PROJETO DE LEI Nº 247/2021
Denomina próprio público:
Rua Rafael Arruda Moreira.
O povo do município de Itaúna, por seus representantes decreta e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Denominar-se-á “Rua Rafael Arruda Moreira” o próprio público, Início na rua
Antônio Salgado coordenadas UTM N 778747099 e E5365 25.60 neste ponto segue pela estrada
municipal IAN 411, passando pelas quadras 02 e 03 propriedades de terceiros até a coordenada
UTM N7788348.02 e E536916.32,Nas divisas de propriedades de Dalmo Geraldo Moreira e
Erivelton Luciano da Silva, deste ponto segue ainda pela estrada municipal IAN 411, confrontando
com propriedades de terceiros até coordenadas UTM N 7788869.75 e 5369-8621, deste ponto
segue ainda pela estrada municipal IAN 411, confrontando com propriedades de terceiros até
coordenadas UTM N 7789071.89 e E 537656.67 neste ponto segue ainda pela estrada municipal
IAN 411 até seu término na estrada municipal IAN 412, coordenadas UTM N 77909620 e E
538845.37
Art. 2º A Prefeitura Municipal de Itaúna providenciará a colocação de placas indicativas,
bem como a comunicação à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, à Companhia Energética
de Minas Gerais e ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Itaúna.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias do
orçamento vigente do Executivo Municipal.
Art. 4º º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Sala das Sessões, em 13 de Dezembro de 2021.
Márcia Cristina S. Santos
Vereadora– Itaúna/MG
JUSTIFICATIVA
Rafael Arruda Moreira, natural de Pará de Minas, nasceu em 6 de Agosto de 1950, filho
de Leopoldina Arruda Moreira e desse Moreira Drummond. Era o primogênito de oito irmãos:
Joaquim Custódio Moreira, Vera Lúcia, Darci Ângela, Maria do Carmo, Maria Alice, Ana Maria e
Rogério José.
Criado no povoado de São José de pedras, foi alfabetizado na escola Dolores Nogueira
Penido. Na sua juventude foi morar na cidade com sua mãe e irmãos, começou a trabalhar na
cooperativa de produtores rurais (cooperativa velha) até 1980.
Em maio daquele ano, casou-se com Irene Rodrigues Furtado Moreira, mudou-se
novamente para o povoado de pedras para ajudar seu pai nas atividades da roça. Teve dois filhos
Rafaela Rodrigues e atos Rodrigues.
Foi presidente da associação comunitária, trabalhou voluntariamente na casa de
máquinas ( local onde beneficiava a produção agrícola local) na década de 90 e início dos anos
2000. Também foi presidente da sociedade São Vicente de Paula na comunidade.
Além dessas atuações, sempre participou de ações em prol da comunidade, buscando
apoio político para implementar melhorias e atender as necessidades do povoado de São José de
pedra.
Faleceu em 16 de Abril de 2017 na cidade de Itaúna em decorrência de uma parada
respiratória
Deixa dentre tantas e inúmeras qualidades, um legado de Fé e Fidelidade aos seus
princípios, família e amigos.
Por todo o acima exposto, consideramos oportuna, justa e merecida a presente
homenagem ao trabalhador e cidadão “ Rafael Arruda Moreira”
Conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em 13 de Dezembro de 2021.
Márcia Cristina S. Santos
Vereadora– Itaúna/MG
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº 247/2021
NESVALCIR GONÇALVES SILVA JÚNIOR
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 02/02/2022, por parte da Secretaria Legislativa da Câmara
Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 247/2021 que “Denomina próprio público: Rua Rafael Arruda
Moreira”, e tendo sido nomeado para relatar sobre a matéria em apreço, passo a expor as seguintes
considerações:
O mencionado projeto denomina logradouro público ao senhor Rafael Arruda Moreira.
Neste sentido, entendemos que o Projeto de Lei em apreço, está instruído com a documentação
necessária, e encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa, atendendo ao que estabelece o
art.40, do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
De início, importa esclarecer que à Comissão de Constituição e Justiça compete a análise, tão
somente, dos pressupostos de admissibilidade do projeto em questão, razão pela qual o mérito da matéria
deve ser analisado pelas demais Comissões.
Diante do exposto e após analisar o Projeto de Lei, entendo que a matéria encontra-se elaborada em
conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à espécie e dentro da correta técnica
legislativa; tem amparo legal e constitucional, deste Legislativo, estando apta a ser apreciada pelo plenário
desta Casa Legislativa.
Sendo esta a análise, é como voto.
____________________________________________
NESVALCIR GONÇALVES SILVA JÚNIOR
Membro – Relator
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto do Relator.
Sala das Comissões, em 04 de fevereiro de 2022.
Joselito Gonçalves Morais Silvano Gomes Pinheiro
Membro Membro