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materia nº 20/2021

Tipo Processo de Veto
Número / Ano 20 / 2021
Date 2021-12-13
EmentaRAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI NO 111/2021-CMI, QUE “DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO SERVIÇO DE FRETE DE CARGA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA.”
native_id1378

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2021-12-20 Veto REJEITADO pelo Plenário U Veto rejeitado.
2021-12-20 Veto REJEITADO pelo Plenário U Veto rejeitado.
2021-12-20 Incluído na Ordem do Dia U Incluso na Ordem do Dia de 20/12/2021.
2021-12-16 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Recebido com parecer favorável.
2021-12-15 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Remetido à Comissão de Constituição e Justiça
2021-12-13 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura no dia 14 de dezembro de 2021.

Documents (1)

texto original #

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Ofício no
570/2021 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Veto ao PL no
111/2021-CMI
Itaúna-MG, 13 de dezembro de 2021
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência as Razões do Veto ao Projeto de Lei n
o
111/2021-CMI, que
“Dispõe sobre a regulamentação do serviço de frete de carga no âmbito do Município de
Itaúna.”
Oportunamente, apresento-lhe protestos de apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ALEXANDRE MAGNO MARTONI DEBIQUE CAMPOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
1 de 7
VETO AO PROJETO DE LEI No
111/2021-CMI
RAZÕES DE VETO
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores e
Excelentíssimas Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
Dirijo-me a Vossas Excelências, com cordiais cumprimentos, para comunicar que, na
forma do artigo 82, inciso VI da Lei Orgânica do Município e o artigo 137, § 1o
, inciso
I do Regimento Interno dessa Câmara Legislativa, decido vetar integralmente o Pro￾jeto de Lei n.º 111/2021, originário dessa Casa de Leis, que “Dispõe sobre a regula￾mentação do serviço de frete de carga no âmbito do Município de Itaúna.”
Ao pretender, nos termos de seu artigo preambular, criar “regras específicas para a
atividade de transporte privado de pequenas cargas denominado [SIC] de Serviço de
Frete”, a proposição ora vetada descortina-se flagrantemente inconstitucional, tanto
do ponto de vista material, quanto pelo critério formal. 
Feitas as considerações acima, impõe-se vetar integralmente a proposição, nos termos
doravante expostos.
I – DA INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL E DA INCONSTITUCIONALIDADE
FORMAL PELA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA PARA LEGISLAR SOBRE
EXERCÍCIO DE PROFISSÕES E DIRETRIZES DA POLÍTICA NACIONAL DE TRÂNSITO E
TRANSPORTE.
Segundo o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
(TJMG), proposições semelhantes têm sido declaradas inconstitucionais por violação
aos artigos 165, § 1º1
 e 1692
 da Constituição Estadual: 
1 Art. 165 – Os Municípios do Estado de Minas Gerais integram a
República Federativa do Brasil. 
§ 1º – O Município, dotado de autonomia política, administrativa e financeira, organiza-se e rege-se
por sua Lei Orgânica e demais leis que adotar, observados os princípios da Constituição da República e
os desta Constituição. 
2 Art. 169 – O Município exerce, em seu território, competência privativa e comum ou suplementar, a
ele atribuída pela Constituição da República e por esta Constituição.
2 de 7
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -
MUNICÍPIO DE CARLOS CHAGAS - LEI MUNICIPAL QUE
REGULAMENTA TRANSPORTE INDIVIDUAL DE
PASSAGEIRO EM 'MOTO-TÁXI' - COMPETÊNCIA PRIVATIVA
DA UNIÃO - VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 165, § 1º E 169 DA
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. LEI Nº 12.009/2009.
REGULAMENTAÇÃO SOBRE AS REGRAS DE SEGURANÇA
DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE REMUNERADO DE
MERCADORIAS EM MOTOCICLETAS E MOTONETAS
(MOTOFRETE). Competindo privativamente à União legislar
sobre trânsito e transporte (art. 22, XI da Constituição
Federal), é inconstitucional lei municipal que regulamenta o
transporte individual de passageiro em 'moto-táxi', por violação
aos artigos 165, § 1º e 169 da Constituição do Estado de Minas
Gerais. A Lei nº 12.009/2009 vem apenas regulamentar a respeito das
exigências no que diz respeito às 'regras de segurança dos serviços de
transporte remunerado de mercadorias em motocicletas e motonetas -
moto-frete -', não podendo atribuir ao ente municipal, mesmo com sua
autonomia legislativa, a disposição sobre regras gerais a respeito dos
serviços de transportes individuais de passageiro em 'moto-táxi',
competência esta privativa da União. (TJMG - Ação Direta Inconst
1.0000.11.047922-7/000, Relator(a): Des.(a) Antônio Sérvulo ,
ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 24/07/2013, publicação da
súmula em 09/08/2013) Original sem grifos.
Vale ressaltar que o entendimento acima resta sufragado pelo Supremo Tribunal
Federal no julgamento da ADI nº 5.3373
 (fazendo referência à ADI 3.136/MG), a
proposição legislativa viola a competência privativa da União para legislar sobre
diretrizes da política nacional de trânsito e transporte e sobre condições para o
exercício de profissões (art. 22, IX, XI e XVI, da CF).
3 Em que ficou assinalado que “a União ostenta competência privativa para legislar sobre
diretrizes da política nacional de trânsito e transporte e sobre condições para o exercício de
profissões (art. 22, IX, XI e XVI, da CF). Precedente: ADI 3.136, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, Plenário, julgado em 1º/8/2006, DJ de 10/11/2006. (...). Ação direta
CONHECIDA e julgado PROCEDENTE o pedido, para declarar inconstitucionais os §§
1º, 2º e 3º do artigo 12-A da Lei 12.587/2012, que institui as diretrizes da Política
Nacional de Mobilidade Urbana, com a redação dada pela Lei 12.865/2013. [ADI 5.337, rel. min.
Luiz Fux, j. 1-3-2021, P, DJE de 25-3-2021] 
3 de 7
É dizer, a proposição trouxe condicionantes que, a rigor, desbordam dos limites da
mera regulamentação, razão pela qual acaba por malferir a regra de competência
privativa fixada pela Lei Maior.
A propósito em interessante Parecer exarado pelo Órgão do Ministério Público de
São Paulo, opinando pela inconstitucionalidade de proposição idêntica objeto de
representação de inconstitucionalidade, as razões acima foram corroboradas.
Permita-se colacionar trechos, ipsis litteris: 
Quando o legislador municipal edita ato normativo que tangencia a competência
do legislador federal, não se tem pura e simplesmente por violada uma norma
contida na Constituição Federal, mas sim, de modo patente e direto, um
princípio constitucional latente na Lei Maior, qual seja, o princípio da
repartição constitucional de competências. Este decorre do pacto federativo
assentado na Constituição de 1988, extraível dos art. 1º e 18 da Lei Maior, bem
como de outros dispositivos constitucionais que indicam as matérias atribuídas
às competências administrativas e legislativas de cada ente da Federação. É
assente na doutrina que a competência legislativa, em nosso sistema
constitucional, é definida pelo critério da predominância do interesse. É a
clássica lição de José Afonso da Silva, para quem “o princípio geral que norteia a
repartição de competência entre as entidades componentes do Estado Federal é o
da predominância do interesse, segundo o qual à União caberão aquelas matérias
e questões de predominante interesse geral, nacional, ao passo que aos Estados
tocarão as matérias e assuntos de predominante interesse regional, e aos
Municípios concernem os assuntos de interesse local (...)” (Curso de direito
constitucional positivo, 28ªed., São Paulo, Malheiros, 2007, p.478). Note-se, a
propósito, que não se trata de invocar norma da Constituição Federal como
parâmetro para o controle da constitucionalidade de lei municipal pelo E.
Tribunal de Justiça. Isso, de fato, não seria possível, pois significaria usurpação
da competência do E. STF. Entretanto, a repartição constitucional de
competências é princípio estabelecido pela CF/88 (art. 1º e 18), pois reflete um
dos aspectos mais relevantes do pacto federativo, ao definir os limites da
autonomia dos entes que integram a Federação brasileira. Isso decorre
claramente da interpretação sistemática da Constituição Federal. Daí que,
violando-se um princípio constitucional (pacto federativo – repartição
constitucional de competências), o que se tem é a ofensa ao art. 144 da
Constituição Paulista4
. Relevante notar que em decisão recente, quando do
julgamento da ADI 130.227.0/0-00 em 21.08.07, rel. des. Renato Nalini, esse E.
4 O que ocorre, no presente caso, no tocante à Constituição Mineira – em seus artigos 169 e 
165.
4 de 7
Tribunal de Justiça acolheu a tese acima aventada (possibilidade de declaração de
inconstitucionalidade de lei municipal por violação do princípio da repartição de
competências estabelecido pela Constituição Federal), sendo relevante trazer
excerto de voto do i. Desembargador Walter de Almeida Guilherme,
imprescindível para a elucidação da questão: “(...) Ora, um dos princípios da
Constituição Federal – e de capital importância – é o princípio federativo, que se
expressa, no Título I, denominado ‘Dos Princípios Fundamentais’, logo no
art.1º: ‘A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos
Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático
de Direito...’. Sendo a organização federativa do Estado brasileiro um princípio
fundamental da República do Brasil, e constituindo elemento essencial dessa
forma de estado a distribuição de competência legislativa dos entes federados,
inescapável a conclusão de ser essa discriminação de competência um princípio
estabelecido na Constituição Federal. Assim, quando o referido art. 144 ordena
que os Municípios, ao se organizarem, devem atender os princípios da
Constituição Federal, fica claro que se estes editam lei municipal fora dos
parâmetros de sua competência legislativa, invadindo a esfera de competência
legislativa da união, não estão obedecendo ao princípio federativo, e, pois,
afrontando estão o art.144 da Constituição do Estado (...)” (trecho do voto do i.
Des. Walter de Almeida Guilherme, no julgamento da ADI 130.227.0/0-00).
No caso ora em exame, o legislador municipal, de fato, legislou sobre
trânsito e transporte, matéria cuja competência legislativa é privativa
da União, nos termos do art.22 XI da CF/88, sendo oportuno lembrar,
ademais, que também o art.21 XX da CF/88 prevê a competência
exclusiva da União para instituir diretrizes relacionadas ao transporte
urbano. Com a devida vênia a entendimento diverso, não é apropriada a
argumentação no sentido de que, na hipótese, o legislador municipal
teria simplesmente, e de forma legítima, regulado uma modalidade de
transporte coletivo, com fundamento na competência prevista no art. 30
V da CF/88, que assegura aos Municípios a possibilidade de “organizar e
prestar, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, os serviços
públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter
essencial”. Tal competência municipal deve ser compreendida dentro da
perspectiva de predominância de interesse, elemento central na repartição
constitucional de competências. Original sem grifos. (Disponível no sítio
eletrônico do MPSP – link:
http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/Assessoria_Juridica/Controle_Const
itucionalidade/ADIns_3_Pareceres/ADIN-16468900_18-08-08.htm).
Por tal razão o E. STF tem afirmado, reiteradamente, que são inconstitucionais leis
estaduais que regulam aspectos de ordem geral, associados à temática de transportes
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coletivos (igualmente o sendo no tocante à lei municipal, perante a Constituição
Estadual). A propósito, confira-se:
"Ação direta de inconstitucionalidade. L. Distrital 3.787, de 02 de
fevereiro de 2006, que cria, no âmbito do Distrito Federal, o sistema de
moto-service — transporte remunerado de passageiros com uso de
motocicletas: inconstitucionalidade declarada por usurpação da
competência privativa da União para legislar sobre trânsito e
transporte (CF, art. 22, XI). Precedentes: ADIn 2.606, Pl., Maurício
Corrêa, DJ 7-2-03; ADIn 3.136, 1º-8-06, Lewandowski; ADIn 3.135,
1º-8-06, Gilmar." (ADI 3.679, Rel. Min. Sepúlveda Pertence,
julgamento em 18-6-07, DJ de 3-8-07) 
“Lei do Estado do Pará. Serviço de transporte individual de
passageiros prestado por meio de ciclomotores, motonetas e
motocicletas. Competência privativa da União para legislar sobre
trânsito e transporte (art. 22, XI, CF). Precedentes (ADI 2.606/SC).”
(ADI 3.135, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 1º-8-06, DJ de
8-9-06). No mesmo sentido: ADI 3.136, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, julgamento em 1º-8-06, DJ de 10-11-06.
É dizer, segundo o Entendimento do Supremo Tribunal Federal (por todos vide –
repita-se – a ADI 3.136, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, julgado
em 1º/8/2006, DJ de 10/11/2006).
A União ostenta competência privativa para legislar
sobre diretrizes da política nacional de trânsito e transporte e
sobre condições para o exercício de profissões (art. 22, IX, XI e
XVI, da CF). Precedente: ADI 3.136, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, Plenário, julgado em 1º/8/2006, DJ de 10/11/2006. 
Por essas razões e fundamentos, apresento veto total ao Projeto de Lei n
o
111/2021-
CMI, que “Dispõe sobre a regulamentação do serviço de frete de carga no âmbito do Municí￾pio de Itaúna.”, em razão da inconstitucionalidade apontada, notadamente por dispor
sobre matéria de competência privativa da União, além dos limites do que a Lei Fe￾deral de regência permite.
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Aproveito a oportunidade para manifestar a Vossas Excelências protestos de elevada
estima e distinta consideração.
Itaúna-MG, 13 de dezembro de 2021.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
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