
(todas as vagas da Estrutura Organizacional de Psicólogo e Fonoaudiólogo já providas e há
apenas 1 (uma) de Assistente Social)
- A Lei Federal nº 13.935/19 estabelece que as redes públicas de educação básica devem contar
com serviços de psicologia e de assistência social para atender às necessidades e prioridades
definidas pelas políticas de educação por meio de equipes multiprofissionais e ainda a Lei
Municipal no
4.258, de 11 de dezembro de 2007, propõe que o Núcleo de Assistência Integral à
Criança-NAIC intervenha, avalie e proporcione acompanhamento multidisciplinar, oriente e
acompanhe a família da criança na condução do tratamento e oriente as unidades escolares que
atendam crianças. Ante o exposto, com a demanda da rede municipal de ensino, torna-se
extremamente necessário a criação de 2 (duas) vagas para o cargo de Psicólogo, 2 (duas) vagas
para o cargo de Fonoaudiólogo e 1 (uma) vaga para o cargo de Assistente Social, para
atendimento no NAIC, e continuidade dos serviços prestados com qualidade.
8) Secretário Escolar (Inexistência desse cargo na Estrutura Organizacional)
- Considerando que, para a gestão e organização das atividades escolares, em todas as escolas
públicas, é de suma importância a execução de gerenciamento dos registros e documentos
escolares, a operacionalização dos processos de matrícula e transferência de alunos, o controle e
organização dos registros da vida escolar dos estudantes, a colaboração no planejamento escolar
anual, organização de turmas, orientação a docentes sobre a funcionalidade de diários escolares,
dentre outras atividades, tornando-se necessária a criação do cargo efetivo de Secretário Escolar
que, devido à não existência desse cargo na Estrutura Organizacional, essas funções veem sendo
exercidas por Oficiais Administrativos e Auxiliares Administrativos, que possuem níveis de
vencimento distintos.
Com essas justificativas, seja o presente Projeto de Lei analisado, deliberado e aprovado pelos
membros do Poder Legislativo de Itaúna.
Itaúna-MG, 7 de dezembro de 2021.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna