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materia nº 52/2021

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 52 / 2021
Date 2021-12-13
EmentaANALISA PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS E JULGA A PRESTAÇÃO DE CONTAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2019.
native_id1377

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-08 Arquivada a proposição. — —
2022-03-04 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Proposição encaminhada ao Gerente Legislativo Jean Teles (solicitado por este).
2022-02-04 Promulgado U Promulgada na Resolução nº 04/2022.
2022-02-01 APROVADO em plenário, SEM emendas. U Aprovado por unanimidade.
2022-02-01 Incluído na Ordem do Dia U Aguardando apreciação em Plenário.
2021-12-16 Devolução. U Parecer favorável.
2021-12-15 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Remetido à Comissão de Finanças e Orçamento
2021-12-13 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 14 de dezembro de 2021.

Documents (1)

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 69

PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 52/2019
Analisa Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado
de Minas Gerais e julga a Prestação de Contas da
Prefeitura Municipal de Itaúna referente ao Exercício de
2019.
Faço saber que a Câmara Municipal de Itaúna (MG) aprovou e eu, Alexandre Magno
Martoni Debique Campos, Presidente, promulgo a seguinte RESOLUÇÃO:
Art. 1º Fica aprovada a Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Itaúna relativa
ao exercício de 2019, apresentada pelo Sr. Prefeito Neider Moreira de Faria.
Parágrafo Único. Fica aprovado o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado de
Minas Gerais sobre a Prestação de Contas de que trata o “caput” deste artigo.
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta RESOLUÇÃO entra em vigor na
data de sua publicação. 
Sala das Sessões, em 13 de dezembro de 2021.
Alexandre Magno Martoni Debique Campos
Presidente
Silvano Gomes Pinheiro Edênia Ribeiro Alcântara
 Vice-Presidente Secretária
Justificativa
Senhores Vereadores,
Segue projeto de resolução pela aprovação das contas do Poder Executivo Municipal,
relativas ao exercício de 2019, conforme parecer do Tribunal de Contas Do Estado de Minas
Gerais, corroborado pelo parecer do Ministério Público do Estado de Minas Gerais.
Itaúna, 13 de dezembro de 2021.
Alexandre Magno Martoni Debique Campos
Presidente
Silvano Gomes Pinheiro Edênia Ribeiro Alcântara
 Vice-Presidente Secretária
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo 1091882 – Prestação de Contas do Executivo Municipal
Inteiro teor do parecer prévio – Página 1 de 8
Processo: 1091882
Natureza: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL 
Procedência: Prefeitura Municipal de Itaúna
Exercício: 2019
Responsável: Neider Moreira de Faria
MPTC: Daniel de Carvalho Guimarães
RELATOR: CONSELHEIRO JOSÉ ALVES VIANA 
PRIMEIRA CÂMARA – 31/8/2021
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. ABERTURA E 
EXECUÇÃO DE CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS E ADICIONAIS. REGULARIDADE. 
ÍNDICES E LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. REPASSE DE RECURSOS AO 
PODER LEGISLATIVO. APLICAÇÃO MÍNIMA DE RECURSOS NA MANUTENÇÃO E 
DESENVOLVIMENTO DO ENSINO E AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE. 
DESPESAS COM PESSOAL. RELATÓRIO DE CONTROLE INTERNO. ATENDIMENTO. 
METAS DO PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO. RECOMENDAÇÕES. ÍNDICE DE 
EFETIVIDADE DA GESTÃO MUNICIPAL. EM FASE DE ADEQUAÇÃO. PARECER 
PRÉVIO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. 
1. Emite-se Parecer Prévio pela aprovação das contas constatada a regularidade na abertura e 
execução dos Créditos Orçamentários e Adicionais, bem como o atendimento aos índices e 
limites constitucionais e legais relativos ao repasse de recursos ao Legislativo, à aplicação 
mínima dos recursos na Saúde e no Ensino e às Despesas com Pessoal. 
2. A escrituração/controle da disponibilidade de caixa de um ente público deve ser sempre por 
fonte, seja ela livre ou vinculada, em respeito ao disposto no inciso I do art. 50 da Lei 
Complementar n. 101/2000, bem como o parecer exarado na Consulta TCEMG n. 932477/14.
3. As Despesas com Ensino/Saúde devem ser escrituradas nas respectivas contas-correntes 
bancárias específicas, nos termos do disposto no inciso I do art. 50 da LC n. 101/2000 c/c §§ 6º 
e 8º do art. 1º da INTC n. 13/2008 e §§ 1º e 2º do art. 2º da INTC n. 19/2008, respectivamente.
4. Em atenção às disposições contidas na Lei Federal n. 13.005/2014, devem ser adotadas 
providências urgentes para viabilizar a universalização da Educação Infantil para as crianças de 
4 a 5 anos de idade e a implementação do Piso Nacional da Educação Básica Nacional para o 
pagamento dos respectivos Profissionais, objetivando o cumprimento das Metas 1-A e 18, 
respectivamente.
5. O IEGM do Município posiciona-se na Faixa C+, evidenciando o resultado “Em fase de 
adequação” à efetividade das políticas e atividades públicas nas dimensões de Educação, Saúde, 
Planejamento, Gestão Fiscal, Meio Ambiente, Cidades Protegidas e Governança em 
Tecnologia.
PARECER PRÉVIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, deliberam os Exmos. Srs. Conselheiros da Primeira 
Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e das Notas Taquigráficas, 
diante das razões expendidas no voto do Relator, em: 
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 2535353
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 2535353
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo 1091882 – Prestação de Contas do Executivo Municipal
Inteiro teor do parecer prévio – Página 2 de 8
I) emitir PARECER PRÉVIO pela aprovação das contas anuais de responsabilidade do 
Sr. Neider Moreira de Faria, Prefeito Municipal de Itaúna, no exercício de 2019, com 
fundamento no disposto no inciso I do art. 45 da Lei Complementar n. 102, de 2008, e 
no inciso I do art. 240 da Resolução TC n. 12, de 2008, sem prejuízo das recomendações 
constantes do inteiro teor deste parecer; 
II) determinar que os dados remanescentes da execução orçamentária, financeira e 
patrimonial do Município constantes da Prestação de Contas Anual, sejam 
disponibilizados à Diretoria de Controle Externo dos Municípios para fins de 
planejamento de auditorias e inspeções;
III) registrar que a presente manifestação desta Corte não impede a apreciação futura de atos 
de ordenamento de despesa do mesmo exercício, em virtude da denúncia de 
irregularidades ou da ação fiscalizadora do Tribunal em inspeções ou auditorias, cujo 
resultado poderá ensejar alteração dos índices e limites constitucionais/legais apurados 
nestes autos;
IV) determinar, cumpridas as disposições regimentais e findos os procedimentos previstos, 
o arquivamento dos autos.
Votaram, nos termos acima, o Conselheiro Durval Ângelo e o Conselheiro Presidente Gilberto 
Diniz.
Presente à sessão o Procurador Marcílio Barenco Corrêa de Mello.
Plenário Governador Milton Campos, 31 de agosto de 2021.
GILBERTO DINIZ
Presidente
JOSÉ ALVES VIANA
Relator
(assinado digitalmente)
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 2535353
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 2535353
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo 1091882 – Prestação de Contas do Executivo Municipal
Inteiro teor do parecer prévio – Página 3 de 8
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
PRIMEIRA CÂMARA – 31/8/2021
CONSELHEIRO JOSÉ ALVES VIANA:
I – RELATÓRIO
Tratam os autos da Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Itaúna relativa ao exercício 
de 2019.
Em seu estudo inicial de fls. 1 a 51 da Peça n. 19, o órgão técnico não apontou irregularidades, 
não ensejando, portanto, a abertura de vista ao responsável, Sr. Neider Moreira de Faria, 
Prefeito Municipal.
O Ministério Público de Contas manifestou-se pela aprovação das contas municipais às fls. 1 a 
5 da Peça n. 34.
É, em síntese, o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO 
Considerando o disposto na Resolução TC n. 4/2009, INTC n. 4/2017 e Ordem de Serviço 
Conjunta n. 2/2019, bem como as informações constantes do “Relatório de Conclusão da 
Análise” - Peça n. 19, para fins de emissão de parecer prévio, destaco a seguir:
Dispositivo Exigido Apurado
1. Créditos Adicionais
 (fls. 2 a 10)
Atendimento ao inciso V do art. 167 da 
CR/88 e arts. 42, 43 e 59 da Lei Federal n.
4.320/64
Atendido
(Vide fl. 3 
desta Peça)
2. Repasse ao Poder Legislativo
 (fl. 11)
Máximo de 7% do somatório dos recursos 
previstos no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 
159 da CR/88 (art. 29-A – CR/88)
5,42%
3. Manutenção e Desenvolvimento do 
Ensino – MDE
 (fls. 12 a 21)
Mínimo de 25% dos Impostos e 
Transferências (art. 212 - CR/88)
28,54%
(Vide fl. 4 
desta Peça)
4. Ações e Serviços Públicos de Saúde 
– ASPS 
 (fls. 22 a 31)
Mínimo de 15% dos Impostos e Recursos 
(art. 77, III - ADCT/88), não havendo valor 
residual do exercício anterior a ser aplicado.
28,97%
(Vide fl. 4 
desta Peça)
5. Despesa Total com Pessoal 
 (fls. 32 a 40) 
Máximo de 60% da Receita Corrente 
Líquida (art. 19, III e art. 20, III, “a” e “b” da 
LC 101/2000), sendo:
Atendido
(Vide fls. 4/ 5 
54% desta Peça) - Poder Executivo
 6% - Poder Legislativo
6. Controle Interno
 (fl. 41)
Encaminhamento do Relatório Anual nos 
termos da INTC 4/2016
Atendido
7. Plano Nacional de Educação - PNE 
(fls. 42 a 44)
Cumprimento das Metas 1 e 18 
estabelecidas pela Lei n. 13.005/2014
Vide fls. 5/6 
desta Peça
8. Índice de Efetividade da Gestão 
Municipal - IEGM (fls. 45/46)
Resultado: IEGM entre 50,0 e 59,9%, 
posicionado na Faixa C+ (em fase de 
adequação)
Vide fl. 6 
desta Peça
Registro que foram atendidas as exigências constitucionais acima especificadas, 
considerando as ocorrências a seguir destacadas:
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 2535353
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 2535353
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo 1091882 – Prestação de Contas do Executivo Municipal
Inteiro teor do parecer prévio – Página 4 de 8
 Item 1 - Créditos Adicionais
Aponta o órgão técnico, à fl. 10 da Peça n. 19, que detectou a existência de Decretos de 
Alterações Orçamentárias que apresentaram acréscimos e reduções em fontes 
incompatíveis, especificados no Relatório do Sicom “Detalhamento das Anulações e 
Alterações de Fontes de Recursos Incompatíveis”- Peça n. 5, em desacordo com a legislação 
de regência da matéria.
Nesse sentido, registro que, com o advento da Lei Complementar n. 101/2000, a 
escrituração/controle da disponibilidade de caixa de um ente público deve ser sempre por 
fonte, seja ela livre ou vinculada, conforme dispõe o seu art. 50, inciso I, verbis: 
Art. 50 Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contas 
públicas observará as seguintes:
I - a disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os recursos vinculados 
a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados de forma 
individualizada;
Trazendo excerto da Consulta n. 932477, apreciada na Sessão do Tribunal Pleno de 19/11/2014, 
ressalto que:
O mecanismo utilizado para controle das destinações das fontes de recursos, com 
identificação de recursos vinculados e de recursos não vinculados constitui metodologia que 
visa interligar todo o processo orçamentário-financeiro, com início na previsão da receita 
até a execução da despesa. Isso confere a transparência no gasto público e o controle das 
fontes de financiamento das despesas. (destaquei)
Isto posto, recomendo ao Prefeito Municipal de Itaúna que alerte o Setor de Contabilidade 
para a observância estrita do controle da execução do Orçamento por fonte de recurso, nos 
termos da referida Consulta, a qual discorre detalhadamente sobre a correta operacionalização 
relativa à abertura de Créditos Adicionais no curso da execução orçamentária. 
 Itens 3 e 4 – Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE) e Ações e Serviços 
Públicos de Saúde (ASPS)
Aponta o órgão técnico, às fls. 16 e 27 da Peça n. 19, que, para pagamentos das Despesas de 
Ensino, Fonte 101 e 201, e para as Despesas de Saúde, Fonte 102 e 202, com recursos
próprios foram utilizadas as contas bancárias abaixo identificadas – evidenciando a 
inobservância do disposto no inciso I do art. 50 da LC n. 101/2000 c/c §§ 6º e 8º do art. 1º da 
INTC n. 13/2008 e §§ 1º e 2º do art. 2º da INTC n. 19/2008, respectivamente.
ENSINO – Fonte 101
Contas bancárias n.s
SAÚDE – Fonte 102
Contas bancárias n.s
CEF 156-6 – FME - FUNDO MUNICIPAL DE 
ENSINO 
CEF 159 - 0 - FUNDO MUNICIPAL DE 
SAÚDE 
BB c/c 71.209-4 FME – FUNDO MUNICIPAL
DE ENSINO
BB c/c 71.208 - 6 FMS – FUNDO 
MUNICIPAL DE SAÚDE
Informa, ainda, que:
Conforme relatórios extraídos do SICOM (Glosas de Pagamentos), verificou-se que o 
Município utilizou recursos vinculados para custear parte dos gastos com a Manutenção e 
Desenvolvimento do Ensino e as Ações e Serviços Públicos de Saúde [respectivamente]. Além 
disso, utilizou contas bancárias em que a origem do recurso não foi possível ser 
identificada. (destaquei)
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
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Processo 1091882 – Prestação de Contas do Executivo Municipal
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Por essa razão, na apuração dos respectivos percentuais de aplicação dos recursos foram 
glosados os pagamentos realizados com as contas bancárias especificadas às fls. 17/18 e 27/28.
Acorde com a manifestação do órgão técnico, recomendo ao Prefeito Municipal de Itaúna
que alerte o Setor de Contabilidade para que proceda à correta escrituração das Despesas 
com Ensino/Saúde nas respectivas contas-correntes bancárias específicas, conforme 
estabelecido na legislação acima referida.
 Item 5 – Despesa Total com Pessoal
Registro que, considerando a situação atípica relativamente ao não repasse, aos Municípios, 
dos valores do ICMS, IPVA e Fundeb devidos pelo Estado, o art. 1º, §§ 5° e 6° da Ordem 
de Serviço Conjunta n. 2/2019 – a qual estabelece o escopo para exame da Prestação de Contas 
do Poder Executivo Municipal referente ao exercício de 2019 – dispôs que o órgão técnico 
apresentasse os dois cálculos da Receita Corrente Líquida – RCL, a saber:
1º) RCL efetivamente arrecadada pelo Município; e 
2º) RCL ajustada, ou seja, acrescentados os valores devidos e não repassados pelo Estado, 
com base nas informações disponibilizadas pelo Estado e pela Associação Mineira dos 
Municípios, nos termos do acordo firmado em 04 de abril de 2019, com a intermediação do 
Tribunal de Justiça de Minas Gerais, confrontados com os valores recebidos pelos municípios 
informados por via do SICOM.
Demonstrados os cálculos às fls. 37 e 39 da Peça n. 19, restaram apurados os seguintes 
percentuais:
Despesa Total com Pessoal
RCL
R$ 264.829.568,61
(fl. 37)
RCL ajustada
R$ 269.320.863,01
(fl. 39)
Poder Executivo ............. R$ 123.521.312,22 46,64% 45,86%
Poder Legislativo ..................... 6.052.412,74 2,29% 2,25%
Município............................. 129.573.724,96 48,93% 48,11%
Por todo o exposto, considerando que o impacto pelo não repasse de recursos devidos não 
comprometeu o limite da Despesa Total com Pessoal no exercício, concluo que os Poderes 
Executivo e Legislativo, bem como o Município aplicaram 46,64%, 2,29% e 48,93% 
respectivamente, evidenciando o cumprimento do disposto e art. 20, III, “a” e “b” e no art. 19, 
III, ambos da LC 101/2000.
 Item 7 – Plano Nacional de Educação (Metas 1 e 18)
A Lei Federal n. 13.005/2014 instituiu o Plano Nacional de Educação – PNE, com vigência por 
10 anos, objetivando o cumprimento do disposto no art. 214 da Constituição da República com
redação dada pela Emenda Constitucional n. 59/2009.
De acordo com o disposto no art. 2º da Ordem de Serviço Conjunta TC n. 02/2019, a qual 
estabelece o escopo para exame da prestação de contas anual do Chefe do Poder Executivo 
referente ao exercício de 2019, o órgão técnico procedeu ao acompanhamento das Metas 1 
e 18, com base nos dados lançados no Sistema de Monitoramento dos Planos de Educação 
disponibilizado no Portal deste Tribunal -Menu “Serviços”- aba “TCEDUCA”, concebido pelo 
Grupo de Trabalho Atricon – IRB.
1) Meta 1: 
A) Universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 (quatro) a 5 
(cinco) anos de idade 
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 2535353
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 2535353
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo 1091882 – Prestação de Contas do Executivo Municipal
Inteiro teor do parecer prévio – Página 6 de 8
Informa o órgão técnico, à fl. 42 da Peça n. 19, que, da população de 2.071 crianças entre 4 a 5 
anos de idade, 1.999 foram matriculadas, evidenciando o cumprimento de 96,52% da 
referida Meta.
Recomendo ao atual Prefeito Municipal que adote políticas públicas que viabilizem o total 
cumprimento da Meta 1 do PNE, em observância ao disposto na Lei n. 13.005/2014.
B) Ampliar a oferta de educação infantil em creches, de forma a atender, no mínimo, 50% 
(cinquenta por cento) das crianças de até 3 (três) anos até o final da vigência deste PNE (2024).
Informa o órgão técnico, às fls. 42/43 da Peça n. 19, que, da população de 4.065 crianças entre 
0 a 3 anos de idade, 1.118 foram matriculadas, perfazendo o percentual de 27,5% do 
contingente.
Considerando que o prazo final para cumprimento desta Meta é 2024, concluo que o Município 
está promovendo ações para viabilizar o almejado posicionamento.
2) Meta 18 – Observância do piso salarial nacional, definido em lei federal para os profissionais 
da educação básica pública, nos termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição da República 
c/c art. 2º da Lei Federal n. 11.738/2008. 
Informa o órgão técnico, às fls. 43 e 44 da Peça n. 19, que os valores pagos aos Profissionais 
da Educação Básica Pública – R$ 2.020,20 (Pré-Escola e Anos Iniciais do Ensino Fundamental) 
– não observam o Piso Salarial Nacional, R$ 2.557,74, previsto na Lei Federal n. 
11.738/2008, atualizado pelo MEC em 4,17% para o exercício de 2019.
Recomendo ao Prefeito Municipal de Itaúna que adote providências no sentido de que seja 
respeitado o Piso Nacional da Educação Básica Nacional para o pagamento dos respectivos 
profissionais, objetivando o cumprimento da Meta 18 do PNE.
 Item 8 - Índice de Efetividade da Gestão Municipal (IEGM)
A Resolução n. 6/2016 aprovou a implementação do Índice de Efetividade de Gestão Municipal 
– IEGM no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. O parágrafo único do 
art. 1º da citada Resolução dispõe que o IEGM será composto pela combinação de informações 
levantadas a partir de questionários respondidos pelos Municípios, de dados governamentais 
e de dados do Sistema Informatizado de Contas Municipais – Sicom.
O IEGM avaliou a efetividade das políticas e atividades públicas desenvolvidas em 7 (sete) 
grandes dimensões: Educação; Saúde; Planejamento; Gestão Fiscal; Meio Ambiente; Cidades 
Protegidas; Governança em Tecnologia da Informação.
Após ponderação das notas alcançadas nas sete dimensões – calculadas conforme metodologia 
única adotada nacionalmente, registra o órgão técnico, às fls. 45/46 da Peça n. 19, que o 
Município de Itaúna foi enquadrado na faixa C+ – “Em fase de adequação”, conforme a 
seguir demonstrado: 
DIMENSÕES NOTAS NOTA PONDERADA
Planejamento C
C+ – Em fase de adequação
Gestão Fiscal B
Meio Ambiente B+
Saúde B
Cidades Protegidas B
Governança em Tecnologia da Informação B
Educação C+
- Legenda:
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 2535353
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 2535353
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Processo 1091882 – Prestação de Contas do Executivo Municipal
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NOTA FAIXA CRITÉRIO
A Altamente efetiva IEGM c/pelo menos 90% da nota máxima e, 
no mínimo, 5 índices componentes c/ nota A
B+ Muito efetiva IEGM entre 75,0% e 89,9% da nota máxima
B Efetiva IEGM entre 60,0% e 74,9% da nota máxima
C+ Em fase de adequação IEGM entre 50,0% e 59,9% da nota máxima
C Baixo nível de adequação IEGM menor que 50%
Ressalto que os resultados dessa avaliação proporcionam múltiplas visões sobre a gestão 
municipal e servem de instrumento de aferição da eficiência e eficácia das políticas 
públicas, consistindo em importante ferramenta disponível aos Prefeitos e Vereadores para 
subsidiar as ações de planejamento e tomadas de decisões.
Por fim, destaco que o Município apresentou um retrocesso em relação ao exercício 
anterior, eis que o resultado final do IEGM, evidenciado pela “Nota Ponderada”, decaiu de 
“B” em 2018, para “C+” em 2019. 
Objetivando resguardar o atendimento à disposição contida no art. 2º da Decisão Normativa n. 
1/2010, no que concerne à apuração dos índices relativos à aplicação de recursos nas Ações e 
Serviços Públicos de Saúde e na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino nas ações de 
fiscalização deste Tribunal, ressalto que não foi realizada inspeção no Município no exercício 
em epígrafe, de acordo com os registros do Sistema de Gestão e Administração de Processo –
SGAP.
III – CONCLUSÃO
Constatado o cumprimento das exigências constitucionais, nos termos da fundamentação, com 
fulcro no art. 45, inciso I, da Lei Complementar n. 102/2008 c/c art. 240, inciso I, do Regimento 
Interno deste Tribunal, voto pela emissão de parecer prévio pela aprovação das contas
relativas ao exercício de 2019, prestadas pelo Sr. Neider Moreira de Faria, gestor da Prefeitura 
Municipal de Itaúna à época.
Recomendo ao referido gestor que alerte o Setor de Contabilidade para a observância estrita 
do controle da execução do Orçamento por fonte de recurso, conforme especificado no Item 1,
bem como que proceda à correta escrituração das Despesas com Ensino/Saúde nas respectivas 
contas-correntes bancárias específicas, conforme especificado nos Itens 3 e 4 deste voto.
Recomendo-lhe, ainda, que adote providências urgentes para viabilizar as seguintes situações, 
em atendimento às exigências estabelecidas pelo Plano Nacional de Educação – PNE, instituído 
por meio da Lei Federal n. 13.005/2014:
 Universalização da Educação Infantil para as crianças de 4 a 5 anos de idade, objetivando o total 
cumprimento da Meta 1-A; e
 Implementação do Piso Nacional da Educação Básica Nacional para o pagamento dos 
respectivos Profissionais, objetivando o cumprimento da Meta 18.
Advirta-se o atual gestor de que a inobservância das referidas Metas poderá ter reflexo no 
parecer prévio a ser emitido por esta Corte em análises futuras.
Quanto aos dados remanescentes da execução orçamentária, financeira e patrimonial do 
Município constantes da Prestação de Contas Anual, estes devem ser disponibilizados à 
Diretoria de Controle Externo dos Municípios para fins de planejamento de auditorias e 
inspeções. 
Finalmente, registro que a presente manifestação desta Corte não impede a apreciação futura 
de atos de ordenamento de despesa do mesmo exercício, em virtude da denúncia de 
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n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 2535353
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Processo 1091882 – Prestação de Contas do Executivo Municipal
Inteiro teor do parecer prévio – Página 8 de 8
irregularidades ou da ação fiscalizadora do Tribunal em inspeções ou auditorias, cujo resultado 
poderá ensejar alteração dos índices e limites constitucionais/legais apurados nestes autos. 
Cumpridas as disposições regimentais e findos os procedimentos previstos, arquivem-se os 
autos.
CONSELHEIRO DURVAL ÂNGELO:
De acordo.
CONSELHEIRO PRESIDENTE GILBERTO DINIZ:
Também estou de acordo.
APROVADO O VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.
(PRESENTE À SESSÃO O PROCURADOR MARCÍLIO BARENCO CORRÊA DE 
MELLO.)
* * * * *
dds
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PARECER
Processo nº:
Natureza:
Órgão/Entidade:
Responsável: 
Exercício:
1091882/2020
Prestação de Contas do Executivo Municipal
Prefeitura Municipal de Itaúna 
Neider Moreira de Faria
2019
Senhor Relator
1. Prestação de Contas apresentada pelo chefe do Poder Executivo do
município de Itaúna referente ao exercício financeiro de 2019, encaminhada a este Tribunal de 
Contas via SICOM, para apreciação.
2. Após análise inicial, peças 3/32, a unidade técnica entendeu regulares as 
contas e concluiu pela sua aprovação em conformidade com o disposto no inciso I do art. 45 da 
Lei Complementar nº 102/2008, uma vez que: 
a) Quanto aos créditos orçamentários e adicionais (item 2): 
 Não foram abertos créditos suplementares sem cobertura legal, 
obedecendo ao disposto no art. 42 da Lei nº 4320/64 (item 2.1);
 Não foram abertos créditos especiais sem cobertura legal, obedecendo 
ao disposto no art. 42 da Lei nº 4.320/64 (item 2.2);
 Foram abertos créditos suplementares e especiais por excesso de 
arrecadação/operação de crédito, sem recursos disponíveis no valor de 
R$ 88.161,93, contrariando o disposto no art. 43 da Lei nº 4.320/64 c/c 
parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000. 
Entretanto, não foram empenhadas despesas, conforme demonstrado na 
coluna "Despesa Empenhada sem Recursos", não comprometendo o 
equilíbrio da execução orçamentária, razão pela qual se afasta o 
apontamento (item 2.3.1);
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 Não foram abertos créditos suplementares e especiais sem recursos 
disponíveis por superávit financeiro, atendendo ao disposto no art. 43 
da Lei nº 4.320/64 c/c parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar
nº 101/2000. (item 2.3.2);
 Não foram empenhadas despesas pelo Poder Executivo além do limite 
dos créditos autorizados, atendendo ao disposto no art. 59 da Lei nº
4.320/64 e inciso II do art. 167 da CF/88 c/c parágrafo único do art. 8° 
da Lei Complementar nº 101/2000. Entretanto, constatou-se que foram 
empenhadas pelo SERVIÇO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO 
despesas que ultrapassaram o limite dos créditos autorizados, no 
montante de R$ 6.765,20, não atendendo a legislação citada, conforme 
Relatório anexado ao SGAP. A irregularidade deste item poderá ser 
apurada em ação de fiscalização própria (item 2.4);
b) Quanto ao repasse ao Poder Legislativo Municipal (item 3):
 O valor do repasse ao Poder Legislativo Municipal atendeu ao disposto 
no inciso I do caput do art. 29A da CF/88;
c) Quanto à Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (item 4):
 Foi aplicado o percentual mínimo exigido pelo art. 212 da CF/88 na 
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, num total de 28,54% da 
Receita Base de Cálculo;
d) Quanto aos Gastos nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (item 5): 
 Foi aplicado o percentual de 28,97% da Receita Base de Cálculo nas 
Ações e Serviços Públicos de Saúde, obedecendo o mínimo exigido no 
art. 198 §2º, III da CF/88, LC nº 141/2012 e IN nº 05/2012;
 Não existe valor residual a ser aplicado referente ao exercício anterior;
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e) Quanto às Despesas com Pessoal por Poder (item 6):
 O Poder Executivo obedeceu aos limites percentuais estabelecidos pela 
LC nº 101/2000, art. 20, III, b, tendo sido aplicados 46,64% da Receita 
Corrente Líquida (Base de Cálculo);
 O Poder Legislativo obedeceu aos limites percentuais estabelecidos 
pela LC nº 101/2000, art. 20, III, a, tendo sido aplicados 2,29% da 
Receita Corrente Líquida (Base de Cálculo);
 O Município obedeceu aos limites percentuais estabelecidos pela LC nº 
101/2000, art. 19, III, tendo sido aplicados 48,93% da Receita Corrente 
Líquida (Base de Cálculo);
f) Quanto ao Relatório de Controle Interno (item 7):
 O relatório de Controle Interno apresentado abordou todos os itens 
exigidos no item 1 do Anexo I, a que se refere o art. 2º, caput e § 2º, art. 
3º, § 6º e art. 4º, caput, todos da Instrução Normativa nº 04, de 29 de 
novembro de 2017.
3. Não obstante a referida regularidade, a unidade técnica apresentou as
seguintes recomendações:
 Quanto aos créditos suplementares, recomenda-se o atendimento ao 
disposto na Consulta nº 742.472, na qual o Tribunal de Contas, 
alicerçado nos princípios do planejamento e da transparência, 
manifestou-se no sentido de que não pode a Lei Orçamentária ou 
mesmo outro diploma legal admitir a abertura de créditos 
suplementares sem indicar o percentual sobre a receita orçada 
municipal, limitativo à suplementação de dotações orçamentárias 
previstas no Orçamento; 
 Quanto aos decretos de alterações orçamentárias, recomenda-se ao 
Gestor a observância da consulta nº 932477/14 deste Tribunal de 
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Contas que veda a abertura de créditos adicionais utilizando-se recursos 
de fontes distintas, excetuando as originadas do FUNDEB (118, 218, 
119 e 219) e das aplicações constitucionais em Ensino e Saúde (101, 
201, 102, 202), incluídas as fontes 100 e 200, observando-se ainda a 
Portaria Nº 3992/17 que trata dos blocos de financiamento das Ações 
e Serviços Públicos de Saúde;
 Quanto ao Demonstrativo de Aplicação na Manutenção e 
Desenvolvimento do Ensino, recomenda-se que as despesas com a 
manutenção e desenvolvimento do ensino sejam empenhadas e pagas 
utilizando-se somente as fontes de receitas 101 e 201 e a movimentação 
dos recursos correspondentes seja feita em conta corrente bancária 
específica, identificados e escriturados de forma individualizada por 
fonte (por conta representativa da RBC), conforme parâmetros 
utilizados no SICOM estabelecidos na INTC nº 05/2011, alterada pela 
INTC nº 15/2011, bem como ao que estabelece o inciso I do art. 50 da 
LC nº 101/2000 e §§ 6º e 8º do art. 1º da INTC nº 13/2008;
 Quanto ao Demonstrativo de Gastos nas Ações e Serviços Públicos de 
Saúde, recomenda-se que as despesas com saúde sejam empenhadas e 
pagas utilizando-se somente as fontes de receitas 101 e 201 e a 
movimentação dos recursos correspondentes seja feita em conta 
corrente bancária específica, identificados e escriturados de forma 
individualizada por fonte (por conta representativa da RBC), conforme 
parâmetros utilizados no SICOM estabelecidos na INTC nº 05/2011, 
alterada pela INTC nº 15/2011, bem como ao que estabelece o inciso I 
do art. 50 da LC nº 101/2000 e §§ 6º e 8º do art. 1º da INTC nº 13/2008.
4. Em seguida, os autos foram encaminhados ao Ministério Público de Contas
para manifestação, nos termos do despacho peça 33.
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5. Compulsando a análise das informações encaminhadas pelo gestor público, 
apurou-se a abertura de créditos suplementares sem recursos disponíveis por excesso de
arrecadação/operação de crédito, no valor de R$88.161,93, contrariando em tese o disposto no art. 
43 da Lei nº 4.320/64 c/c parágrafo único do art. 8º da LC nº 101/2000 (item 2.3.1). Porém, não 
se vislumbra lesividade material ao bem jurídico tutelado suficiente para fundamentar a rejeição de 
contas, principalmente diante do § 7º do art. 1º da Ordem de Serviço Conjunta nº 02, de 18 de 
dezembro de 2019, que assim dispõe:
Art. 1º Para fins de emissão de parecer prévio, será examinado no processo de prestação de contas 
anual do chefe do Poder Executivo Municipal, referente ao exercício financeiro de 2019, o seguinte 
escopo:
(...)
V – cumprimento das disposições previstas nos incisos V e VII do art. 167 da Constituição da 
República e nos arts. 42 e 43 da Lei nº 4.320, de 1964, quando da abertura de créditos adicionais; 
VI – cumprimento das disposições previstas no inciso II do art. 167 da Constituição da República e 
no art. 59 da Lei nº 4.320, de 1964, quando da execução dos créditos orçamentários e adicionais; 
VII – cumprimento das disposições previstas no parágrafo único do art. 8º e inciso I do art. 50, 
ambos da Lei Complementar nº 101, de 2000, para os recursos vinculados a finalidade específica;
(...)
§7º Na aferição do cumprimento das disposições previstas nos incisos V, VI e VII deste artigo, 
devem ser observadas as Consultas nos 873.706 e 932.477, a efetiva realização da despesa, bem 
como a materialidade, risco e a relevância dos valores apontados como irregulares. (grifo nosso)
6. Neste contexto, reconhecendo a presunção de veracidade relativa das 
informações prestadas, nos termos e nos limites do disposto na referida OS Conjunta nº 002/2019 
e tendo em vista o exame realizado pela unidade técnica que afastou a irregularidade verificada, o 
MPC OPINA, nos termos do art. 45, I, da Lei Complementar nº 102/2008, pela APROVAÇÃO 
DAS CONTAS do município de Itaúna, no exercício de 2019.
É o parecer.
Belo Horizonte, 17 de março de 2021.
DANIEL DE CARVALHO GUIMARÃES
Procurador do Ministério Público de Contas de Minas Gerais
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Coordenadoria de Pós-Deliberação
Av. Raja Gabáglia, nº 1315 – Bairro Luxemburgo
Belo Horizonte/MG – CEP 30.380-435
Tel.: (31)3348-2184/2185
COMUNICADO IMPORTANTE
Cadastre-se no sistema PUSH e acompanhe seu processo – www.tce.mg.gov.br
Qualquer dúvida quanto ao Sistema Informatizado do Ministério Público-SIMP, ligar para (31) 3348-2196
GPM
Ofício n.: 20587/2021
Processo n.: 1091882 - ELETRÔNICO
Belo Horizonte, 22 de novembro de 2021.
Ao Excelentíssimo Senhor
Alexandre Magno N. Debique Campos
Presidente da Câmara Municipal de Itaúna
Senhor Presidente,
Por ordem do Presidente da Câmara deste Tribunal, e nos termos do disposto no 
art. 238, parágrafo único, inciso I da Res. 12/2008, comunico a V. Ex.ª que foi emitido o Parecer 
Prévio sobre as contas desse Município, na Sessão de 31/08/2021, referente ao processo acima 
epigrafado, disponibilizado no Diário Oficial de Contas de 13/09/2021.
Informo-lhe que os documentos produzidos no Tribunal (relatórios, pareceres, 
despachos, Ementa, Acórdãos) estão disponíveis no Portal TCEMG, no endereço 
www.tce.mg.gov.br/Processo.
Cientifico-lhe que, após o julgamento das contas pela egrégia Câmara Municipal, 
deverão ser enviados, por meio do Sistema Informatizado do Ministério Público – SIMP, no 
endereço www.mpc.mg.gov.br/simp, os seguintes documentos em versão digitalizada: Resolução 
aprovada, promulgada e publicada; atas das sessões em que o pronunciamento da Câmara se 
tiver verificado, com a relação nominal dos Vereadores presentes e o resultado numérico da 
votação, conforme disposto no art. 44 da Lei Complementar n. 102/2008, bem como 
comprovação da abertura do contraditório.
Cientifico-lhe, ainda, que o descumprimento da remessa dos documentos listados, 
via SIMP, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, previsto no parágrafo único do dispositivo legal 
retromencionado, poderá ensejar aplicação de multa prevista no inciso IX, do artigo 85 da Lei 
Complementar 102/2008, bem como a adoção das medidas cabíveis por parte do Ministério 
Público.
Respeitosamente, 
Giovana Lameirinhas Arcanjo
Coordenadora
(assinado eletronicamente)
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 2595196
Considerando a competência prevista no art. 31 da Constituição da República de 1988, no art.180 da
Constituição do Estado de Minas Gerais de 1989 e no inciso II do art. 3º da Lei Complementar Estadual
nº 102/2008, procedeu-se à análise das contas anuais prestadas nos termos da Instrução Normativa
04/2017.
Prefeito(s)
Nome Periodo CPF
NEIDER MOREIRA DE FARIA 01/01/2019 até 31/12/2019 816.740.076-04
Responsáveis pela Contabilidade
Nome Periodo CPF CRC
VANEIDA NOGUEIRA MILEIB 01/01/2019 até 31/12/2019 040.511.746-97 8571105
Responsáveis pelo Controle Interno
Nome Periodo CPF
CAMILLA DE OLIVEIRA BUSATTI
ALVES 01/01/2019 até 31/12/2019 053.606.426-10
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
 Superintendência de Controle Externo
 Diretoria de Controle Externo de Municípios
Município: Itaúna Exercício: 2019
Nº do Processo: 1091882
1 - Informações Preliminares
Página 1
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A Lei Orçamentária Anual referente ao exercício de 2019 foi aprovada sob o nº 005361
Receita Prevista e Despesa Fixada: 346.324.000,00
2.1 - Créditos Suplementares (artigo 42 da Lei 4.320/64)
Descrição Nº da Lei Data da Lei Percentual
Autorizado
Valor
Autorizado
por Lei (A)
Valor Aberto
por Decretos
(B)
Valor sem
Autorização
(B-A)
Lei Orçamentária
Anual 5361 21/12/2018 5,00 0,00 0,00
Lei de Alteração
de Percentual da
Lei Orçamentária
5449 23/08/2019 10,00 34.632.400,00 21.711.820,55
Total 34.632.400,00 21.711.820,55 0,00
Demais Autorizações da LOA
Suplementações
de dotações
referentes as
despesas de
pessoal e
encargos sociais
5361 21/12/2018 18.057.952,00 18.057.952,00 0,00
Total 0,00
Outras Leis autorizativas para Abertura de Créditos Suplementares
Total 0,00
Créditos
Suplementares
Irregulares
0,00
Créditos Suplementares Abertos por Origem
Descrição Valor
Créditos Suplementares Abertos por Anulação de Dotações 34.477.950,00
Créditos Suplementares Abertos por Excesso de Arrecadação 5.291.822,55
Créditos Suplementares Abertos por Operação de crédito 0,00
Créditos Suplementares Abertos por Superávit Financeiro 0,00
Créditos Suplementares Abertos por Reserva de Contingência /
Reserva do RPPS 0,00
Créditos Suplementares Abertos por Recursos sem Despesas
Correspondentes 0,00
Total Aberto por Origem 39.769.772,55
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 Diretoria de Controle Externo de Municípios
Município: Itaúna Exercício: 2019
Nº do Processo: 1091882
2 - Créditos Orçamentários e Adicionais
Página 2
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Conclusão do Item:
Item Regular:
Não foram abertos créditos suplementares sem cobertura legal, obedecendo ao disposto no artigo 42 da Lei
4.320/64.
Considerações:
I - Inicialmente, a Lei Orçamentária Anual n. 5361 previu autorização para abertura de crédito suplementar até o
limite de 5% (cinco por cento) do total da despesa fixada. Posteriormente, a Lei de Alteração de Percentual da Lei
Orçamentária n. 5449 acrescentou em mais 5% (cinco por cento) o total da autorização. Dessa forma, o total
autorizado passou a ser de 10% do total da despesa fixada.
Contudo, ficaram excluídas desse limite as suplementações das dotações referentes as despesas de pessoal e
encargos sociais, conforme § 2° do art. 7° da LOA. Assim, remanejou-se para "Demais Autorizações da LOA" os
créditos suplementares abertos no grupo da natureza de despesa 3.1.00.00.00 - PESSOAL E ENCARGOS
SOCIAIS.
Nesse sentido, verificou-se que não foi observado o devido processo legislativo orçamentário, uma vez que existe
autorização legal para abertura de créditos adicionais suplementares sem indicação de percentual limitativo, o que
contraria o disposto no inciso VII do art. 167 da Constituição da República de 1988.
Recomendações:
Recomenda-se o atendimento ao disposto na Consulta nº 742.472, onde este Tribunal de Contas,alicerçado nos
princípios do planejamento e da transparência, manifestou-se no sentido de que não pode a Lei Orçamentária ou
mesmo outro diploma legal admitir a abertura de créditos suplementares sem indicar o percentual sobre a receita
orçada municipal, limitativo à suplementação de dotações orçamentárias previstas no Orçamento.
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Município: Itaúna Exercício: 2019
Nº do Processo: 1091882
2 - Créditos Orçamentários e Adicionais
Página 3
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2.2 - Créditos Especiais (artigo 42 da Lei 4.320/64)
Nº da Lei Data da Lei Valor Autorizado
por Lei (A)
Valor Aberto por
Decretos (B)
Valor sem
Autorização (B￾A)
5458 15/10/19 250.000,00 240.000,00 0,00
5474 08/11/19 46.000,00 46.000,00 0,00
5492 12/12/2019 77.000,00 77.000,00 0,00
5406 26/06/2019 15.000,00 15.000,00 0,00
5384 09/05/2019 20.000,00 20.000,00 0,00
5372 04/04/2019 50.000,00 50.000,00 0,00
5359 21/12/2018 341.900,00 341.900,00 0,00
5357 21/12/2018 260.140,22 260.140,22 0,00
Créditos
Especiais
Irregulares
0,00
Créditos Especiais Abertos por Origem
Descrição Valor
Créditos Especiais Abertos por Anulação de Dotações 1.050.040,22
Créditos Especiais Abertos por Excesso de Arrecadação 0,00
Créditos Especiais Abertos por Operação de crédito 0,00
Créditos Especiais Abertos por Superávit Financeiro 0,00
Créditos Especiais Abertos por Reserva de Contingência /
Reserva do RPPS 0,00
Créditos Especiais Abertos por Recursos sem Despesas
Correspondentes 0,00
Total Aberto por Origem 1.050.040,22
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Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. PCA48235
Conclusão do Item:
Item Regular:
Não foram abertos créditos especiais sem cobertura legal, obedecendo ao disposto no artigo 42 da Lei 4.320/64.
Considerações:
I - Verificou-se que inicialmente a Lei n. 5492 foi registrada no relatório de "Leis Autorizativas" como sendo de
crédito suplementar. Todavia, tanto a Lei como o Decreto n. 7064 se referem a abertura do crédito especial. Desse
modo, remanejou-se a Lei n. 5492 para o quadro 2.2 dessa análise.
II - Constatou-se que os Decretos n. 6886, 6905 e 6934 de abertura de créditos especiais foram vinculados a LOA
no relatório de Decretos de Alterações Orçamentárias, contudo, as Leis autorizativas foram as de números 5372;
5384 e 5406, respectivamente. Incluiu-se essas aberturas no quadro 2.2 dessa análise.
III - Observou-se que os Decretos n. 6862 e 6863 foram vinculados a LOA. Entretanto tratam-se da reabertura dos
créditos especiais autorizados nas Leis de números 5357 e 5359, respectivamente. Incluiu-se essas aberturas no
quadro 2.2 dessa análise. Ressalta-se que os créditos foram autorizados em 21/12/2018, no entanto, não foram
abertos no exercício de 2018.
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Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. PCA48235
2.3 - Créditos Adicionais Abertos sem Recursos Disponíveis e sua Execução
2.3.1 - Excesso de Arrecadação / Operação de Crédito (artigo 43 da Lei 4.320/64 c/c § único do art. 8°, LRF)
Fonte de
Recurso
Excesso de
Arrecadaçã
o (excluídos
os Créditos
Extraordinár
ios) (A)
Créditos
Abertos (B)
Créditos
Adicionais
Abertos
sem
Recursos
(C=B-A)
Despesa
Atualizada
(Orçada +
Acréscimos
- Reduções)
(D)
Despesa
Empenhada
(E)
Saldo a
Empenhar
(F=D-E)
Despesa
Empenhada
sem
Recursos
(G=C-F)
Limitado ao
valor
Empenhado
117 -
Contribuição
para Custeio
dos Serviços
de Iluminação
Pública
(COSIP)
1.507.076,72 0,00 0,00 8.150.000,00 5.899.782,94 2.250.217,06 0,00
118/119 -
Transferências
do Fundeb
2.706.653,73 2.430.000,00 0,00 22.392.959,78 22.379.633,14 13.326,64 0,00
144 -
Transferências
de Recursos
do FNDE
Referentes ao
Programa
Nacional de
Alimentação
Escolar
(PNAE)
52.413,60 77.000,00 24.586,40 752.000,00 723.487,84 28.512,16 0,00
145 -
Transferências
de Recursos
do FNDE
Referentes ao
Programa
Nacional de
Apoio ao
Transporte
Escolar
(PNATE)
207.254,18 0,00 0,00 520.000,00 508.499,94 11.500,06 0,00
146 - Outras
Transferências
de Recursos
do FNDE
15,79 0,00 0,00 602.040,22 209.510,45 392.529,77 0,00
147 -
Transferência
do Salário￾Educação
436.424,47 500.000,00 63.575,53 1.680.000,00 1.603.062,07 76.937,93 0,00
148/149/150/1
51/152 - Bloco
de Custeio das
Ações e
Serviços
Públicos de
Saúde
859.652,82 0,00 0,00 31.193.727,00 25.804.572,94 5.389.154,06 0,00
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n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. PCA48235
2.3 - Créditos Adicionais Abertos sem Recursos Disponíveis e sua Execução
2.3.1 - Excesso de Arrecadação / Operação de Crédito (artigo 43 da Lei 4.320/64 c/c § único do art. 8°, LRF)
Fonte de
Recurso
Excesso de
Arrecadaçã
o (excluídos
os Créditos
Extraordinár
ios) (A)
Créditos
Abertos (B)
Créditos
Adicionais
Abertos
sem
Recursos
(C=B-A)
Despesa
Atualizada
(Orçada +
Acréscimos
- Reduções)
(D)
Despesa
Empenhada
(E)
Saldo a
Empenhar
(F=D-E)
Despesa
Empenhada
sem
Recursos
(G=C-F)
Limitado ao
valor
Empenhado
160 -
Transferência
da União da
parcela dos
Bônus de
Assinatura de
Contrato de
Partilha de
Produção
2.307.901,56 2.284.822,55 0,00 2.284.822,55 2.284.822,55 0,00 0,00
Total 88.161,93 0,00
Conclusão do Item:
Item Regular:
Foram abertos créditos suplementares e especiais sem recursos no valor de R$ 88.161,93 contrariando o disposto
no artigo 43 da Lei 4.320/64 c/c parágrafo único do artigo 8º da LC 101/2000. Entretanto, não foram empenhadas
despesas, conforme demonstrado na coluna "Despesa Empenhada sem Recursos", não comprometendo o
equilíbrio da execução orçamentária, razão pela qual afasta-se o apontamento.
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n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. PCA48235
2.3.2 - Superávit Financeiro (artigo 43 da Lei 4.320/64 c/c § único do art 8º, LRF)
Fonte de
Recurso
Superávit
Financeiro
do Exercício
Anterior (A)
Créditos
Adicionais
Abertos (B)
Créditos
Adicionais
Abertos
sem
Recursos
(C=B-A)
Despesa
Atualizada
(Orçada +
Acréscimos
- Reduções)
(D)
Despesa
Empenhada
(E)
Saldo a
Empenhar
(F=D-E)
Despesa
Empenhada
sem
Recursos
(G=C-F)
Limitado ao
valor
Empenhado
00 - Recursos
Ordinários 123.697.294,42 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
03 -
Contribuição
para o Regime
Próprio de
Previdência
Social (RPPS):
Patronal, dos
Servidores,
Compensação
Financeira
11.868.640,20 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
12 - Serviços
de Saúde 20.514,11 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
16 -
Contribuição
de Intervenção
do Domínio
Econômico
(CIDE)
470.791,35 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
17 -
Contribuição
para Custeio
dos Serviços
de Iluminação
Pública
(COSIP)
14.810.329,79 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
23 -
Transferências
de Convênios
Vinculados à
Saúde
174.365,34 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
45 -
Transferências
de Recursos
do FNDE
Referentes ao
Programa
Nacional de
Apoio ao
Transporte
Escolar
(PNATE)
277.471,41 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
46 - Outras
Transferências
de Recursos
do FNDE
491.473,92 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
47 -
Transferência
do Salário￾Educação
255.727,56 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
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Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. PCA48235
2.3.2 - Superávit Financeiro (artigo 43 da Lei 4.320/64 c/c § único do art 8º, LRF)
Fonte de
Recurso
Superávit
Financeiro
do Exercício
Anterior (A)
Créditos
Adicionais
Abertos (B)
Créditos
Adicionais
Abertos
sem
Recursos
(C=B-A)
Despesa
Atualizada
(Orçada +
Acréscimos
- Reduções)
(D)
Despesa
Empenhada
(E)
Saldo a
Empenhar
(F=D-E)
Despesa
Empenhada
sem
Recursos
(G=C-F)
Limitado ao
valor
Empenhado
48/49/50/51/52
- Bloco de
Custeio das
Ações e
Serviços
Públicos de
Saúde
1.408.724,65 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
55 -
Transferências
de Recursos
do Fundo
Estadual de
Saúde
7.055.502,50 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
92 - Alienação
de Bens 5.460.168,13 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Total 0,00 0,00
Conclusão do Item:
Não foram abertos créditos suplementares e especiais utilizando a fonte superávit financeiro.
2.4 - Créditos Disponíveis (artigo 59 da Lei 4.320/64 e inciso II do art, 167 CR 1988 c/c § único do art 8°, LRF)
Créditos Concedidos (A) Despesa Empenhada (B) Despesa Excedente (B-A)
351.615.822,55 269.701.307,75 0,00
Obs.: Os Créditos concedidos referem-se ao valor da despesa atualizada (Orçada + Acréscimos -
Reduções).
Conclusão do Item:
Item Regular:
Não foram empenhadas despesas além do limite dos créditos autorizados, atendendo o disposto no art. 59 da Lei
4.320/64 e inciso II do art. 167 da Constituição da República de 1988 c/c § Único do art. 8° da LC 101/2000.
Considerações:
Não foram empenhadas despesas, pelo Poder Executivo, além do limite dos créditos autorizados, atendendo o
disposto no art. 59 da Lei 4.320/64 e inciso II do art. 167 da Constituição da República de 1988 c/c § Único do art.
8° da LC 101/2000. Entretanto, constatou-se que foram empenhadas pelo SERVIÇO AUTONOMO DE AGUA E
ESGOTO despesas que ultrapassaram o limite dos créditos autorizados, no montante de R$ 6.765,20, não
atendendo a legislação citada, conforme Relatório anexado ao SGAP. A irregularidade deste item poderá ser
apurada em ação de fiscalização própria.
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n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. PCA48235
2.5 - Decretos de Alterações Orçamentárias (Consulta 932477 - TCEMG)
Abertura de créditos adicionais - utilização de fontes incompatíveis.
Conclusão do Item:
Foram detectados decretos de alterações orçamentárias com acréscimos e reduções em fontes incompatíveis, em
descumprimento ao disposto na Consulta n. 932.477/14. Nos termos da citada Consulta, não devem ser abertos
créditos adicionais utilizando-se recursos de fontes distintas, com exceção daquelas originadas do Fundeb e das
aplicações constitucionais em Ensino e Saúde. Ressalta-se que a exceção prevista na Consulta poderá se dar
entre as fontes 118, 119, 218 e 219 para o Fundeb; entre as fontes 100, 101, 200 e 201, para o Ensino; e entre as
fontes 100, 102, 200 e a 202 para a Saúde. Ademais, embora não previsto na Consulta mencionada, incluem-se à
exceção as fontes decorrentes do bloco de financiamento do SUS, visto terem sido unificadas pela Portaria n.
3992/17 do Ministério da Saúde. Sendo assim, até o exercício de 2019, também é possível a alteração de fonte
entre as fontes 148, 149, 150, 151 e 152 ou entre as fontes 248, 249, 250, 251 e 252.
Recomendações:
Recomenda-se ao Gestor a observância da consulta nº 932477/14 deste Tribunal de Contas que veda a abertura
de créditos adicionais utilizando-se recursos de fontes distintas, excetuando as originadas do FUNDEB (118, 218,
119 e 219) e das aplicações constitucionais em Ensino e Saúde (101, 201, 102, 202), incluídas as fontes 100 e 200,
observando-se ainda a Portaria Nº 3992/17 que trata dos blocos de financiamento das Ações e Serviços Públicos
de Saúde.
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Informações
Descrição Percentual Valor
Arrecadação Municipal do
Exercício Anterior - Receita
Base de Cálculo (Art 29-A,
CR/88)
150.360.878,21
Repasse Concedido 9.728.476,73
 (-) Numerário Devolvido 1.582.000,00
 (-) Despesas com Inativos e
Pensionistas 0,00
Total do Repasse Concedido 5,42 8.146.476,73
Limite Percentual e Valor
Devido Conforme (Art 29-A,
CR/88)
7,00 10.525.261,47
Percentual Excedente e Valor
Excedente 0,00 0,00
Informações Complementares
População* 93214
Número de Vereadores 17
Inciso conforme Caput Art. 29-A I
*Fonte do dado: Última estimativa disponibilizada no site do IBGE.
Conclusão do Item:
Item Regular:
O valor do repasse atendeu o disposto no inciso I do Caput c/c inciso I do §2º do artigo 29A da CR/88.
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3 - Repasse à Câmara conforme Caput Art. 29A da CF/88
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1 - Receita de Impostos
1.1 - Receita resultante do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU)
1.1.1.8.01.1.1 - IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL
E TERRITORIAL URBANA - PRINCIPAL 8.059.462,94
1.1.1.8.01.1.2 - IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL
E TERRITORIAL URBANA - MULTAS E JUROS DE MORA 178.425,29
1.1.1.8.01.1.3 - IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL
E TERRITORIAL URBANA - DÍVIDA ATIVA 2.532.726,48
1.1.1.8.01.1.4 - IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL
E TERRITORIAL URBANA - MULTAS E JUROS DE MORA DA
DÍVIDA ATIVA
333.857,65
Sub Total 11.104.472,36
1.2 - Receita resultante do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos (ITBI)
1.1.1.8.01.4.1 - IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO -INTER
VIVOS- DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS REAIS SOBRE
IMÓVEIS - PRINCIPAL
6.473.851,52
1.1.1.8.01.4.2 - IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO -INTER
VIVOS- DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS REAIS SOBRE
IMÓVEIS - MULTAS E JUROS DE MORA
407,16
1.1.1.8.01.4.3 - IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO -INTER
VIVOS- DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS REAIS SOBRE
IMÓVEIS - DÍVIDA ATIVA
49.122,94
Sub Total 6.523.381,62
1.3 - Receita resultante do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS)
1.1.1.8.02.3.1 - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER
NATUREZA - PRINCIPAL 14.075.056,60
1.1.1.8.02.3.2 - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER
NATUREZA - MULTAS E JUROS DE MORA 63.921,68
1.1.1.8.02.3.3 - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER
NATUREZA - DÍVIDA ATIVA 1.015.028,31
1.1.1.8.02.3.4 - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER
NATUREZA - MULTAS E JUROS DE MORA DA DÍVIDA ATIVA 64.783,81
Sub Total 15.218.790,40
1.4 - Receita resultante do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF)
1.1.1.3.03.1.1 - IMPOSTO SOBRE A RENDA - RETIDO NA
FONTE - TRABALHO - PRINCIPAL 6.290.829,47
1.1.1.3.03.4.1 - IMPOSTO SOBRE A RENDA - RETIDO NA
FONTE - OUTROS RENDIMENTOS - PRINCIPAL 491.471,88
Sub Total 6.782.301,35
1.5 - Receita resultante do Imposto Territorial Rural (ITR) (CF, ART. 153, §4º, inciso III)
Sub Total 0,00
1.6 - Receita Resultante do Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos, exceto Óleo Diesel
Sub Total 0,00
Total 39.628.945,73
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4 - Demonstrativo da Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (Art.212 da CR/88; Emenda
Constitucional nº 53/06, leis nº 9.394/96 e 11.494/07)
Página 12
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n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. PCA48235
2 - Receita de Transferências Constitucionais e Legais
1.7.1.8.01.2.1 - COTA-PARTE DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO
DOS MUNICÍPIOS - COTA MENSAL - PRINCIPAL 44.137.713,31
1.7.1.8.01.3.1 - COTA-PARTE DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO
DO MUNICÍPIOS - 1% COTA ENTREGUE NO MÊS DE
DEZEMBRO - PRINCIPAL
1.947.878,92
1.7.1.8.01.4.1 - COTA-PARTE DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO
DOS MUNICÍPIOS - 1% COTA ENTREGUE NO MÊS DE
JULHO - PRINCIPAL
1.875.913,89
1.7.1.8.01.5.1 - COTA-PARTE DO IMPOSTO SOBRE A
PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - PRINCIPAL 230.749,83
1.7.1.8.06.1.1 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA DO ICMS -
DESONERAÇÃO - L.C. Nº 87/96 - PRINCIPAL 0,00
1.7.2.8.01.1.1 - COTA-PARTE DO ICMS - PRINCIPAL 50.736.219,76
1.7.2.8.01.2.1 - COTA-PARTE DO IPVA - PRINCIPAL 13.544.894,89
1.7.2.8.01.3.1 - COTA-PARTE DO IPI - MUNICÍPIOS -
PRINCIPAL 628.870,60
Total 113.102.241,20
TOTAL DAS RECEITAS 152.731.186,93
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
 Superintendência de Controle Externo
 Diretoria de Controle Externo de Municípios
Município: Itaúna Exercício: 2019
Nº do Processo: 1091882
4 - Demonstrativo da Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (Art.212 da CR/88; Emenda
Constitucional nº 53/06, leis nº 9.394/96 e 11.494/07)
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n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. PCA48235
Função/ Subfunção/ Programa
Descrição Valor Pago Resto a Pagar Não
Processado
Resto a Pagar
Processado Total
122 - Administração Geral
0051 - PASEP 458.126,00 54.872,40 0,00 512.998,40
0045 - GESTÃO DE
RECURSOS HUMANOS
E DEMOC
30.540,48 0,00 0,00 30.540,48
0010 - GESTÃO DA
POLITICA DE
EDUCAÇÃO
1.699.351,88 28.468,75 104.602,09 1.832.422,72
Sub Total 2.188.018,36 83.341,15 104.602,09 2.375.961,60
272 - Previdência do Regime Estatutário
0044 - GESTÃO DA
PREVIDÊNCIA
MUNICIPAL
445.023,74 0,00 1.115.007,35 1.560.031,09
0043 - GESTÃO DA
PREVIDÊNCIA DO
REGIME GERAL
903.542,92 0,00 60.859,41 964.402,33
Sub Total 1.348.566,66 0,00 1.175.866,76 2.524.433,42
361 - Ensino Fundamental
0045 - GESTÃO DE
RECURSOS HUMANOS
E DEMOC
219.265,40 0,00 0,00 219.265,40
0010 - GESTÃO DA
POLITICA DE
EDUCAÇÃO
14.619,03 380,97 0,00 15.000,00
0046 - QUALIFICAÇÃO
DOS PRÓPRIOS
MUNICIPAIS
35.205,69 0,00 0,00 35.205,69
0011 - GESTÃO DO
ENSINO
FUNDAMENTAL
9.722.514,62 14.000,00 1.291.201,93 11.027.716,55
Sub Total 9.991.604,74 14.380,97 1.291.201,93 11.297.187,64
365 - Educação Infantil
0006 - GESTÃO DA
EDUCAÇÃO INFANTIL 5.049.872,59 79.733,79 880.853,09 6.010.459,47
Sub Total 5.049.872,59 79.733,79 880.853,09 6.010.459,47
366 - Educação de Jovens e Adultos
0011 - GESTÃO DO
ENSINO
FUNDAMENTAL
942.849,67 2.060,00 83.173,53 1.028.083,20
Sub Total 942.849,67 2.060,00 83.173,53 1.028.083,20
367 - Educação Especial
0062 - GESTÃO POL
PROT SOC INF E
ADOLECENTE
131.765,20 0,00 146,88 131.912,08
0006 - GESTÃO DA
EDUCAÇÃO INFANTIL 447.578,03 1.700,00 29.092,23 478.370,26
Sub Total 579.343,23 1.700,00 29.239,11 610.282,34
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Município: Itaúna Exercício: 2019
Nº do Processo: 1091882
4.1 - Demonstrativo da Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (Art. 212 da CR/88; EC nº
53/06, leis 9.394/96, 11.494/07 e IN 05/2012)
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Outras Subfunções / Pagamentos em outras Fontes
GLOSAS
EMPENHOS NÃO
PERTINENTES -12.473,04 -4.350,96 -1.450,34 -18.274,34
CONTAS BANCÁRIAS
NÃO PERTINENTES -332.208,49 0,00 0,00 -332.208,49
Sub Total -344.681,53 -4.350,96 -1.450,34 -350.482,83
12 - Total Educação 19.755.573,72 176.864,95 3.563.486,17 23.495.924,84
Resumo
Descrição Valor
Valor Pago (A) 19.755.573,72
Contribuição ao FUNDEB (Lei nº
11.494/2007) 21.863.823,10
Restos a Pagar Inscritos no Exercício (B) 3.740.351,12
Subtotal (C = A + FUNDEB + B) 45.359.747,94
Disponibilidade Bruta de Caixa (D) 13.385,94
Valores Comprometidos com Restos a
Pagar de Exercícios Anteriores (E) 1.463,61
Valores Restituíveis a Recolher (F) 1.635.902,64
Valores restituíveis registrados no Ativo
Financeiro (G) -153.184,25
Disponibilidade de Caixa para fins de
inscrição em Restos a Pagar (H = D - E -
F + G)*
0,00
Resto a Pagar (processados e não
processados) inscritos sem
disponibilidade de caixa (I = B - H)
3.740.351,12
Restos a pagar de Exercícios Anteriores
sem disponibilidade de caixa pagos no
exercício atual (Consulta 932.736) (J)
1.965.750,61
Total Aplicado (K = C - I + J) 43.585.147,43
* se H menor ou igual a R$ 0,00,
então R$ 0,00.
Exercício Atual
Descrição Percentual Valor
Total das Receitas (Art. 212 da CR/88,
EC 53/06, Leis nº 9394/96 e 11494/07) - 152.731.186,93
L - Aplicação Devida (art. 212 da CF/88) 25,00 38.182.796,73
K - Valor da Aplicação 28,54 43.585.147,43
M - Diferença entre o Valor
Aplicado e o Limite
Constitucional (M = K - L)
5.402.350,70
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Município: Itaúna Exercício: 2019
Nº do Processo: 1091882
4.1 - Demonstrativo da Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (Art. 212 da CR/88; EC nº
53/06, leis 9.394/96, 11.494/07 e IN 05/2012)
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Conclusão do Item:
Item Regular:
Foi aplicado o percentual mínimo exigido pela Constituição Federal/88 (art. 212) na Manutenção e Desenvolvimento
do Ensino num total de 28,54% da Receita Base de Cálculo.
Considerações:
Para pagamento das despesas com recursos próprios, constatou-se que foram utilizados recursos movimentados
por meio das contas bancárias n. FME - FUNDO MUNICIPAL DE ENSINO CEF 156-6; BB C/C 71.209-4 FME -
FUNDO MUNICIPAL DE ENSINO.. Ressalta-se que esses pagamentos foram considerados como aplicação em
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE), uma vez que denotam tratar-se de contas representativas de
recursos pertinentes à Receita Base de Cálculo (RBC) e/ou tenham recebido transferências dessas contas.
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Nº do Processo: 1091882
4.1 - Demonstrativo da Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (Art. 212 da CR/88; EC nº
53/06, leis 9.394/96, 11.494/07 e IN 05/2012)
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1) Diante das informações prestadas, passou-se a análise dos RP's nos termos da Consulta nº 932.736, em
atendimento a Ordem de Serviço Conjunta nº 02/2019:
I - Valor informado pelo Município no relatório Restos a Pagar de Exercícios Anteriores sem Disponibilidade Pagos
no Exercício:R$2.029.980,38
Sendo referente aos Restos a Pagar inscritos no exercício de:2018
II - Com base nos relatórios *Movimentação dos Restos a Pagar de Exercícios Anteriores e ** Relatório de Gastos,
passou-se a análise dos valores:
Valor Total dos Restos a Pagar inscritos em 2018**:.....................................R$3.382.130,15
(-) Valores cancelados/outras baixas em 2019 - Ref. RP's de 2018*:............R$1.350.686,16
(=) Valor atual dos Restos a Pagar inscritos em 2018:...................................R$2.031.443,99
(-) Saldo Final, em 2019, dos Restos a Pagar inscritos em 2018*:................R$1.463,61
(=) Valor efetivamente pago em 2019 - Ref. RP's de 2018*:..........................R$2.029.980,38
(-) RP's de 2018 já computado no próprio exercício por disponibilidade**:....R$64.229,77
(=) Valor limite para o exercício de 2019 - Ref. RP's de 2018:.......................R$1.965.750,61
III - Dessa forma, após análise da documentação retromencionada, em anexo, verificou-se que é pertinente a
aplicação do valor relativo aos Restos a Pagar de Exercícios Anteriores sem Disponibilidade de Caixa, pagos em
2019 (deduzidos, quando for o caso, os valores já computados no exercício anterior), no índice de aplicação no
montante de:R$1.965.750,61
2) Conforme relatórios extraídos do SICOM (Glosas de Pagamentos), verificou-se que o Município utilizou recursos
vinculados para custear parte dos gastos com a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino. Além disso, utilizou
contas bancárias em que a origem do recurso não foi possível ser identificada. Por essas razões, foram glosados
os pagamentos realizados com as seguintes contas bancárias:
1 - NÃO INFORMADO;
73004 - 1 - B.Brasil - Diversos;
990020 - 2 - CEF-Diversos;
CEF C/C 215-5 CEMIG ILUMINAÇÃO PÚBLICA;
53590 - 7 - FME PACII PROINF CONT CRECHE;
59095 - 9 - B.Brasil - PAC II QUADRA CELUTA DAS NEVES;
244 - 9 - Programa Estadual de Transporte Escolar - PTE 2016;
672002 - 5 - CEF FNDE/Quota Salario Estadual;
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Nº do Processo: 1091882
4.1 - Demonstrativo da Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (Art. 212 da CR/88; EC nº
53/06, leis 9.394/96, 11.494/07 e IN 05/2012)
Página 17
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. PCA48235
51013 - 0 - ICMS CULTURAL.
3) Conforme relatório extraído do SICOM "Relação de Empenhos Glosados na MDE" e com base nos artigos 5° e
6° da Instrução Normativa 13/2008, foram glosados os empenhos não pertinentes a Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino no total de R$ 18.274,34.
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4.1 - Demonstrativo da Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (Art. 212 da CR/88; EC nº
53/06, leis 9.394/96, 11.494/07 e IN 05/2012)
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Recomendações:
As despesas com a MDE devem ser empenhadas e pagas utilizando-se somente as fontes de receitas 101 e 201 e
a movimentação dos recursos correspondentes deve ser feita em conta corrente bancária específica e serem
identificados e escriturados de forma individualizada por fonte (por conta representativa da RBC), conforme
parâmetros utilizados no Sicom estabelecidos na INTC n. 05/2011, alterada pela INTC 15/2011 e Comunicado
Sicom n. 35/2014, bem como ao que estabelece o inciso I do art. 50 da LC n. 101/2000 e §§ 6º e 8º do art. 1º da
INTC n. 13/2008.
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4.1 - Demonstrativo da Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (Art. 212 da CR/88; EC nº
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Apuração
Descrição Valor
Total dos Valores Empenhados da Função 12 - Educação (A) 52.252.423,75
( - ) Exclusões
Empenhos com fontes não pertinentes
100 - Recursos Ordinários 2.981.822,64
118 - Transferências do FUNDEB para Aplicação na
Remuneração dos Profissionais do Magistério em Efetivo
Exercício na Educação Básica
19.689.507,92
119 - Transferências do FUNDEB para Aplicação em Outras
Despesas da Educação Básica 2.690.125,22
144 - Transferências de Recursos do FNDE Referentes ao
Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) 723.487,84
145 - Transferências de Recursos do FNDE Referentes ao
Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE) 508.499,94
146 - Outras Transferências de Recursos do FNDE 209.510,45
147 - Transferência do Salário-Educação 1.603.062,07
Sub Total 28.406.016,08
Empenhos com fontes pertinentes com subfunções não pertinentes
Sub Total 0,00
Empenhos com fontes e subfunções pertinentes com modalidades de aplicação não pertinentes
Sub Total 0,00
Empenhos com fontes, subfunções e modalidades de aplicação pertinentes com elementos de despesas não pertinentes
Sub Total 0,00
Empenhos com fontes 102 e 202 pagos com outras fontes (exceto 100 e 200)
Sub Total 0,00
Total das Exclusões (B) 28.406.016,08
Total após exclusões (C = A - B) 23.846.407,67
(+) Contribuição ao FUNDEB (Lei nº 11.494/2007) (D) 21.863.823,10
Total das Despesas (E = C + D) 45.710.230,77
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4.2 - Apuração Eletrônica das Despesas de Ensino
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Resumo
Descrição Valor
Restos a Pagar Inscritos no Exercício (F) 3.746.152,42
Disponibilidade Bruta de Caixa (G) 13.385,94
Valores Comprometidos com Restos a Pagar de Exercícios
Anteriores (H) 1.463,61
Valores Restituíveis a Recolher (I) 1.635.902,64
Valores restituíveis registrados no Ativo Financeiro (J) -153.184,25
Disponibilidade de Caixa para fins de inscrição em Restos a
Pagar (K = G - H - I + J)* 0,00
Resto a Pagar (processados e não processados) inscritos sem
Disponibilidade de Caixa (L = F - K) 3.746.152,42
Restos a pagar de Exercícios Anteriores sem disponibilidade de
caixa pagos no exercício atual (Consulta 932.736) (M) 2.029.980,38
Total Aplicado (N = E - L + M) 43.994.058,73
* se K menor ou igual a R$ 0,00, então R$ 0,00.
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4.2 - Apuração Eletrônica das Despesas de Ensino
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1 - Receita de Impostos
1.1 - Receita resultante do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU)
1.1.1.8.01.1.1 - IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL
E TERRITORIAL URBANA - PRINCIPAL 8.059.462,94
1.1.1.8.01.1.2 - IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL
E TERRITORIAL URBANA - MULTAS E JUROS DE MORA 178.425,29
1.1.1.8.01.1.3 - IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL
E TERRITORIAL URBANA - DÍVIDA ATIVA 2.532.726,48
1.1.1.8.01.1.4 - IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL
E TERRITORIAL URBANA - MULTAS E JUROS DE MORA DA
DÍVIDA ATIVA
333.857,65
Sub Total 11.104.472,36
1.2 - Receita resultante do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos (ITBI)
1.1.1.8.01.4.1 - IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO -INTER
VIVOS- DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS REAIS SOBRE
IMÓVEIS - PRINCIPAL
6.473.851,52
1.1.1.8.01.4.2 - IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO -INTER
VIVOS- DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS REAIS SOBRE
IMÓVEIS - MULTAS E JUROS DE MORA
407,16
1.1.1.8.01.4.3 - IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO -INTER
VIVOS- DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS REAIS SOBRE
IMÓVEIS - DÍVIDA ATIVA
49.122,94
Sub Total 6.523.381,62
1.3 - Receita resultante do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS)
1.1.1.8.02.3.1 - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER
NATUREZA - PRINCIPAL 14.075.056,60
1.1.1.8.02.3.2 - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER
NATUREZA - MULTAS E JUROS DE MORA 63.921,68
1.1.1.8.02.3.3 - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER
NATUREZA - DÍVIDA ATIVA 1.015.028,31
1.1.1.8.02.3.4 - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER
NATUREZA - MULTAS E JUROS DE MORA DA DÍVIDA ATIVA 64.783,81
Sub Total 15.218.790,40
1.4 - Receita resultante do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF)
1.1.1.3.03.1.1 - IMPOSTO SOBRE A RENDA - RETIDO NA
FONTE - TRABALHO - PRINCIPAL 6.290.829,47
1.1.1.3.03.4.1 - IMPOSTO SOBRE A RENDA - RETIDO NA
FONTE - OUTROS RENDIMENTOS - PRINCIPAL 491.471,88
Sub Total 6.782.301,35
1.5 - Receita resultante do Imposto Territorial Rural (ITR) (CF, ART. 153, §4º, inciso III)
Sub Total 0,00
Total 39.628.945,73
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Nº do Processo: 1091882
5 - Demonstrativo da Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (Art. 198, §2º, III da CR/88, LC
141/2012
Página 22
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2 - Receita de Transferências Constitucionais e Legais
1.7.1.8.01.2.1 - COTA-PARTE DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO
DOS MUNICÍPIOS - COTA MENSAL - PRINCIPAL 44.137.713,31
1.7.1.8.01.5.1 - COTA-PARTE DO IMPOSTO SOBRE A
PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - PRINCIPAL 230.749,83
1.7.1.8.06.1.1 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA DO ICMS -
DESONERAÇÃO - L.C. Nº 87/96 - PRINCIPAL 0,00
1.7.2.8.01.1.1 - COTA-PARTE DO ICMS - PRINCIPAL 50.736.219,76
1.7.2.8.01.2.1 - COTA-PARTE DO IPVA - PRINCIPAL 13.544.894,89
1.7.2.8.01.3.1 - COTA-PARTE DO IPI - MUNICÍPIOS -
PRINCIPAL 628.870,60
Total 109.278.448,39
TOTAL DAS RECEITAS 148.907.394,12
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5 - Demonstrativo da Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (Art. 198, §2º, III da CR/88, LC
141/2012
Página 23
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. PCA48235
Função/ Subfunção/ Programa
Descrição Valor Pago Resto a Pagar Não
Processado
Resto a Pagar
Processado Total
122 - Administração Geral
0041 - GESTÃO DA
POLITICA
ADMINISTRATIVA
603.351,30 103.736,32 2.083,30 709.170,92
0045 - GESTÃO DE
RECURSOS HUMANOS
E DEMOC
379.312,25 0,00 192.416,16 571.728,41
0051 - PASEP 273.543,53 26.456,47 0,00 300.000,00
0036 - GESTÃO DA
POLÍTICA DE SAÚDE 3.011.989,00 55.961,91 466.052,94 3.534.003,85
Sub Total 4.268.196,08 186.154,70 660.552,40 5.114.903,18
272 - Previdência do Regime Estatutário
0044 - GESTÃO DA
PREVIDÊNCIA
MUNICIPAL
492.282,96 0,00 849.775,10 1.342.058,06
0043 - GESTÃO DA
PREVIDÊNCIA DO
REGIME GERAL
3.509.984,61 0,00 292.902,23 3.802.886,84
Sub Total 4.002.267,57 0,00 1.142.677,33 5.144.944,90
301 - Atenção Básica
0033 - ATENÇÃO
BÁSICA EM SAÚDE 7.935.890,21 9.021,39 826.623,84 8.771.535,44
0074 - GESTÃO DA
POLÍTICA
ONDONTOLÓGICA
1.552.452,00 0,00 104.443,75 1.656.895,75
Sub Total 9.488.342,21 9.021,39 931.067,59 10.428.431,19
302 - Assistência Hospitalar e Ambulatorial
0035 - ATENÇÃO
HOSPITALAR EMERGE
AMBULATORIAL
18.862.033,66 1.386.493,59 839.959,14 21.088.486,39
Sub Total 18.862.033,66 1.386.493,59 839.959,14 21.088.486,39
303 - Suporte Profilático e Terapêutico
0033 - ATENÇÃO
BÁSICA EM SAÚDE 680.151,94 9.422,90 308.427,68 998.002,52
Sub Total 680.151,94 9.422,90 308.427,68 998.002,52
304 - Vigilância Sanitária
0038 - VIGILÂNCIA
SANIT DE PROD SERV
E AMB
443.523,62 337,82 0,00 443.861,44
Sub Total 443.523,62 337,82 0,00 443.861,44
305 - Vigilância Epidemiológica
0039 - VIGILÂNCIA
EPIDEM E AMBIENTAL
EM SAÚDE
836.602,57 0,00 12.520,34 849.122,91
Sub Total 836.602,57 0,00 12.520,34 849.122,91
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5.1 - Demonstrativo dos Gastos nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (Art. 198, §2º, III da CR/88, LC
141/2012 e IN 05/2012)
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Outras Subfunções / Pagamentos em outras Fontes
GLOSA
EMPENHOS NÃO
PERTINENTES -2.912,69 0,00 0,00 -2.912,69
CONTAS BANCÁRIAS
NÃO PERTINENTES -34.510,96 0,00 0,00 -34.510,96
Sub Total -37.423,65 0,00 0,00 -37.423,65
10 - Total Saúde 38.543.694,00 1.591.430,40 3.895.204,48 44.030.328,88
Resumo
Descrição Valor
Valor Pago (A) 38.543.694,00
Restos a Pagar Inscritos no Exercício (B) 5.486.634,88
Subtotal (C = A + B) 44.030.328,88
Disponibilidade Bruta de Caixa (D) 32.609,91
Valores Comprometidos com Restos a
Pagar de Exercícios Anteriores (E) 0,00
Valores Restituíveis a Recolher (F) 1.417.763,52
Valores restituíveis registrados no Ativo
Financeiro (G) -416.696,52
Disponibilidade de Caixa para fins de
inscrição em Restos a Pagar (H = D - E -
F + G)*
0,00
Resto a Pagar (processados e não
processados) inscritos sem
disponibilidade de caixa (I = B - H)
5.486.634,88
Restos a pagar de Exercícios Anteriores
sem disponibilidade de caixa pagos no
exercício atual (Consulta 932.736) (J)
4.596.908,82
Total Aplicado (K = C - I + J) 43.140.602,82
* se H menor ou igual a R$ 0,00,
então R$ 0,00.
Exercício Atual
Descrição Percentual Valor
Total das Receitas (Art. 198, § 2º, III da
CR/88, LC 141/2012) - 148.907.394,12
L - Aplicação Devida (art. 7º da LC nº
141/2012) 15,00 22.336.109,12
K - Valor da Aplicação 28,97 43.140.602,82
M - Diferença entre o Valor
Aplicado e o Limite
Constitucional (M = K - L)
20.804.493,70
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141/2012 e IN 05/2012)
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Conclusão do Item:
Item Regular:
Foi aplicado o percentual de 28,97% da Receita Base de Cálculo nas Ações e Serviços Públicos de Saúde,
obedecendo o mínimo exigido no art. 198 §2º, III da CR/88, LC 141/2012 e IN 05/2012.
Considerações:
Para pagamento das despesas com recursos próprios, constatou-se que foram utilizados recursos movimentados
por meio das contas bancárias n. 159 - 0 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE CEF 159-0,71208 - 6 - BB C/C 71.208-
6 FMS - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE. Ressalta-se que esses pagamentos foram considerados como aplicação
em Ações e Serviços Públicos de Saúde (ASPS), uma vez que denotam tratar-se de contas representativas de
recursos pertinentes à Receita Base de Cálculo (RBC) e/ou tenham recebido transferências dessas contas.
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5.1 - Demonstrativo dos Gastos nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (Art. 198, §2º, III da CR/88, LC
141/2012 e IN 05/2012)
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1) Diante das informações prestadas, passou-se a análise dos RP's nos termos da Consulta nº 932.736, em
atendimento a Ordem de Serviço Conjunta nº 02/2019:
I - Valor informado pelo Município no relatório Restos a Pagar de Exercícios Anteriores sem Disponibilidade Pagos
no Exercício:R$4.596.908,82
Sendo referente aos Restos a Pagar inscritos no exercício de:2018
II - Com base nos relatórios *Movimentação dos Restos a Pagar de Exercícios Anteriores e ** Relatório de Gastos,
passou-se a análise dos valores:
Valor Total dos Restos a Pagar inscritos em 2018**:.....................................R$5.619.703,38
(-) Valores cancelados/outras baixas em 2019 - Ref. RP's de 2018*:............R$1.022.794,56
(=) Valor atual dos Restos a Pagar inscritos em 2018:...................................R$4.596.908,82
(-) Saldo Final, em 2019, dos Restos a Pagar inscritos em 2018*:................R$0,00
(=) Valor efetivamente pago em 2019 - Ref. RP's de 2018*:..........................R$4.596.908,82
(-) RP's de 2018 já computado no próprio exercício por disponibilidade**:....R$0,00
(=) Valor limite para o exercício de 2019 - Ref. RP's de 2018:.......................R$4.596.908,82
III - Dessa forma, após análise da documentação retromencionada, em anexo, verificou-se que é pertinente a
aplicação do valor relativo aos Restos a Pagar de Exercícios Anteriores sem Disponibilidade de Caixa, pagos em
2019 (deduzidos, quando for o caso, os valores já computados no exercício anterior), no índice de aplicação no
montante de:R$4.596.908,82
2) Conforme relatórios extraídos do SICOM (Glosas de Pagamentos), verificou-se que o Município utilizou recursos
vinculados para custear parte dos gastos com as Ações e Serviços Públicos de Saúde. Além disso, utilizou contas
bancárias em que a origem do recurso não foi possível ser identificada. Por essas razões, foram glosados os
pagamentos realizados com as seguintes contas bancárias:
-1 - -1 - NÃO INFORMADO;
11471 - 5 - B.Brasil-FMS-Hemod.Al.Compl.,
12487 - 7 - B.Brasil-FMS/Cartao SUS,
13857 - 6 - BB FMS SES/NAPS - Nucleo A.P
205 - 8 - CEF - EXTRAPOLAMENTO EXAME CITOPATOLOGICO,
206 - 6 - CEF - REDE URGENCIA E EMERGENCIA,
231 - 7 - CEF C/C FMS CONV. EXTRAPOLAMENTO TRS,
242 - 2 - CONTROLE DE ENDEMIAS,
252 - 0 - FMS - CONV. PROMSE U
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5.1 - Demonstrativo dos Gastos nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (Art. 198, §2º, III da CR/88, LC
141/2012 e IN 05/2012)
Página 27
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n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. PCA48235
624034 - 1 - CEF FMS BLVS
624051 - 1 - C/C CEF Bloco de Custeio das Ações e Servi,
60439 - 9 - B. Brasil C/C SES/PIPA,
61686 - 9 - B.Brasil - Pro-Hosp,
68322 - 1 - BB C/C ESTADUAL ASSISTENCIA FARMACEUTICA,
68798 - 7 - BB AQUISIÇÃO EQUIPAMENTO P/ POLICLINICA,
68850 - 9 - BB INCENTIVO A REGULAÇÃO,
70026 - 6 - BB INCENTIVO P/ VACINAÇAO RESOLUÇÃO SES/MG,
70559 - 4 - BB Incetivo a Equipe de Regulação,
3) Conforme relatório extraído do SICOM "Relação de Empenhos Glosados nas ASPS", foram glosados os
empenhos não pertinentes as Ações e Serviços Públicos de Saúde no total de R$ 2.912,69.
Recomendações:
As despesas com ASPS devem ser empenhadas e pagas utilizando-se somente as fontes de receitas 102 e 202 e
a movimentação dos recursos correspondentes deve ser feita em conta corrente bancária específica e serem
identificados e escriturados de forma individualizada por fonte (por conta representativa da RBC), conforme
parâmetros utilizados no Sicom estabelecidos na INTC n. 05/2011, alterada pela INTC 15/2011 e Comunicado
Sicom n. 35/2014, como também de forma a atender o disposto na Lei n. 8080/1990, LC n. 141/2012 c/c os arts. 2º,
§§ 1º e 2º e 8º, da INTC n. 19/2008.
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5.1 - Demonstrativo dos Gastos nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (Art. 198, §2º, III da CR/88, LC
141/2012 e IN 05/2012)
Página 28
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n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. PCA48235
Não existe valor residual a ser aplicado referente ao exercício anterior.
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5.2 - Demonstrativo da Aplicação do Resíduo (art. 25 da LC 141/2012)
Página 29
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
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Apuração
Descrição Valor
Total dos Valores Empenhados da Função 10 - Saúde (A) 73.747.607,18
( - ) Exclusões
Empenhos com fontes não pertinentes
100 - Recursos Ordinários 202.160,00
148 - Transferências de Recursos do SUS para Atenção Básica 8.124.136,18
149 - Transferências de Recursos do SUS para Atenção de
Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar 16.630.166,88
150 - Transferências de Recursos do SUS para Vigilância em
Saúde 606.834,08
151 - Transferências de Recursos do SUS para Assistência
Farmacêutica 443.435,80
153 - Transferências de Recursos do SUS para Investimentos
na Rede de Serviços de Saúde 563,96
155 - Transferências de Recursos do Fundo Estadual de Saúde 3.672.557,75
Sub Total 29.679.854,65
Empenhos com fontes pertinentes com subfunções não pertinentes
Sub Total 0,00
Empenhos com fontes e subfunções pertinentes com modalidades de aplicação não pertinentes
Sub Total 0,00
Empenhos com fontes, subfunções e modalidades de aplicação pertinentes com elementos de despesas não pertinentes
Sub Total 0,00
Empenhos com fontes 102 e 202 pagos com outras fontes (exceto 100 e 200)
Sub Total 0,00
Total das Exclusões (B) 29.679.854,65
Total após exclusões (C = A - B) 44.067.752,53
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5.3 - Apuração Eletrônica das Despesas de Saúde
Página 30
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Resumo
Descrição Valor
Restos a Pagar Inscritos no Exercício (D) 5.486.634,88
Disponibilidade Bruta de Caixa (E) 32.609,91
Valores Comprometidos com Restos a Pagar de Exercícios
Anteriores (F) 0,00
Valores Restituíveis a Recolher (G) 1.417.763,52
Valores restituíveis registrados no Ativo Financeiro (H) -416.696,52
Disponibilidade de Caixa para fins de inscrição em Restos a
Pagar (I = E - F - G + H)* 0,00
Resto a Pagar (processados e não processados) inscritos sem
Disponibilidade de Caixa (J = D - I) 5.486.634,88
Restos a pagar de Exercícios Anteriores sem disponibilidade de
caixa pagos no exercício atual (Consulta 932.736) (K) 4.596.908,82
Total Aplicado (L = C - J + K) 43.178.026,47
* se I menor ou igual a R$ 0,00, então R$ 0,00.
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5.3 - Apuração Eletrônica das Despesas de Saúde
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Despesa Total com Pessoal no Ano
Descrição Executivo Legislativo Município
3.0.00.00.00 - Despesa Bruta
com Pessoal 140.283.689,10 6.200.156,78 146.483.845,88
3.1.00.00.00 - Pessoal e
Encargos Sociais 140.283.689,10 6.200.156,78 146.483.845,88
3.1.71.00.00 - Transferências a
Consórcios Públicos Mediante
Contrato de Rateio
697.263,93 0,00 697.263,93
3.1.71.70.00 - Rateio pela
Participação em Consórcio
Público
697.263,93 0,00 697.263,93
3.1.71.70.00 - Rateio pela
Participação em Consórcio
Público
697.263,93 0,00 697.263,93
3.1.90.00.00 - Aplicações
Diretas 132.154.435,64 6.081.388,30 138.235.823,94
3.1.90.01.00 - Aposentadorias
do RPPS, Reserva
Remunerada e Reformas dos
Militares
11.201.108,99 0,00 11.201.108,99
3.1.90.01.01 - Aposentadorias
Custeadas com Recursos do
RPPS
9.808.313,37 0,00 9.808.313,37
3.1.90.01.02 - Aposentadorias
Custeadas com Recursos
Ordinários do Tesouro
1.392.795,62 0,00 1.392.795,62
3.1.90.03.00 - Pensões do
RPPS e do Militar 2.955.826,29 0,00 2.955.826,29
3.1.90.03.01 - Pensões
Custeadas com Recursos do
RPPS
2.607.318,48 0,00 2.607.318,48
3.1.90.03.02 - Pensões
Custeadas com Recursos
Ordinários do Tesouro
348.507,81 0,00 348.507,81
3.1.90.04.00 - Contratação por
Tempo Determinado 28.786.775,34 0,00 28.786.775,34
3.1.90.04.01 - Pessoal do
FUNDEB (Recursos: Mínimo
de 60%)
3.055.866,87 0,00 3.055.866,87
3.1.90.04.02 - Pessoal do
FUNDEB (Recursos: Mínimo
de 40%)
33.551,89 0,00 33.551,89
3.1.90.04.99 - Outros 25.697.356,58 0,00 25.697.356,58
3.1.90.05.00 - Outros
Benefícios Previdenciários do
Servidor ou do Militar
1.648.002,93 0,00 1.648.002,93
3.1.90.05.01 - Outros
Benefícios Previdenciários de
Pessoal Ativo
1.645.408,23 0,00 1.645.408,23
3.1.90.05.02 - Outros
Benefícios Previdenciários de
Inativos e Pensionistas
Custeadas com Recursos do
RPPS
2.594,70 0,00 2.594,70
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6 - Demonstrativo da Despesa com Pessoal por Poder (art. 19, inciso III e artigo 20, inciso III, alíneas a e
b; arts. 23 e 66 da LC 101/2000 e § 13, art. 166 da CR/88)
Página 32
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3.1.90.11.00 - Vencimentos e
Vantagens Fixas - Pessoal
Civil
74.424.651,58 5.081.051,43 79.505.703,01
3.1.90.11.01 - Pessoal do
FUNDEB (Recursos: Mínimo
de 60%)
13.297.758,99 0,00 13.297.758,99
3.1.90.11.02 - Pessoal do
FUNDEB (Recursos: até 40%) 805.750,88 0,00 805.750,88
3.1.90.11.03 - Pessoal de
Cargo Efetivo (Vinculado ao
RPPS), exceto FUNDEB
46.963.382,79 1.105.345,28 48.068.728,07
3.1.90.11.04 - Pessoal de
Cargo Efetivo (Vinculado ao
INSS), exceto FUNDEB
1.779.160,87 0,00 1.779.160,87
3.1.90.11.05 - Pessoal de
Cargo Comissionado, exceto
FUNDEB
9.301.110,33 2.354.422,75 11.655.533,08
3.1.90.11.06 - Subsídio de
Vereador 0,00 1.505.167,40 1.505.167,40
3.1.90.11.07 - Subsídio de
Prefeito 301.484,52 0,00 301.484,52
3.1.90.11.08 - Subsídio de
Vice-prefeito 150.742,20 0,00 150.742,20
3.1.90.11.09 - Subsídio de
Secretário Municipal 1.628.489,18 0,00 1.628.489,18
3.1.90.11.10 - Subsídio de
Presidente da Câmara 0,00 116.116,00 116.116,00
3.1.90.11.11 - Empregado
Público 121.863,59 0,00 121.863,59
3.1.90.11.12 - Remuneração
de Membros de Conselhos 74.908,23 0,00 74.908,23
3.1.90.13.00 - Obrigações
Patronais 8.790.590,40 818.823,59 9.609.413,99
3.1.90.13.01 - FGTS (exceto o
Incidente sobre o FUNDEB) 28.726,02 0,00 28.726,02
3.1.90.13.02 - Contribuição
Patronal para o RPPS (exceto
a Incidente sobre o FUNDEB)
34.556,85 0,00 34.556,85
3.1.90.13.03 - Contribuição
Patronal para o INSS (exceto a
Incidente sobre o FUNDEB)
7.773.590,09 818.823,59 8.592.413,68
3.1.90.13.04 - Obrigações
Patronais Referentes ao
FUNDEB (Mínimo de 60%)
626.560,04 0,00 626.560,04
3.1.90.13.05 - Obrigações
Patronais Referentes ao
FUNDEB (até 40%)
3.545,59 0,00 3.545,59
3.1.90.13.99 - Outras
Obrigações 323.611,81 0,00 323.611,81
3.1.90.16.00 - Outras
Despesas Variáveis - Pessoal
Civil
1.648.738,01 33.769,24 1.682.507,25
3.1.90.16.00 - Outras
Despesas Variáveis - Pessoal
Civil
1.648.738,01 33.769,24 1.682.507,25
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 Superintendência de Controle Externo
 Diretoria de Controle Externo de Municípios
Município: Itaúna Exercício: 2019
Nº do Processo: 1091882
6 - Demonstrativo da Despesa com Pessoal por Poder (art. 19, inciso III e artigo 20, inciso III, alíneas a e
b; arts. 23 e 66 da LC 101/2000 e § 13, art. 166 da CR/88)
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n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. PCA48235
3.1.90.91.00 - Sentenças
Judiciais 291.098,83 0,00 291.098,83
3.1.90.91.02 - Sentenças
Judiciais de Inativos e
Pensionistas Custeadas com
Recursos do RPPS
291.098,83 0,00 291.098,83
3.1.90.94.00 - Indenizações e
Restituições Trabalhistas 2.407.643,27 147.744,04 2.555.387,31
3.1.90.94.01 - Indenizações
por Demissão de Servidores
ou Empregados
2.402.743,27 147.744,04 2.550.487,31
3.1.90.94.03 - Restituições e
Outras Indenizações
Trabalhistas
4.900,00 0,00 4.900,00
3.1.91.00.00 - Aplicação Direta
Decorrente de Operação entre
Órgãos, Fundos e Entidades
Integrantes dos Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social
7.431.989,53 118.768,48 7.550.758,01
3.1.91.13.00 - Obrigações
Patronais 7.431.989,53 118.768,48 7.550.758,01
3.1.91.13.02 - Contribuição
Patronal para o RPPS (exceto
a Incidente sobre o FUNDEB)
5.727.823,09 118.768,48 5.846.591,57
3.1.91.13.04 - Obrigações
Patronais Referentes ao
FUNDEB (Mínimo de 60%)
1.692.907,18 0,00 1.692.907,18
3.1.91.13.05 - Obrigações
Patronais Referentes ao
FUNDEB (até 40%)
11.259,26 0,00 11.259,26
Exclusões da Despesa Total com Pessoal
Descrição Executivo Legislativo Município
(-) Inativos e Pensionistas com
Fonte de Custeio Próprio 14.063.634,78 0,00 14.063.634,78
(-) Incentivos a Demissão
Voluntária 0,00 0,00 0,00
(-) Indenização por Demissão
de Servidores ou Empregados 2.407.643,27 147.744,04 2.555.387,31
(-) Despesa de Exercícios
Anteriores 0,00 0,00 0,00
(-) Sentenças Judiciais
Anteriores 291.098,83 0,00 291.098,83
Total das Exclusões 16.762.376,88 147.744,04 16.910.120,92
Total da Despesa com Pessoal
para Fins de apuração de
Limite
123.521.312,22 6.052.412,74 129.573.724,96
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Receitas
Descrição Valor
Receitas 308.996.219,11
Deduções
(-) Deduções de Receita para formação do FUNDEB
95 - FUNDEB 21.863.823,10
Sub Total 21.863.823,10
(-) Deduções da Receita Corrente (Exceto FUNDEB)
99 - Outras Deduções 2.004.056,13
98 - Retificações 691.495,59
Sub Total 2.695.551,72
Total 24.559.374,82
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Exclusões
Contribuição dos Servidores para o Sistema Próprio de Previdência
1.2.1.8.01.1.2 - CPSSS DO SERVIDOR CIVIL ATIVO -
MULTAS E JUROS DE MORA 105.044,63
1.2.1.8.01.1.1 - CPSSS DO SERVIDOR CIVIL ATIVO -
PRINCIPAL 6.446.410,73
1.2.1.8.01.3.1 - CPSSS DO SERVIDOR CIVIL -
PENSIONISTAS - PRINCIPAL 6.316,95
1.2.1.8.02.1.1 - CPSSS - PARCELAMENTOS - DO SERVIDOR
CIVIL ATIVO - PRINCIPAL 262.505,16
1.2.1.8.01.2.1 - CPSSS DO SERVIDOR CIVIL INATIVO -
PRINCIPAL 52.966,14
1.2.1.8.02.1.2 - CPSSS - PARCELAMENTOS - DO SERVIDOR
CIVIL ATIVO - MULTAS E JUROS DE MORA 1.878,80
Sub Total 6.875.122,41
Compensações Financeiras entre o Regime Geral e os Regimes Próprios de Previdência dos Servidores
1.9.9.0.03.1.1 - COMPENSAÇÕES FINANCEIRAS ENTRE O
REGIME GERAL E OS REGIMES PRÓPRIOS DE
PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - PRINCIPAL
417.850,44
Sub Total 417.850,44
Receitas Corrente Intraorçamentária
7.9.9.0.01.1.1 - APORTES PERIÓDICOS PARA
AMORTIZAÇÃO DE DÉFICIT ATUARIAL DO RPPS -
PRINCIPAL
653.175,88
7.2.1.8.04.1.1 - CPSSS PATRONAL - PARCELAMENTOS -
SERVIDOR CIVIL ATIVO - PRINCIPAL 5.082.085,01
7.2.1.8.03.1.2 - CPSSS PATRONAL - SERVIDOR CIVIL ATIVO
- MULTAS E JUROS DE MORA 51.678,55
7.2.1.8.03.2.1 - CPSSS PATRONAL - SERVIDOR CIVIL
INATIVO - PRINCIPAL 6.070,53
7.2.1.8.03.3.1 - CPSSS PATRONAL - SERVIDOR CIVIL -
PENSIONISTAS - PRINCIPAL 2.094,84
7.2.1.8.03.2.2 - CPSSS PATRONAL - SERVIDOR CIVIL
INATIVO - MULTAS E JUROS DE MORA 76,62
7.2.1.8.03.3.2 - CPSSS PATRONAL - SERVIDOR CIVIL -
PENSIONISTAS - MULTAS E JUROS DE MORA 26,44
7.2.1.8.04.1.2 - CPSSS PATRONAL - PARCELAMENTOS -
SERVIDOR CIVIL ATIVO - MULTAS E JUROS DE MORA 145.554,97
7.2.1.8.03.1.1 - CPSSS PATRONAL - SERVIDOR CIVIL ATIVO
- PRINCIPAL 4.446.675,46
7.9.9.0.01.1.2 - APORTES PERIÓDICOS PARA
AMORTIZAÇÃO DE DÉFICIT ATUARIAL DO RPPS - MULTAS
E JUROS DE MORA
3.506,23
Sub Total 10.390.944,53
Total 17.683.917,38
Receita Corrente Líquida do Município 266.752.926,91
(-) Transferências Advindas de Emendas Parlamentares (Art.
166, §13 da CF) 1.923.358,30
Receita Corrente Líquida Ajustada (Receita Base de Cálculo) 264.829.568,61
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Cálculo do Percentual Aplicado da Despesa com Pessoal por Poder
Descrição Executivo (54%) Legislativo (6%) Município (60%)
Permitido pela Lei
Complementar 101/2000 143.007.967,05 15.889.774,12 158.897.741,17
Total da Despesa com Pessoal 123.521.312,22 6.052.412,74 129.573.724,96
% Aplicado 46,64 2,29 48,93
% Excedente 0,00 0,00 0,00
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Conclusão do Item:
Poder Executivo
Item Regular:
O Poder Executivo obedeceu ao limite percentual estabelecido pela LC 101/2000, art. 20, III, b, tendo sido
aplicados 46,64% da Receita Corrente Líquida Ajustada.
Poder Legislativo
Item Regular:
O Poder Legislativo obedeceu ao limite percentual estabelecido pela LC 101/2000, art. 20, III, a, tendo sido
aplicados 2,29% da Receita Corrente Líquida Ajustada.
Município
Item Regular:
O Município obedeceu ao limite percentual estabelecido pela LC 101/2000, art. 19, III, tendo sido aplicados 48,93%
da Receita Corrente Líquida Ajustada.
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Considerações:
I- Conforme disposto nos §§ 5° e 6° do art. 1° da Ordem de Serviço Conjunta n° 02, de 18 de dezembro de 2019,
acrescentou-se ao total da Receita Corrente Líquida os valores devidos pelo Estado aos Municípios relativos ao
IPVA e ao ICMS do exercício de 2019, sendo:
Valores devidos na assinatura do acordo:
ICMS 2019 - Líquido da Contribuição ao Fundeb (a)........................R$1.885.090,12
IPVA 2019 - Líquido da Contribuição ao Fundeb (b) ........................R$2.606.204,28
Liminares pagas e/ou Bloqueios judiciais compensados:
ICMS e IPVA 2019 - Líquido da Contribuição ao Fundeb (c)............R$0,00
ICMS 2018 - Líquido da Contribuição ao Fundeb (d)*.......................R$0,00
Total a ser ajustado na RCL [e = (a+b)-(c+d)]**................................R$4.491.294,40
II- Cálculo do Percentual Aplicado da Despesa com Pessoal (com valores do IPVA e do ICMS não recebidos pelos
Municípios):
Receita Corrente Líquida do Município.............................................R$266.752.926,91
(+/-) Total a ser ajustado na RCL (e) ...............................................R$4.491.294,40
(-) Transferências Advindas de Emendas.........................................R$1.923.358,30
Receita Corrente Líquida Ajustada (Receita Base de Cálculo).........R$269.320.863,01
Descrição Poder Executivo
Permitido pela Lei Complementar 101/2000....................................R$145.433.266,03
Total da Despesa com Pessoal........................................................R$123.521.312,22
% Aplicado........................................................................................45,86%
% Excedente.....................................................................................0,00%
Descrição Poder Legislativo
Permitido pela Lei Complementar 101/2000....................................R$16.159.251,78
Total da Despesa com Pessoal........................................................R$6.052.412,74
% Aplicado........................................................................................2,25%
% Excedente.....................................................................................0,00%
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Descrição Município
Permitido pela Lei Complementar 101/2000....................................R$161.592.517,81
Total da Despesa com Pessoal........................................................R$129.573.724,96
% Aplicado........................................................................................48,11%
% Excedente.....................................................................................0,00%
* ICMS 2018 - Líquido da Contribuição ao Fundeb (d): foram valores relativo ao exercício de 2018 e cuja
arrecadação se deu de forma efetiva em 2019, de forma que é necessária essa exclusão para fins de controle, haja
vista que por ocasião da avaliação das contas de 2018, esta unidade técnica realizou esse ajuste positivamente na
RCL de 2018 do respectivo município, sendo agora necessário o devido estorno para evitar duplicidade.
** Total a ser ajustado na RCL (e): estes valores são para fins de apuração dos gastos com pessoal, conforme §§
5° e 6° do art. 1° da Ordem de Serviço Conjunta n° 02 de 2019.
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b; arts. 23 e 66 da LC 101/2000 e § 13, art. 166 da CR/88)
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O Parecer do Controle Interno foi pela regularidade das contas
Conclusão do Item:
Item Regular:
O Relatório de Controle Interno apresentado abordou todos os itens exigidos no item 1 do Anexo I, a que se refere
o art. 2º, caput e § 2º, art. 3º, § 6º e art. 4º, caput, todos da Instrução Normativa nº 04, de 29 de novembro de 2017.
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7 - Relatório de Controle Interno (art. 2°, caput e § 2°, art. 3°, § 6° e art. 4°, caput, da INTC 04/17)
Página 41
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Itaúna
8 - PNE - Plano Nacional de Educação ( Metas 1 e 18, Lei 13.005/2014)
A - Universalização da educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 (quatro)
a 5 (cinco) anos de idade, até 2016.
População de 4 a 5 anos de idade Número de Crianças Matriculadas
2071 1999
Conclusão do Item:
O município não cumpriu integralmente a meta estabelecida para o exercício de 2016. Ressalta-se que,
até o exercício de 2019, essa meta não tinha ainda sido cumprida, tendo alcançado o percentual 96.52%.
Recomendações:
Embora não tenha sido cumprida integralmente a Meta 1 do PNE dentro do prazo estabelecido em lei,
recomenda-se ao gestor municipal adotar políticas públicas que viabilizem o cumprimento da mesma.
Meta 1 - Universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 (quatro) a 5
(cinco) anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo,
50%(cinquenta por cento) das crianças de até 3(três) anos até o final da vigência deste PNE.
Fonte: TC educa
https://pne.tce.mg.gov.br/#/public/inicio
B - Ampliação da oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no
mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças até 3 (três) anos de idade, até 2024.
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Nº do Processo:
Município: Exercício: 2019
1091882
Itaúna
Número de Crianças Matriculadas
1118
População de 0 a 3 anos de idade
4065
https://pne.tce.mg.gov.br/#/public/inicio
Fonte: TC educa
O município cumpriu, até o exercício de 2019, o percentual de 27.5% no tocante a oferta em creches para
crianças de 0(zero) a 3(três) anos, devendo atingir no mínimo 50% até 2024, conforme disposto na Lei nº
13.005/2014.
Conclusão do Item:
META 18 - Observância do piso salarial nacional, definido em lei federal para os profissionais
da educação básica pública, nos termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição da República
c/c o §1º do art. 2º da Lei Federal nº 11.738/ de 2008.
Modalidade da Educação Básica
Modalidade da Educação Básica Piso Nacional (40 horas
semanais): R$R$ 2.557,74 Valor Pago Pelo Município
Creche R$ 2.886,24
Pré Escola R$ 2.020,20
Anos iniciais do Ensino Fundamental (1º ao 5º ano) R$ 2.020,20
Questionário Educação - IEGM - Portal SICOM
Fonte: I-EDUC
Conclusão do Item:
O município não observa o piso salarial profissional nacional previsto no artigo 5º da Lei Federal nº
11.738, de 2008, e atualizado pelo MEC, para exercício de 2019, em 4,17% (o percentual utilizado pelo
MEC para reajuste do Piso Nacional é o mesmo utilizado para cálculo do valor aluno/ano que resulta dos
critérios definidos conforme Portarias MEC/MF de nºs 08/2017 e 06/2018).
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Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. PCA48235
Nº do Processo:
Município: Exercício: 2019
1091882
Itaúna
Recomendações:
Considerando a inobservância do piso salarial profissional previsto na Lei Federal nº 11.738, de 2008,
atualizado para o exercício de 2019 pelo MEC, este Órgão Técnico recomenda ao gestor municipal a
adoção de medidas objetivando garantir que o plano de carreira dos profissionais da educação básica
pública tome como referência o piso salarial nacional, o que se coaduna com a Meta 18 do Plano Nacional
de Educação, aprovado pela Lei Federal nº 13.005, de 2014.
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Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. PCA48235
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
 Superintendência de Controle Externo
 Diretoria de Controle Externo de Municípios
Nº do Processo:
Município: Exercício: 2019
1091882
Itaúna
NOTA FAIXA CRITÉRIO
A
B+
B
C+
C
Altamente efetiva
Muito efetiva
Efetiva
Em fase de adequação
Baixo nível de adequação
IEGM com pelo menos 90% da nota máxima e, no mínimo, 5
índices componentes com nota A
IEGM entre 75,0% e 89,9% da nota máxima
IEGM entre 60,0% e 74,9% da nota máxima
IEGM entre 50,0% e 59,9% da nota máxima
IEGM menor que 50%
9 - Resultado obtido pelo município no Índice de Efetividade da Gestão Municipal - IEGM
(IN 01/2016 - TCEMG)
O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais agrega ao parecer prévio sobre as contas do
Prefeito municipal o IEGM - Índice de Efetividade da Gestão Municipal que tem por objetivo
avaliar os meios empregados pelo governo municipal para se alcançar, de forma abrangente, a
efetividade da gestão do município em 7 (sete) grandes dimensões: Educação; Saúde;
Planejamento; Gestão Fiscal; Meio Ambiente; Cidades Protegidas; Governança em Tecnologia da
Informação.
Consoante estabelece a Apostila de Elaboração de Indicadores de Desempenho Institucional,
elaborada em 2013 pela ENAP, um bom indicador deve possuir, entre outros, os seguintes
atributos: a) Estabilidade: permitindo monitoramentos comparações coerentes; b) Confiabilidade
metodológica: os métodos de coleta e processamento devem ser confiáveis c) Confiabilidade da
fonte: a fonte de dados fornece o indicador com precisão e exatidão. Objetivando garantir essas
propriedades, o IEGM busca refletir a situação da gestão no momento da apuração, verificada
por meio de questionário aplicado anualmente pelo Tribunal de Contas aos jurisdicionados e
pelos dados encaminhados através SICOM disponíveis em 30/06/2020, data de apuração do
índice.
Após a ponderação das notas alcançadas nas sete dimensões - calculada conforme metodologia
única adotada nacionalmente -, o Município é enquadrado em uma das cinco faixas de resultado
que obedecem aos seguintes critérios:
A tabela a seguir apresenta uma série histórica dos resultados gerais alcançados pelo Município,
nos sete indicadores, os quais estão sujeitos a alterações em razão de outras ações de
fiscalização, tais como emissão de parecer prévio referente à Prestação de Contas Anual,
inspeções, auditorias, denúncias, representações etc.
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n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. PCA48235
Nº do Processo:
Município: Exercício: 2019
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Itaúna
DIMENSÃO 2015 2016 2017 2018 2019
i-Amb B+ A B+ B B+
i-Cidade B B+ B+ B+ B
i-Educ C C+ B+ B C+
i-Fiscal C C B B B
i-Gov TI C+ B B B B
i-Planejamento C C+ C+ C+ C
i-Saúde B B+ B+ B+ B
Resultado final C C+ B B C+
O Tribunal de Contas ao apresentar os resultados do IEGM, no âmbito do parecer prévio emitido
sobre as contas anuais do chefe do Poder Executivo, amplia o conhecimento dos Prefeitos,
Vereadores e dos munícipes sobre os resultados das ações da gestão pública , possibilitando
possíveis correção de rumos, reavaliação de prioridades e consolidação do planejamento
público, favorecendo ainda o controle social ao evidenciar a correspondência entre as ações
dos governos municipais e as demandas da sociedade.
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n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. PCA48235
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
 Superintendência de Controle Externo
 Diretoria de Controle Externo de Municípios
10 - CONCLUSÃO GERAL DA ANÁLISE
Nº do Processo:
Município: Exercício: 2019
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Itaúna
ITENS REGULARES:
2 - Créditos Orçamentários e Adicionais - 2.1 - Créditos Suplementares (artigo 42 da Lei 4.320/64)
Não foram abertos créditos suplementares sem cobertura legal, obedecendo ao disposto no artigo 42 da
Lei 4.320/64.
2 - Créditos Orçamentários e Adicionais - 2.2 - Créditos Especiais (artigo 42 da Lei 4.320/64)
Não foram abertos créditos especiais sem cobertura legal, obedecendo ao disposto no artigo 42 da Lei
4.320/64.
2 - Créditos Orçamentários e Adicionais - 2.3.1 - Excesso de Arrecadação / Operação de Crédito (artigo 43
da Lei 4.320/64 c/c § único do art. 8°, LRF)
Foram abertos créditos suplementares e especiais sem recursos no valor de R$ 88.161,93 contrariando o
disposto no artigo 43 da Lei 4.320/64 c/c parágrafo único do artigo 8º da LC 101/2000. Entretanto, não
foram empenhadas despesas, conforme demonstrado na coluna "Despesa Empenhada sem Recursos",
não comprometendo o equilíbrio da execução orçamentária, razão pela qual afasta-se o apontamento.
2 - Créditos Orçamentários e Adicionais - 2.4 - Créditos Disponíveis (artigo 59 da Lei 4.320/64 e inciso II
do art, 167 CR 1988 c/c § único do art 8°, LRF)
Não foram empenhadas despesas além do limite dos créditos autorizados, atendendo o disposto no art. 59
da Lei 4.320/64 e inciso II do art. 167 da Constituição da República de 1988 c/c § Único do art. 8° da LC
101/2000.
3 - Repasse à Câmara conforme Caput Art. 29A da CF/88
O valor do repasse atendeu o disposto no inciso I do Caput c/c inciso I do §2º do artigo 29A da CR/88.
4.1 - Demonstrativo da Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (Art. 212 da CR/88; EC nº
53/06, leis 9.394/96, 11.494/07 e IN 05/2012)
Foi aplicado o percentual mínimo exigido pela Constituição Federal/88 (art. 212) na Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino num total de 28,54% da Receita Base de Cálculo.
5.1 - Demonstrativo dos Gastos nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (Art. 198, §2º, III da CR/88, LC
141/2012 e IN 05/2012)
Foi aplicado o percentual de 28,97% da Receita Base de Cálculo nas Ações e Serviços Públicos de
Saúde, obedecendo o mínimo exigido no art. 198 §2º, III da CR/88, LC 141/2012 e IN 05/2012.
6 - Demonstrativo da Despesa com Pessoal por Poder (art. 19, inciso III e artigo 20, inciso III, alíneas a e
b; arts. 23 e 66 da LC 101/2000 e § 13, art. 166 da CR/88) - Poder Executivo
O Poder Executivo obedeceu ao limite percentual estabelecido pela LC 101/2000, art. 20, III, b, tendo sido
aplicados 46,64% da Receita Corrente Líquida Ajustada.
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
 Superintendência de Controle Externo
 Diretoria de Controle Externo de Municípios
10 - CONCLUSÃO GERAL DA ANÁLISE
Nº do Processo:
Município: Exercício: 2019
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Itaúna
6 - Demonstrativo da Despesa com Pessoal por Poder (art. 19, inciso III e artigo 20, inciso III, alíneas a e
b; arts. 23 e 66 da LC 101/2000 e § 13, art. 166 da CR/88) - Poder Legislativo
O Poder Legislativo obedeceu ao limite percentual estabelecido pela LC 101/2000, art. 20, III, a, tendo sido
aplicados 2,29% da Receita Corrente Líquida Ajustada.
6 - Demonstrativo da Despesa com Pessoal por Poder (art. 19, inciso III e artigo 20, inciso III, alíneas a e
b; arts. 23 e 66 da LC 101/2000 e § 13, art. 166 da CR/88) - Município
O Município obedeceu ao limite percentual estabelecido pela LC 101/2000, art. 19, III, tendo sido aplicados
48,93% da Receita Corrente Líquida Ajustada.
7 - Relatório de Controle Interno (art. 2°, caput e § 2°, art. 3°, § 6° e art. 4°, caput, da INTC 04/17)
O Relatório de Controle Interno apresentado abordou todos os itens exigidos no item 1 do Anexo I, a que
se refere o art. 2º, caput e § 2º, art. 3º, § 6º e art. 4º, caput, todos da Instrução Normativa nº 04, de 29 de
novembro de 2017.
CONCLUSÃO:
RECOMENDAÇÕES:
Com base nas diretrizes definidas pelo Tribunal, após a análise da prestação de contas apresentada,
propõe-se a aprovação das contas em conformidade com o disposto no inciso I do art.45 da Lei
Complementar nº 102/2008, Lei Orgânica do TCEMG.
2 - Créditos Orçamentários e Adicionais - 2.1 - Créditos Suplementares (artigo 42 da Lei 4.320/64)
Recomenda-se o atendimento ao disposto na Consulta nº 742.472, onde este Tribunal de Contas,
alicerçado nos princípios do planejamento e da transparência, manifestou-se no sentido de que não pode
a Lei Orçamentária ou mesmo outro diploma legal admitir a abertura de créditos suplementares sem
indicar o percentual sobre a receita orçada municipal, limitativo à suplementação de dotações
orçamentárias previstas no Orçamento.
2 - Créditos Orçamentários e Adicionais - 2.5 - Decretos de Alterações Orçamentárias (Consulta 932477 -
TCEMG)
Recomenda-se ao Gestor a observância da consulta nº 932477/14 deste Tribunal de Contas que veda a
abertura de créditos adicionais utilizando-se recursos de fontes distintas, excetuando as originadas do
FUNDEB (118, 218, 119 e 219) e das aplicações constitucionais em Ensino e Saúde (101, 201, 102, 202),
incluídas as fontes 100 e 200, observando-se ainda a Portaria Nº 3992/17 que trata dos blocos de
financiamento das Ações e Serviços Públicos de Saúde.
4.1 - Demonstrativo da Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (Art. 212 da CR/88; EC nº
53/06, leis 9.394/96, 11.494/07 e IN 05/2012)
As despesas com a MDE devem ser empenhadas e pagas utilizando-se somente as fontes de receitas
101 e 201 e a movimentação dos recursos correspondentes deve ser feita em conta corrente bancária
específica e serem identificados e escriturados de forma individualizada por fonte (por conta representativa
da RBC), conforme parâmetros utilizados no Sicom estabelecidos na INTC n. 05/2011, alterada pela INTC
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Nº do Processo:
Município: Exercício: 2019
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15/2011 e Comunicado Sicom n. 35/2014, bem como ao que estabelece o inciso I do art. 50 da LC n.
101/2000 e §§ 6º e 8º do art. 1º da INTC n. 13/2008.
5.1 - Demonstrativo dos Gastos nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (Art. 198, §2º, III da CR/88, LC
141/2012 e IN 05/2012)
As despesas com ASPS devem ser empenhadas e pagas utilizando-se somente as fontes de receitas 102
e 202 e a movimentação dos recursos correspondentes deve ser feita em conta corrente bancária
específica e serem identificados e escriturados de forma individualizada por fonte (por conta representativa
da RBC), conforme parâmetros utilizados no Sicom estabelecidos na INTC n. 05/2011, alterada pela INTC
15/2011 e Comunicado Sicom n. 35/2014, como também de forma a atender o disposto na Lei n.
8080/1990, LC n. 141/2012 c/c os arts. 2º, §§ 1º e 2º e 8º, da INTC n. 19/2008.
OUTRAS OBSERVAÇÕES:
2 - Créditos Orçamentários e Adicionais - 2.3.2 - Superávit Financeiro (artigo 43 da Lei 4.320/64 c/c §
único do art 8º, LRF)
Não foram abertos créditos suplementares e especiais utilizando a fonte superávit financeiro.
2 - Créditos Orçamentários e Adicionais - 2.5 - Decretos de Alterações Orçamentárias (Consulta 932477 -
TCEMG)
Foram detectados decretos de alterações orçamentárias com acréscimos e reduções em fontes
incompatíveis, em descumprimento ao disposto na Consulta n. 932.477/14. Nos termos da citada
Consulta, não devem ser abertos créditos adicionais utilizando-se recursos de fontes distintas, com
exceção daquelas originadas do Fundeb e das aplicações constitucionais em Ensino e Saúde. Ressalta-se
que a exceção prevista na Consulta poderá se dar entre as fontes 118, 119, 218 e 219 para o Fundeb;
entre as fontes 100, 101, 200 e 201, para o Ensino; e entre as fontes 100, 102, 200 e a 202 para a Saúde.
Ademais, embora não previsto na Consulta mencionada, incluem-se à exceção as fontes decorrentes do
bloco de financiamento do SUS, visto terem sido unificadas pela Portaria n. 3992/17 do Ministério da
Saúde. Sendo assim, até o exercício de 2019, também é possível a alteração de fonte entre as fontes 148,
149, 150, 151 e 152 ou entre as fontes 248, 249, 250, 251 e 252.
5.2 - Demonstrativo da Aplicação do Resíduo (art. 25 da LC 141/2012)
Não existe valor residual a ser aplicado referente ao exercício anterior.
8 - PNE - Plano Nacional de Educação ( Metas 1 e 18, Lei 13.005/2014) - A - Universalização da
educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade, até 2016.
O município não cumpriu integralmente a meta estabelecida para o exercício de 2016. Ressalta-se que,
até o exercício de 2019, essa meta não tinha ainda sido cumprida, tendo alcançado o percentual 96.52%.
Embora não tenha sido cumprida integralmente a Meta 1 do PNE dentro do prazo estabelecido em lei,
recomenda-se ao gestor municipal adotar políticas públicas que viabilizem o cumprimento da mesma.
8 - PNE - Plano Nacional de Educação ( Metas 1 e 18, Lei 13.005/2014) - Modalidade da Educação
Básica
O município não observa o piso salarial profissional nacional previsto no artigo 5º da Lei Federal nº
11.738, de 2008, e atualizado pelo MEC, para exercício de 2019, em 4,17% (o percentual utilizado pelo
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Nº do Processo:
Município: Exercício: 2019
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MEC para reajuste do Piso Nacional é o mesmo utilizado para cálculo do valor aluno/ano que resulta dos
critérios definidos conforme Portarias MEC/MF de nºs 08/2017 e 06/2018).
Considerando a inobservância do piso salarial profissional previsto na Lei Federal nº 11.738, de 2008,
atualizado para o exercício de 2019 pelo MEC, este Órgão Técnico recomenda ao gestor municipal a
adoção de medidas objetivando garantir que o plano de carreira dos profissionais da educação básica
pública tome como referência o piso salarial nacional, o que se coaduna com a Meta 18 do Plano Nacional
de Educação, aprovado pela Lei Federal nº 13.005, de 2014.
CACGM/DCEM, em 25/01/2021
__________________________________________________
Nome:
Cargo/TC:
Felipe Henrique Mendes de Souza
Analista de Controle Externo / 32791 Página 50
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n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. PCA48235
Informamos que a prestação de contas foi consolidada dia 16/06/2020 e teve por base as seguintes
remessas:
Órgão(s)
01 - CAMARA MUNICIPAL DE ITAUNA
AM-828982767-JAN; AM-828993862-FEV; AM-829000770-MAR; AM-829008728-ABR; AM-829012482-MAI; AM-829035265-
JUN; AM-829036071-JUL; AM-829038545-AGO; AM-829041361-SET; AM-829041373-OUT; AM-829043629-NOV; AM￾829045227-DEZ
02 - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAUNA
AIP-798476544-MAI; AIP-811827675-SET; AM-810709910-JAN; AM-810820235-FEV; AM-810856873-MAR; AM-834125058-
ABR; AM-834125988-MAI; AM-834148517-JUN; AM-834162593-JUL; AM-834164481-AGO; AM-834170361-SET; AM￾834172341-OUT; AM-834255947-NOV; AM-834424104-DEZ; DCASP-835207173-; IP-791296545-JAN
03 - SERVIÇO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO
AM-831111917-JAN; AM-831111927-FEV; AM-831116878-MAR; AM-831116883-ABR; AM-831116892-MAI; AM-831117585-
JUN; AM-834048884-JUL; AM-834048890-AGO; AM-834049504-SET; AM-834049508-OUT; AM-834049509-NOV; AM￾834049511-DEZ
05 - INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DE ITAUNA
AM-792547740-JAN; AM-792547745-FEV; AM-795243641-MAR; AM-795245013-ABR; AM-795485525-MAI; AM-799749227-
JUN; AM-802372046-JUL; AM-809726862-AGO; AM-812511260-SET; AM-812621478-OUT; AM-817827729-NOV; AM￾821854339-DEZ
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
 Superintendência de Controle Externo
 Diretoria de Controle Externo de Municípios
Município: Itaúna Exercício: 2019
Nº do Processo: 1091882
Remessas
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n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. PCA48235

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