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materia nº 246/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 246 / 2021
Date 2021-12-13
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A REPASSAR RECURSOS ÀS ENTIDADES QUE MENCIONA, EM CARÁTER DE SUBVENÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1376

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2022-01-20 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. U Sancionada Lei n° 5.739, de 17 de dezembro de 2021. Publicado no Jornal Oficial da Prefeitura Municipal n° 1.935 de 17/12/2021.
2021-12-16 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U Aguardando sanção pelo prazo de 15 dias.
2021-12-15 Incluído na Ordem do Dia U Incluído na Ordem do Dia 15/12/2021, em reunião extraordinária.
2021-12-15 Aguardando inclusão na Ordem do Dia. Matéria apta. U Aguardando inclusão na Ordem do Dia.
2021-12-15 Devolução. U Recebido com parecer favorável.
2021-12-15 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando confecção de parecer da comissão.
2021-12-15 Devolução. U Proposição devolvida com parecer.
2021-12-15 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando confecção da CCJ.
2021-12-13 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura no dia 14 de dezembro de 2021.

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI No
94, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2021
Autoriza o Executivo Municipal a repassar recursos às entidades que
menciona, em caráter de subvenção, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu,
Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder, no exercício
vigente, subvenção social à entidade assistencial ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E
ASSISTÊNCIA AOS CONDENADOS – APAC, até o limite de R$200.000,00 (duzentos mil
reais), visando auxiliar na manutenção das atividades da entidade.
Art. 2º Os recursos financeiros de que trata esta Lei correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias do orçamento do exercício de 2022.
Art. 3º Para fins do repasse das subvenções objeto desta Lei fica autorizado
celebração de convênio com a entidade assistencial cadastrada, no qual deverá constar as
condições, prazos e critérios de aplicação dos recursos e respectivas prestações de contas.
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Itaúna, 6 de dezembro de 2021. 
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Valter Gonçalves do Amaral
Secretária Municipal de Finanças
Guilherme Nogueira Soares
Procurador-Geral do Município
 
Ofício nº 552/2021 – Gabinete do Prefeito
Assunto: Projeto de Lei nº 94/2021
Itaúna-MG, 7 de dezembro de 2021.
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho-lhe o Projeto de Lei nº 94/2021, que “Autoriza o Executivo Municipal a
conceder subvenção à entidade que menciona e dá outras providências.”, para análise,
deliberação e aprovação dessa i. Câmara.
Ao ensejo, renovo-lhe votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ALEXANDRE MAGNO MARTONI DEBIQUE CAMPOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
 
PROJETO DE LEI No
94/2021
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores, Excelentíssimas
Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
O presente projeto objetiva autorização dessa E. Câmara Municipal para repasse de subvenção
à Associação de Proteção e Assistência aos Condenados - APAC, até o limite de R$
200.000,00, nos termos do Convênio a ser celebrado, visando a manutenção das atividades da
entidade.
O referido programa, através da qualificação profissional, é uma realidade louvável do
processo de ressocialização dos reeducandos que cumprem pena restritiva de liberdade na
instituição, preparando-os para a reinserção na sociedade após o seu cumprimento, além de
auxiliar na autossustentação da unidade e possibilitar, ainda, um ganhame para os próprios
internos. 
A Constituição Federal estabelece que é dever do Estado, em todas as suas esferas, zelar pela
segurança e integridade física e mental das pessoas recolhidas às prisões ou a quaisquer
recintos semelhantes, restando evidente o interesse público no sentido de que o condenado
não volte a delinquir, não desestabilizando e nem prejudicando o patrimônio, a incolumidade
física e a segurança da sociedade, de maneira que sua reintegração social seja uma realidade.
Vale reprisar que o trabalho desenvolvido pela APAC possui projeção no panorama de
segurança nacional e internacional, inclusive, reconhecida e indicada pela ONU como modelo
penitenciário a ser seguido por todos os países.
Com estas justificativas aguardamos que seja aprovado o presente projeto de lei.
Atenciosamente,
Itaúna-MG, 7 de dezembro de 2022.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna

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