Projeto de Lei nº 248/2021
Altera a redação da Lei Municipal no
3.733 de 05 de
agosto de 2002, que “Autoriza o Poder Executivo
Municipal a extrair e imediatamente substituir
árvores condenadas próximas a imóveis particulares,
sem solicitação ou autorização do proprietário, e dá
outras providências”
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O artigo 1º, da Lei Municipal no
3.733, de 05 de agosto de 2002 que “Autoriza
o Poder Executivo Municipal a extrair e imediatamente substituir árvores condenadas
próximas a imóveis particulares, sem solicitação ou autorização do proprietário, e dá outras
providências”, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° O Poder Executivo Municipal, por intermédio de seu Departamento ou
Órgão competente do Meio Ambiente, fará a extração e substituição de árvores,
conforme os critérios técnicos fixados pelo Poder Municipal:
I – As árvores condenadas por situadas em vias e próximas a residências, em
terrenos e em imóveis particulares com a prévia autorização do proprietário.
II – As árvores localizadas nos logradouros públicos municipais que, por
doença ou outro motivo relevante, possam vir a colocar em risco a integridade
física das pessoas ou causar danos ao patrimônio público ou privado
III – As espécies Ficus e Leucena, por terem raízes que danificam as calçadas,
terão que serem removidas das vias públicas, praças e jardins da cidade de
Itaúna.
Parágrafo único. As árvores de que se trata a presente lei, só poderão ser
removidas após vistoria e laudo pericial técnico, elaborado por servidor
municipal competente e indicando a real necessidade de substituição,
determinando já a reposição imediata por outras em seu lugar, de espécies
escolhidas entre aquelas adequadas ao local, conforme os critérios técnicos
fixados pelo Poder municipal ”.
Art. 2
o. A Lei nº 3.733, de 05 de agosto de 2002, passa a vigorar acrescida do artigo 1ºA, com a seguinte redação:
“Art. 1º-A. Fica proibido o plantio no município de Itaúna, destas duas árvores
citadas no inciso III do artigo 1º desta Lei, em vias públicas, praças e
logradouros.”
Art. 3
o. A Lei nº 3.733, de 05 de agosto de 2002, passa a vigorar acrescida do artigo 1ºB, com a seguinte redação:
“Art. 1º-B. Instituições técnicas e científicas poderão contribuir, através da
celebração de acordos, convênios e parcerias com o Poder Público Municipal,
para desenvolvimento de meios de combate à doenças que afligem as árvores
plantadas em ambiente urbano, assim como para o desenvolvimento de formas
eficazes de contenção, sobretudo por meio de medidas de engenharia, para
manter erguidos e seguros os espécimes cuja idade ou beleza lhes garanta a
condição de patrimônio paisagístico do Município.”
Art. 4 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna, 14 de dezembro de 2021
Joselito Gonçalves Morais
Vereador
JUSTIFICATIVA
A arborização pública é uma das atividades para o planejamento urbano e tem funções
importantíssimas como: propiciar sombra, purificar o ar, atrair aves, diminuir a poluição sonora,
constituir fator estético e paisagístico, diminuir o impacto das chuvas, contribuir para o balanço
hídrico, valorizar a qualidade de vida local, assim como agregar valor econômico às propriedades do
entorno.
As árvores e áreas verdes urbanas são espaços territoriais importantíssimos em termos
preservacionistas, pois muitas vezes garantem a sobrevivência e manutenção de espécimes da flora e
da fauna em alguns casos até ameaçados de extinção. Daí a sua importância para a sociedade,
caracterizando-se como bem difuso, ou seja, de todos.
Por se tratar de uma atividade de interesse local, imprescindível ao bem-estar da
população, cabe ao Poder Público Municipal em sua política de desenvolvimento urbano, entre outras
atribuições, criar, preservar e proteger as áreas verdes da cidade, mediante leis específicas, no que se
inclui também os serviços de implantação e manutenção da arborização viária.
Itaúna conta com cerca de 10 (dez) mil árvores distribuídas ao longo das vias públicas
municipais. Embora haja um grande esforço da municipalidade no sentido de dar a manutenção
adequada à arborização viária, tem-se assistido, cada vez com maior frequência, a ocorrência de
quedas de galhos e árvores, especialmente em ocasiões de chuvas intensas, causando acidentes de
variada gravidade.
Muitas espécies de grande porte que fazem parte da arborização viária, não são
adequadas a esta função. Desta forma, apresenta-se como de fundamental importância o reforço da
ação do poder público municipal no sentido de promover as medidas de prevenção necessárias, tais
como as podas de manutenção e remoção de parasitas, como é o caso da “erva-de-passarinho” e, nos
casos em que estas medidas não surtam o efeito desejado, promover a substituição por espécimes mais
adequadas, reduzindo assim o risco de acidentes para a população.
Falando sobre a árvore de ficus, quando começa a poda, descobre – se que as raízes já
estavam sob os alicerces das casas, a um passo de provocar rachaduras nas paredes e comprometer a
construção Todo cuidado é pouco ao podar o ficus, sua seiva leitosa é tóxica e pode provocar irritações
e alergias na pele.
Infelizmente no entanto, devido a sua popularidade, o ficus vêm sendo implantado em
locais impróprios, como em calçadas, ruas e próximo a muros e construções. Com o desenvolvimento
da árvore, as raízes agressivas acabam provocando grandes danos às estruturas e tubulações
subterrâneas, de forma que já é proibido o seu plantio em diversas cidades.
Desta forma, justifica-se a presente lei, como instrumento de apoio à ação do Poder
Público Municipal.
Joselito Gonçalves Morais
Vereador